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Agravo de Instrumento Nº 5009073-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Lins Advogados Associados contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0029580-53.1993.4.02.5101, que indeferiu o requerimento formulado na petição do Evento 435 para a intimação dos herdeiros de P. F. G. por meio de ofício ao MM. Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça, inventário de nº 0000120- 65.2005.8.19.0001 (evento 438, DESPADEC1).

No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a reforma da decisão agravada, com a determinação para que seja deduzida a verba contratual sobre o valor dos requisitórios expedidos nos autos de origem, no percentual de 18% (dezoito por cento), arguindo que:

(i) Após a autuação dos requisitórios, os herdeiros de Acy Cavalcante requereram habilitação no processo de origem para receber o valor do precatório (Evento 383);

(ii) Também foram acostados ofícios da 12ª e 6ª Varas de Órfãos e Sucessões do TJRJ, respectivamente nos Eventos 414 e 393 com a finalidade de reserva de quantia em favor dos herdeiros mencionado, e transferência de valores quando da liquidação do precatório expedido em favor do Espólio de Fontainha Geyer;

(iii) Em decorrência a possível transferência integral aos MM. Juízos orfanológicos, a ora agravante apresentou nos autos de origem os contratos de honorários firmados com A. C. C. e P. F. G., e requereu a reserva de 18% (dezoito por cento) dos valores constantes do precatório nº 5010833-57.2023.4.02.9388 e 5010834- 42.2023.4.02.9388, tendo o MM. Juízo Federal a quo condicionado a reserva à apresentação de declaração com a concordância dos exequentes;

(iv) A exigência não pôde ser cumprida, “seja porque os autores já faleceram, seja pela multiplicidade de herdeiros, seja pela existência de litígio entre os próprios herdeiros, ou mesmo porque, especificamente quanto do Espólio de Paulo Geyer, houve a nomeação de inventariante dativo que, inclusive, não responde mais no inventário em razão da conclusão da partilha”, tendo o MM. Juízo Federal de origem mantido a determinação, e, ao final, determinado a expedição do RPV e a penhora no rosto dos autos, em atendimento à solicitação do MM. Juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões;

(v) A conduta do magistrado equivale ao descumprimento do comando dos arts. 22, §4º, e 23, do Estatuto da Advocacia, tendo em vista que o destaque dos honorários está condicionado apenas à apresentação do respectivo contrato, bem como em razão da natureza de direito autônomo;

(vi) Considerando a previsão de pagamento dos precatórios em 2025, há evidente risco quanto ao não recebimento dos honorários devidos, impondo aos patronos que litiguem nas ações de inventário, o que destoa da natureza alimentar do crédito, equiparado ao crédito trabalhista, e que tem preferência quanto aos créditos tributários;

(vii) “Não há sequer como cogitar que os serviços previstos nos contratos não tenham sido prestados, já que os advogados atuam neste feito desde 17/12/1993, como indica a petição inicial (evento 103, OUT6, Páginas 1-3), assinada pelo patrono Dirceu Alves Pinto, OAB/RJ 7570, que também subscreve o presente agravo”;

(viii) É equivocada a tese de que a verba contratual deve ser apreciada no juízo do inventário, pois o crédito não pertence ao espólio, não integra o acervo partilhável e não deveria depender da anuência dos herdeiros, que são apenas terceiros em relação ao contrato de honorários firmados com os autores originários da ação, ressaltando que a natureza autônoma da verba foi afirmada na tese fixada no julgamento do Tema 608 do Eg. STJ;

(ix) Tendo os honorários autonomia em relação ao crédito principal, com este não se confundem, ainda que diante do falecimento do titular do segundo;

(x) O Juízo da causa é o único que pode e deve impor a dedução da verba honorária, nos autos onde se desenrolou a relação jurídica, onde o contrato produziu efeitos, e onde a prestação dos serviços resultou no valor executado.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, e determinando a retificação do polo passivo, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto indicando a União Federal/Fazenda Nacional como agravada (evento 3, DESPADEC1).

O agravante requereu a reconsideração da negativa de atribuição de efeito suspensivo, que também restou indeferida (evento 11, PET1, evento 20, DESPADEC1).

Os Espólios de A. C. C. e de P. F. G. foram intimados para apresentar contrarrazões, mas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (Eventos 15 a 17 e 29).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Lins Advogados Associados contra decisão proferida, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0029580-53.1993.4.02.5101, que indeferiu o requerimento formulado na petição do Evento 435, para a intimação dos herdeiros de P. F. G. por meio de ofício ao MM. Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça, inventário de nº 0000120- 65.2005.8.19.0001.

A questão discutida no presente recurso tem origem na manifestação da agravante nos autos da ação ordinária nº 0029580-53.1993.4.02.5101, ora em cumprimento de sentença, requerendo a reserva do correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre os valores dos precatórios expedidos nº 5010833-57.2023.4.02.9388 e nº 5010834-42.2023.4.02.9388 (evento 417, PET1), com base nos contratos de honorários celebrados por A. C. C. e P. F. G., falecidos durante a tramitação do feito.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 438, DESPADEC1):

“Ev. 435. Itens "i" e "ii". Defiro a intimação da  autora ESPÓLIO DE A. C. C., por intermédio do advogado  DANIEL PINHRIRO SANTOS – OABRJ N. 163.224 (Anote-se o referido advogado no sistema e-proc vinculado à referida parte). Prazo: dez dias.

Item "iii". Indefiro, diante da desnecessidade  de ciência dos herdeiros, eis que o MM da 6ª vara de Órfãos e Sucessões está ciente da tramitação deste feito, sendo certo que o valor requisitado quando depositado será transferido para o aludido Juízo.

Item "iv". Defiro o pedido. Expeça-se o RPV conforme determinado no evento 374.

Ev. 437. Tendo em vista a solicitação do MM Juízo da 12ª  Vara de Órfãos e Sucessões, AUTORIZO a penhora no rosto dos presentes autos. Anote-se no sistema e-proc.".

A decisão agravada apreciou, a um só tempo, os requerimentos formulados pela agravante na petição acostada ao evento 435, PET1, bem como a solicitação do MM. Juízo Estadual da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, que requereu a reserva e a expedição de precatório ou RPV no valor de R$ 98.346,95 (noventa e oito mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme evento 437, OFIC1.

Transcrevo os pedidos formulados pelo agravante na petição do evento 435, PET1, fl. 4:

“Ante o exposto, respeitosamente, requer:

(i) seja reconsiderado o pedido de destaque da verba contratual, em 18% (dezoito por cento) do valor dos precatórios de nº 5010833- 57.2023.4.02.9388 e 5010834-42.2023.4.02.9388, em conformidade com o §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 e aos contratos apresentados em evento 417, CONHON2 e CONHON3;

Subsidiariamente:

(ii) determinar intimação dos herdeiros de A. C. C. por meio do patrono indicado nos autos, Dr. Daniel Pinheiro Ramos, OAB/RJ 163.224, conforme procuração do evento 383, para que tomem ciência do pedido de dedução dos honorários contratados e se manifestem;

(iii) determinar a intimação dos herdeiros de P. F. G. por meio de ofício a ser expedido ao Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do TJ RJ, inventário de nº 0000120- 65.2005.8.19.0001;

(iv) por fim, reitera-se o pedido de expedição do requisitório referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.363,63 com data-base em 01/2019, conforme já determinado por este douto Juízo no evento 374, DESPADEC, Página 1.”

Com efeito, o pedido de destaque dos honorários contratuais foi formulado nas petições do evento 417, PET1, e reiterado no evento 423, PET1 e evento 435, PET1. O MM. Juízo Federal de origem, ao apreciar esta última petição, não reconsiderou a decisão anterior do evento 418, DESPADEC1, por meio da qual determinou a intimação dos herdeiros para que informassem que não houve pagamento de verba a título de honorários advocatícios bem como que não se opõem à dedução dos honorários contratados.

Por outro lado, foram acolhidos em parte os pedidos subsidiários, ao se determinar a intimação do espólio de A. C. C., bem como a expedição dos requisitórios referentes aos honorários sucumbenciais. Ainda, na mesma decisão, também foi acolhida a solicitação do MM. Juízo Estadual da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, autorizando a penhora do requisitório no rosto dos autos.

O art. 22, caput, e parágrafo 4º, da Lei 8.906/90 assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários convencionados entre as partes, mediante a juntada do respectivo contrato aos autos em momento prévio à expedição do mandado de levantamento ou precatório/requisitório:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Em razão do dispositivo acima, a jurisprudência do Eg. STJ assentou entendimento quanto ao momento para se requerer a reserva de honorários contratuais, que deve ocorrer antes da expedição do precatório. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4°, DA LEI 8.906/94. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravantes, contra decisão que, nos autos da ação movida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, indeferiu a reserva de verba honorária contratual, ao fundamento de que "faculta o art. 22, § 4°, do EOAB a reserva de honorários advocatícios contratados, desde que juntado aos autos o instrumento antes da expedição do precatório. (...). Daí se infere que o contrato celebrado posteriormente e/ou aquele que foi juntado intempestivamente impõem o indeferimento de dita reserva".

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2020;

AgRg no AREsp 161.287/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2012; AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010; AgRg no REsp 884.769/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 744.043/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/02/2008; AgRg no Ag 971.074/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2008.

VI. No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba honorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a juntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou seja, após a expedição do precatório.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.510/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

No caso dos autos de origem, verifica-se que os contratos de honorários foram apresentados em 31/10/2024 (evento 417, CONHON2 e evento 417, CONHON3), posteriormente ao envio das requisições de pagamento de precatório a este Eg. Tribunal, em 20/12/2023 (Evento 361 a Evento 363).

Acrescente-se, ainda, que a Súmula 47 Vinculante do Eg. STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”) não se aplica ao caso dos autos, que versa sobre honorários contratuais. Neste sentido, a jurisprudência da própria Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA.

1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.

2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios.

3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

(RE 1035724 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214  DIVULG 20-09-2017  PUBLIC 21-09-2017) (negritos meus)

Por conseguinte, tendo em vista que o contrato de honorários foi apresentado aos autos de origem em momento posterior às requisições dos precatórios, não cabe determinar o destaque a respectiva verba.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002546161v3 e do código CRC 3f82e110.

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Agravo de Instrumento Nº 5009073-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nº 0029580-53.1993.4.02.5101, objetivando a reserva de honorários contratuais sobre os valores dos precatórios expedidos nos autos de origem, com base em contratos de honorários que haviam sido celebrados com os autores, falecidos durante a tramitação do feito.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão no recurso versa sobre a possibilidade de reserva da verba honorária contratual sobre os valores de precatórios expedidos no feito principal.

III. Razões de Decidir

3. O art. 22, caput, e parágrafo 4º, da Lei 8.906/90 assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários convencionados entre as partes, mediante a juntada do respectivo contrato aos autos em momento prévio à expedição do mandado de levantamento ou precatório/requisitório.

4. A jurisprudência do Eg. STJ assentou entendimento quanto ao momento para se requerer a reserva de honorários contratuais, que deve ocorrer antes da expedição do precatório.

5. No caso dos autos, os contratos de honorários foram juntados aos autos principais após a expedição dos precatórios, de forma que não é possível autorizar a reserva pretendida, não sendo, ainda, aplicável a Súmula 47 do Eg. STF, nos termos pretendidos pela agravante.

IV. Dispositivo

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: Não cabe deferir a reserva de honorários contratuais sobre valores de precatório/requisitório com base em contrato apresentado aos autos em momento posterior à expedição.

Dispositivo relevante citado: Lei 8.906/94, art. 22, §4º

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1035724 AgR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.510/RS

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002546162v3 e do código CRC b5522173.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 20/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5009073-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 20/10/2025, às 18:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 01/10/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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