Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008193-47.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. V. contra a decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, na qual, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5002593-59.2025.4.02.5104, o magistrado indeferiu o pedido de liminar formulado  objetivando a realização imediata de perícia médica com vista à concessão de benefício por incapacidade. (evento 1, INIC1)

O agravante sustenta, em síntese, que ao fazer o requerimento do benefício por incapacidade temporária (NB: 719.255.432-5), com DER em 05/02/2025 (evento 1, COMP4, fl.49), teve a sua perícia médica agendada para o dia 04/04/2025. Todavia, a Perícia Médica Federal (PMF), sem qualquer justificativa, teria reagendado a avalição pericial para o dia 08/07/2025. (evento 1, INIC1)

A Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (evento 3, DESPADEC1)

Em contrarrazões, a UNIÃO sustentou, em síntese, que o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões recursais em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada.(evento 9, CONTRAZ1)

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo por perda de objeto, sob o seguinte fundamento "verifico que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 18/06/2025, pleiteando a realização imediata da perícia médica em questão, todavia, sendo a presente data 31/07/2025 e o então reagendamento da perícia datado para 08/07/2025, caracteriza-se a então perda de objeto do presente recurso, uma vez que, infere-se que a perícia já tenha sido realizada na data reagendada pela Administração." (evento 12, PARECER1)

Verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado em 08/09/2025, dada a falta de interesse processual superveniente do impetrante, uma vez que constatou-se a partir de consulta ao sistema SAT CENTRAL, que o processo administrativo registrado sob o nº de protocolo 553732393 foi concluído em 08/07/2025, com o INDEFERIMENTO do seu pedido de benefício previdenciário. (evento 36, SENT1)

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008193-47.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Da detida análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo registrado sob o nº de protocolo 553732393 foi concluído em 08/07/2025, com o indeferimento do seu pedido de benefício previdenciário.

Em razão disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente do impetrante. (evento 36, SENT1).

Tendo em vista que o pedido deduzido na petição inicial (evento 1, INIC1) – imediata realização da perícia médica – foi realizado administrativamente, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir do recorrente, não havendo qualquer utilidade no julgamento do presente agravo de instrumento, que também perdeu seu objeto.

No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A parte recorrente aduz que a revisão pleiteada na presente ação foi reconhecida administrativamente e que ocorreu a perda superveniente do objeto.

2. O Tribunal de origem entendeu que, uma vez judicializada a questão, não pode haver prevalência da decisão administrativa que reconhece o mesmo pedido.

3. Essa compreensão está em dissonância com o entendimento do STJ, pois o reconhecimento administrativo de pedido sob litígio judicial resulta na perda superveniente do interesse processual, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme artigo 267 do CPC/1973 (legislação processual que rege o presente caso). A propósito: AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015; e RMS 47.370/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016.

4. Considerando que a própria parte ora recorrente pede o reconhecimento da perda de interesse processual e que agora é o ato administrativo que embasa a revisão, não há falar em remanescência do interesse processual de cobrar as parcelas pretéritas no presente caso, já que necessária a configuração da pretensão resistida de pagar as verbas atrasadas.

5. Processo extinto, sem resolução de mérito, e União condenada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

6. Recurso Especial provido.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1755052/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 22/11/2019)

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.

II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.”

(STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 51.410/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 13/08/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C.C. ANULAÇÃO DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E REPETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme entendimento desta Corte, ‘a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado’ (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente no caso.

2. Este STJ se posiciona no sentido de que ocorre a perda superveniente do interesse processual quando a parte autora não mais tem necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia quando a propôs.

3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos.

4. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).

5. Agravo regimental não provido.”

(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1548734/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 26/10/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento.



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Documento:20002541175
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Agravo de Instrumento Nº 5008193-47.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar objetivando a realização imediata de perícia médica com vista à concessão de benefício por incapacidade. No curso do processo, o processo administrativo registrado sob o nº de protocolo 553732393 foi concluído em 08/07/2025, tendo sido indeferido o benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado após realização de perícia médica acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento administrativo do benefício requerido implica o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, na medida em que desaparece a utilidade do provimento jurisdicional.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, uma vez atendido o pedido na via administrativa durante o curso da ação, caracteriza-se a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO 

5. Recurso prejudicado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5008193-47.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 18:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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