Apelação Cível Nº 5010589-37.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. L. D. B. interpõe apelação em face de , que julgou improcedente o pedido para o restabelecimento de seu vínculo junto ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEX.
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça.
Conforme o Juízo sentenciante, "o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há direito adquirido ao regime jurídico de assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas (como o FUSEX) - Recurso Repetitivo - Tema 1080. Isso significa que a administração pode alterar as regras desse benefício, inclusive restringir ou extinguir o acesso, desde que respeite os princípios da legalidade e da razoabilidade. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fundamenta-se na distinção jurídica entre pensionistas e dependentes no contexto da assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas. O Tribunal deixou claro que, enquanto os pensionistas têm direito à pensão por morte independentemente da comprovação de dependência econômica, o mesmo não se aplica à assistência médico-hospitalar, que é um benefício de natureza distinta, não previdenciária e condicionado à demonstração de dependência econômica, nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980".
Considerou que, "à época da habilitação, a pensionista era divorciada, porém havia contraído novo matrimônio em 10 de junho de 2016. Com o casamento, ela deixou de atender aos requisitos legais para ser considerada dependente do instituidor da pensão, conforme comprovam a certidão de casamento e o histórico do CADBEN de setembro de 2018 (Evento 8, PET7 e PET8)".
Observou que, "no caso específico da pensionista M. L. D. B., habilitada como filha em 14/09/2018, verificou-se que ela era casada desde 10/06/2016, deixando, assim, de preencher os requisitos legais de dependência. Ela nunca constou como dependente no FuSEx nos cadastros do pai e, após análise administrativa, teve seu pedido de permanência indeferido (Adt SVP 1 nº 187/2022) e foi formalmente excluída do FuSEx em janeiro de 2023, com efeitos financeiros em fevereiro de 2023. Além da pensão militar, Marly passou a receber também aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, o que reforça a ausência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão militar".
Acrescentou que, "o pensionista de militar falecido antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019 somente faz jus à assistência médico-hospitalar se também for enquadrado como dependente legal, conforme os §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei n.º 6.880/1980, vigente à época do óbito. A inclusão automática de todos os pensionistas no sistema de saúde militar desconsidera os limites estabelecidos pela legislação e impõe ônus financeiros não previstos ao fundo de saúde, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário observar os critérios legais, sem ampliar indevidamente o rol de beneficiários".
Em suas , a autora sustenta que, "a decisão administrativa de excluir a assistida do sistema FUSEX em razão de seu casamento revela-se flagrantemente inconstitucional, por afrontar direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 574-0, é vedado ao Estado restringir direitos com base no estado civil dos cidadãos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e da constituição da família".
Alega que, "é cediço que o STJ, no julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.080: Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal), ocorrido em 06/02/2025 (Publicação em 13/10/2025)".
A União apresentou .
Em sua , o Ministério Público Federal informa não possuir interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A autora ajuizou esta ação com o intuito de continuar vinculada ao ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, sob a justificativa que seria pensionista de seu pai, o militar Severino Gercino Lins Filho, falecido em 2018, sendo certo que o pedido foi julgado procedente.
Ocorre que o E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1.080, fixou a seguinte tese:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Restou estabelecido que inexiste direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas, independentemente de o falecimento do instituidor da pensão ter ocorrido antes ou depois da vigência da Lei n.º 13.954/2019.
Da mesma forma, foi pacificado que a pretendida assistência médica se trata de "benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta".
Ora, a Lei no 6.880/1980, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019, com vigência no momento do óbito do instituidor, estabelecia em seu art. 50, § 2º, a lista dos dependentes do militar, incluindo a filha solteira sem remuneração. Confira-se:
§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
Já os pensionistas militares são mencionados no art. 7º da Lei no 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.215/01.
Resta evidente, portanto, que os conceitos de dependente e pensionista não se confundem. Enquanto dependentes não possuem meios próprios de prover seu sustento e precisam viver às custas de um militar, pensionistas são as pessoas que após o falecimento do militar preenchem os requisitos para recebimento de remuneração, independentemente de comprovação de dependência econômica.
Nos termos destacados no voto proferido pelo Ministro Afrânio Vilela nos autos do Recurso Especial n.º 1.880.238/RJ, afetado pelo STJ como representativos de controvérsia para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1.080, "o pensionista, caracterizado pela lei como dependente não presumido, que passou a receber os mesmos valores daquele de quem dependia economicamente - por simples dedução lógica -, não pode mais ser considerado dependente do instituidor da pensão, já que recebe o mesmo valor que este recebia em vida, quando era seu mantenedor".
Considerando-se que a autora não é solteira, já não restaria preenchido o requisito exigido pelo art. 50, § 2º, III, do Lei no 6.880/1980. No mesmo sentido compreendeu o Juízo a quo:
"No caso específico da pensionista M. L. D. B., habilitada como filha em 14/09/2018, verificou-se que ela era casada desde 10/06/2016, deixando, assim, de preencher os requisitos legais de dependência. Ela nunca constou como dependente no FuSEx nos cadastros do pai e, após análise administrativa, teve seu pedido de permanência indeferido (Adt SVP 1 nº 187/2022) e foi formalmente excluída do FuSEx em janeiro de 2023, com efeitos financeiros em fevereiro de 2023".
().
Ademais, no julgamento dos recursos repetitivos submetidos ao Tema n.º 1.080, o STJ também foi expresso ao fixar tese de que "não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".
Na hipótese, nos termos destacados em , "além da pensão militar, Marly passou a receber também aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, o que reforça a ausência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão militar".
Assim, resta evidente que a autora não faz jus ao reconhecimento da condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar junto ao Exército.
Note-se que a permanência da autora no referido sistema de assistência não gera direito adquirido, sendo certo que o E. STJ, ao modular os efeitos do julgamento, assegurou apenas a continuidade do atendimento àqueles que já estivessem em tratamento médico até a alta, o que não se demonstrou no caso concreto.
Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença que julgou improcedente o pedido, em consonância com a tese fixada pelo E. STJ no julgamento de recursos repetitivos sob o Tema n.º 1.080.
Diante da sucumbência recursal, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002551465v13 e do código CRC 48da362d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/10/2025, às 19:42:18