Agravo de Instrumento Nº 5010092-80.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO S/A contra decisão (), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que rejeitou o seguro garantia apresentado pela executada, por não atender aos ditames da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, e determinou a penhora online pelo sistema Sisbajud.
Em suas razões (), a agravante sustenta, em síntese, que: a) não há exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia, o que não significa que o credor não deva avaliar os termos da apólice; b) é completamente válido o exame da garantia por parte do credor, contudo é obrigação do juízo a quo, verificar, em caso de rejeição, se a garantia atende a todos os requisitos já que estes são expressamente previstos na Portaria PGF n° 41/2022, não podendo a mera discordância injustificada servir como fundamento para rejeição. Requer a aceitação do seguro garantia por este E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, com a consequente ordem de emissão de Certidão Negativa de Débitos bem como de abstenção/suspensão de inscrição no CADIN e Protesto nesta oportunidade, sem que seja remetido ao juízo de primeira instância para prolação de nova decisão, tendo em vista a regularidade da garantia.
Em suas contrarrazões (), a parte agravada defende a manutenção da decisão. Para tanto, em resumo, argumenta que: a) há necessidade de anuência da Fazenda Pública no caso de substituição da garantia prestada. Como o dinheiro é o primeiro item na ordem de penhora estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, e no art. 835, I e §1º, do CPC, havendo penhora em dinheiro, não está o credor obrigado a aceitar outros bens diferentes de dinheiro, visto que a sua preferência e prioridade vêm expressas nas normas que regem a matéria; b) a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência (onde o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002493434v6 e do código CRC a916320d.
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