Apelação Cível Nº 0147787-39.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT da sentença (Evento 224 – SENT1), da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de AUTO MECANICA BOM TEMPO LTDA, M. M. R. e B. P. P., sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o art. 1º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Assim fundamentou a magistrada sentenciante:
Esse é o relatório. Decido.
Da análise dos autos (eventos 123/125) verifica-se que embora localizado veículos dos executados via Renajud, não houve restrição dos mesmos, tampouco penhora, uma vez que não houve requerimento pela parte exequente (eventos 120, 127 e 128).
Cumpre mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, estabeleceram como custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), bem como foi destacado que protesto de certidões de dívida ativa, em regra, é mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
Em levantamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual também foi mencionado no julgamento em tela, estimou-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
A interpretação do STJ, alusiva ao tema 566 dos recursos especiais repetitivos, validada pelo STF - tema 390 da repercussão geral, definiu o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação, conforme teor da Tese Firmada abaixo descrita.
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
Por sua vez, o STF, julgando o mérito do tema 390, com repercussão geral, em 22/02/2023, fixou a seguinte tese:
“É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
Recentemente, em decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou, em 22/02/2024, a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que:
“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
De início, cumpre esclarecer que o caso em comento não visa analisar o cumprimento, pela parte exequente, dos requisitos prévios ao ajuizamento das execuções fiscais, estabelecido no item 2 do Tema 1.184 do STF.
O fundamento do presente decisum é a constatação da falta de interesse de agir da exequente, verificada no curso do processo executivo, ante a não localização do executado, e/ou de seus bens, e inexistência de movimentação útil há mais de 1 ano.
No caso concreto, a presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$ 2.644,34 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizado para a data do ajuizamento. Ou seja, inferior ao mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento.
Embora devidamente intimada para comprovar a existência de interesse processual conforme os parâmetros estabelecidos pelo E. STJ, no julgamento do Tema 1.184, e pelo CNJ, através da Resolução acima mencionada, a parte exequente não logrou atender ao determinado.
Em peça do evento retro, a parte exequente alega que conforme Tema 1.184, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser “(...) respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” No caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito. Estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, o primeiro requisito de validade da tramitação da execução fiscal (item 1 da tese fixada no Tema 1.184 e art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024) revela-se cumprido, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso.
Com efeito, a PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023, em seu art. 4º, inciso II, estabelece a possibilidade de não ajuizamento de ações de cobrança pela Procuradoria-Geral Federal, quando os créditos cobrados para o mesmo devedor forem inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vejamos:
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:
I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral
Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou
III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o limite monetário para o ajuizamento de ações de cobrança de créditos pelas Autarquias e Fundações Públicas Federais, fixado na Portaria acima, é superior àquele estabelecido pela Resolução 547 do CNJ. Portanto, a regra instituída pela referida Resolução, em consonância com o Tema 1184 do STF, está abarcada pela normativa específica do ente federado.
Em segundo lugar, apesar de devidamente intimada, a exequente não comprovou a existência de débito do mesmo devedor superior ao limite estabelecido.
Constata-se, ainda, que não há movimentação útil há mais de um ano. A resolução mencionada destaca que não havendo citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que se verifica nos presentes autos, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Destaca-se que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Isto posto, a referida Resolução prevê uma condição específica para a ação executiva fiscal, qual seja, o valor da dívida deve ser superior a R$10.000,00. Portanto, a presente demanda não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela ser inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança.
Cabe salientar que o Exequente poderá ajuizar nova ação nos casos em que o valor do débito supere o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução e na legislação em vigor.
Por fim, ressalto que a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.184 é vinculante, devendo ser seguida por este juízo, como preceitua o art. 927, III do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ.
Em suas razões (Evento 227 – APELAÇÃO1), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT sustenta que “A sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024. Assim, o MM. Juízo a quo incorreu em equívoco, impondo-se a reforma da sentença.” Para tanto, alega que: (i) “somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos. O item 2, por outro lado, aplicar-se-á para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184.”; (ii) A definição do que constitui execução fiscal de baixo valor - primeiro item da tese fixada no Tema 1.184 - varia conforme o ente federativo; (iii) “Repita-se: conforme Tema 1.184, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser “(...) respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” No caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito. Estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, o primeiro requisito de validade da tramitação da execução fiscal (item 1 da tese fixada no Tema 1.184 e art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024) revela-se cumprido, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso.” (iv) quanto ao protesto da certidão de dívida ativa, “no que se refere aos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, mesmo nos casos em que não exista protesto prévio, existe uma providência similar, adotada amplamente, que negativa o nome do devedor perante um banco de dados impositivo de uma série de restrições indutoras do pagamento voluntário da dívida. Por conseguinte, o protesto da certidão de dívida ativa, ainda que se trate de instrumento extrajudicial de cobrança útil e eficiente, não deve ser visto como um pressuposto incontornável para o ajuizamento da execução fiscal, mas sim como um mecanismo à disposição do ente público credor, que poderá ser utilizado conforme análise criteriosa da respectiva adequação à estratégia de cobrança estabelecida para a natureza dos créditos em questão.”; (v) “considerando que a presente ação foi ajuizada antes da publicação da Resolução CNJ n. 547, de 2024, estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir na presente execução fiscal.”.
Sem contrarrazões nos Eventos 239, 240 e 241.
Em manifestação no Evento 7 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT da sentença (Evento 224 – SENT1), da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de AUTO MECANICA BOM TEMPO LTDA, M. M. R. e B. P. P., sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o art. 1º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
II - Seja pela Resolução CNJ nº 547-24, seja pelas Portarias nº AGU nº 90-23 e PGF-AGU 51-23, a execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, que se arrasta no Judiciário desde o ano de 2015, não deve prosseguir, por ausência de interesse de agir, decorrente de sua inviabilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT da sentença (Evento 224 – SENT1), da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de AUTO MECANICA BOM TEMPO LTDA, M. M. R. e B. P. P., sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o art. 1º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
A sentença não merece reforma.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208, Relatora Ministra Cármem Lúcia, firmou a seguinte tese, objeto do Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Diante disso e considerando, dentre outros fatores, o impacto das execuções fiscais na morosidade do Poder Judiciário e o custo individual de cada ação, de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), segundo as Notas Técnicas nº 06-2023 e 08-2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos da Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No caso dos autos, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ajuizou execução fiscal para a cobrança de dívida no valor de R$ 2.644,34 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), inferior, portanto, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro adotado pela Resolução CNJ nº 547-24 para extinção das execuções fiscais.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT alega a que “A recuperação, pela via judicial, de créditos de titularidade das Autarquias e Fundações Públicas federais restou regulamentada pelos 5º a 8º da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, os quais estipulam não só condições para ajuizamento de ações de cobrança, mas também hipóteses de dispensa da judicialização, seja pelo não ajuizamento, seja pela abstenção da prática de atos processuais. Em síntese, a política institucional de cobrança estabelecida em tal ato normativo pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não.”
Como se vê, a própria Advocacia Geral da União não tem interesse na cobrança de valores inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz de sua legislação, certamente pelos mesmos motivos que levaram à edição da Resolução CNJ nº 547-24, que ora se questiona. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a execução fiscal, que se arrasta no Judiciário desde o ano de 2015, não deve prosseguir, por ausência de interesse de agir, decorrente de sua inviabilidade.
Assim, a despeito dos extensos argumentos do apelante, entendo correta a sentença que extinguiu a execução por motivo de falta de interesse se agir. Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foram fixados na sentença.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002423617v3 e do código CRC 195d91fd.
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