Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010092-80.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO S/A contra decisão (54.1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que rejeitou o seguro garantia apresentado pela executada, por não atender aos ditames da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, e determinou a penhora online pelo sistema Sisbajud.

Em suas razões (1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: a) não há exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia, o que não significa que o credor não deva avaliar os termos da apólice; b) é completamente válido o exame da garantia por parte do credor, contudo é obrigação do juízo a quo, verificar, em caso de rejeição, se a garantia atende a todos os requisitos já que estes são expressamente previstos na Portaria PGF n° 41/2022, não podendo a mera discordância injustificada servir como fundamento para rejeição. Requer a aceitação do seguro garantia por este E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, com a consequente ordem de emissão de Certidão Negativa de Débitos bem como de abstenção/suspensão de inscrição no CADIN e Protesto nesta oportunidade, sem que seja remetido ao juízo de primeira instância para prolação de nova decisão, tendo em vista a regularidade da garantia.

Em suas contrarrazões (11.1), a parte agravada defende a manutenção da decisão. Para tanto, em resumo, argumenta que: a) há necessidade de anuência da Fazenda Pública no caso de substituição da garantia prestada. Como o dinheiro é o primeiro item na ordem de penhora estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, e no art. 835, I e §1º, do CPC, havendo penhora em dinheiro, não está o credor obrigado a aceitar outros bens diferentes de dinheiro, visto que a sua preferência e prioridade vêm expressas nas normas que regem a matéria; b)  a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência (onde o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.

O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010092-80.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a decisão que determinou a penhora online dos valores executados após a parte executada não promover a regularização da apólice do seguro garantia.

A Lei nº 10.480/02, ao dispor sobre a criação da Procuradoria-Geral Federal, dentre outras providências, conferiu ao Procurador-Geral Federal, em seu artigo 11, § 2º, VIII, atribuição para "editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições"1.

Com fundamento nesse dispositivo, foi editada a Portaria PGF 440/2016, posteriormente substituída pela Portaria PGF 41/2022, ambas com a finalidade de disciplinar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal.

Cumpre salientar que a matéria, anteriormente, era tratada pela Portaria PGF 437/2011, que foi alterada para incluir a disciplina referente ao seguro fiança, em decorrência da modificação implementada pela Lei nº 13.043/14 no artigo 9º, da Lei nº 6.830/80, que passou a admitir a garantia dos créditos objeto de execuções fiscais através de seguro garantia2.

Observa-se, assim, que a Portaria PGF 41/2022 encontra respaldo legal no artigo 11, § 2º, VIII, da Lei nº 10.480/02.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Segunda Turma, tem realizado a análise das garantias ofertadas em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral Federal em consonância com as Portarias exaradas pelo Procurador-Geral Federal, conforme se denota dos seguintes arestos jurisprudenciais:

EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. VERIFICAÇÃO SE A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

I - Na origem, a ANATEL ajuizou execução fiscal e, citada, a executada ofereceu, em garantia inicial, carta de fiança bancária. O Juízo de primeira instância acolheu o oferecimento da garantia, independentemente de não abranger o acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso fazendário, considerando que ao oferecimento da garantia inicial deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia.

II - A hipótese em tela não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em execução fiscal logo após a citação (art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980). Assim, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC/1973, que estabelece a necessidade do acréscimo nos casos em que há substituição da penhora.

III - Ocorre que, a fim de evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada, é indispensável verificar se, no caso concreto, a garantia oferecida contém cláusulas específicas que atendam à Portaria PGF n. 437/2011 (validade por prazo indeterminado; atualização pela Selic; cláusula de solidariedade entre fiador e afiançado; de renúncia ao benefício de ordem; de eleição de foro; dentre outras), sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido: MC 25.107/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2016.

IV - No caso, a rejeição de pleito da parte recorrente não se deu por insuficiência ou risco à garantia do crédito executado, razão pela qual devem ser remetidos os autos à origem para que seja verificado se a carta de fiança bancária atende os requisitos, em especial, do art. 3º da Portaria PGF n. 437/2011 (ou outra que lhe tenha sucedido no tempo). Precedentes citados: REsp 1670587/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2015.

V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria PGF n. 437/2011.

(STJ, AREsp 1389107 / RJ, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 10/09/2019, DJe: 16/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou que a carta de fiança, apresentada pelo executado como garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30%garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito exigido.

2. A questão de fundo relaciona-se com a norma do art. 656, § 2º, do CPC, que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento). Contudo, o caso em exame não é de substituição de penhora, mas sim de garantia inicial prestada em Execução Fiscal.

3. O objetivo da norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC/1973 é evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Logo, entende-se que, para afastar a aplicação subsidiária do CPC/1973, em especial a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), a garantia deve observar a disciplina normativa da Portaria 437/2011, da Procuradoria-Geral Federal, pois, ao se seguirem os requisitos previstos no referido ato normativo, a garantia não se tornará insuficiente com o passar do tempo.

4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem consignou apenas que a Carta de Fiança vale por tempo indeterminado, não esclarecendo se estão presentes as demais condições imprescindíveis para alcançar o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30% (trinta por cento).

5. Recurso Especial provido para reconhecer inaplicável o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da fiança bancária dada em garantia e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria 437/2011/PGF.

(STJ, REsp 1670587 / SP, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/06/2017, DJe: 30/06/2017)

Do mesmo modo, este Tribunal Regional Federal tem considerado os termos das Portarias PGF citadas para verificar a adequação das cartas de fiança e dos seguros garantia ofertados em execuções fiscais propostas pela Procuradoria Geral Federal, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA OFERECIDO. APÓLICE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA PORTARIA NORMATIVA PGF Nº.: 41/2022. GARANTIA RECUSADA PELO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
 
1) Agravo de Instrumento interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 52), que rejeitou o seguro garantia apresentado pela executada, por não atender aos ditames da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, e, por conseguinte, determinou a pesquisa pelo sistema Sisbajud dos ativos financeiros porventura existentes em nome da executada, do valor atualizado do débito.
 
2) Cinge-se a controvérsia aferir se o seguro garantia ofertado pelo executado atende aos ditames da Portaria PGF nº.: 41/2022.
 
3) O seguro garantia pode ser aceito como forma de garantia, em equiparação à penhora, desde que sejam observados os requisitos previstos na Portaria Normativa PGF nº.: 41/2022.
 
4) No caso dos autos, verifica-se que a apólice acostada ao evento 45 dos autos originários não preenche os requisitos previstos na Portaria PGF nº 41/2022, notadamente quanto às cláusulas 4.1, 7 e 12.13, pelos motivos citados pelo INMETRO e acolhidos pela decisão agravada, denotando a irregularidade da garantia. Por conseguinte, o exequente não é obrigado a aceitar o seguro garantia que não atenda aos requisitos legais.
 
5) Não obstante, cumpre ressaltar que o juízo a quo ofereceu diversas oportunidades para que o executado retificasse o seguro garantia nos termos da Portaria Normativa PGF nº.: 41/2022, contudo, foram apresentadas apólices em desacordo com a referida norma.
 
6) Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001490-03.2025.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 05/05/2025, DJe 08/05/2025 13:58:14)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INMETRO. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. SEGURO GARANTIA. IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DA APÓLICE. VIOLAÇÃO À PORTARIA PGF Nº 440/2016. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se estaria correta a decisão que considerou válida a apólice de seguro garantia ofertada pela parte agravada e, por essa razão, deferiu a tutela de urgência requerida, permitindo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como impedindo ou suspendendo inscrições no CADIN, no cadastro de inadimplentes do INMETRO e protestos decorrentes do não pagamento dos créditos garantidos.
2. O pleito relacionado à suposta caducidade da medida cautelar deferida não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, e, consequentemente, não integrou a decisão agravada, não sendo possível, portanto, sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.
3. A Lei nº 10.480/02, ao dispor sobre a criação da Procuradoria-Geral Federal, dentre outras providências, conferiu ao Procurador-Geral Federal, em seu artigo 11, § 2º, VIII, atribuição para "editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições", tendo a Portaria PGF 440/2016, que disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal, sido editada com fundamento nesse dispositivo.
4. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal têm realizado a análise das garantias ofertadas em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral Federal em consonância com as Portarias exaradas pelo Procurador-Geral Federal (STJ, AREsp 1389107 / RJ, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 10/09/2019, DJe: 16/09/2019; e  TRF2, 0014319-82.2017.4.02.0000, Órgão julgador: Quinta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 29/01/19, DJe 07/02/19).
5. A Portaria PGF nº 440/2016, em seu artigo 4º, parágrafo 4º, admite como válida a oferta de fiança bancária com prazo de validade determinado, desde que atendidos alguns requisitos. A apólice apresentada, por sua vez, atende aos requisitos impostos, já que possui vigência de 5 (cinco) anos, superior ao mínimo exigido, bem como prevê, na Cláusula 6.1, que caracteriza a ocorrência de sinistro o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, renovar o seguro ou apresentar nova garantia.
6. A apólice deixa expresso que as Condições Particulares e as Condições Especiais nela previstas prevalecem sobre as Condições Gerais. Assim, o item III da Cláusula 14.1, por estar previsto nas Condições Gerais da apólice, é tornado sem efeito pela Cláusula 4.1 das Condições Particulares, que assegura a atualização monetária do valor da garantia de acordo com a SELIC ou com outro índice que vier a substituí-la.
7. A apólice ora analisada traz, em sua Cláusula 6.2 das Condições Especiais, previsão idêntica à contida no artigo 10, da Portaria PGF nº 440/2016, permitindo a intimação da seguradora para pagamento da dívida e/ou sua inclusão no polo passivo da execução. O item 1.2 das Condições Especiais estabelece que "A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado". Assim, revela-se desnecessária a alteração da apólice para inserção de nova cláusula de solidariedade.
8. A Cláusula 11 das Condições Gerais, que elencava hipóteses onde o segurado perderia o direito à indenização, foi tornada sem efeito pela Cláusula 3 das condições Particulares. Da mesma forma, a Cláusula 1 das Condições Particulares torna inaplicável a previsão de extinção da garantia em caso de parcelamento do débito objeto do seguro, contida no item V da Cláusula 7 das Condições Especiais.
9. A possibilidade de solicitação de documentos pela seguradora está prevista na Cláusula 7.2 das Condições Gerais, tornada inaplicável em razão de expressa previsão contida na Cláusula 2 das Condições Particulares. Além disso, a apólice determina que o pagamento do sinistro se dará na forma prevista na Cláusula 6ª das Condições especiais, cláusula esta que está de acordo com as disposições da Portaria PGF nº 440/2016.
10. Mostra-se correta a decisão agravada, que considerou adequada a apólice de seguro garantia ofertada pela parte agravada e, por isso, deferiu o pedido de tutela de urgência.
11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008158-92.2022.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 24/08/2022, DJe 05/09/2022 14:30:08)

Observa-se, ainda, que a natureza de recurso público do crédito exequendo justifica o zelo na aferição da idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada pela executada, revelando-se acertada, ainda, a percepção de que o afastamento dos parâmetros delineados na Portaria PGF 41/2022 com fundamento apenas no “alto custo” da contratação e na alegada higidez da instituição financeira garantidora ocasionaria violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, consagrados nos artigos 5º e 37, da Constituição da República.

Assim, tem-se que a utilização da Portaria PGF 41/2022 como parâmetro para aferição da idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada se mostra correta e encontra fundamento no artigo 11, § 2º, VIII, Lei nº 10.480/02.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise da Apólice de Seguro Garantia nº 017412023000107750108887, cuja não aceitação é objeto de impugnação no presente recurso.

A apólice do seguro garantia foi inicialmente apresentada nos termos do evento 15, OUT2.

Foi apresentado check list pela Fazenda Pública para adequação da apólice, nos termos da Portaria PGF nº 440/2016, vigente à época, conforme evento 19, DOC2.

Apresentado o endosso 001 da apólice do seguro garantia (evento 29, DOC2), contudo, não atendido o requisito de previsão de atualização automática do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, de acordo com o art. 6º, inc. II, da Portaria PGF 41/22, que passou a viger (evento 32, PET1). Afirmou a Fazenda Pública que a cláusula de atualização da garantia sofreu alteração substancial, com supressão da expressão obrigatória  "pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa" e, ainda, inclusão de trechos inexistentes na cláusula anterior, conforme se lê no Item 3 da "Cláusula Contratual para a modalidade Judicial Fiscal", bem como era indevida a cláusula do item 5.1.1 das Condições Gerais acerca das exigências para caracterização do sinistro.

Posteriormente, apresentado o endosso 002, foi mantida a mesma redação do Item 3 da "Cláusula Contratual para a modalidade Judicial Fiscal" (evento 37, DOC2).

Em continuidade, a parte executada apresentou o endosso 005 (evento 48, DOC2), na qual se observa a ausência de indicação de que a garantia estaria vinculada exclusivamente a esta execução fiscal, tampouco há referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada, deixando de atender, assim, a exigência do art. 6º, V, da Portaria Normativa PGF 41/2022. (evento 52, DOC1).

Em análise ao endosso 005, observa-se que a negativa da Fazenda Pública está correta. Transcreve-se a descrição do objeto da apólice de seguro garantia:

"1. OBJETO

1.1 Este contrato de seguro garante o pagamento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa discutidos no âmbito de processo judicial, assegurando a indenização dos valores inadimplidos pelo Tomador após determinação do Juízo independentemente do trânsito em julgado, desde que os embargos à execução fiscal ou a apelação sejam recebidos sem efeito suspensivo, observados o Limite Máximo de Garantia e demais condições deste instrumento."

Verifica-se que a Portaria Normativa PGF nº.: 41/2022 assim prevê:

“Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

V - referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada"

Considerando, por fim, que foi dada a oportunidade de adequação da apólice de seguro garantia por diversas vezes, tais como consta dos despachos 21.1, 34.1 e 43.1, e a parte executada não o fez, mostra-se correto o deferimento da penhora online por meio do sistema SISBAJUD e a não aceitação da apólice de seguro garantia.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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1. Art. 11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.(…)§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal: (…)VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições
2. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:(…)II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 



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Documento:20002493436
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010092-80.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA PORTARIA PGF Nº 41/2022. PENHORA ONLINE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a apólice de seguro garantia apresentada, por não atender aos requisitos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, e determinou a realização de penhora online via SISBAJUD. A agravante alegou a validade da apólice ofertada e buscou afastar a constrição de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apólice de seguro garantia apresentada pela executada atende aos requisitos da Portaria PGF nº 41/2022, de modo a afastar a determinação de penhora online.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Portaria PGF nº 41/2022 possui respaldo legal no art. 11, §2º, VIII, da Lei nº 10.480/2002 e disciplina as condições para aceitação de seguro garantia em execuções fiscais.

4. A análise das garantias ofertadas em execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral Federal deve ser realizada em consonância com as Portarias exaradas pelo Procurador-Geral Federal. Nesse sentido: STJ, AREsp 1389107 / RJ, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 10/09/2019, DJe: 16/09/2019; STJ, REsp 1670587 / SP, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/06/2017, DJe: 30/06/2017; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001490-03.2025.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 05/05/2025, DJe 08/05/2025 13:58:14; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008158-92.2022.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 24/08/2022, DJe 05/09/2022 14:30:08.

5. A apólice ofertada não atendeu a requisitos essenciais da Portaria PGF nº 41/2022, notadamente a ausência de previsão de atualização automática pelo índice aplicável à dívida ativa e a falta de indicação dos números do processo administrativo, judicial e da inscrição em dívida ativa.

6. O juízo de origem concedeu sucessivas oportunidades para a adequação da apólice, mas a executada manteve cláusulas incompatíveis com a norma.

7. A recusa da apólice irregular e a determinação de penhora online preservam a efetividade da execução fiscal e concretizam os princípios da isonomia e da impessoalidade (CRFB/88, arts. 5º e 37).

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002493436v6 e do código CRC dff451f7.

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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 22/10/2025, às 11:02:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010092-80.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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