Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. V. G. e M. G., sucessores da autora originária L. D. C. D., contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 51, ACOR1) que, por maioria, negou provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários advocatícios, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da autora originária. 

Em suas razões (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 61, EMBDECL1), a parte autora alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, ao deixar de enfrentar os fundamentos essenciais expostos no voto divergente. A parte embargante, fazendo alusão ao exposto no voto divergente, sustenta que o próprio INSS reconhece o direito da autora originária à revisão do seu benefício com base no art. 58/ADCT e no art. 201 da CF/1988, segundo o REVSIT (evento 1, OUT46, fls.02 e 03). Em conclusão, a parte embargante aduz que, quando o voto divergente apresenta fundamentos sólidos e o acórdão majoritário os ignora completamente, verifica-se vício que demanda correção mediante embargos declaratórios. 

Por fim, a parte autora requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, assim, reconhecer o direito às revisões com base no art. 58/ADCT e no art. 201 da CF/1988, já reconhecidas administrativamente pelo INSS, com o pagamento dos atrasados, bem como das diferenças dos abonos natalinos de 1988 e 1989 e do salário mínimo de junho/1989, com juros e correção monetária. Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos principais, que seja esclarecido o motivo de o acórdão ter ignorado o reconhecimento administrativo das revisões pleiteadas.

Apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões (Evento 63), a parte embargada manifestou ciência com renúncia de prazo (Evento 65).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2).

Em suas razões (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 61, EMBDECL1), a parte autora alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, ao deixar de enfrentar os fundamentos essenciais expostos no voto divergente. A parte embargante, fazendo alusão ao exposto no voto divergente, sustenta que o próprio INSS reconhece o direito da autora originária à revisão do seu benefício com base no art. 58/ADCT e no art. 201 da CF/1988, segundo o REVSIT (evento 1, OUT46, fls.02 e 03). Em conclusão, a parte embargante aduz que, quando o voto divergente apresenta fundamentos sólidos e o acórdão majoritário os ignora completamente, verifica-se vício que demanda correção mediante embargos declaratórios. 

Por fim, a parte autora requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, assim, reconhecer o direito às revisões com base no art. 58/ADCT e no art. 201 da CF/1988, já reconhecidas administrativamente pelo INSS, com o pagamento dos atrasados, bem como das diferenças dos abonos natalinos de 1988 e 1989 e do salário mínimo de junho/1989, com juros e correção monetária. Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos principais, que seja esclarecido o motivo de o acórdão ter ignorado o reconhecimento administrativo das revisões pleiteadas.

Ao compulsar as razões do recurso, percebe-se que a parte autora pretende, em síntese, a integração do acórdão embargado, valendo-se de argumentos já expostos no voto divergente e que restou vencido, proferido pelo Excelentíssimo Juiz Convocado, Dr. Roberto Dantes Schuman de Paula (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 50, VOTODIVERG1).

Ocorre que, na forma do art. 941, §3º, do Código de Processo Civil, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

Ou seja, tendo em vista que a fundamentação do voto divergente, ora vencido, já consiste em parte integrante do acórdão embargado para todos os fins, inclusive de prequestionamento, inexiste omissão a justificar a oposição de embargos de declaração para um novo pronunciamento sobre questão já abordada no voto vencido e que integra o acórdão impugnado. 

Por sua vez, não se pode olvidar que o voto vencedor se escorou em manifestações convergentes das Contadorias do Foro e do Tribunal, no sentido de que a aposentadoria da autora foi corretamente reajustada até a data do óbito da titular; inexistindo, pois, diferenças devidas. Na ocasião, foram apresentados cálculos demonstrativos.

Em uma dessas manifestações (processo 5001837-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 23, INF1), expressamente mencionada no voto vencedor, a Contadoria do Tribunal esclareceu que, mesmo após a revisão do art. 58 do ADCT, o pagamento do benefício da autora originária correspondia ao piso, conforme o REVSIT   (evento 1, OUT46, fls.03 a 04). Segundo a Setorial, o recebimento do piso pela autora originária também é corroborado pela declaração prestada por ela própria   (evento 1, INIC1, fls. 04), na qual é informado o recebimento de $4.840,00 em 07/1988.

Logo, não deve prosperar a alegação de que o voto vencedor simplesmente ignorou, em suas razões de decidir, a revisão administrativa feita com base no art. 58 do ADCT. 

Quanto à revisão da aposentadoria da autora com base no art. 201 da CF/1988, com o pagamento dos atrasados e das diferenças dos abonos natalinos de 1988 e 1989 e do salário mínimo de junho/1989, tais matérias sequer foram discutidas em primeira instância e, por sua vez, no recurso de apelação.

Logo, é incabível, em sede de embargos de declaração, a integração do acórdão recorrido para tratar de matérias estranhas à lide, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa do INSS. 

Ante o exposto, percebe-se a mera tentativa da parte autora de rediscutir questões já tratadas no acórdão embargado, ou de discutir questões alheias à demanda, não se prestando os embargos de declaração a tais finalidades. 

Insta salientar que todas as questões relevantes ao julgamento da causa foram devidamente apreciadas, de forma expressa e clara, inexistindo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado.

Registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002506013v36 e do código CRC 743ae67d.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por maioria, negou provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários advocatícios, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da autora originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

5. A parte autora pretende, em síntese, a integração do acórdão embargado com base em argumentos já expostos no voto divergente e que restou vencido. 

6. O art. 941, §3º, do Código de Processo Civil prescreve que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Desta feita, inexiste omissão a justificar a oposição de embargos de declaração para um novo pronunciamento sobre questão já abordada no voto vencido e que integra o acórdão impugnado.

7. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

8. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO: 

9. Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; ADCT, art. 58; CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.025; 941, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl RHC 79785, DJ 23.05.2003; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001837-51.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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