Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023976-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo J. S. em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (100.1), que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformando-se parcialmente a sentença para reconhecer como tempo especial o período de 23/06/1979 a 09/08/1983 e, na via de consequência, condenar o INSS a  converter a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/144.614.861-8 em especial desde a DER, em 21/08/2007, bem como ao pagamento dos atrasados desde a DIB(na DER), compensando-se por óbvio as parcelas já recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição acima referida, e respeitando-se a prescrição quinquenal; e, outrossim, para condenar apenas o INSS em honorários advocatícios,  devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.

Em seu recurso 109.1,  a parte embargante alega que o acórdão embargado, ao consignar em seu dispositivo a prescrição quinquenal, não observou que o ato concessório do benefício objeto da lide, ocorreu em 14/03/2018 e a presente demanda foi promovida em 06/09/2018, ressaltando, assim, a inaplicabilidade da prescrição por não ter ultrapassado o lapso quinquenal, na forma reconhecida pela jurisprudência, que durante a apreciação do processo na via administrativa pela Administração pública, não corre o prazo prescricional (Súmula 74/TNU, Decreto 20910/32).

Em seguida, alega que o acórdão foi omisso por não fixar, no voto condutor, que eventual pagamento de valores já efetuados em sede administrativa, deve compor a base de cálculos dos honorários, em observância aos Temas repetitivos de nºs Temas 1050 e 1105 do STJ e de outros julgados pelo STJ.

Por fim, alega que o acórdão atacado foi omisso por não se manifestar acerca dos valores que compõe o PBC, provenientes dos períodos laborados, registrados nas CTPS, com base em diversos documentos probatórios trazidos em sede do processo administrativo, que fizeram parte de apreciação na demanda, por se tratar de pedido formulado em sede de recurso de apelação (evento 68), notadamente em relação ao trabalho exercido no ESTALEIRO VEROLME/EMAQ/EISA (mesmo grupo).

Por fim, a parte embargante requer:

"Diante do exposto, entende que os fundamentos trazidos, merecem apreciação do i. Relator, para no mérito dar provimento, para fazer parte do dispositivo final do voto proferido no evento 99, a fim de afastar a prescrição quinquenal, e ainda, determinar que os valores descontados do benefício pagos em sede administrativa, seja incluído na base de cálculos dos honorários do advogado.

Por fim, requer a manifestação do i. Magistrado quanto aos valores que compõe o PBC, com base nas informações existentes nos autos, nas empresas a partir de 07/1994 até a DIB, por se tratar de pedido formulado em sede de recurso de apelação (evento 68), evitando eventual recurso de agravo em sede de execução, por se tratar de obrigação de fazer do INSS na implantação do benefício ora reconhecido na espécie 46."

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20002491519
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023976-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Em seu recurso 109.1, a parte embargante alega que o acórdão embargo, ao consignar em seu dispositivo a prescrição quinquenal, não observou que o ato concessório do benefício objeto da lide, ocorreu em 14/03/2018 e a presente demanda foi promovida em 06/09/2018, ressaltando, assim, a inaplicabilidade da prescrição por não ter ultrapassado o lapso quinquenal, na forma reconhecida pela jurisprudência, que durante a apreciação do processo na via administrativa pela Administração pública, não corre o prazo prescricional (Súmula 74/TNU, Decreto 20910/32).

Não se desconhece que a prescrição, matéria de ordem pública, não se sujeitam à preclusão temporal. Ocorre, na esteira de pacífica orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno” ( AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

No caso em apreço, a sentença havia reconhecida a prescrição quinquenal nos seguintes termos:

(...)

Da prejudicial de mérito

Acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão concernente à cobrança de quaisquer valores devidos no período pretérito aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como da norma insculpida no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, e seu parágrafo único, adicionado por força da Lei nº 9.528/97, o qual apenas repetiu a norma já anteriormente existente.

Com efeito, a se considerar que o benefício previdenciário cuja revisão ora é pretendida tem DIB de 21/08/2007 e a presente ação foi ajuizada em 06/09/2018, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 06/09/2013.

(...)"

No entanto, contra tal decisão houve insurgência recursal pela parte autora, requerendo, em sede de apelação 68.1, os "Efeitos a partir do requerimento administrativo, por não ter transcorrido o lapso temporal entre a concessão do processo e o ingresso da demanda".

Os acórdãos proferidos nos eventos evento 49, ACOR2, evento 74, ACOR1 mantiveram a sentença, mas sem apreciação da questão da prescrição quinquenal.

De igual modo, o acórdão atacado, embora tenha dado provimento aos embargos opostos pela parte autora para, aplicando efeitos integrativos ao julgado, dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformando-se parcialmente a sentença para reconhecer como tempo especial o período de 23/06/1979 a 09/08/1983 e, na via de consequência,  condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/144.614.861-8 em especial desde a DER, em 21/08/2007, bem como ao pagamento dos atrasados desde a DIB (na DER), compensando-se por óbvio as parcelas já recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição acima referida, e respeitando-se a prescrição quinquenal, deixou de apreciar  a questão da prescrição quinquenal.

Desse modo, considerando que houve impugnação à prescrição quinquenal em momento oportuno, qual seja, quando da interposição da apelação, e diante da omissão nos acórdãos anteriores quanto à questão da prescrição quinquenal, não se operou a preclusão consumativa, podendo assim, ante a inexistência de coisa julgada, ser apreciada a questão, em sede dos presentes embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. Desse modo,  passo, a seguir, a apreciar a questão da prescrição quinquenal, suprindo a omissão do julgado.

De fato, analisando os autos, observa-se que, embora o benefício a ser revisado tenha DIB em 21/08/2007, a DCB (data de decisão que concedeu o benefício previdenciário) se deu em 14/03/2018.

Assim, considerando que não corre prazo prescricional no curso de processo administrativo (súmula 74 da TNU), bem como que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2018, ou seja, menos de 5 anos após a concessão do benefício (revisado pelo acórdão embargado), não há parcelas prescritas. 

Dessa forma, neste ponto, assiste razão ao embargante.

A parte embargante alega, ainda, que o acórdão foi omisso por não fixar, no voto condutor, que eventual pagamento de valores já efetuados em sede administrativa, deve compor a base de cálculos dos honorários, em observância aos Temas repetitivos de nºs Temas 1050 e 1105 do STJ e de outros julgados pelo STJ.

Ocorre que o acórdão embargado não desrespeitou o Tema 1050 do STJ, já que  não houve qualquer determinação no acórdão embargado para que fossem deduzidos da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores recebidos por eventual pagamento de valores já efetuados em sede administrativa.  

Na verdade, o dispositivo do acórdão determinou que fossem compensados das parcelas em atraso (devidas à parte autora), eventuais valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício inacumulável), devido a sua conversão em especial desde a DER, o que não se assemelha à dedução da base de cálculo dos honorários de sucumbência, como entendeu a parte embargante autora. Assim, não restou configurada a omissão pela não observância do Tema 1050.

Tampouco houve desrespeito ao Tema 1105 do STJ, já que restou consignado no dispositivo a aplicação do Tema 111 do STJ.

Por fim, a parte embargante alega que o acórdão atacado foi omisso por não se manifestar acerca dos valores que compõem o PBC, provenientes dos períodos laborados, registrados nas CTPS, com base em diversos documentos probatórios trazidos em sede do processo administrativo, que fizeram parte de apreciação na demanda, por se tratar de pedido formulado em sede de recurso de apelação (evento 68), notadamente em relação ao trabalho exercido no ESTALEIRO VEROLME/EMAQ/EISA (mesmo grupo).

Ocorre que tal alegação não foi controvertida no acórdão embargado e não trata-se de ordem pública,  pelo que entendo ter operado a preclusão temporal. Caberia a parte embargante alegar a referida omissão na primeira oportunidade de falar nos autos, mas não o fez.

Assim, os presentes embargos de declaração merecem ser parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, apenas para afastar a prescrição quinquenal

Registre-se, por oportuno, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, apenas para afastar a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023976-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

ementa. direito previdenciário e processual civil. embargos de declaração. prescrição quinquenal. inocorrência.  omissão. tema 1050 e 1105 do stj. omissão e contradição não verificada. manifestação acerca dos valores que compõe o pbc. preclusão temporal.  prequestionamento. parcial provimento aos embargos de declaração.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu,  por unanimidade,  dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformando-se parcialmente a sentença para reconhecer como tempo especial o período de 23/06/1979 a 09/08/1983 e, na via de consequência, condenar o INSS a  converter a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/144.614.861-8 em especial desde a DER, em 21/08/2007, bem como ao pagamento dos atrasados desde a DIB(na DER), compensando-se por óbvio as parcelas já recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição acima referida, e respeitando-se a prescrição quinquenal; e, outrossim, para condenar apenas o INSS em honorários advocatícios,  devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão  por deixar de observar que não foi ultrapassado o prazo quinquenal, aplicando indevidamente a prescrição quinquenal; (ii) se o acórdão foi omisso por não observar a aplicação dos Temas 1050 e 1105 do STJ; e (iii) se o acórdão foi omisso por não se manifestar acerca dos valores que compõem o PBC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

4. Pedido de afastamento da Prescrição quinquenal não apreciado. Analisando os autos, observa-se que, embora o benefício a ser revisado tenha DIB em 21/08/2007, a DCB ( data de decisão que concedeu o benefício previdenciário) deu-se em 14/03/2018. Assim,  considerando que não corre prazo prescricional no curso de processo administrativo (súmula 74 da TNU), bem como que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2018, ou seja, menos de 5 anos após a concessão do benefício (revisado pelo acórdão embargado), não há o parcelas a serem prescritas. 

5. O acórdão embargado não desrespeitou o Tema 1050 do STJ, já que  não houve qualquer determinação no acórdão embargado para que fossem deduzidos da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores recebidos por eventual pagamento de valores já efetuados em sede administrativa.  Tampouco houve desrespeito ao Tema 1105 do STJ, já que restou consignado no dispositivo a aplicação do Tema 111 do STJ. Omissão/contradição não verificada.

8.  O acórdão atacado não foi omisso por não se manifestar acerca dos valores que compõem o PBC. Ocorre que tal alegação não foi  controvertida no acórdão embargado e não trata-se de matéria de ordem pública, estando acobertada pela preclusão temporal. Caberia a parte embargante alegar a referida omissão na primeira oportunidade de falar nos autos, mas não o fez.

9. O artigo 1.025 do CPC/2015 estabelece que a simples interposição de embargos de declaração basta para efeito de prequestionamento, independentemente do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO 

10. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, apenas para afastar a prescrição quinquenal.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 103, caput e parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, EDcl AgRg RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, EDcl RHC 79.785, DJ 23/05/2003; STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/06/2022; Súmula 74/TNU; Súmula 85/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, apenas para afastar a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002491520v6 e do código CRC 065dc0a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 20/10/2025

Apelação Cível Nº 5023976-49.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 20/10/2025, às 18:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 23/09/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

IMPEDIDA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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