Apelação Cível Nº 5021359-09.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ de sentença (Evento 38 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender que “não restou comprovado pelo conselho o efetivo envio dos boletos de cobrança à devedora referentes a cada ano em que devidas as contribuições profissionais.”
No evento 41, o apelante sustentou que: “a) o recentíssimo entendimento do STJ acerca da matéria, materializado na decisão monocrática do REsp 17722.528, está fundamentado no sentido de que cabe à parte executada impugnar a constituição do crédito tributário e não ao juiz assim proceder, de ofício; b) o ônus da prova de que não foram encaminhados boletos ao executado é deste e não do exequente; c) a notificação extrajudicial de cobrança dos débitos foi enviada e juntada aos autos pela apelante d) para o caso remoto de haver dúvidas quanto ao envio de boletos a única consequência seria considerar que o marco prescricional se iniciaria na data de vencimento de cada anuidade. (...) os boletos foram enviados à parte executada e, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título é seu, sendo defeso ao julgador, de ofício, extinguir o feito, sem que a parte contrária oponha embargos do devedor. (...) Conforme entendimento acerca da matéria, a entrega dos boletos bancários ao devedor é presumida, uma vez que o credor divulga amplamente a periodicidade da cobrança do tributo, que vence, regularmente, todo ano, no dia 31 de março. Além disso, o ônus de provar o não recebimento dos boletos é do contribuinte. (...) no caso concreto não seria possível extinguir a execução, de ofício. A matéria referente à constituição do crédito tributário deve, necessariamente, ser suscitada por meio de embargos. A apelante ainda enviou NOTIFICAÇÃO com aviso de recebimento (evento 31, PROCADM1).”
Por fim, “requer a Apelante seja deferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. O Apelante espera, ao final, que essa Colenda Turma conheça e dê provimento ao presente recurso de Apelação, anulando a r. Sentença apelada para que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento da execução fiscal a existência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.”
Não houve apresentação de contrarrazões.
Em manifestação no Evento 5 dos autos do Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ de sentença (Evento 38 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender que “não restou comprovado pelo conselho o efetivo envio dos boletos de cobrança à devedora referentes a cada ano em que devidas as contribuições profissionais.”
II – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.
III -Ausente a comprovação da notificação administrativa do contribuinte, correta a extinção da execução, uma vez que irregular a constituição do crédito tributário.
IV – Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.
Como relatado, trata-se de apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ de sentença (Evento 38 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender que “não restou comprovado pelo conselho o efetivo envio dos boletos de cobrança à devedora referentes a cada ano em que devidas as contribuições profissionais.”
A sentença recorrida fundamentou-se da seguinte forma:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de MILLENIUM SUPERMERCADOS EIRELI para a cobrança do crédito espelhado na CDA Livro: 179 Folha: 68 que embasa a ação.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente execução deve ser extinta, por ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
O executivo fiscal em questão objetiva a cobrança das anuidades devidas ao conselho profissional.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
O mesmo entendimento é encampado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consoante aresto abaixo colacionado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pela referida apelante, em face de MARGARETH MURTEIRA PINHEIRO.
2. A sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria vertente, no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa (REsp 1.732.711/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1788488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
3. A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. Precedentes.
4. No caso concreto, verifica-se “(...) que inexiste qualquer informação acerca dos conteúdos das notificações anexadas aos autos pela Exequente nos eventos 90 e 101, sendo importante salientar que o AR cumprido em 29.09.2017 é posterior à inscrição do débito em dívida ativa, datada de 29.08.2017 (anexo 01, outros 04). Logo, conclui-se que os documentos de evento 90 e 101 não comprovam a notificação regular da Executada acerca do lançamento do débito referente às anuidades de 2012 a 2016 ou o envio de boleto ou carnê com o valor das anuidades, porquanto ausente qualquer informação nesse sentido. Desta forma, no caso em exame, forçoso reconhecer a nulidade do título executivo, pela ausência de notificação no processo administrativo.”
5. Apelo desprovido. Aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
(TRF2, AC 0194572-88.2017.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, 6ª TURMA, j. 15/03/2022) - grifei
Ou seja, o ato de lançamento apenas se aperfeiçoa com a efetiva notificação do contribuinte, conferindo-se a este a oportunidade de impugnação administrativa do débito, sob pena de nulidade do título executivo.
Não se pode olvidar que o ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados (Nesse sentido: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC , Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 06/02/2019).
Sobre o tema, foi aprovada recentemente a súmula 673 do STJ, com o seguinte teor:
A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
No caso, observa-se que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ foi intimado para comprovar nos autos a regularidade da constituição do crédito em cobrança.
Entretanto, não restou comprovado pelo conselho o efetivo envio dos boletos de cobrança à devedora referentes a cada ano em que devidas as contribuições profissionais, uma vez que a documentação por ele apresentada não contém nenhuma demonstração de comunicação entregue efetivamente à executada. Neste sentido:
EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO. NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2.O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3.Não há comprovação de que as notificações acerca das cobranças das anuidades foram encaminhadas à executada, pois não consta nenhum aviso de recebimento por correio ou pessoalmente e não há sequer comprovante de postagem. 4.A ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal. 5.Apelação improvida.
(TRF-3 - ApCiv: 50004010320214036128 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/03/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, e artigo 803, I, ambos do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Interposto recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, levante-se a penhora ou arresto, se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Vale transcrever, ainda, os termos do despacho do Evento 51, mencionado na sentença recorrida:
Chamo o feito à ordem.
Recentemente foi aprovada a súmula 673 do STJ, com o seguinte teor:
A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
Considerando o teor da súmula nº 673 do STJ, intime-se o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ para comprovar nos autos a prévia notificação administrativa para o pagamento da dívida de anuidade do referido conselho de classe. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não comprovado, venham conclusos para sentença de extinção.
Comprovado, venham conclusos para apreciação do pedido do evento 28.
Em igual sentido, confira-se, abaixo, os recentes julgados da Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator MinistroMauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo incólume o juízo de admissibilidade. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, por implicar o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de que "o exequente deixou de demonstrar a regularidade da constituição do credito." 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo". Precedentes. 4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16.03.2021)
A despeito da regular intimação do exequente para comprovar, no prazo de quinze dias, a notificação administrativa do contribuinte, conforme despacho constante no evento 51, o ora apelante nada comprovou, limitando-se a peticionar informando que “o Executado já foi cobrado pela via administrativa por diversos meios (...)” (evento 34). Nesse ponto, coaduno com o juízo a quo quando destaca: “Não se pode olvidar que o ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados (Nesse sentido: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC , Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 06/02/2019). (...) No caso, observa-se que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ foi intimado para comprovar nos autos a regularidade da constituição do crédito em cobrança. Entretanto, não restou comprovado pelo conselho o efetivo envio dos boletos de cobrança à devedora referentes a cada ano em que devidas as contribuições profissionais.”
Portanto, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.
Assim, considerando que a ausência de comprovação da notificação administrativa do contribuinte implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, o que afasta a presunção de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa, correta a extinção da execução.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, em razão da sua não fixação na instância a quo.
Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002415891v2 e do código CRC c3a71b7a.
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