Apelação Cível Nº 5024322-67.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela MINERAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA em face da sentença () proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que reconheceu a litispendência com relação à ação ordinária nº 0004265-86.2017.4.02.5002, no tocante à tese de nulidade da dívida cobrada na execução fiscal nº 0009731-30.2018.4.02.5001; e, no mais, julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Em suas razões recursais (), a apelante sustentou, em síntese: (1) a nulidade das CDAs nº FGES201700044 e CSES201700045, por falta de iliquidez e certeza dos títulos, em razão da sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 0004265-86.2017.4.02.5002; e (2) a revogação do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 pela Emenda Constitucional nº 33/2001, e/ou sua inconstitucionalidade, declarando-se a nulidade da CDA CSES201700045, referente ao adicional de 10% (dez por cento) do FGTS.
Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do presente recurso.
O apelante discute sobre a nulidade das CDAs que lastreiam a execução fiscal correlata aos presentes embargos à execução e sobre a revogação/inconstitucionalidade da contribuição social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa e instituída pelo artigo 1º da LC 110/01, por incompatibilidade com a EC 33/01.
Neste ponto, a questão não demanda maiores considerações, haja vista o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.786-PE, quando definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.193): “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.
No tocante à alegação de nulidade das CDAs, o Juízo de origem entendeu que a apreciação da matéria encontrava óbice na litispendência, tendo assim se pronunciado:
"Em consulta aos autos da ação anulatória nº 0004265-86.2017.4.02.5002, observa-se que foi proposta anteriormente aos presentes embargos à execução e tem como pedido a desconstituição das notificações de débitos números 505.918.501 e 200.353.161, os quais estão sendo cobrados nos autos da execução fiscal nº 0009731-30.2018.4.02.5001, sendo que uma parte da notificação do débito nº 200.353.161 está sendo cobrada na execução fiscal nº 0007757-86.2017.4.02.5002, como salientado no tópico I desta sentença.
Da leitura da inicial da ação ordinária, observa-se que a causa de pedir é a mesma exposta nos presentes embargos à execução, tal seja: o adimplemento do FGTS pela embargante em diversas demandas judiciais promovidas junto à Justiça Laborativa pelos beneficiários das contribuições.
Ou seja, a parte reiterou os argumentos expostos na ação ordinária - que inclusive foram acolhidos em primeira instância - nos presentes embargos à execução, o que atrai a configuração de litispendência.
Com efeito, como se sabe, ocorre a litispendência, nos estritos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “quando se repete ação que está em curso”, sendo certo que uma ação é idêntica a uma outra “quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir o mesmo pedido”, como define o § 2º daquele dispositivo legal.
Destarte, a petição inicial da ação ordinária de n° 0004265-86.2017.4.02.5002, distribuída primeiramente, contém boa parte da pretensão dos embargos ora analisados. Em ambas, a pessoa jurídica autora busca desconstituir as notificações de débitos números 505.918.501 e 200.353.161, que originou as CDAs FGES201600432, FGES201700046 e CSES201600433, tendo obtido pleito favorável em primeiro grau de jurisdição.
Logo, o argumento de nulidade das referidas dívidas ativas, em razão do pagamento do FGTS no âmbito da Justiça do Trabalho, já foi devidamente analisado, não podendo ser objeto de nova análise, sob pena de haver decisões conflitantes.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a litispendência dos presentes embargos à execução com a ação ordinária nº 0004265-86.2017.4.02.5002, no tocante especificamente ao argumento de nulidade da dívida cobrada na execução fiscal nº 0009731-30.2018.4.02.5001, em razão de pagamento no âmbito trabalhista, devendo a demanda ora em análise ser extinta sem resolução de seu mérito nesse quesito, com substrato no artigo 485, inciso V, do Estatuto Processual.
Ressalto, porém, que a decisão definitiva a ser prolatada no bojo da ação ordinária nº 0004265-86.2017.4.02.5002 deverá ser levada em consideração para fins de prosseguimento da execução fiscal nº 0009731-30.2018.4.02.5001."
De fato, antes de oferecer os presentes embargos à execução, a apelante havia ingressado com ação declaratória de nulidade, processada nos autos nº 0004265-86.2017.4.02.5002. Na ocasião, deduziu os seguintes pedidos (Processo 0009731-30.2018.4.02.5001/ES, , fls. 7):
a) a citação das requeridas, por meio de suas procuradorias para, querendo, oferecerem sua contestação oportunamente;
b) seja julgado procedente pedido para que seja declarada a validade dos pagamentos de FGTS efetuados na órbita da judicial, conforme demonstra a documentação anexa a esta exordial;
c) após reconhecida a validade dos pagamentos efetuados em órbita judicial, sejam anuladas as notificações de débito nºs. 505.918.501 e 200.353.161, ou, ao menos, deduzidos dos lançamentos os valores já adimplidos no Juízo Laborativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente demandado, por tudo o quanto fora exposto;
d) sejam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado por este Juízo na forma do art. 85, do CPC;
Nos autos da ação anulatória, foi proferida a sentença () julgando parcialmente procedente a pretensão, para declarar a validade dos pagamentos de FGTS que foram pagos por ocasião das reclamações trabalhistas, sem prejuízo da cobrança de eventuais multas, encargos administrativos e contribuições, além de determinar a dedução dos valores na liquidação da sentença.
Repare-se que as notificações de débito nºs. 505.918.501 e 200.353.161, de que se pretendia a anulação naquela ação, são exatamente as que deram origem às CDAs ora impugnadas. No entanto, essa parte da pretensão deduzida não foi acolhida, tendo-se operado o trânsito em julgado do acórdão prolatado em recurso especial (), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração em que se discutia apenas a verba honorária ().
Ocorre que, diversamente do entendimento firmado na sentença, não apenas o pedido não é idêntico, pois que, na presente ação, se busca a nulidade das CDAs, e não mais das notificações de débito, mas, sobretudo, a causa de pedir não é a mesma.
Isso porque a pretensão do embargante não tem por fundamento exatamente o mesmo fato, do pagamento do FGTS realizado no âmbito da Justiça do Trabalho, que já foi devidamente analisado e sobre o qual não poderia haver novo pronunciamento judicial, na medida em que se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.
Como visto, esse fato já foi reconhecido, remetendo-se para a liquidação a definição do valor do débito remanescente.
Na verdade, o que o embargante alega como causa de pedir agora não é o pagamento efetuado diretamente aos empregados em sede de reclamação trabalhista, mas, sim, a decotação da dívida, ainda pendente de liquidação, o que importa afastar a presunção de liquidez e certeza das CDAs.
Nesse ponto, a inicial dos embargos à execução é clara, como se extrai dos seguintes trechos:
"Consequentemente, os pedidos de reconhecimento dos pagamentos efetuados na Justiça laborativa, conforme requerido na ação n.º 0004265-86.2017.4.02.5002 extraem a liquidez e certeza das CDAs ora cobradas, porquanto não se pode precisar os valores eventualmente devidos ou, até mesmo, se há algum montante a recolher, a título de FGTS, no que concerne as competências abrangidas nos títulos.
(...)
Como não se tem ciência dos valores devidos nos títulos executados, não há falar em liquidez e certeza, acarretando-se a nulidade das CDAs.
(...)
Desta feita, há que ser reformada a sentença afim de que seja determinada a extinção da execução fiscal embargada, ante os efeitos da ação anulatória n.º 0004265- 86.2017.4.02.5002, que macula a liquidez e certeza dos títulos executivos."
E assim concluiu quanto ao pedido constante do item "a":
"Ante o exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal seja o presente recurso de apelação conhecido e provido para, reformando-se a sentença recorrida:
a) decretar a nulidade das CDAs n.ºs FGES201700044 e CSES201700045, dada a iliquidez e incerteza dos títulos, em razão da sentença proferida nos autos da ação anulatória n.º 0004265-86.2017.4.02.5002, extinguindo-se a presente execução fiscal, por tudo o quanto fora exposto;" (g.n.)
Embora não se possa mais discutir sobre o pagamento já reconhecido na ação anulatória, não há como negar que a necessidade de apuração do valor correto da dívida, abatendo-se o montante pago em ações trabalhistas, em cumprimento à coisa julgada formada naqueles autos, torna inexequíveis os títulos executivos ora questionados.
Tal aspecto não passou despercebido na sentença, tanto que o Juiz determinou, frise-se, que "a decisão definitiva a ser prolatada no bojo da ação ordinária nº 0004265-86.2017.4.02.5002 deverá ser levada em consideração para fins de prosseguimento da execução fiscal nº 0009731-30.2018.4.02.5001."
Contudo, não apontou como se faria o cumprimento desta determinação na estreita via da execução fiscal, que não comporta a dilação necessária, tanto que a própria decisão transitada em julgado condicionou que se apurasse o valor da dívida em liquidação.
Assim, revela-se insuperável a impossibilidade de compatibilizar o prosseguimento da execução com base em valores que estão pendentes de apuração em outro processo, o que denota a ausência de liquidez dos títulos executivos.
De aduzir-se, em conclusão, que a sentença deve ser reformada para julgar extinta a execução fiscal.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002421039v43 e do código CRC f3d12de7.
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Data e Hora: 21/07/2025, às 11:38:33