Agravo de Instrumento Nº 5004110-85.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, em face da decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (), que nos autos da Execução Fiscal de n. 5001392-60.2019.4.02.5001/ES, ajuizada em face de MEGAPALCO LTDA, indeferiu o redirecionamento da execução à sócia CLÁUDIA VIANA COLA, sob o fundamento de que "o exequente não trouxe aos autos documentos que comprovam que a pessoa por ele indicada, a senhora CLÁUDIA VIANA COLA ocupava cargo de administração da pessoa jurídica executada na data da constatação da dissolução irregular da empresa (...)".
Em suas razões recursais, alega o agravante, resumidamente, que a agravada encerrou suas atividades no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal. Afirma, quanto ao ponto, que "não obstante o falecimento do sócio administrador, a legislação tributária e o Código Civil Brasileiro garantem a possibilidade de responsabilização dos demais sócios, sobretudo quando há indícios de dissolução irregular da empresa e ausência de atualização cadastral." Destaca, nesse sentido, que o art. 1.003 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da empresa, inclusive após a sua retirada ou exclusão, durante o prazo de dois anos; e que, "considerando que o Agravante não tinha ciência do óbito do sócio administrador no momento do pedido de redirecionamento (evento 56), tal pedido de responsabilização pode ser estendido aos demais sócios conforme contrato social." Por fim, aduz que "o requerimento do evento 67 foi instruído com documentos que comprovam a condição de sócio administrador de Claudia Viana Cola à época dos fatos geradores do débito."
Por tais razões, requer o provimento do recurso "a fim de ser reformada a r. decisão de evento 69 dos autos originários, determinando-se o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia administrado da empresa Agravada, consoante informações constantes do contrato social e demais documentos juntados aos autos."
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 26/09/2025, às 19:41:59