Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032312-12.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO – CRECI/ES (Carlos Augusto da Motta Leal - OAB/ES 5875), figurando como apelado C. F. (Tatiana Mascarenhas Karninke – OAB/ES 9.561), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a nulidade da CDA nº 0502/2022.

Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à recuperação do valor de R$ 7.088,84 (sete mil, oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). O executado apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida.

Em razões recursais (evento 35/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a cobrança de multa por exercício ilegal da profissão por este Conselho não se reveste de qualquer nulidade ou ilegalidade, visto que foi realizada estritamente com base na legislação aplicável à espécie; ii) conforme consta da CDA que instrui a execução fiscal, o apelado foi flagrado pela autoridade fiscalizadora praticando atos privativos de corretores de imóveis, tais como, amostragem, explanação, ou seja, atos preliminares de venda de imóveis; iii) atos de amostragem e explanação das características do imóvel são característicos de pré-venda, sendo privativos do corretor de imóveis; iv) a CF/88 estabelece, no inciso XIII de seu artigo 5º, que é livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo que a profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei Federal nº 6.530/78.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002415461v2 e do código CRC 4ce2d153.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/07/2025, às 17:53:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 22:10:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002415462
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032312-12.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO – CRECI/ES (Carlos Augusto da Motta Leal - OAB/ES 5875), figurando como apelado C. F. (Tatiana Mascarenhas Karninke – OAB/ES 9.561), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a nulidade da CDA nº 0502/2022.

A sentença recorrida, evento 29/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO- CRECI- ES em desfavor de C. F., tendo como objeto a CDA nº 0502/2022. Inicial acompanhada de documentos no Evento 1. Aviso de recebimento foi juntado aos autos sem a citação do executado (Evento 5). Certidão de nova tentativa de citação (Evento 11), também não realizada. Terceira tentativa, em novo endereço, com a devida citação (Evento 16). Consulta ao sistema SISBAJUD resultou em bloqueio positivo, contudo, alcançou o valor irrisório de R$ 21,21, o qual foi desbloqueado (Evento 19). Consulta Renajud, no Evento 20. Exceção de pré-executividade apresentada por C. F., em Evento 23, na qual alega que, à época, não possuía inscrição no Conselho, condição necessária para ser submetido às penalidades previstas na Lei nº 6.530/78. Afirma que seu registro no CRECI foi realizado apenas em 2023, com pagamento das anuidades correspondentes, sendo, portanto, ilegítima a cobrança de multa por exercício irregular da profissão no período em que não estava vinculado ao órgão. Argumenta, ainda, que o CRECI tem condicionado a entrega de sua carteira de corretor ao pagamento da dívida, cerceando seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Por fim, requer a nulidade da execução, assistência judiciária gratuita e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Manifestando-se acerca da Exceção de pré-executividade, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis- 13ª região- CRECI, solicita o indeferimento desse pedido, argumentando que não foi comprovada a real necessidade de isenção dos custos do processo. Alude que o executado traz questões que não são passíveis de serem analisadas nesse tipo de procedimento. As teses apresentadas, que envolvem a ausência de responsabilidade obrigacional do devedor e a iliquidez do título, não podem ser arguidas nesse momento processual, pois não tratam de matéria de ordem pública. Além disso, tais teses demandam a apresentação de provas claras e evidentes, o que não ocorre na presente situação, uma vez que o título executivo é líquido e certo, e a responsabilidade do devedor está devidamente demonstrada. . Em relação ao mérito, o excipiente defende que o ato administrativo impugnado, realizado pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI), está imune a qualquer vício de forma ou de legalidade, dado que o CRECI age dentro de sua competência institucional e fiscalizadora, com base em critérios de necessidade e legalidade. Alega, ainda, que a decisão tomada pelo CRECI é fundamentada em princípios éticos e legais da profissão, não cabendo ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo, especialmente a dosimetria da pena aplicada. Por fim, o excipiente argumenta que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção do Judiciário na decisão do CRECI e requer o julgamento total de improcedência dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade. É o relatório. Passo a decidir. I) Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO – CRECI-ES impugna a concessão da gratuidade de justiça ao executado, sob o argumento de que não foi demonstrada sua real necessidade de isenção dos custos processuais. Contudo, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade pode ser formulado diretamente na petição, sem necessidade de comprovação imediata quando se tratar de pessoa física, conforme prevê o referido artigo, in verbis: [...]No caso em concreto, não há qualquer prova no sentido de que o executado possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Logo, prevalece a declaração de hipossuficiência aposta pela parte autoral. Por conseguinte, defiro a gratuidade requerida pelo executado e rejeito a preliminar suscitada pelo CRECI. II) Do cabimento da exceção de pré executividade Verificando atentamente os documentos apresentados pelo excipiente, constato que os mesmos são suficientes para a análise da questão aqui tratada, não havendo necessidade de dilação probatória ou de mais elementos para o julgamento. O excipiente trouxe aos autos documentos que, à primeira vista, confirmam o registro de sua inscrição no Conselho apenas em 2023, e o pagamento das anuidades correspondentes, o que demonstra a inexistência de qualquer débito que justifique a cobrança impugnada. Diante do exposto, e considerando que os documentos juntados pelo excipiente são suficientes para a análise da questão posta, rejeito a preliminar suscitada pelo CRECI. III) Da análise do mérito da demanda A Exceção de Pré-Executividade é cabível em execuções fiscais quando houver nulidade evidente no título executivo ou quando se discutir matéria de ordem pública, como a falta de legitimidade passiva ou a ausência dos requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Dessa forma, considerando que a presente defesa versa sobre a nulidade da CDA e a ilegitimidade do executado, a via eleita é adequada. O título que compõe a presente execução fiscal funda-se na CDA 0502/2022, referente à aplicação de sanção administrativa de multa no valor correspondente a 8 anuidades, pelo suposto exercício irregular da profissão de corretor de imóveis. No caso concreto, o cerne da questão se relaciona à configuração da legitimidade do Conselho Regional de Corretores do Imóvel para aplicar penalidade à pessoa física não inscrita em seus quadros, sob o fundamento de estar exercendo ilegalmente a profissão de corretor de imóveis. A parte executada alega que a CDA apresentada não contém qualquer número de inscrição do Executado no Conselho, o que confirma o fato de que, à época da suposta infração (2021/2022), ele não estava vinculado ao órgão regulador. Por sua vez, o Conselho alega que a fiscalização do exercício de corretagem imobiliária não se limita aos profissionais inscritos, mas a todos aqueles que efetivamente pratiquem as atividades próprias de corretores de imóveis, independentemente de eventual configuração de outras infrações, além da disciplinar, por exercício ilegal da profissão. Em que pesem as suas alegações, nos termos da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, o Conselho Regional de Corretor de Imóveis teria competência para fiscalizar e impor penalidades a seus filiados, não havendo disposição legal que permita a aplicação de multas ou sanções a pessoa física não inscrita no Conselho Profissional. A referida lei nº 6.530, de 1978, institui expressamente em seu art. 21 : "Art. 21 - Os Conselhos Regionais aplicarão aos Corretores de Imóveis e às pessoas jurídicas as seguintes penalidades: (...) III - multa (...)" Logo, não cabe interpretação mais abrangente que permita incluir outras pessoas. Neste sentido é a jurisprudência do TRF2 e de outros Tribunais Federais: [...] Ao aplicar a penalidade, o exequente fundamentou também a sanção com base na resolução COFECI nº 315/91. Contudo, referida resolução, ao impor multa às pessoas físicas e jurídicas que com habitualidade exerçam atividades privativas de corretor de imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivo Conselho profissional, afronta o princípio da reserva de lei e ultrapassa os limites do poder regulamentar, uma vez que tal exigência não está prevista pela Lei nº 6.530 /78. Desta forma, considerando que a parte executada é pessoa física não inscrita no Conselho exequente, não pode ser a destinatária da referida norma. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (evento 23) e RECONHEÇO a falta de certeza do título executivo ora cobrado (n. 0502/2022), nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. Destarte, Julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

 

Em razões recursais (evento 34/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) conforme consta a CDA que instrui a execução fiscal, o apelado foi flagrado pela autoridade fiscalizadora praticando atos privativos de corretores de imóveis, tais como, amostragem, explanação ou seja, atos preliminares de venda de imóveis; ii) a fiscalização do exercício de corretagem imobiliária não se limita aos profissionais inscritos, mas a todos aqueles que efetivamente pratiquem as atividades próprias de corretores de imóveis, independentemente de eventual configuração de outras infrações, além da disciplinar, por exercício ilegal da profissão; iii) qualquer outra conclusão exarada, sem dúvidas, beneficiaria o apelado por sua própria torpeza e, ainda, o brindaria pela prática de uma conduta repugnada pela legislação que rege o setor, com a exoneração do pagamento da multa.

 Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da exigibilidade da multa aplicada pelo CRECI/ES.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

De início, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE E VERACIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEN. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025483-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 7.10.2022.

4. No bojo dos processos administrativos, a agência reguladora individualizou a pena aplicada, tendo fundamentado as razões para aplicação das sanções de multa, de modo que não prospera a tese da falta de fundamentação das infrações. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007959-30.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.12.2021.

5. A fundamentação per relationem (por remissão, por referência ou relacional) é admitida quando o órgão julgador se refere a anterior decisão ou documento constante nos autos, apontando de forma expressa, ainda que minimamente, a ligação entre ele e o julgamento presente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, RMS n. 43.831/SC, Rela. Mina. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 26.10.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS n. 57.903/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 11.12.2018

6. A prescrição intercorrente caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, em face de sua inércia, deixa de promover os atos necessários ao impulso dos autos administrativos, sendo necessário demonstrar que não houve a prática de qualquer ato processual tendente a apurar a infração.

7. Incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1938680, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2022.

8. Trata-se de multa administrativa, referente à crédito não tributário, sendo aplicável a Lei nº 9.873/1999. Ademais, a Lei nº 6.830/80 determina que a inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

9. No caso concreto, os processos administrativos não ficaram paralisados por mais de 3 anos, de modo que não caracterizada a prescrição intercorrente.

10. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023) (grifos nossos)

 

Outrossim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025483-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 7.10.2022.

Noutro giro, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇAÕ DE MULTA. TOMADA DE CONTAS PELO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeita a exceção oposta para reconhecer a higidez da cobrança do Título Executivo Extrajudicial embasado no acórdão do TCU nº 5405/2016-TCU-2ª Câmara e determina o prosseguimento da execução. Cinge-se a controvérsia em definir se o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de vício de nulidade em decorrência da suposta incidência da prescrição da cobrança da dívida, bem como por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.

[...]

13. O enunciado 393 da Súmula do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, ela é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 0166370-04.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJE 17.6.2021; 5ª Turma Especializada, aI 5002492-18.2019.4.02.0000, rEL. DES. FED. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJF2R 10.6.2021; 5ª Turma Especializada, AI 5011612-85.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2021; Vice-Presidência, AC 0122913-58.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 24.5.2017.

14. A matéria sustentada pela agravante acerca da ausência de valores a serem devolvidos pela mesma não autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a sua averiguação exige dilação probatória, não sendo hipótese de conhecimento de ofício pelo juízo que possibilite tal oposição. No caso em apreço, caberia à parte interessada apresentar tais questões em sede de embargos à execução, após garantia da execução, consoante disposto nos arts. 16, §1º, e 38, da Lei n.º 6.830/80.

15. Em conclusão, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida.

16. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. A exceção de pré-executividade é admissível na fase de execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2147580, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BUZZI, DJe 7.12.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2148111, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 5.12.2022.

3. Não se admite a utilização da exceção de pré-executividade como meio idôneo para desconstituir a coisa julgada. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1631754, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.4.2021.

4. Face à inadequação da via escolhida pela agravante, não se faz possível a anulação das decisões objeto desse processo, tal como pretendido, uma vez que o ordenamento jurídico oferece ao peticionante os recursos e ações adequadas para a pretensão em análise. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, Reclamação 5001033-10.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.11.2021.

5. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023) (grifos nossos)

 

Ademais, o enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento do feito em razão do valor residual informado pela exequente. Cinge-se a controvérsia em definir se cabe na hipótese a oposição de exceção de pré-executividade.

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE  27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.

3. A matéria sustentada pela agravante não autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a sua averiguação exige dilação probatória, não sendo hipótese de conhecimento de ofício pelo juízo que possibilite tal oposição. Isso porque a questão envolvendo a nulidade de processo administrativo e, por consequência, a própria CDA, depende de dilação probatória, sendo objeto de controvérsia que ainda será esclarecida no decurso da execução fiscal. Além disso, não te trata de matéria cognoscível de ofício.

4. Nesse sentido, as matérias suscitadas devem ser objeto de embargos à execução, na medida em que esta constitui a via adequada para apresentação de defesa na execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80), sendo necessária a apresentação de garantia ao juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).

5. Ademais, ainda que fosse o caso de admitir a exceção de pré-executividade, as provas nos autos indicam que estão presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022) (grifos nossos)

 

Outrossim, a sanção pecuniária ora analisada consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário.

Ademais, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa. Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. REGULARIDADE. REDUÇÃO VALOR. CONVERSÃO ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, que tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída por prova contrária, cabendo à parte interessada comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000910-15.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096053-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.9.2020.

3. Afigura-se possível se verificar que o processo administrativo que culminou com a aplicação da sanção à apelante respeitou rigorosamente os dispositivos legais, sendo observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

4. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa. Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte do agente público.

5. A análise da proporcionalidade da sanção deve levar em conta se a medida imposta atende ao objetivo do ordenamento jurídico aplicável. Ademais, a medida somente será considerada necessária ao objetivo pretendido se não existir outro meio eficaz que possa alcançar resultado semelhante. Por fim, numa perspectiva negativa, a autoridade administrativa deve evitar medidas que importem ônus excessivo ao administrado.

6. O valor fixado a título de multa não se mostra desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator, a gravidade da conduta e a reiteração da infração em curto período. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034011-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 004426920164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.2.2017; TRF4, 2ª Turma, AC 5006677-39.2020.4.04.7104, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, DJe 16.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021857-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

7. A conduta da apelante, consistente na utilização dos rótulos em desconformidade com a legislação vigente, além de ter agido como depositária infiel por estar utilizando os produtos que foram apreendidos e inutilizados pelo MAPA, resultou na aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando tal valor em conformidade com a legislação vigente, não havendo desproporcionalidade que justifique a redução do referido valor.

8. Diante do contexto da autuação, considerando-se a reiteração de infrações, bem como ter agido a apelante como infiel depositária, justifica-se o valor imposto.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

10. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023) (grifos nossos)

 

A Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão do Corretor de Imóveis, estabelece em seu art. 21, inciso III, a competência dos Conselhos Regionais para a aplicação de multa aos Corretores de Imóveis e às pessoas jurídicas, nos seguintes termos:

Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;

I - advertência verbal;

II - censura;

III - multa;

IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;

V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

§ 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.

§ 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.

§ 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.

§ 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.

 

No caso concreto, conforme consignado em impugnação à exceção de pré-executividade (evento 25/1º grau), o executado não possuía título de Técnico em Transações Imobiliárias, tampouco era inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis à época dos fatos. De fato, incontroverso nos autos que o apelado não era inscrito nos quadros do conselho apelante quando da ocorrência dos fatos que ensejaram a imposição de penalidade.

Neste sentido, sendo o executado pessoa física não filiada ao CRECI/ES, impossível ser destinatário da sanção prevista no art. 21, III, da Lei 6.530/1978, visto que o comando se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no art. 20 do referido diploma legal.

A Lei nº 6.530 /1978 estabeleceu em seu artigo 21, inciso III, a competência dos Conselhos Regionais para a aplicação de multa aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas.

Outrossim, não cabe ao Conselho profissional, dentro do munus que lhe compete, fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao se quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar.

Nesse sentido, oportuno anotar que a Lei nº 6.530, de 12/05/1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas.

Com efeito, a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, no entanto, não confere poderes para que o conselho aplique multas a pessoas não inscritas nos quadros da autarquia.

Destarte, a competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros, obsta o desbordamento desta mesma competência para atingir situações que abriguem o exercício irregular da profissão, invadindo, inclusive, a esfera penal.

Não se está a proibir, in casu, ao CRECI/ES, no âmbito de sua atuação, representar à autoridade competente para a apuração de eventual ocorrência da contravenção penal de que trata o art. 47 do Decreto-lei nº 3.688 /41 - Lei das Contravenções Penais -, sendo proibida, todavia, a imposição de sanções ao ora apelado.

Dessa forma, não sendo o executado pessoa física filiada ao Conselho-exequente para o exercício da atividade profissional, também não pode ser a destinatária da sanção prevista no artigo 21, inciso III, da Lei nº 6.530 /1978, pois esta se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no artigo 20 do mesmo diploma legal. Neste sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. PESSOA FÍSICA NÃO VINCULADA AO CONSELHO. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES (Evento 31/JFES) nos autos da execução fiscal por ele ajuizada em face de MARCIO DE BRITO FERNANDES, objetivando a cobrança de multa decorrente de auto de infração, no valor total de R$3.755,62 (três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizada em agosto de 2021, conforme CDA anexa aos autos.

2. Cinge-se a controvérsia à legalidade da CDA em razão da dívida nela inscrita decorrer da aplicação de sanção pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI-ES a pessoa física não inscrita em seus quadros.

3. O executado foi autuado e multado, nos termos da “MULTA DE AUTO DE INFRAÇÃO (EIP/1864/20)”, no valor de 4 (quatro) anuidades, pelo exercício ilegal da profissão.

4. A Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão do Corretor de Imóveis, estabeleceu em seu art. 21, inciso III, a competência dos Conselhos Regionais para a aplicação de multa aos Corretores de Imóveis e às pessoas jurídicas.

5. Sendo o executado pessoa física não filiada ao CRECI/ES, impossível ser destinatário da sanção prevista no art. 21, III, da Lei 6.530/1978, visto que o comando se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no art. 20 do referido diploma legal.

6. Não compete ao CRECI/ES punir a pessoa física não filiada que, em tese, exerça ilegalmente a profissão de corretor de imóvel, encontrando-se esta conduta descrita no art. 47, do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).

7. A CDA que embasa a presente execução é nula por ausência de amplo legal para aplicação da multa, violando o disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80.

8. Apelação desprovida. Majorados honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC/15 (TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5031979-94.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.11.2022) (grifos nossos)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDAD, E DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SANÇÃO.

1. Apelação de sentença que acolheu um dos pedidos deduzidos, e determinou a inscrição do autor no conselho de fiscalização profissional, se inexistente outro fato impeditivo além da multa indevidamente aplicada.

2. É direito da parte com insuficiência de recursos à gratuidade de justiça, à míngua de elementos conducentes à percepção acerca da sua capacidade de solver com as despesas processuais e honorários advocatícios.

3. Inviável a aplicação de sanção a pessoa física não inscrita como corretor de imóveis nos quadros do conselho de fiscalização profissional.

4. A sucumbência recíproca tem vez quando a parte postula a sua inscrição em conselho profissional, em decorrência da nulidade de sanção indevidamente aplicada, e a responsabilização por danos morais, diante de supostos dissabores experimentados, sendo acolhido o primeiro deles.

5. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), suspensa a sua exigibilidade, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC-2015.

6. Apelação do réu não provida. Apelação do autor parcialmente provida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0002855-35.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.10.2019) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO A PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.

1. De acordo com o conjunto fático-probatório constante dos autos a executada não possui inscrição nos quadros do CRECI/ES, ao passo que a aplicação da multa cobrada na presente ação decorreu do exercício ilegal da profissão.

2. A Lei nº 6.530/1978 estabeleceu em seu artigo 21, inciso III, a competência dos Conselhos Regionais para a aplicação de multa aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas. Dessa forma, não sendo a executada pessoa física filiada ao Conselho-exequente para o exercício da atividade profissional, também não pode ser a destinatária da sanção prevista no artigo 21, inciso III, da Lei nº 6.530/1978, pois esta se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no artigo 20 do mesmo diploma legal.

3. Não se pode olvidar que Corretor de Imóvel é aquele que possui inscrição no CRECI.

4. A conduta da executada estaria, em tese, enquadrada no artigo 47 da Lei nº 3.688/1941 ( Lei de Contravencoes Penais).

5. Não compete ao CRECI/ES a iniciativa de punir a executada pela prática do exercício ilegal da profissão de Corretor de Imóveis, de modo que a CDA que embasa a presente ação é nula, por ausência de amparo legal para a aplicação da multa, incorrendo em violação ao disposto no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Precedentes desta e de outras Cortes Regionais Federais.

6. Mantida a extinção do feito por fundamento diverso do adotado na sentença recorrida.

7. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0102089-04.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 26.10.2018) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NOS QUADROS DO CONSELHO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de impor penalidade a pessoa física não inscrita nos seus quadros.

2. A Lei n.º 6.530/78, regulamentadora do exercício da profissão de corretor de imóveis, não confere poderes para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis aplique multas ou quaisquer outras sanções a pessoas não inscritas nos seus quadros.

3. Conquanto seja atribuição do Conselho Regional de Corretores de Imóveis a fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, inexiste dispositivo estabelecendo a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros, pessoas físicas, que não sejam Corretores de Imóveis (precedentes deste Tribunal).

4. Assim, é indevida a multa aplicada.

5. Recurso de apelação desprovido (TRF3, 3ª Turma, AC 5000069-84.2017.4.03.6125, Rela. Desa. Fed. DENISE APARECIDA AVELAR, DJe 9.10.2020) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, a CDA que embasa a presente execução é nula por ausência de amplo legal para aplicação da multa, violando o disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002415462v2 e do código CRC b7b5bb9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/07/2025, às 17:53:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 22:10:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002415463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032312-12.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PESSOA FÍSICA ALHEIA AOS QUADROS. IMPOSSIBILIDADE. CDA. NULIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a nulidade da CDA nº 0502/2022.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023.

3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025483-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 7.10.2022.

4. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

5. A sanção pecuniária ora analisada consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário.

6. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa. Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023.

7. No caso concreto, incontroverso nos autos que o executado não era inscrito nos quadros do conselho apelante à época dos fatos que ensejaram a imposição da penalidade. Assim, sendo o executado pessoa física não filiada ao CRECI/ES, impossível ser destinatário da sanção prevista no art. 21, III, da Lei 6.530/1978, visto que o comando se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no art. 20 do referido diploma legal.

8. Não cabe ao Conselho profissional, dentro do munus que lhe compete, fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao se quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar.

9. A Lei nº 6.530, de 12/05/1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas.

10. A competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros, obsta o desbordamento desta mesma competência para atingir situações que abriguem o exercício irregular da profissão, invadindo, inclusive, a esfera penal.

11. Não sendo o executado pessoa física filiada ao Conselho-exequente para o exercício da atividade profissional, também não pode ser a destinatária da sanção prevista no artigo 21, inciso III, da Lei nº 6.530 /1978, pois esta se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no artigo 20 do mesmo diploma legal. Precedentes: TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5031979-94.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0002855-35.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.10.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0102089-04.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 26.10.2018; TRF3, 3ª Turma, AC 5000069-84.2017.4.03.6125, Rela. Desa. Fed. DENISE APARECIDA AVELAR, DJe 9.10.2020.

12. A CDA que embasa a presente execução é nula por ausência de amplo legal para aplicação da multa, violando o disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

14. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002415463v3 e do código CRC 8d189587.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/07/2025, às 17:53:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 22:10:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2025 A 08/07/2025

Apelação Cível Nº 5032312-12.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2025, às 13:00, a 08/07/2025, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 22:10:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas