Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0530536-79.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apela da sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. Jane Reis Pereira, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, motivada pela inércia da exequente em promover o devido andamento do feito, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos a que se refere o artigo 85, § 3º, do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da dívida extinta.

Em suas razões, alega que em momento algum se manteve inerte ou desidiosa quanto ao prosseguimento do feito; e que “a decisão que determinou a constrição de bens em face do executado teve seu cumprimento obstaculizado por um longo período, devido à protocolização da exceção de pré-executividade, enquanto pendente de julgamento”.

Defende a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.229/STJ, afastando a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente com fulcro no art. 40, da LEF.

Contrarrazões (Eventos 124).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272968v2 e do código CRC 34b8d25b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 12/03/2025, às 09:50:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002272969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0530536-79.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO, em 27/12/2011, objetivando a cobrança de débito tributários no valor de R$ 120.348,18.

A sentença apelada extinguiu a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, motivada pela inércia da exequente em promover o devido andamento do feito, nestes termos:

“(...)

No presente caso, após veiculada a alegação de pagamento em evento 6, o ente exequente levou cerca de 8 anos e 7 meses para se manifestar de forma profícua. Ao longo desse interregno de quase uma década, limitou-se a requerer dilações de prazo para manifestação definitiva a respeito da alegação de pagamento, sem justificativa plausível para a demora. Esta a relação de decisões de intimação do ente público excepto para manifestação sobre a tese de pagamento: evento 7 (03/08/2012), evento 12 (15/05/2013), evento 18 (28/10/2013), evento 31 (11/05/2016), evento 37 (08/09/2016), evento 43 (24/08/2017), evento 51 (07/07/2018), evento 60 (09/08/2019), evento 65 (18/09/2019), evento 70 (20/04/2020) e evento 78 (18/03/2021). 

Dessa forma, ausentes indícios de ocorrência de causas suspensivas, ou interruptivas da prescrição ao longo desse período, é o caso de reconhecer que a demora de cerca de 8 anos e 7 meses do ente público em se manifestar conclusivamente sobre a alegação de pagamento constitui inércia, a configurar a prescrição intercorrente do débito.

Acrescente-se, por fim, que a petição de evento 63, na qual a exequente requereu penhora on line, não altera as conclusões atingidas, a uma, porque veiculada antes da apresentação de manifestação conclusiva sobre a alegação de pagamento e, a duas, porque apresentada mais de sete anos após a primeira intimação a respeito da referida tese defensiva. 

- Dos ônus sucumbenciais

No presente caso, devida a condenação do ente público em honorários advocatícios. Recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1229, fixando o descabimento de honorários advocatícios no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente com fulcro no art. 40, da LEF:

"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".

Nada obstante, como visto, no presente caso, a prescrição intercorrente restou configurada em situação diversa daquela regida pelo art. 40, da LEF. Nessa linha, por decorrer de inércia do ente público em promover o devido andamento do feito, este deu causa à extinção da execução fiscal, devendo, à luz do princípio da causalidade, ser condenado em honorários advocatícios. A jurisprudência do TRF-2 adota a mesma orientação:

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO RESCINDIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS SEM COMUNICAÇÃO DA EXEQUENTE E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. HONORÁRIOS. LEI 10.522/2002. NÃO APLICAÇÃO. ART. 85 CPC.

(...)

8. A União não pode ser beneficiada por sua inércia, uma vez que cabe a ela informar ao Juízo sobre a rescisão do acordo. Além disso, a União não requereu qualquer outra medida para satisfação do seu crédito. Desta forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, porém por fundamento diverso: prescrição intercorrente oriunda de inércia da União nos cinco anos posteriores à rescisão do parcelamento e não prescrição intercorrente com base no art. 40 da LEF.

9.     Como a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente decorreu de inércia da União em promover os atos que lhe competiam, o que faz com que a causalidade seja invertida, justificando a sua condenação em honorários advocatícios. Desta forma, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor do proveito econômico (que no caso corresponde ao valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, III do CPC, adotando-se os percentuais mínimos".

(TRF2, Apelação Cível, 0180108-64.2014.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do acórdão - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 24/10/2023, DJe 08/11/2023 17:11:05

Assim, cabível a condenação do ente público em honorários sucumbenciais. 

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de evento 97,​ para pronunciar a prescrição intercorrente dos débitos exigidos na presente execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a exequente em honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos a que se refere o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o valor atualizado da dívida extinta. (...)”

Conforme relatado, defende a União a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1229, afastando a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente com fulcro no art. 40, da LEF.

Recentemente, no julgamento dos REsp nº 2.046.269/PR, REsp nº 2.050.597/RO e REsp n.º 2.076.321/SP (Tema 1229), a Corte Superior firmou a seguinte tese:

“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” (Acórdão publicado em 15/10/2024)

Ocorre que no presente caso não se trata do reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da LEF, o qual prevê a suspensão e o arquivamento da execução fiscal, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, e sim de prescrição por desídia da exequente por mais de oito anos para se manifestar sobre a alegação de pagamento formulada pelo executado em 2012.

Como bem destacado pelo Juízo a quo, instada a se manifestar inúmeras vezes, ao longo de quase uma década, a União “limitou-se a requerer dilações de prazo para manifestação definitiva a respeito da alegação de pagamento, sem justificativa plausível para a demora”.

Nesta perspectiva, a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente decorreu de reiterada inércia da União em promover os atos que lhe competiam, justificando a sua condenação em honorários advocatícios.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. NÃO APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DA UNIÃO. NÃO COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO E NÃO REQUERIMENTO DE QUALQUER MEDIDA APTA À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
1. Para aplicação do art. 19, § 1º da Lei nº 10.522/2002 não é suficiente a mera concordância da União com a prescrição intercorrente alegada pelo executado, pois o caso deve se enquadrar em uma das matérias ali previstas.
2. No caso, a prescrição intercorrente reconhecida nos autos não foi aquela do art. 40 da LEF, objeto do recurso repetitivo nº 1.340.553/RS (que enseja ao afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários), mas sim a decorrente da inércia da União em requerer qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, após a rescisão do parcelamento, em 15/08/2014.
3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência. Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). A Segunda Turma do E. STJ tem decidido que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). (APELREEX - Apelação/Reexame 200751015020920, Relator Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, data da decisão: 07/05/2021, data da disponibilização: 11/05/2021). Sentença mantida.
4. Apelação da União desprovida.
(TRF2, AC 0003136-84.1996.4.02.5001, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 23/05/2022)

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272969v2 e do código CRC 50577630.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 12/04/2025, às 17:13:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002381781
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0530536-79.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo em. Relator (evento 10, RELT1). 

O em. Relator votou no sentido de "negar provimento à apelação", com base na seguinte fundamentação (evento 12, DOC1): 

"(...) Ocorre que no presente caso não se trata do reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da LEF, o qual prevê a suspensão e o arquivamento da execução fiscal, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, e sim de prescrição por desídia da exequente por mais de oito anos para se manifestar sobre a alegação de pagamento formulada pelo executado em 2012.

Como bem destacado pelo Juízo a quo, instada a se manifestar inúmeras vezes, ao longo de quase uma década, a União “limitou-se a requerer dilações de prazo para manifestação definitiva a respeito da alegação de pagamento, sem justificativa plausível para a demora”.

Nesta perspectiva, a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente decorreu de reiterada inércia da União em promover os atos que lhe competiam, justificando a sua condenação em honorários advocatícios.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. NÃO APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DA UNIÃO. NÃO COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO E NÃO REQUERIMENTO DE QUALQUER MEDIDA APTA À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
1. Para aplicação do art. 19, § 1º da Lei nº 10.522/2002 não é suficiente a mera concordância da União com a prescrição intercorrente alegada pelo executado, pois o caso deve se enquadrar em uma das matérias ali previstas.
2. No caso, a prescrição intercorrente reconhecida nos autos não foi aquela do art. 40 da LEF, objeto do recurso repetitivo nº 1.340.553/RS (que enseja ao afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários), mas sim a decorrente da inércia da União em requerer qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, após a rescisão do parcelamento, em 15/08/2014.
3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência. Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). A Segunda Turma do E. STJ tem decidido que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). (APELREEX - Apelação/Reexame 200751015020920, Relator Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, data da decisão: 07/05/2021, data da disponibilização: 11/05/2021). Sentença mantida.
4. Apelação da União desprovida.
(TRF2, AC 0003136-84.1996.4.02.5001, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 23/05/2022)

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação."

Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda a em. Desembargadora Federal Claudia Neiva (evento 11, EXTRATOATA1).

Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator apenas no que se refere à condenação da União - Fazenda Nacional em honorários. 

Em análise do executivo fiscal, observa-se que, de fato, a União - Fazenda Nacional ficou inerte por quase uma década. 

Em 17/05/2012, ocorreu a citação positiva da executada (evento 5, OUT5), que apresentou Exceção de Pré-Executividade em 19/07/2012 (evento 6, OUT7) sob o argumento de que havia quitado todos os débitos. Após intimada,  a Exequente demorou até 2021 para analisar se ainda havia débitos em aberto (evento 81, PET1), tendo requerido a penhora somente em 19/03/2024 (evento 88, PET1). 

Em que pese a União - Fazenda Nacional ter requerido também a suspensão do executivo em 07/04/2021, conforme evento 81, PET1, diante da aplicação do artigo 20 da Portaria PGFN n. 396/2016, antes de tal data, já havia ocorrido a prescrição intercorrente, em razão do transcurso de 9 anos apenas para analisar a alegação da executada sobre quitação da dívida. 

Sendo assim, acompanho o em. Relator no que se refere à ocorrência de prescrição intercorrente. 

Contudo, divirjo no que se refere à condenação da União - Fazenda Nacional em honorários advocatícios. 

Há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004)

Nessa linha, é certo dizer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes.

E, nesse passo, o Tribunal Superior possui entendimento de que, em razão do princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação em honorários, quando a propositura da ação de execução não se trata de inscrição indevida ou de débito inexigível.

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto, por todos:

PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)

Recentemente, sobre a condenação ao pagamento de honorários em casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), com publicação do acórdão em 15/10/2024, firmou a seguinte tese:

Tema 1.229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Eis a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 

1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 

2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 

4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 

5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. 

6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 

7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ao julgar o Tema 1.229, a jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de que, mesmo quando haja exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal fundada em prescrição intercorrente não enseja sucumbência e/ou causalidade para condenação da exequente em verba honorária. 

Como bem explicado pela Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, no julgamento da apelação 0026077-81.2017.4.02.5101, em 30/01/2025 "em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea."

Diante do cenário apresentado, entendo que não se pode restringir o afastamento da condenação da União – Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência apenas às hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art. 40 da LEF. Isso porque o princípio da causalidade, que fundamenta tal afastamento, permanece aplicável, uma vez que, a origem da execução fiscal decorre da conduta do executado, que deixou de adimplir suas obrigações tributárias.

Dessa forma, com a devida vênia ao eminente Relator, entendo que a sentença de primeiro grau (​evento 114, SENT1​), que condenou a União – Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser reformada para afastar tal condenação. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que disso decorra a imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Nacional.

 Isso posto, divergindo do em. Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002381781v9 e do código CRC 049c9add.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 07/07/2025, às 12:17:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002419571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0530536-79.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal movida em face de condomínio edilício, extinguindo o feito com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A União alega ausência de justificativa para a imposição dos ônus sucumbenciais, defendendo a aplicação do princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da inércia da União por longo período para impulsionar o feito; (ii) definir se, mesmo reconhecida a prescrição, subsiste a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando caracterizada a inércia injustificada da exequente em promover os atos necessários para satisfação do crédito tributário, inclusive após intimações reiteradas.

4. A paralisação da execução fiscal por mais de nove anos, sem qualquer justificativa plausível, demonstra inércia da exequente, que deixou de promover diligências aptas à satisfação do crédito tributário, mesmo após provocada em reiteradas oportunidades. O decurso de prazo excessivo, somado à ausência de ato constritivo eficaz, atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada.

5. Todavia, o ajuizamento da execução se funda em crédito regularmente inscrito em dívida ativa, líquido, certo e exigível, e decorre de inadimplemento do contribuinte, sendo este o fato gerador que enseja o processo executivo. Assim, embora a União tenha sido inerte, a origem da relação processual está vinculada à conduta do devedor, devendo-se observar o princípio da causalidade para atribuição dos ônus da sucumbência.

6. O princípio da causalidade deve prevalecer para afastar a condenação em honorários advocatícios, pois a origem da execução fiscal decorre do inadimplemento do devedor, sendo este o responsável pela instauração da demanda executiva.

7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), firmou entendimento de que, em se tratando de prescrição intercorrente reconhecida na exceção de pré-executividade, não cabe condenação em honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade.

8. A aplicação restrita do afastamento da condenação a hipóteses do art. 40 da LEF não se justifica, pois o fundamento causal permanece válido sempre que o inadimplemento do devedor der causa à propositura da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal é cabível quando a exequente permanece inerte por período superior ao prazo legal, deixando de promover atos efetivos para satisfação do crédito.

2. O princípio da causalidade impede a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, ainda que configurada a inércia, pois o inadimplemento do contribuinte é o fato gerador da demanda executiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; LEF, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 642.107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2004; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 24/11/2023; STJ, REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, Tema 1.229, j. 15/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002419571v3 e do código CRC 6c559c92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 07/07/2025, às 12:17:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 0530536-79.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2025 A 30/06/2025

Apelação Cível Nº 0530536-79.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2025, às 13:00, a 30/06/2025, às 12:59, na sequência 139, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO DARIO MACHADO, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ITÁLIA BERTOZZI, NO MESMO SENTIDO, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. AUSENTES OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO LEITE E LETÍCIA MELLO, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTANTE: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas