Apelação Cível Nº 5015854-44.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante CRC/RJ).
O apelo ataca a sentença que reconheceu a nulidade da CDA e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O CRC/RJ ajuizou a presente execução com o objetivo de cobrar anuidades (eventos 1-CDA3).
Intimado a comprovar que a parte executada foi notificada do lançamento dos créditos na esfera administrativa, o CRC/RJ se limitou a apresentar “prints” de tela do sistema, alguns boletos e cópia de proposta de convênio de cobrança de anuidade firmado com o Banco do Brasil (eventos 9, 12, 14 e 17).
O feito foi extinto em razão de o Conselho não ter comprovado as emissões de notificação para o pagamento dos débitos. Asseverou a sentença que “o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos. Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito. Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução” (evento 19).
Em apelo, o CRC/RJ sustenta que “O Conselho Recorrente, para o envio de seus boletos aos profissionais, sempre utiliza de contrato firmado com o Banco do Brasil S/A., através do qual a instituição bancária oficial, recebe os dados em formato de texto, lançados em local próprio do sistema informatizado, utilizado e destinado à administração pública, e, conforme previsão contratual para a cobrança com registro das anuidades e identifica, inclusive, o valor previsto para a postagem de boleto simples e carnê em preto e branco, conforme os contratos em anexo”; que “a notificação administrativa foi enviada para o endereço informado pelo Executado por ocasião do requerimento de inscrição junto a este Conselho Exequente”; que “resta inequívoca a remessa dos boletos por aquela instituição financeira renomada e oficial bancária, a todos os profissionais, e como prova do alegado colacionamos em anexo a cópia dos contratos dos últimos anos” (evento 23).
No evento 29, o Conselho informa a realização de parcelamento do débito e requer a suspensão do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O CRC/RJ ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar anuidade. Todavia, a sentença extinguiu o processo por reconhecer a irregularidade na constituição do crédito e a nulidade da CDA em virtude da ausência de prévia notificação do executado para pagamento.
A cobrança das anuidades sujeita-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (REsp nº 1.235.676/SC, REsp nº 1.696.579/RS, AgInt no REsp nº 1.658.064/PR).
É verdade que a CDA goza de presunção de legitimidade, e em regra basta a sua juntada. Mas em casos em que o problema se repete é dado ao juiz exigir a comprovação da notificação. E ela não se confirmou.
A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, pressupõe que a dívida foi regularmente inscrita. Dessa forma e em casos como o dos autos, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que é necessária, quando o juiz vislumbra problema, a comprovação do envio da intimação, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.
Confiram-se as ementas abaixo transcritas:
“ANUIDADES LANÇAMENTO NOTIFICAÇÃO CARNÊ VENCIMENTO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, o referido Conselho Profissional ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de anuidades em razão do exercício profissional. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015.
II - Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, com fundamento na ausência de regular notificação do lançamento, que resultou a nulidade do crédito tributário.
III - Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não pode prescindir da regular cientificação do devedor.
IV - Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei n. 6.830/80, sendo assente, na jurisprudência pátria, a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.
V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1703394/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo.
2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019).
3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)" (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo Interno desprovido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 1656080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE.
I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n.1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019.
IV - Recurso especial improvido.”
(REsp 1793414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
Na mesma linha, recente súmula do STJ sobre o tema:
“Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”
O CRC/RJ foi intimado previamente à prolação da sentença para juntar cópia da notificação administrativa da parte executada, mas se limitou a apresentar “prints” de tela do sistema, alguns boletos e cópia de proposta de convênio de cobrança de anuidade firmado com o Banco do Brasil (eventos 9, 12, 14 e 17).
A realização do parcelamento se deu após a sentença de extinção, não sendo apta a convalidar o defeito na inscrição da dívida.
Destarte, correta a sentença que reconheceu a irregularidade na constituição do crédito e a nulidade da certidão de dívida ativa.
À luz de tal contexto, voto no sentido de negar provimento à apelação. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002415148v2 e do código CRC 227d736c.
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Data e Hora: 03/07/2025, às 14:09:17