Apelação Cível Nº 5051984-31.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) (evento 22, TRF), que negou provimento à Apelação por ela interposta, em julgamento assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. TESE DO TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal por ela movida, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
2. Assim restou fixado o item da tese do tema n.º 1.184, do STF, incidente ao caso: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”
3. Por sua vez, a Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida: “Art. 1º § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”
4. A presente execução foi proposta em 31/05/2021, para cobrança do valor de R$ 1.819,38 (um mil e oitocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos). Antes de intimada a exequente a se manifestar quanto ao seu interesse de agir, em vista do disposto na Resolução n.º 547/2024, os autos estiveram sem qualquer movimentação por mais de dois anos. Além disso, regularmente intimada, a exequente deixou de se manifestar sobre sua capacidade de localizar bens do devedor, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Assim, presentes os requisitos para a extinção do feito, de acordo com a tese do tema n.º 1.184 do STF (item 1) e com a Resolução CNJ n.º 547/2024 (art. 1º, § 1º), nos moldes da sentença recorrida.
5. O caso não versa sobre o estabelecimento de requisitos para a propositura da execução, com base no valor da causa, mas sim sobre o interesse processual para o prosseguimento de execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Sustenta a embargante (evento 22, TRF), em suma, que o acórdão teria sido omisso ao manter a extinção do feito, desconsiderando “a existência de bem penhorável nos autos, sobretudo a existência da penhora de dinheiro”, quando, nos termos da Resolução n.º 547/24, as execuções fiscais que devem ser extintas são aquelas nas quais “NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS” (art. 1º, § 1º).
Pugna, por fim, “pelo PROVIMENTO do presente recurso, em todos os seus termos, para reformar a decisão hostilizada nos termos em epígrafe e, se for o caso, aplicando-se, inclusive, o efeito infringente para modificá-la.”
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
No caso concreto, como relatado, a embargante sustenta vício de omissão no acórdão, em suma, ao argumento de que se teria desconsiderado a existência nos autos de penhora em dinheiro, circunstância que impediria a extinção do feito, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução n.º 547/2024.
Com efeito, nos eventos 11 e 12 dos autos (SJRJ), há “DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES”, dando conta de que, tentado o bloqueio no valor do crédito a ser satisfeito (R$ 1.828,57), foi efetivamente bloqueado o valor de R$ 103,56, sendo o documento datado de 16/07/2021.
Vale destacar, o valor efetivamente bloqueado corresponde a menos de 10% do valor da dívida. Assim é que, sobre o bloqueio, a exequente, ora apelante, assim se manifestou: “Ciente da consulta negativa ao SISBAJUD: penhora online de ativos financeiros”, tendo requerido acesso aos sistemas RENAJUD e SERASAJUD para fins de prosseguimento (evento 28, SJRJ).
Isto é, a própria exequente desconsiderou o resultado da consulta ao SISBAJUD, tendo-o por negativo, diante do bloqueio de ínfima quantia, da qual sequer pugnou pelo levantamento.
Ao prever a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, a Resolução n.º 547/2024 do CNJ reconhece a importância de otimizar a atuação do Poder Judiciário, evitando a judicialização de casos com baixa perspectiva de êxito, o que pode se verificar mesmo que tenha ocorrido uma penhora, de valor irrisório, em relação a qual a própria exequente reconheceu não ter havido êxito.
No caso, a sentença, mantida em grau recursal, extinguiu o feito com fulcro no art. 1º da Resolução n.º 547/2024:
“[...] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. [...]”
Antes que o processo fosse extinto, a execução fiscal não apresentou movimentação útil por mais de um ano. Note-se que, conforme razões expendidas, o fato de se ter realizado bloqueio de valor ínfimo, não altera a conclusão alcançada pela sentença mantida pelo acórdão ora embargado.
A decisão recorrida se encontra, portanto, devidamente fundamentada, e abordar expressamente o ponto indicado em sede de Embargos de Declaração não leva à modificação do decidido.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002415320v2 e do código CRC 5448045e.
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