Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028059-11.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (evento 40), em sede de mandado de segurança impetrado por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO, que julgou procedente o pedido, para “determinar que a autoridade possibilite que a impetrante utilize os créditos habilitados no PAF nº 11707.720025/2014-04 para fins de compensação, desde que a DCOMP seja apresentada até 15/03/2022, devendo a autoridade administrativa adotar as medidas pertinentes ao cumprimento da presente sentença, inclusive com a anotação da suspensão do prazo quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB n.º 1717, de 17 de julho de 2017, cujo protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial foi realizado no dia 13/01/2014, com ciência do deferimento no dia 28/08/2017”.

Em suas razões (evento 46), a União alega, em síntese, que não existe ato coator formal imputável à autoridade impetrada; que o aviso é mera informação do sistema não obstando o processamento das declarações; que é possível realizar simulação da compensação sem bloqueio, e que o reconhecimento da prescrição é matéria de apreciação da autoridade administrativa.

 Contrarrazões da embargante (evento 54).

O Ministério Público Federal manifesta-se pela sua não intervenção.

É o relatório. 

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A.

A impetrante obteve decisão judicial transitada em julgado em 22/07/2013, reconhecendo crédito tributário passível de compensação junto à Receita Federal do Brasil. Em 13/01/2014, protocolou pedido de habilitação do crédito (PAF nº 11707.720025/2014-04), cujo deferimento somente ocorreu em 28/08/2017, após decorridos 3 anos e 227 dias.

Ao tentar transmitir a Declaração Eletrônica de Compensação (DCOMP) em 13/08/2018, a impetrante deparou-se com aviso no sistema da RFB informando que a ação judicial transitou em julgado há mais de cinco anos, condicionando a utilização do crédito à apresentação de Pedido de Restituição/Reembolso/Ressarcimento e alertando que o arquivo gravado poderá não ser recepcionado pela RFB em tempo de transmissão.

O juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade possibilite a utilização dos créditos habilitados para compensação, desde que a DCOMP seja apresentada até 15/03/2022, com a devida anotação da suspensão do prazo quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da IN RFB nº 1717/2017.

Em suas razões recursais, a União sustenta que não existe ato coator formal imputável à autoridade impetrada, que o aviso é mera informação do sistema não obstando o processamento das declarações, que é possível realizar simulação da compensação sem bloqueio, e que o reconhecimento da prescrição é matéria de apreciação da autoridade administrativa.

A apelação não merece prosperar.

O primeiro argumento da apelante centra-se na alegada inexistência de ato coator formal, sustentando que o aviso do sistema eletrônico não constitui decisão administrativa apta a ensejar o mandado de segurança. Tal argumentação não convence, porquanto a moderna doutrina e jurisprudência reconhecem que a configuração do ato coator não se restringe aos atos formalmente decisórios, abrangendo também condutas administrativas que, na prática, impeçam ou dificultem o exercício de direitos, ainda que sob a aparência de meras orientações ou avisos.

No caso em tela, o aviso apresentado pelo sistema da RFB não constitui mera informação neutra. Ao contrário, condiciona expressamente a utilização do crédito à apresentação de pedido de restituição e adverte sobre a possibilidade de não recepção da DCOMP, criando ambiente de insegurança jurídica e desestímulo ao exercício do direito de compensação. Tal conduta administrativa, ainda que informatizada, configura ameaça concreta ao direito líquido e certo da impetrante, sendo suficiente para caracterizar o ato coator, nos termos da Súmula 429 do STF.

O cerne da questão reside na correta aplicação do art. 103, parágrafo único, da IN RFB nº 1717/2017, que estabelece a suspensão do prazo no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.

Os fatos são incontroversos: o protocolo do pedido ocorreu em 13/01/2014, a ciência do deferimento em 28/08/2017, perfazendo período de suspensão de 3 anos e 227 dias. Aplicando-se a regra de suspensão ao prazo quinquenal que se iniciou em 22/07/2013, tem-se que o prazo para compensação se estende até 15/03/2022, exatamente como reconhecido pelo juízo de origem.

Deve-se destacar que a própria autoridade impetrada reconheceu expressamente a aplicabilidade da suspensão, conforme se extrai de suas informações prestadas nos autos, nas quais afirmou que é de se reconhecer, nos termos da legislação, a suspensão do prazo prescricional para apresentação de DCOMP no interregno entre o protocolo do Pedido de Habilitação de crédito por decisão judicial transitada em julgado até a data da intimação do seu eventual deferimento.

A argumentação de que seria possível realizar simulação da compensação não afasta a necessidade de adequação do sistema eletrônico à legislação vigente. Os sistemas informatizados da Administração Pública devem refletir fielmente as normas jurídicas aplicáveis, não podendo apresentar informações que contrariem ou criem dúvidas sobre direitos assegurados em lei. O princípio da segurança jurídica exige que o contribuinte tenha clareza sobre seus direitos e confiança nos sistemas oficiais, sendo que a manutenção de avisos desatualizados ou imprecisos viola tais princípios e pode ensejar responsabilidade da Administração por eventuais prejuízos decorrentes.

Ademais, o mandado de segurança possui função preventiva, sendo cabível para evitar lesão iminente a direito líquido e certo, não sendo necessário aguardar a consumação do dano.

No presente caso, o receio da impetrante é legítimo e fundado, considerando que o sistema apresenta aviso desencorajador, existe risco concreto de indeferimento posterior da compensação, e a autoridade administrativa tem competência para apreciar os pedidos de compensação. A tutela concedida não invade a competência administrativa, limitando-se a assegurar a observância da lei e a adequação dos sistemas à normativa vigente.

A determinação judicial mostra-se proporcional e adequada, pois não impõe ônus excessivo à Administração, garante efetividade ao direito reconhecido, preserva a competência administrativa para análise do mérito da compensação, e limita-se temporalmente até 15/03/2022.

A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação vigente, reconhecendo direito líquido e certo da impetrante à compensação dos créditos no prazo legalmente assegurado, sendo que os argumentos recursais não têm força para infirmar os sólidos fundamentos da decisão de primeiro

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002538550v2 e do código CRC 669fba20.

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Documento:20002538551
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028059-11.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial. PRAZO PRESCRICIONAL

1. A sentença julgou procedente o pedido, para “determinar que a autoridade possibilite que a impetrante utilize os créditos habilitados no PAF nº 11707.720025/2014-04 para fins de compensação, desde que a DCOMP seja apresentada até 15/03/2022, devendo a autoridade administrativa adotar as medidas pertinentes ao cumprimento da presente sentença, inclusive com a anotação da suspensão do prazo quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB n.º 1717, de 17 de julho de 2017, cujo protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial foi realizado no dia 13/01/2014, com ciência do deferimento no dia 28/08/2017”.

2. O cerne da questão reside na correta aplicação do art. 103, parágrafo único, da IN RFB nº 1717/2017, que estabelece a suspensão do prazo no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.

3. O primeiro argumento da apelante centra-se na alegada inexistência de ato coator formal, sustentando que o aviso do sistema eletrônico não constitui decisão administrativa apta a ensejar o mandado de segurança. Tal argumentação não convence, porquanto a moderna doutrina e jurisprudência reconhecem que a configuração do ato coator não se restringe aos atos formalmente decisórios, abrangendo também condutas administrativas que, na prática, impeçam ou dificultem o exercício de direitos, ainda que sob a aparência de meras orientações ou avisos.

4. No caso em tela, o aviso apresentado pelo sistema da RFB não constitui mera informação neutra. Ao contrário, condiciona expressamente a utilização do crédito à apresentação de pedido de restituição e adverte sobre a possibilidade de não recepção da DCOMP, criando ambiente de insegurança jurídica e desestímulo ao exercício do direito de compensação. Tal conduta administrativa, ainda que informatizada, configura ameaça concreta ao direito líquido e certo da impetrante, sendo suficiente para caracterizar o ato coator, nos termos da Súmula 429 do STF.

5. Os fatos são incontroversos: o protocolo do pedido ocorreu em 13/01/2014, a ciência do deferimento em 28/08/2017, perfazendo período de suspensão de 3 anos e 227 dias. Aplicando-se a regra de suspensão ao prazo quinquenal que se iniciou em 22/07/2013, tem-se que o prazo para compensação se estende até 15/03/2022, exatamente como reconhecido pelo juízo de origem.

6. A própria autoridade impetrada reconheceu expressamente a aplicabilidade da suspensão, conforme se extrai de suas informações prestadas nos autos, nas quais afirmou que é de se reconhecer, nos termos da legislação, a suspensão do prazo prescricional para apresentação de DCOMP no interregno entre o protocolo do Pedido de Habilitação de crédito por decisão judicial transitada em julgado até a data da intimação do seu eventual deferimento.

7. A argumentação de que seria possível realizar simulação da compensação não afasta a necessidade de adequação do sistema eletrônico à legislação vigente. Os sistemas informatizados da Administração Pública devem refletir fielmente as normas jurídicas aplicáveis, não podendo apresentar informações que contrariem ou criem dúvidas sobre direitos assegurados em lei. O princípio da segurança jurídica exige que o contribuinte tenha clareza sobre seus direitos e confiança nos sistemas oficiais, sendo que a manutenção de avisos desatualizados ou imprecisos viola tais princípios e pode ensejar responsabilidade da Administração por eventuais prejuízos decorrentes. Ademais, o mandado de segurança possui função preventiva, sendo cabível para evitar lesão iminente a direito líquido e certo, não sendo necessário aguardar a consumação do dano.

8. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002538551v4 e do código CRC c55574da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028059-11.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/10/2025, na sequência 25, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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