Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066807-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, proferida em 10/10/2024, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, “para declarar a inexistência da relação jurídico tributária da autora com o débito que deu origem a CDA 16.166.566-7, ante a constatação de que a dívida ali retratada se trata de verba de natureza alimentar recebida de boa fé, portanto, irrepetível, e, via de consequência anular a referida CDA com base no art. 487, I c/c art. 489 §2º e 3º do CPC”, deixando de condenar as partes nas custas e em honorários advocatícios (evento140 – sent1).

Em razões de recurso (evento146 – apelacao1), alega-se que: (i) o ressarcimento, in casu, é decorrência da conduta ilícita da parte autora, que utilizou documento falso para comprovar o vínculo empregatício, a fim de obter benefício fraudulento; (ii) a apuração da responsabilidade civil, à espécie, não depende da anterior apuração do juízo criminal, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal; (iii) em obediência ao princípio da legalidade, a Autarquia Previdenciária deve proceder à persecução dos valores recebidos de forma indevida, haja vista a existência de disposição legal que determina a recuperação de tais valores; (iiii) o caso concreto enquadra-se perfeitamente no conceito de enriquecimento ilícito, em que uma pessoa recebeu de forma indevida, infundada, em contrariedade à legislação em vigor, valores a título de benefício previdenciário, o que provocou prejuízos aos cofres do RGPS; (iiiii) em obediência ao princípio da autotutela e da legalidade, em cumprimento ao comando legal que determina a persecução dos valores recebidos além do devido a título de benefício previdenciário, e à vedação do locupletamento ilícito, o INSS encontra-se devidamente amparado para cancelar benefício e realizar a cobrança, com o intuito de ver ressarcidos os valores recebidos indevidamente pela parte ré, conforme comprovado pelas provas que serão produzidas, notadamente o procedimento administrativo ora acostado aos autos, bem como todas as demais provas admitidas em direito. Pugna-se, ao final, pelo prosseguimento da execução fiscal.

Em contrarrazões (evento153 – contrazap1), a parte autora - E. F., rep/ por ALLINE FALCÃO MIRANDA DA   SILVA - sustenta que: (i) é impossível ter recebido o benefício previdenciário objeto da cobrança levada       a efeito pela execução fiscal nº 5048944-12.2019.4.02.5101; (ii) mesmo que tenha sido pago, não foi recebido pela autora nem por meio de fraude, razão pela qual não pode ser chamada a responder pela dívida em questão; (iii) cabe ao INSS fazer a prova de fato negativo relativo, porque detém os meios para provar a existência do       fato positivo que se contrapõe         à alegação de fato negativo, sendo aplicável a teoria da carga dinâmica da prova – CPC/2015, art. 373, § 1º.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (evento8).

O Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (gab20) determinou a remessa dos autos à CODIDI para redistribuição a um dos gabinetes com competência em matéria previdenciária, levando em conta que o objeto da demanda está diretamente vinculado à percepção de benefício previdenciário, razão pela qual os autos foram redistribuídos por sorteio ao gabinete06 (evento6 – despadec1 e evento9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O STJ fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306: "A técnica da fundamentação por referência  ou per relacionem é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).

Nesses termos, transcrevo a fundamentação da sentença para negar provimento à apelação do INSS. ipsis litteris:

“A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários da Previdência Social (segurados e dependentes), dentre elas o benefício de aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42). O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213, de 1991, art. 59).

O mesmo diploma legal estabeleceu ainda o preenchimento de carência para a concessão de auxílio doença nestes termos:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Traçado tal cenário temos que havendo fundada suspeita de irregularidade ou mesmo de fraude na concessão de benefício previdenciário, a autarquia previdenciária tem o dever de instaurar o regular processo administrativo a fim de verificar a legalidade e a legitimidade da concessão.

Assim, no caso de vício, erro ou fraude na concessão verificada pela Administração Pública, é poder/dever da autarquia previdenciária cancelar o benefício com base no poder da autotutela a ela conferido desde que respeitado os princípios da ampla defesa e do contraditório esculpidos constitucionalmente.

Esse entendimento está consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal que editou as súmulas 346 e 473 de seguinte teor:

"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." (Enunciado nº 346).

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Enunciado nº 473).

Nesse orbe, com fundamento no Princípio da Autotutela, há o permissivo do art. 69 da Lei nº 8.212/1991 (com as alterações da Lei 13.846/2019, no sentido da criação de programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, o qual será realizado mediante procedimento administrativo em que estão asseguradas as garantias constitucionais do segurado, inclusive a ampla defesa e o contraditório.

No caso concreto alega a autora, por sua representante legal, que é incapaz. Aponta a nulidade do título executivo irregularmente inscrito em seu desfavor, afirma que nunca teria recebido qualquer benefício por incapacidade, pago pela autarquia previdenciária. Sustenta que a fraude apontada nunca ocorreu e que não era titular de conta bancária nos períodos em que os benefícios previdenciários foram depositados, portanto, não detém legitimidade passiva para figurar na lide correlata.

Por seu turno, a representante da autora informa que sua genitora nunca trabalhou na empresa Auto Peças Rocar da Barra.

Evidencia-se que a constatação de que o referido vínculo era extemporâneo deu causa ao cancelamento do benefício de auxilio doença, diante da constatação de que a beneficiária não detinha o período de carência mínimo à concessão do benefício no período de 12/02/2007 e 31/05/2008.

De fato, o exame dos autos administrativos anexados ao evento 27 OUT 2 contém o registro do vínculo com a empresa Auto Peças Rocar da Barra Ltda em grupo de contribuições de 8 anos e três meses, com anotação de extemporâneo. Assim, pelo que consta da requisição de informação sobre vinculo laboral, desde 1998, o CNPJ da empresa Auto Peças Rocar já se encontrava inapto, portanto, diante da constatação de que houve inserção de vinculo extemporâneo nos cadastros da beneficiária, concluiu-se pela concessão irregular de benefício, o que levou a sua correta cessação (fls. 11/17 do processo administrativo).

Houve contraditório e inserção de defesa pela filha e representante da beneficiária, ora executada.

Na ocasião, a filha da autora relatou que sua genitora já com quadro agravado de distúrbios mentais chegou a sua casa portando o "cartão de benefício", portanto, não se discute que a autora recebeu o benefício previdenciário NB 519521893 (auxílio-doença) a ela erroneamente concedido administrativamente, já que a todo momento mantinha em seu poder o ‘cartão magnético’ apto ao saque do benefício junto ao caixa eletrônico.

A mesma informação consta do INFBEN no evento 32 onde consta a informação sobre o meio de pagamento ‘cartão magnético’.

Mister esclarecer que na modalidade cartão magnético, como aduz o INSS (evento 92), a autarquia previdenciária emite um cartão especifico para saque de valores do benefício sem necessidade de abertura de conta bancária. Nessa modalidade não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.

O referido procedimento atualmente é regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES 128 de 28/03/2022 que assim dispõe:

 Art. 609 Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósitos (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no Órgão Pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.

§ 1º - O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida ao beneficiário, neste caso, a opção pelo banco de recebimento.

§ 2º - No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.

Portanto, é indiscutível que a autora recebeu ou mantinha em seu poder o cartão que possibilitaria o recebimento do benefício a ela irregularmente deferido.

De outro giro, segundo consta dos autos, a Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios apurou a existência de irregularidades na concessão de diversos benefícios previdenciários.

Resta perquirir a ocorrência de fraude ou má-fé por parte da beneficiária como deduziu a autarquia previdenciária ao promover a inscrição e cobrança dos valores.

Notadamente as fraudes previdenciárias e assistenciais envolvem a falsificação de documentos para a prática do crime de estelionato, e, no caso, houve a inserção de dados relacionados a vínculo inexistente no cadastro de informações da autora, que, ao requerer, sem prova de má fé, o benefício de auxilio doença, o mesmo foi concedido porque houve cômputo de período de carência inexistente.

De fato, houve inserção de dados equivocados no CNIS, todavia, não há nos autos prova de que a autora, hipossuficiente, de pouca instrução e com grave doença mental, tenha contribuído ou tenha ciência de qualquer fraude na inserção de dados ou mesmo que tenha recebido o benefício de má fé.

 Acerca da alegação de fraude e da possibilidade de devolução de valores indevidamente recebidos por beneficiários, a Lei 8.213/91, estabelece em seu art. 115, inc. II, o seguinte:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício previdenciário pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Sob tal aspecto é evidente que ainda que tenha havido pagamento indevido de benefício, o ressarcimento deve ser efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé.

Ainda mais, estabelece o § 3º do art. 154 do Decreto 3.048/99 que, na hipótese de o débito ser originário de erro da previdência social, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada.

No caso concreto importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Na oportunidade, os efeitos da referida decisão restaram modulados no seguinte sentido:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Importante ressaltar, ainda, que anteriormente o STJ entendia que o beneficiário não era obrigado a devolver valores recebidos em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou erro no pagamento e também por força de decisão judicial, isso em razão do caráter alimentar e da boa-fé de quem os recebeu.

Apenas para ilustrar, assim julga o Tribunal da Cidadania:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A discussão dos autos é sobre a necessidade de ressarcimento ao erário, independentemente da boa-fé do autor, na hipótese de benefício derivado de fraude, dolo ou uso de expediente ilícito.

2. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 1.381.734/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema 979/STJ), no sentido de que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, razão por que são irrepetíveis os valores recebidos indevidamente por beneficiários da Previdência Social, em razão do caráter alimentar do benefício. Entretanto, nas hipóteses de erro material ou operacional, é possível o ressarcimento do indébito, desde que a análise do caso permita concluir que houve má-fé do segurado no recebimento da verba.

3. Considerando que no presente caso foi afastada a má-fé, não há que se falar em devolução dos valores ao erário.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.998.388/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

No caso concreto, verifico que, segundo consta no CNIS e demais documentos no evento 1, a autora é hipossuficiente, trabalhava como cobradora de ônibus; estava sem contato com as pessoas de seu núcleo familiar até o ano de 2007 e é portadora de transtorno mental que a incapacita, conforme informado à Defensoria Pública da União, tendo recebido o benefício previdenciário de boa fé, de fato acreditando que tinha direito ao benefício de natureza alimentar, recebido entre 2007 e 2008.

Portanto, a situação se amolda ao Tema 979 do STJ e diante da modulação de efeitos, não está obrigada a devolver os valores em exame, o que conduz, ao acolhimento da tese de percepção de boa fé do evento 134, com a procedência parcial do pedido e extinção da CDA em cobro.”

Em reforço da convicção acima adotada, trago à colação o seguinte precedente da 2ª Turma Especializada deste Tribunal, verbis:

“EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE – ERRO ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DO TEMA 979/STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

I – Embora tenha havido a inclusão indevida de períodos especiais no cômputo da aposentadoria do autor, não se pode falar em inserção fraudulenta de nenhum vínculo fictício, sendo certo, no entanto, que, à época em que formulou seu requerimento administrativo, não possuía tempo de contribuição suficiente para aposentar-se, nem mesmo proporcionalmente, uma vez que contava com apenas 48 anos ao requerer o benefício.

II - Excluído do cômputo o período compreendido entre 16/12/1998 e a data do requerimento administrativo - 22/11/2000 -, o autor faz jus a aposentar-se proporcionalmente, pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, quando a idade mínima não era um requisito, uma vez que ele implementava tempo de serviço superior a 31 anos, em 16/12/1998, sendo cabível o restabelecimento da aposentadoria mediante a revisão da RMI.

III - STJ – Tema 979 -: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

IV - Em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário, o STJ limitou a eficácia do Tema 979 aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do recurso especial 1.381.734/RN - 23/04/2021 -.

V – Afastada a hipótese de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração e admitindo-se ser o caso de erro administrativo (material ou operacional) e que a parte autora não logrou comprovar a sua boa-fé objetiva, não há como se reconhecer o direito do INSS ao ressarcimento, diante da modulação dos efeitos promovida pelo STJ na aplicação do supracitado Tema 979.

VI – A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

VII - Tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita na fase de liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II -.

VIII - Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito infringente.”

(AC 5002757-77.2018.4.02.5101, rel. DF Marcello Granado, julgado na Sessão de Julgamento ampliado de 21/11/2022)

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002503525v3 e do código CRC 97a0c74b.

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Documento:20002503526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066807-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTOS INDEVIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação do INSS contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária referente a débito inscrito em CDA, reconhecendo a irrepetibilidade de valores pagos a título de auxílio-doença, recebidos de boa-fé por segurada portadora de transtorno mental grave, e determinando a anulação da certidão de dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a beneficiária, que recebeu valores de auxílio-doença decorrentes de vínculo extemporâneo, deveria restituí-los ao erário; (ii) estabelecer se a boa-fé da segurada afasta a obrigação de devolução diante da jurisprudência do STJ (Tema 979).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Administração tem o dever de rever atos ilegais e cancelar benefícios concedidos com vício ou fraude, observando o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV; STF, Súmulas 346 e 473; Lei 8.212/1991, art. 69).

A inserção de vínculo extemporâneo no CNIS levou à concessão irregular do benefício, mas não há prova de que a segurada, hipossuficiente e com grave transtorno mental, tenha agido com má-fé ou participado da fraude.

O art. 115, II, da Lei 8.213/1991 autoriza descontos de valores pagos indevidamente, mas a jurisprudência do STJ (Tema 979, REsp 1.381.734/RN) limita a repetibilidade a hipóteses em que não há boa-fé do beneficiário.

Os valores recebidos de boa-fé, por terem natureza alimentar e diante da modulação dos efeitos do Tema 979/STJ, são irrepetíveis, afastando a possibilidade de cobrança em execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Benefícios previdenciários pagos por erro administrativo não são repetíveis quando recebidos de boa-fé pelo segurado.

A boa-fé do beneficiário deve ser reconhecida quando não há prova de sua participação ou ciência da fraude.

A irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar prevalece mesmo diante da inscrição em dívida ativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 42, 59 e 115, II; Lei nº 8.212/1991, art. 69; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 487, I, e 489, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473; STJ, REsp nº 1.381.734/RN (Tema 979, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.04.2021); STJ, AgInt no REsp nº 1.998.388/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002503526v3 e do código CRC e0eda135.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 20/10/2025

Apelação Cível Nº 5066807-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 20/10/2025, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

IMPEDIDO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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