Apelação Cível Nº 5023976-49.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo J. S. em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformando-se parcialmente a sentença para reconhecer como tempo especial o período de 23/06/1979 a 09/08/1983 e, na via de consequência, condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/144.614.861-8 em especial desde a DER, em 21/08/2007, bem como ao pagamento dos atrasados desde a DIB(na DER), compensando-se por óbvio as parcelas já recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição acima referida, e respeitando-se a prescrição quinquenal; e, outrossim, para condenar apenas o INSS em honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
Em seu recurso , a parte embargante alega que o acórdão embargado, ao consignar em seu dispositivo a prescrição quinquenal, não observou que o ato concessório do benefício objeto da lide, ocorreu em 14/03/2018 e a presente demanda foi promovida em 06/09/2018, ressaltando, assim, a inaplicabilidade da prescrição por não ter ultrapassado o lapso quinquenal, na forma reconhecida pela jurisprudência, que durante a apreciação do processo na via administrativa pela Administração pública, não corre o prazo prescricional (Súmula 74/TNU, Decreto 20910/32).
Em seguida, alega que o acórdão foi omisso por não fixar, no voto condutor, que eventual pagamento de valores já efetuados em sede administrativa, deve compor a base de cálculos dos honorários, em observância aos Temas repetitivos de nºs Temas 1050 e 1105 do STJ e de outros julgados pelo STJ.
Por fim, alega que o acórdão atacado foi omisso por não se manifestar acerca dos valores que compõe o PBC, provenientes dos períodos laborados, registrados nas CTPS, com base em diversos documentos probatórios trazidos em sede do processo administrativo, que fizeram parte de apreciação na demanda, por se tratar de pedido formulado em sede de recurso de apelação (evento 68), notadamente em relação ao trabalho exercido no ESTALEIRO VEROLME/EMAQ/EISA (mesmo grupo).
Por fim, a parte embargante requer:
"Diante do exposto, entende que os fundamentos trazidos, merecem apreciação do i. Relator, para no mérito dar provimento, para fazer parte do dispositivo final do voto proferido no evento 99, a fim de afastar a prescrição quinquenal, e ainda, determinar que os valores descontados do benefício pagos em sede administrativa, seja incluído na base de cálculos dos honorários do advogado.
Por fim, requer a manifestação do i. Magistrado quanto aos valores que compõe o PBC, com base nas informações existentes nos autos, nas empresas a partir de 07/1994 até a DIB, por se tratar de pedido formulado em sede de recurso de apelação (evento 68), evitando eventual recurso de agravo em sede de execução, por se tratar de obrigação de fazer do INSS na implantação do benefício ora reconhecido na espécie 46."
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002491518v9 e do código CRC 011f40a1.
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