Apelação Cível Nº 5032312-12.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO – CRECI/ES (Carlos Augusto da Motta Leal - OAB/ES 5875), figurando como apelado C. F. (Tatiana Mascarenhas Karninke – OAB/ES 9.561), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a nulidade da CDA nº 0502/2022.
Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à recuperação do valor de R$ 7.088,84 (sete mil, oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). O executado apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida.
Em razões recursais (evento 35/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a cobrança de multa por exercício ilegal da profissão por este Conselho não se reveste de qualquer nulidade ou ilegalidade, visto que foi realizada estritamente com base na legislação aplicável à espécie; ii) conforme consta da CDA que instrui a execução fiscal, o apelado foi flagrado pela autoridade fiscalizadora praticando atos privativos de corretores de imóveis, tais como, amostragem, explanação, ou seja, atos preliminares de venda de imóveis; iii) atos de amostragem e explanação das características do imóvel são característicos de pré-venda, sendo privativos do corretor de imóveis; iv) a CF/88 estabelece, no inciso XIII de seu artigo 5º, que é livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo que a profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei Federal nº 6.530/78.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002415461v2 e do código CRC 4ce2d153.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/07/2025, às 17:53:47