Apelação Cível Nº 5041267-95.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. V. D. A. (ANDRÉ DA SILVA ORDACGY – DPU - 1361470) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, a demandante postula: (i) a procedência do pedido para isentá-la da Taxa de Ocupação, com o cancelamento de cobranças existentes.
Como causa de pedir, afirma que é moradora, desde 1988, em imóvel situado na Rua Vereador Osias Santana, nº 56, Centro, Guarapari/ES, classificado como área de Marinha de propriedade da União (RIP n. 5647.0003751-70) e sujeito à taxa de ocupação. Narra que sempre foi isenta da referida taxa, pois é pessoa de baixa renda. Ocorre que, em 2019, a taxa de ocupação passou a ser cobrada.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de isenção. Asseverou que há informações nos autos de que o atual valor de avaliação do imóvel ocupado pela autora é de R$326.795,77, superior ao valor máximo regulado pela Receita Federal do Brasil, para fins de declaração de IRPF, que atualmente é de R$300.000,00.
Em razões recursais (evento 24/1º grau), a recorrente requer o provimento do recurso, sob o fundamento de que: (i) a parte apelante reside no imóvel localizado em terreno de marinha desde 1988, não sendo cobrada por mais de três décadas; (ii) passou a residir no terreno de Marinha discutido na ação desde 1988; (iii) os valores excessivos das taxas de ocupação não podem inviabilizar a manutenção das garantias fundamentais e da dignidade do foreiro.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 29).
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002423778v2 e do código CRC 94d49d7a.
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Data e Hora: 22/07/2025, às 17:28:20