Apelação Cível Nº 5008043-74.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (), proferida em 07/08/2023, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo rural o período de 24/10/1984 a 25/09/1989; ii) averbar como tempo especial os períodos de 01/10/1989 a 30/05/1991 e 06/01/1992 a 06/12/2018; iii) conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER (06/12/2018); iv) pagar os atrasados devidos desde a DER (06/12/2018), compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título.
Quanto à atualização das diferenças devidas, determinou o magistrado de primeiro grau: “a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado”.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, II e III, e art. 14), observada a Súmula 111 do STJ.
Custas pela lei.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora ().
Em suas razões recursais (), sustenta o INSS, em síntese: i) o conhecimento da remessa necessária; ii) a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 06/01/1992 a 28/04/1995, haja vista o reconhecimento no âmbito administrativo; iii) o não reconhecimento do labor rural referente ao período de 24/10/1984 a 25/09/1989, diante da apresentação de prova documental frágil; iv) “deveria ser exigido maior rigor quanto ao início de prova material juntado pelo autor, que deveria estar em nome próprio ou de seus genitores, mas não em nome de parente, já casado, sem grau de parentesco definido”; v) o não reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 06/12/2018; vi) “IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL COMO PROVA DA ESPECIALIDADE NO CASO CONCRETO, pois o perito judicial atestou a existência de "consideráveis modificações no layout"”; vii) “o perito judicial realizou avaliação qualitativa até 12/08/2014 e a partir de 13/08/2014 verificou que o autor estava exposto a vibração inferior ao limite de tolerância. As informações contidas no laudo pericial não permitem considerar o período especial, sobretudo integralmente”; viii) afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial; ix) a fixação dos honorários sucumbenciais somente na liquidação do julgado, uma vez que a sentença é ilíquida.
Com contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Conheço da apelação interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no CPC, art. 1.012, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do CPC, art. 1.012, §1º, V.
O INSS, em suas razões, sustenta o reconhecimento da remessa necessária diante da iliquidez da sentença.
No caso, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (CPC, art. 496, § 3º, I), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de mil salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o STJ, mesmo diante da orientação anterior firmada na Súmula n.º 496 tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no CPC, art. 496, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020).
HISTÓRICO
A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/12/2018, tendo o INSS reconhecido como tempo especial o período de 06/01/1992 a 28/04/1995 e indeferido o pedido pela falta de tempo de contribuição (fls. 27 e 32/34, ).
No caso, ajuizou a presente demanda, em 03/04/2020, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/12/2018) ou de sua reafirmação, ante o reconhecimento de tempos rural (24/10/1984 a 25/09/1989) e especial (01/10/1989 a 30/05/1991 e 06/01/1992 a 06/12/2018), .
O magistrado julgou procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a DER (06/12/2018), diante do reconhecimento de períodos rural (24/10/1984 a 25/09/1989) e especial (01/10/1989 a 30/05/1991 e 06/01/1992 a 06/12/2018).
Quanto ao labor exercido em condições especiais, reconheceu os períodos de 01/10/1989 a 30/05/1991 e 06/01/92 a 28/04/95, por categoria profissional, na atividade de cobrador. Já o período de 29/04/1995 a 06/12/2018, acolheu o laudo pericial que concluiu que a parte autora esteve exposta ao agente vibração de corpo inteiro.
Em suas razões, pretende o INSS a reforma da sentença para que não seja reconhecida a especialidade dos períodos de 24/10/1984 a 25/09/1989 (rural) e 29/04/1995 a 06/12/2018 (especial). Quanto ao período de 06/01/1992 a 28/04/1995, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, haja vista o reconhecimento na esfera administrativa.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Acolho a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/01/1992 a 28/04/1995, uma vez que já houve o devido reconhecimento na esfera administrativa. (fl. 27, ). Confira-se:
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir da parte autora, quanto ao reconhecimento do período de 06/01/1992 a 28/04/1995, como tempo especial, nos termos do CPC, art. 485, VI.
BENEFÍCIO PLEITEADO
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência.
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
EXAME DO CASO CONCRETO
Tempo rural
a) Comprovação do Tempo Rural
A Lei n. 8.213/1991 (art. 106) elenca os documentos alternativos que servem de prova plena à comprovação do tempo trabalhado em atividades rurais.
Saliente-se que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que tal rol é meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali elencados. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010.
A comprovação do tempo de serviço como segurado especial rurícola também poderá ser realizada por início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, conforme a Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e a Súmula n. 149 do STJ.
Para efeito de reconhecimento do tempo rural, ademais, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, ou que o segurado apresente documentos que comprovem mês a mês, ano a ano, o desempenho de atividades rurais, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória (STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010).
Ademais, o C. STJ pacificou entendimento segundo o qual a prova material colacionada aos autos pode comprovar período rural anterior ou posterior à data do documento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, AGARESP 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
Frise-se, ainda, ser plenamente possível a admissão de início de prova material em nome de outra pessoa que integre o núcleo familiar, como o cônjuge ou o genitor, ante a dificuldade de produção de tais provas (STJ, AGRESP 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013).
b) Atividade rural e recolhimento de contribuições
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de trabalho em atividade rural anteriores à Lei n. 8.213/1991, ante determinação expressa do art. 55, § 2º, do mencionado diploma legal (STJ, AR 3.632/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Revisor Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015).
Em período anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é exigido recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria estatutária.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei de Benefícios, todavia, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014.
Ressalta-se, todavia, ser possível o cômputo de atividade rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, mesmo sem a comprovação do recolhimento de contribuições, para fins de obtenção dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mencionada Lei.
c) Atividade rural e trabalho do menor
Consigne-se, ainda, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento de trabalho rural dos menores de idade, sem limite de idade, dado que a legislação que veda o trabalho infantil tem por finalidade a proteção do menor, não sendo aplicável em seu prejuízo e em desconsideração da situação fática, quando comprovado o tempo de trabalho. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 922625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/10/2007, DJ 29/10/2007.
Enquadramento de agente físico nocivo: trepidação e vibrações
A legislação contemplava como especial no item 1.1.5 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 as “operações com trepidações capazes de serem nocivas à saúde”.
Também no item 1.1.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, estavam previstos como especiais os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Já o item 2.0.2 do Anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 (Vibrações) prevê como especiais os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
A portaria SSMT n. 1, de 17/04/1980, incluiu o "trabalho em convés de navios", considerando as vibrações e oscilações comuns a todos os navios em movimento, como insalubridade de grau médio para o pagamento de adicional de insalubridade.
Posteriormente, a Portaria SSMT n. 12, de 06/06/1983, passou a tratar exclusivamente do agente físico vibração, criando o anexo 8 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), adotando os limites de exposição previstos no padrão ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.
A ISO 2631, conforme reconhecido pela jurisprudência trabalhista, não apresenta limites de exposição à vibração, contendo apenas informações sobre os possíveis efeitos da vibração na saúde, no conforto e percepção e na incidência de cinestose.
Segundo o gráfico do Guia à Saúde, no anexo B da ISO 2631-1 de 1997, para uma jornada diária de 8h de exposição, medições abaixo de 0,43m/s² não apresentaram efeitos claros para a saúde, ao passo que entre 0,43 e 0,86m/s² apresentam potenciais riscos à saúde e, acima de 0,86m/s², há riscos prováveis à saúde.
A partir do advento da Portaria MTE n. 1.297, de 13/08/2014, novas diretrizes foram introduzidas na legislação trabalhista e previdenciária com relação à exposição às trepidações e às vibrações.
Essa Portaria deu nova redação ao Anexo 8 da NR-15, e estabeleceu o seguinte:
1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
Assim, entendo que em períodos anteriores a 13/08/2014 a especialização das atividades sujeitas às vibrações não é realizada por meio de avaliação qualitativa e não se restringe apenas às operações com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estendendo-se a qualquer atividade em que haja comprovação de exposição a riscos potenciais à saúde (vibrações entre 0,43 e 0,86 m/s²) ou prováveis (vibrações de mais de 0,86 m/s²) conforme a ISO 2631-1 de 1997.
Evidentemente quando não houver nos documentos previdenciários a menção aos valores aren ou A(8) (equivalente da norma ISO 2631:1 1997), não será possível a especialização das atividades, a menos que a profissiografia descreva atividades permanentes com o uso de perfuratrizes, marteletes pneumáticos ou equipamentos equivalentes, como motosserras, que têm o condão de fornecer convicção técnica a respeito de exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, visto que são exemplos elencados nos próprios decretos previdenciários e consequentemente dotados de parâmetros técnicos.
Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos controvertidos: 24/10/1984 a 25/09/1989 e 29/04/1995 a 06/12/2018.
Tempo rural discutido: 24/10/1984 a 25/09/1989
A fim de fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com documentos que comprovam que tenha exercido efetivamente o labor rural, em regime de economia familiar, no período pleiteado, quais sejam:
- Histórico escolar da parte autora, emitido pela escola “de 1º e 2º graus Sobradinho”, localizada na zona rural do Município Boa Esperança/ES, referente aos anos de 1984 a 1988 (fls. 03/06, );
- Contratos de parceria agrícola, firmado pelo Sr. Pedro Vargas da Cruz (outorgante) com o Sr. Adaíde Dias dos Santos (outorgado), genitor da parte autora, para trabalhar em regime de economia familiar, referentes aos períodos de 24/10/1984 a 24/10/1987 () e 01/07/1987 a 01/07/1990 ().
Verifica-se da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora () e de seu histórico escolar () que o nome de seu genitor é Adailton Dias dos Santos. No entanto, a parte autora afirma na petição inicial () ter havido um erro no registro de seu nascimento quanto ao nome de seu genitor, uma vez que registraram Adaílton Dias dos Santos ao invés de Adaíde Dias dos Santos, conforme consta nos contratos de parceria agrícola e na carteira de identidade de seu genitor (). Veja-se:
Dos depoimentos colhidos (, e ), verifica-se que todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o pai da parte autora exercia atividades laborais na propriedade do Sr. Pedro Vargas da Cruz. Destaca-se, ainda, o relato do Sr. Honório Felício Valande da Cruz, que confirmou ser filho do referido proprietário ( e ) e atestou que o genitor da parte autora trabalhava com a sua família na mencionada propriedade.
Assim, evidencia-se que Adaíde Dias dos Santos e Adaílton Dias dos Santos são a mesma pessoa, genitor da parte autora.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento do labor rural referente ao período de 24/10/1984 a 25/09/1989.
Tempo especial discutido: 29/04/1995 a 06/12/2018.
O Laudo pericial, elaborado em 14/02/2002, pelo engenheiro de segurança do trabalho, Pedro Antônio Guasti Júnior (), atesta que a parte autora, no cargo de motorista de ônibus, esteve exposta ao agente vibração de corpo inteiro, mas somente realiza a avaliação quantitativa para períodos posteriores a 14/08/2014. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o perito judicial não afirma que houve consideráveis mudanças no layout da empresa, como afirmado pelo INSS em suas razões, mas que as “tecnologias dos veículos e a pavimentação das vias mudam ao longo do tempo, o que pode vir a influenciar na vibração emitida por seus componentes”. Veja-se:
Conforme acima fundamentado no item “enquadramento de agente físico nocivo: trepidação e vibrações”, a especialização das atividades sujeitas ao agente vibração de corpo inteiro é realizada pela avaliação quantitativa até 12/08/2014, o que não foi realizado pelo perito judicial.
Já a partir de 13/08/2014, contudo, diante da adoção da avaliação qualitativa, revela-se suficiente a simples presença do agente nocivo, independentemente da sua concentração, para o reconhecimento da especialidade da atividade.
Assim, constatado que a parte autora esteve exposta ao agente vibração de corpo inteiro no período pleiteado, deve apenas ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 13/08/2014 a 06/12/2018, e não reconheço como especial o período de 29/04/1995 a 12/08/2014.
Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício
Computando-se os períodos ora mantidos como especiais (01/10/1989 a 30/05/1991 e 13/08/2014 a 06/12/2018), inclusive o reconhecido administrativamente (06/01/1992 a 28/04/1995), verifica-se que a parte autora acumula até a DER (06/12/2018), o total de 37 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante a aposentadoria integral por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.66 pontos) é inferior a 95 pontos, conforme os seguintes cálculos:
Dessa forma, reformo parcialmente a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 06/01/1992 a 28/04/1995; afastar o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 12/08/2014 como tempo especial, mantido, contudo, o reconhecimento do labor rural (24/10/1984 a 25/09/1989) e do especial (01/10/1989 a 30/05/1991); e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/12/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal.
No que tange à condenação em honorários de sucumbência, o percentual a ser aplicado deve corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, o qual deverá ser fixado na liquidação do julgado, nos termos CPC, art. 85, § 4º, II, observada a Súmula 111 do STJ.
Consigno que não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para: i) extinguir o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento do período de 06/01/1992 a 28/04/1995, como tempo especial, nos termos do CPC, art. 485, VI; ii) afastar o reconhecimento da especialidade o período de 29/04/1995 a 12/08/2014 como tempo especial, mantido, contudo, o reconhecimento do labor rural (24/10/1984 a 25/09/1989) e do especial (01/10/1989 a 30/05/1991); iii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/12/2018); iv) pagar os atrasados devidos desde a DER (06/12/2018), com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; v) que a verba honorária seja fixada na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.
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