Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011371-45.2007.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010348-30.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011371-45.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por A. C. B. tendo por objeto a r. sentença, Evento 388/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cobrança objetivando, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de correção monetária pelos expurgos inflacionários relativos aos Plano Bresser (26,06%), Plano Collor I (44,80%) e Plano Verão (42,72%).

A causa de pedir restou, assim, sumariada:

“(...) Ante ao disposto, resta indubitável o direito do Autor de ter suas cadernetas de poupança corrigidas monetariamente pelos índices do IPC. referente aos meses de Junho/87. Janeiro/89 e Abril/90.

13. Concessa maxima venia, a substituição de indicadores sempre serviu para "expurgar" parte da inflação conforme interesse do Governo Federal.

Com isso, a partir do implemento do "Plano Collor II", a inflação não era mais medida pela variação dos preços, pois seus indicadores foram na sua maioria extintos, ocorrendo agora o cálculo através da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central. Com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.

verificou-se que o percentual de 21.87% (fevereiro/91) não fora aplicado sobre os depósitos das poupanças. Por fim, com a edição da Medida Provisória 189, foi criado IRVF - Indice de Reajuste de Valores Fiscais apurado também pelo IBGE para calcular o valor do BTNs. Desta feita, o Governo Federal. ao aditar seu Plano Económico, reconheceu a inflação do período anterior sem expurgá-la, Fato, este, que não encoberta os prejuízos descritos. (...)”.

Decisão, Evento 240-OUT1-p63/JFRJ, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte Ré.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar nas custas e honorários, em face da gratuidade de justiça.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 394/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, a cassação da sentença impugnada uma vez que “(...) A hipótese reclama pronta suspensão do processo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos RE 626.307 (Tema 264), RE 591.797 (Tema 265), RE 631.363 (Tema 284) e RE 632.212 (Tema 285), (...)”. No mérito, reitera os argumentos já apresentados na petição inicial.

Contrarrazões de Apelada, Evento 400/JFRJ.

É o relatório.

 

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por A. C. B. tendo por objeto a r. sentença, Evento 388/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 394/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, a cassação da sentença impugnada uma vez que “(...) A hipótese reclama pronta suspensão do processo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos RE 626.307 (Tema 264), RE 591.797 (Tema 265), RE 631.363 (Tema 284) e RE 632.212 (Tema 285), (...)”. No mérito, reitera os argumentos já apresentados na petição inicial.

De início, inexiste qualquer fundamento no pedido de cassação da sentença, uma vez que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADPF nº165, não sendo mais aplicável o sobrestamento aos processos que versam sobre o tema. Inclusive, importa anotar que o Excelso Tribunal proferiu, recentemente, decisões nos RE’s 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285) revogando a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores depositados em caderneta de poupança nos períodos dos respectivos planos econômicos para que seja  observada a decisão proferida na ADPF nº165.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) prevista no artigo 102, §1º, da Constituição Federal integra o rol das ações de controle de constitucionalidade.

De acordo com a norma do artigo 10, §3º, da Lei 9.882/99, as decisões de mérito proferidas nesta ação têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público:

“Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

(...)

§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.” 

Sobre a questão discutida nos autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26/05/2025, decidiu, por unanimidade, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin a constitucionalidade dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, verbis:

" O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025."

Em resumo, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o Supremo Tribunal Federal considerou que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, pelos alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos, dependerá da adesão do poupador ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165.

Neste contexto, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº165, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o recebimento das eventuais diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II só será possível se os respectivos titulares das contas de poupança, nestes períodos, realizarem a adesão ao acordo coletivo outrora homologado, incumbindo a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no referido julgamento.

Importa ressaltar que a Caixa Econômica Federal aderiu ao acordo coletivo validado pelo Supremo Tribunal Federal em 1/03/2018, momento, no qual, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União e o Banco Central, também, concordaram com o plano de pagamento referente às diferenças causadas pelos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Convém destacar que, tendo em vista o decidido no julgamento da ADPF165, as demais teses argumentativas recursais não mais encontram respaldo no ordenamento jurídico.

Assim sendo, considerando a proposta de acordo formalizada pela Caixa Econômica Federal, ora Apelada, Evento 376-PROACORDO1/JFRJ, e tendo em vista a negativa de aceitação do referido acordo pela Apelante, Evento 384-PET1/JFRJ, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002511485v3 e do código CRC 5b2b061f.

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Documento:20002511486
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011371-45.2007.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010348-30.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011371-45.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA: NÃO CABÍVEL. JULGAMENTO DA ADPF 165. EFEITOS ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SOMENTE ÀQUELES QUE REALIZAREM O ACORDO COLETIVO OUTRORA HOMOLOGADO. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Apelação interposta por A. C. B. tendo por objeto a r. sentença, Evento 388/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

2 – Inexiste qualquer fundamento no pedido de cassação da sentença, uma vez que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADPF nº165, não sendo mais aplicável o sobrestamento aos processos que versam sobre o tema.

3 - De acordo com a norma do artigo 10, §3º, da Lei 9.882/99, as decisões de mérito proferidas nesta ação têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

4 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26/05/2025, decidiu, por unanimidade, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin a constitucionalidade dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e considerou que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, pelos alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos, dependerá da adesão do poupador ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165.

5 – Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº165, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o recebimento das eventuais diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II só será possível se os respectivos titulares das contas de poupança, nestes períodos, realizarem a adesão ao acordo coletivo outrora homologado, incumbindo a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no referido julgamento.

6 - Considerando a proposta de acordo formalizada pela Caixa Econômica Federal, ora Apelada, Evento 376-PROACORDO1/JFRJ, e tendo em vista a negativa de aceitação do referido acordo pela Apelante, Evento 384-PET1/JFRJ, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

7 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002511486v3 e do código CRC 353a0039.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 16/10/2025

Apelação Cível Nº 0011371-45.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 16/10/2025, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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