Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. V. G. e M. G., sucessores da autora originária L. D. C. D., contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 () que, por maioria, negou provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários advocatícios, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da autora originária.
Em suas razões (), a parte autora alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, ao deixar de enfrentar os fundamentos essenciais expostos no voto divergente. A parte embargante, fazendo alusão ao exposto no voto divergente, sustenta que o próprio INSS reconhece o direito da autora originária à revisão do seu benefício com base no art. 58/ADCT e no art. 201 da CF/1988, segundo o REVSIT (, fls.02 e 03). Em conclusão, a parte embargante aduz que, quando o voto divergente apresenta fundamentos sólidos e o acórdão majoritário os ignora completamente, verifica-se vício que demanda correção mediante embargos declaratórios.
Por fim, a parte autora requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, assim, reconhecer o direito às revisões com base no art. 58/ADCT e no art. 201 da CF/1988, já reconhecidas administrativamente pelo INSS, com o pagamento dos atrasados, bem como das diferenças dos abonos natalinos de 1988 e 1989 e do salário mínimo de junho/1989, com juros e correção monetária. Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos principais, que seja esclarecido o motivo de o acórdão ter ignorado o reconhecimento administrativo das revisões pleiteadas.
Apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões (Evento 63), a parte embargada manifestou ciência com renúncia de prazo (Evento 65).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002506012v15 e do código CRC 4e9ddae0.
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Data e Hora: 17/09/2025, às 13:50:23