Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006163-92.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (evento 112/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 106/JFRJ) que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração [embargos a execução fiscal de multa administrativa (falta de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo instalado em caminhão trator), no valor total de R$ 2.040,29 (dois mil e quarenta reais e vinte e nove centavos), em abril/2019], condenando a parte embargada em honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

Sustenta a parte apelante, em suma, que:

1) a sentença que anulou a penalidade aplicada pelo Inmetro é desconexa da realidade e até teratológica, devendo ser reformada;

2) o auto de infração lavrado em razão da ausência de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo é válido e não apresenta qualquer nulidade;

3) restou comprovada a materialidade da infração, uma vez que o veículo foi flagrado em circulação sem o certificado válido de verificação do cronotacógrafo, não sendo os documentos apresentados pelo autor aptos a afastar a presunção de veracidade do auto;

4) a alegação de que o veículo não trafegava no local não foi provada, persistindo a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo;

5) a motivação da penalidade aplicada está devidamente demonstrada, sendo legítimo o exercício do poder discricionário da autoridade administrativa na escolha e gradação da multa, observados os critérios legais da Lei 9.933/1999 e da Resolução Conmetro nº 08/2006;

6) a multa aplicada não é desproporcional nem exorbitante, tendo sido arbitrada próxima ao mínimo legal, considerando a primariedade do autuado;

7) a penhora realizada é legítima, pois não foi comprovado pelo executado que o veículo seja necessário ao exercício de sua profissão, não se aplicando a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, cabendo, portanto, a manutenção da constrição.

No evento 118/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (evento 112/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 106/JFRJ) que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração [embargos a execução fiscal de multa administrativa (falta de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo instalado em caminhão trator), no valor total de R$ 2.040,29 (dois mil e quarenta reais e vinte e nove centavos), em abril/2019], condenando a parte embargada em honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Verbis:

“I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução distribuídos perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda, opostos por R. B., assistido pela Defensoria Pública da União, em face de execução fiscal promovida pela INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (Processo nº 5004413-26.2019.4.02.5104/RJ), tendo por objeto a cobrança de débitos oriundos de multa administrativa, além das respectivas incidências moratórias.

O assistido requereu a gratuidade de justiça. Sustentou que a autuação teria ocorrido sem abordagem e que, na data mencionada no termo de ocorrência, o veículo não se encontraria no município de São José do Rio Preto/SP, apontado no auto, mas em Barra do Piraí, o que seria comprovado por notas fiscais e declarações de recebimento. Defendeu que a prova de que o veículo não se encontrava no local da autuação é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do auto de infração. Asseverou que a decisão que impôs a penalidade a cominou em patamar acima do mínimo legal sem a devida motivação. Aduziu que, reconhecida a nulidade da multa, não será possível aplicar outra, pois restará configurada a prescrição intercorrente. Arguiu a impenhorabilidade do veículo constrito, por se tratar de bem utilizado no exercício da profissão de caminhoneiro. Alegou excesso de penhora, na medida em que o veículo foi avaliado em valor superior ao da dívida. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como pela procedência do pedido.

Juntou cópia da CNH (anexo 2), outorga de poderes de representação pela DPU (anexo 3), declaração de hipossuficiência (anexo 4), comprovante de residência (anexo 5), declaração de endereço (anexo 6), documento de identidade (anexo 7), cópia do processo administrativo (anexo 8), cópia de Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), de documentos de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-E) e de recibo de entrega de mercadoria (anexos 9 a 14).

Concedido o efeito suspensivo e a gratuidade de justiça (evento 4).

Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (evento 10). Aduziu que a infração foi apurada mediante consulta através da placa do veículo a respeito da validade do certificado de verificação quanto ao uso obrigatório de cronotacógrafo, constatando-se que o certificado de validade encontrava-se expirado. Sustentou que a data e horário de emissão do DACTE não correspondem à de entrega da mercadoria. Salientou, ainda, que no campo "observação" informava-se que havia dois veículos autorizados a realizar a entrega, não havendo prova de que esta foi feita pelo veículo objeto de autuação. Quanto à motivação, asseverou que a definição do quantum de penalidade é matéria sujeita à discricionariedade do administrador, bem como que foi aplicada circunstância atenuante de primariedade. Aduziu que a impenhorabilidade não foi comprovada. Pugnou pela improcedência do pedido.

Juntou cópia do processo administrativo.

Em réplica (evento 14), o assistido defendeu que o DACTE deve ser impresso antes do transporte da mercadoria, devendo ser utilizado somente no momento do transporte. Argumentou que a entrega, ocorrida em 02/03/2016, foi realizada por um agrupado composto por dois veículos, um caminhão trator autônomo (parte dianteira do conjunto) e um semirreboque, sem tração própria e localizado na parte traseira do conjunto, responsável pela sustentação da carga, sendo a autorização, assim, para ambos os veículos realizarem em conjunto o transporte da mercadoria. Defendeu que a primariedade do agente reforça o vício na motivação de aplicação da multa acima do patamar mínimo. Consignou que a impenhorabilidade do veículo é manifesta, por ser o assistido caminheiro e por o veículo ter a natureza de carreta aberta.

Juntou documentos informativos a respeito do DACTE (anexos 2 e 3) e dados sobre o veículo penhorado extraídos do portal Denatran (anexo 4).

Intimados a requererem provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide e o assistido afirmou que considera as provas documentais apresentadas suficientes para a comprovação das alegações, mas, caso o Juízo repute necessário, pugnou pela produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a entrega das mercadorias (evento 22).

Deferida a prova testemunhal e intimado o assistido a apresentar rol de testemunhas (evento 24).

Petição do assistido apresentando rol de testemunhas (evento 28).

Designada data de audiência (evento 33).

Petição da embargada requerendo a participação em audiência via plataforma Zoom (evento 47).

Indeferido o pedido (evento 50).

Redesignada a data da audiência (evento 55).

Cópia de termo de audiência, com prolação de despacho de expedição de ofício ao Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo e de registros audiovisuais da audiência (evento 74).

Em alegações finais, o assistido reiterou a tese de que não se encontrava no local da fiscalização no momento da autuação, bem como destacou depoimento de testemunha, que afirmou não ter conhecimento de o assistido realizar entregas em São Paulo (evento 80).

Alegações finais da embargada, com reiteração de argumentos deduzidos na impugnação. Sustentou que o depoimento da testemunha se encontra em contradição com a prova documental (evento 83).

Conversão do julgamento em diligência, com redistribuição do feito (evento 85).

Recebidos os autos e determinada nova expedição de ofício nos termos do despacho proferido em audiência (evento 88)

Manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem no sentido de que à época não dispunha do equipamento necessário para aferir se se o veículo Scania placa BXJ-7372 carreta SR/Randon KTO-4914 se encontravam em área de sua fiscalização no dia 02/03/2016 (evento 95).

Intimados a se manifestarem sobre a informação juntada, o assistido defendeu que o documento reforça a ausência de indícios de que se encontrasse no local da fiscalização e a embargada aduziu que o autor em momento algum comprovou não ter praticado a infração, centrando sua defesa no local em que estaria ciruclando à data da fiscalização (evento 104).

II - FUNDAMENTAÇÃO

- Da alegação de nulidade do auto de infração

A tese de nulidade do auto de infração deve ser acolhida.

Sustenta o assistido que o auto de infração padeceria de nulidade capaz de infirmar sua presunção de veracidade, qual seja, em que pese indique que a fiscalização ocorreu em 02/03/2016, às 10h28m, no município de São José do Rio Preto/SP (evento 10, anexo 2), o assistido não se encontraria nessa localidade na referida data.

A fim de comprovar o alegado, apresenta prova documental consistente em documentos DACTE, CT-e e recibos de entrega de mercadorias datados de 02/03/2016, referentes a transportes de mercadorias com origem em Barra do Piraí e endereço de entrega em Volta Redonda (evento 1, anexos 9 a 14).

Em consulta ao portal "google maps", verifica-se que os municípios de São José do Rio Preto/SP e Barra do Piraí/RJ encontram-se a uma distância de 756km entre si, estimando-se que a viagem de carro entre essas localidades dura cerca de 9 horas e trinta minutos. Já a distância entre São José do Rio Preto e Volta Redonda é de 725km, com estimativa de cerca de 9 horas de duração de viagem de carro entre uma localidade e outra. As simulações encontram-se reproduzidas a seguir:

(...)

Considerando-se que os documentos DACTE, CT-e e apontam que as entregas partiram de Barra do Piraí com destino a Volta Redonda, tendo sido emitidos nos dia 02/03/2016 (data da autuação) e que se encontram acompanhados de recibo de entrega firmados na mesma data, não se mostra plausível que entre o destino e a origem o assistido tenha circulado por São José do Rio Preto/SP, já que, conforme simulações acima, o trajeto de Barra do Piraí/RJ, passando por São José do Rio Preto/SP para, após, regressar a Volta Redonda/RJ, implicaria o percurso de cerca de 1.480km em viagem de cerca de 18h de duração. A fim de desconsiderar essas inconsistências, seria necessário reputar falsas as informações contidas nos documentos trazidos pelo assistido.

Acrescente-se a isso que o auto de infração foi lavrado às 10h28m, ao passo que o documento DACTE de evento 1, outros 12 foi emitido às 09h36m da mesma data. Nos termos de informação trazida no Portal do Governo Brasileiro (cópia veiculada pelo assistido em evento 14, anexo 2), "O DACTE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação dela". Assim, o documento DACTE constitui indício de que a mercadoria partiu de Barra do Piraí na manhã do dia 02/03/2016, o que também retira a plausibilidade de que o assistido se encontraria na condução de veículo em localidade a 9 horas de distância no Estado de São Paulo na mesma data.

Ademais, os municípios de Barra do Piraí e Volta Redonda, ambos no Rio de Janeiro, são próximos entre si, sendo mais crível que o transporte realizado tenha se circunscrito a esses dois municípios e cercanias, o que não engloba o município de São José do Rio Preto/SP.

De se registrar, ainda, que, a autuação deu-se tão somente com base em suposta visualização da placa do veículo pelo agente de fiscalização, que realizou observação de teor "veículo localizado em movimento, sem abordagem", tratando-se de mecanismo de fiscalização sujeito a falhas (evento 10, anexo 2, fl. 3).

Diante desses elementos, entender que as provas documentais trazidas não infirmam a presunção de veracidade dos autos de infração, apenas se mostraria possível caso se reputassem falsas as informações delas constantes, não tendo a embargada apresentado qualquer alegação nesse sentido.

Em que pese não tenha o assistido formulado defesa em face da infração em si a ele cominada, qual seja, ausência de submissão do cronotacógrafo a verificação metrológica periódica no prazo regulamentar, não significa isso que a aplicação da multa administrativa prescinda da regular constituição desse débito. Assim sendo, infirmada a presunção de veracidade do auto de infração pela prova documental acostada, é o caso de declarar a sua nulidade e, consequentemente, determinar o desfazimento da infração cominada.

- Da alegação de impenhorabilidade de veículo

De outra parte, restou comprovada a alegação de impenhorabilidade do veículo sobre o qual recaiu a penhora, por constituir instrumento de trabalho do ora assistido, nos termos do do art. 833, V, do CPC.

De fato, o documento DACTE acostado em evento 1, anexo 9, faz referência a esse veículo como um dos dois automóveis vinculados à entrega:

(...)

O veículo de placa KTO4914 corresponde àquele objeto de penhora nos autos da execução fiscal conexa (evento 28 daqueles autos). Comprovado que se trata de instrumento de trabalho, atrelado à subsistência do assistido, determino, de ofício, em sede de antecipação de tutela (art. 311 do CPC), o imediato levantamento da constrição.

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 803, I, do CPC, declarar a nulidade do auto de infração nº 2865294, contido no processo administrativo nº 52613.003005/2016-88, e, consequentemente, da multa dele decorrente, exigida na execução fiscal conexa (Proc. nº 5004413-26.2019.4.02.5104/RJ), nos termos da fundamentação.

Condeno a embargada em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, a serem calculados sobre os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

Sem custas, por conta da isenção legal concedida às ações de embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7º).

Sem reexame necessário.

Determino, de ofício, em sede de antecipação de tutela de evidência (art. 311 do CPC), o imediato desfazimento da constrição incidente sobre o veículo penhorado de placa KTO4914 (evento 28 da execução fiscal conexa), nos termos da fundamentação.

Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da respectiva certidão para a execução conexa, dando-se baixa e arquivando-se os presentes autos.”

Sustenta a parte apelante, em suma, que:

1) a sentença que anulou a penalidade aplicada pelo Inmetro é desconexa da realidade e até teratológica, devendo ser reformada;

2) o auto de infração lavrado em razão da ausência de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo é válido e não apresenta qualquer nulidade;

3) restou comprovada a materialidade da infração, uma vez que o veículo foi flagrado em circulação sem o certificado válido de verificação do cronotacógrafo, não sendo os documentos apresentados pelo autor aptos a afastar a presunção de veracidade do auto;

4) a alegação de que o veículo não trafegava no local não foi provada, persistindo a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo;

5) a motivação da penalidade aplicada está devidamente demonstrada, sendo legítimo o exercício do poder discricionário da autoridade administrativa na escolha e gradação da multa, observados os critérios legais da Lei 9.933/1999 e da Resolução Conmetro nº 08/2006;

6) a multa aplicada não é desproporcional nem exorbitante, tendo sido arbitrada próxima ao mínimo legal, considerando a primariedade do autuado;

7) a penhora realizada é legítima, pois não foi comprovado pelo executado que o veículo seja necessário ao exercício de sua profissão, não se aplicando a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, cabendo, portanto, a manutenção da constrição.

Passo ao exame do mérito recursal.

1. Da validade do auto de infração

A controvérsia cinge-se à validade do auto de infração lavrado pelo INMETRO em razão de o caminhão trator do embargante estar em circulação sem a devida verificação metrológica periódica do cronotacógrafo, obrigação prevista na Resolução Contran nº 14/1998, na Resolução Contran nº 92/1999, bem como na Portaria Inmetro nº 201/2004.

Como é cediço, os atos administrativos, notadamente os decorrentes do exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta em contrário.

No caso, a autuação foi lavrada com base em consulta ao banco de dados oficial do INMETRO, no qual constava a expiração do certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo. Trata-se de meio idôneo de fiscalização, conforme expressamente admitido pelo § 3º do art. 3º da Resolução Contran nº 92/1999.

As provas apresentadas pelo embargante – documentos de transporte (DACTE, CT-e e recibos de entrega) e depoimentos testemunhais – não se mostraram suficientes para afastar a presunção de veracidade do auto de infração. Com efeito, além de não comprovarem de forma inequívoca a circulação em localidade diversa, os documentos evidenciam contradições quanto a datas e veículos envolvidos no transporte, circunstâncias já assinaladas na decisão administrativa.

Assim, não se configura nulidade apta a infirmar a autuação, devendo prevalecer a regularidade do auto de infração e da multa aplicada.

2. Da motivação da penalidade

Alega o apelado que a multa teria sido fixada sem a devida fundamentação.

Contudo, a Lei nº 9.933/1999, em seu art. 9º, confere à autoridade administrativa discricionariedade para fixar o valor da multa entre R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00, observados critérios como a gravidade da infração, a condição econômica do infrator e a primariedade.

No caso, a penalidade foi arbitrada em valor próximo ao mínimo legal, considerando-se a primariedade do autuado. Não há, portanto, ausência de motivação ou desproporcionalidade, mas exercício legítimo do poder discricionário, conforme parâmetros legais. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração para reavaliar a conveniência da dosimetria, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade.

3. Da alegação de impenhorabilidade

O Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do veículo penhorado, por ser instrumento de trabalho do embargante, caminhoneiro.

Todavia, o art. 833, V, do CPC exige comprovação de que o bem seja efetivamente necessário ao exercício profissional. O ônus probatório é do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC).

No presente caso, não há prova documental contemporânea da autuação que demonstre a utilização direta do veículo para a atividade profissional. As declarações e documentos apresentados, elaborados anos após os fatos, não afastam a presunção de disponibilidade do bem para satisfação do crédito. Logo, não se aplica a regra da impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição.

Diante do exposto, a apelação do INMETRO merece provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo-se a validade do auto de infração e da multa dele decorrente, bem como a legitimidade da penhora realizada.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002530327v2 e do código CRC 450e8ba7.

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Documento:20002530340
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006163-92.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. CRONOTACÓGRAFO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA PERIÓDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PODER DISCRICIONÁRIO NA FIXAÇÃO DA PENALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração [embargos a execução fiscal de multa administrativa (falta de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo instalado em caminhão trator), no valor total de R$ 2.040,29 (dois mil e quarenta reais e vinte e nove centavos), em abril/2019], condenando a parte embargada em honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

2) Os atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de infirmar essa presunção por meio de prova robusta.

3) O auto de infração lavrado pelo INMETRO, em razão da ausência de verificação metrológica periódica do cronotacógrafo, tem respaldo em legislação específica (Resolução Contran nº 92/1999 e Portaria Inmetro nº 201/2004) e encontra-se devidamente fundamentado.

4) Provas documentais apresentadas pelo embargante não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo, sobretudo diante de contradições e ausência de comprovação inequívoca de que o veículo não trafegava na localidade apontada.

5) A fixação do valor da multa insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, devendo observar critérios legais, o que ocorreu na hipótese, em que a penalidade foi arbitrada em patamar próximo ao mínimo legal, considerada a primariedade do autuado.

6) A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova de que o bem é necessário ao exercício da profissão. Não comprovado pelo executado que o veículo penhorado se enquadre nessa hipótese, subsiste a constrição.

7) Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002530340v3 e do código CRC 48315f6d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 16/10/2025

Apelação Cível Nº 5006163-92.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 16/10/2025, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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