Apelação Cível Nº 0530536-79.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apela da sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. Jane Reis Pereira, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, motivada pela inércia da exequente em promover o devido andamento do feito, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos a que se refere o artigo 85, § 3º, do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da dívida extinta.
Em suas razões, alega que em momento algum se manteve inerte ou desidiosa quanto ao prosseguimento do feito; e que “a decisão que determinou a constrição de bens em face do executado teve seu cumprimento obstaculizado por um longo período, devido à protocolização da exceção de pré-executividade, enquanto pendente de julgamento”.
Defende a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.229/STJ, afastando a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente com fulcro no art. 40, da LEF.
Contrarrazões (Eventos 124).
É o relatório.
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