Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004110-85.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, em face da decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (Evento 69), que nos autos da Execução Fiscal de n. 5001392-60.2019.4.02.5001/ES, ajuizada em face de MEGAPALCO LTDA, indeferiu o redirecionamento da execução à sócia CLÁUDIA VIANA COLA, sob o fundamento de que "o exequente não trouxe aos autos documentos que comprovam que a pessoa por ele indicada, a senhora CLÁUDIA VIANA COLA ocupava cargo de administração da pessoa jurídica executada na data da constatação da dissolução irregular da empresa (...)".

Em suas razões recursais, alega o agravante, resumidamente, que a agravada encerrou suas atividades no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal. Afirma, quanto ao ponto, que "não obstante o falecimento do sócio administrador, a legislação tributária e o Código Civil Brasileiro garantem a possibilidade de responsabilização dos demais sócios, sobretudo quando há indícios de dissolução irregular da empresa e ausência de atualização cadastral." Destaca, nesse sentido, que o art. 1.003 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da empresa, inclusive após a sua retirada ou exclusão, durante o prazo de dois anos; e que, "considerando que o Agravante não tinha ciência do óbito do sócio administrador no momento do pedido de redirecionamento (evento 56), tal pedido de responsabilização pode ser estendido aos demais sócios conforme contrato social." Por fim, aduz que "o requerimento do evento 67 foi instruído com documentos que comprovam a condição de sócio administrador de Claudia Viana Cola à época dos fatos geradores do débito."

Por tais razões, requer o provimento do recurso "a fim de ser reformada a r. decisão de evento 69 dos autos originários, determinando-se o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia administrado da empresa Agravada, consoante informações constantes do contrato social e demais documentos juntados aos autos."

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 16). 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004110-85.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Conheço do recurso, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como visto, cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a sociedade empresária MEGAPALCO LTDA. 

A executada não foi localizada no endereço por ela indicado, o que ensejou o requerimento da Execução Fiscal à sócia-administradora CLÁUDIA VIANA COLA, por presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica (Evento 67).

Na sequência, o pedido de redirecionamento do feito executivo foi negado, sob o fundamento de que "o exequente não trouxe aos autos documentos que comprovam que a pessoa por ele indicada, a senhora CLÁUDIA VIANA COLA ocupava cargo de administração da pessoa jurídica executada na data da constatação da dissolução irregular da empresa, pelo contrário, o extrato da Junta Comercial acostado ao evento 62 consta a data de entrada como sócia administradora e inventariante apenas em 21/11/2023, isto é, após a constatação da dissolução irregular, não havendo nenhuma outra informação atual ou contemporânea à dissolução irregular a indicar a senhora Cláudia como sócia administradora, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 435 do STJ e art. 135 do CTN." - Evento 69.

Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido da possibilidade do redirecionamento da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária aos sócios com poderes de administração, quando constatada/presumida a dissolução irregular, com fulcro no art. 10 do Decreto n.º 3.078/1919 e art. 158 da Lei n.º 6.404/1978. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (g.n.)

(REsp 1371128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)

 

Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente”.

Isso porque é “obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.” (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).

Por outro lado, conforme tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 981 do STJ, "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."

No presente caso, na documentação anexada aos autos originários, especificamente no evento 62, INF1, Página 4, consta o nome de Cláudia Viana Cola como administradora a partir de 21/11/2023, enquanto  a constatação da dissolução irregular da sociedade remonta ao ano de 2021, após as infrutíferas tentativas de localização da empresa nos meses de outubro e novembro.

Assim, demonstrado que Cláudia Viana Cola somente ingressou no quadro social em momento posterior à constatação da dissolução irregular, não há que se falar em sua responsabilização, inexistindo nexo temporal entre a gestão societária e o fato ensejador da responsabilidade.

Contudo, consoante cediço, a Lei nº14.195/2021 elevou o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2021(5 X R$500,00 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde 10/2011), e determinou que os executivos fiscais de valor inferior ao referido piso serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (§2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011).

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 25/01/2019, visando a cobrança de multa, no valor de R$ 2.142,64 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quantia inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 para a prosseguibilidade da execução (R$  3.780,05).

Dessa forma, a execução fiscal não atingiu o limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, impondo-se o seu arquivamento, até que se implemente o valor mínimo para o seu prosseguimento.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e determino, de ofício, o arquivamento da execução sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º §2º da Lei n. 12.514/2021, até que seja atingido o valor mínimo para o seu prosseguimento.



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Documento:20002481285
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004110-85.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal da dívida não tributária ao sócio, gerente ou representante da empresa executada é cabível quando há indícios de dissolução irregular, com fulcro no art. 10 do Decreto n.º 3.078/1919 e art. 158 da Lei n.º 6.404/1978.

2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes, conforme Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Para que se possa responsabilizar o sócio/administrador pela dissolução irregular, é condição essencial que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular, ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época em que se verificaram os sinais de extinção irregular da empresa.

4. No presente caso, os documentos juntados aos autos originários apontam que a sócia-administradora, senhora CLÁUDIA VIANA COLA, não detinha poderes de administração da pessoa jurídica executada na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 435 do STJ. 

5. Contudo, consoante cediço, a Lei nº14.195/2021 elevou o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2021(5 X R$500,00 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde 10/2011), e determinou que os executivos fiscais de valor inferior ao referido piso serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (§2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011).

6. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

7. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 25/01/2019, visando a cobrança de multa, no valor de R$ 2.142,64 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quantia inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 para a prosseguibilidade da execução (R$  3.780,05).

8. Agravo de instrumento desprovido. Arquivamento da execução fiscal, de ofício, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (§2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e determinar, de ofício, o arquivamento da execução sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º §2º da Lei n. 12.514/2021, até que seja atingido o valor mínimo para o seu prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2025 A 15/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5004110-85.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2025, às 00:00, a 15/10/2025, às 18:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINO, DE OFÍCIO, O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 8º §2º DA LEI N. 12.514/2021, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO PARA O SEU PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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