Agravo de Instrumento Nº 5008193-47.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. V. contra a decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, na qual, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5002593-59.2025.4.02.5104, o magistrado indeferiu o pedido de liminar formulado objetivando a realização imediata de perícia médica com vista à concessão de benefício por incapacidade. ()
O agravante sustenta, em síntese, que ao fazer o requerimento do benefício por incapacidade temporária (NB: 719.255.432-5), com DER em 05/02/2025 (evento 1, COMP4, fl.49), teve a sua perícia médica agendada para o dia 04/04/2025. Todavia, a Perícia Médica Federal (PMF), sem qualquer justificativa, teria reagendado a avalição pericial para o dia 08/07/2025. ()
A Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal ()
Em contrarrazões, a UNIÃO sustentou, em síntese, que o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões recursais em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada.()
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo por perda de objeto, sob o seguinte fundamento "verifico que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 18/06/2025, pleiteando a realização imediata da perícia médica em questão, todavia, sendo a presente data 31/07/2025 e o então reagendamento da perícia datado para 08/07/2025, caracteriza-se a então perda de objeto do presente recurso, uma vez que, infere-se que a perícia já tenha sido realizada na data reagendada pela Administração." ()
Verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado em 08/09/2025, dada a falta de interesse processual superveniente do impetrante, uma vez que constatou-se a partir de consulta ao sistema SAT CENTRAL, que o processo administrativo registrado sob o nº de protocolo 553732393 foi concluído em 08/07/2025, com o INDEFERIMENTO do seu pedido de benefício previdenciário. ()
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 24/09/2025, às 16:06:20