Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041267-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. V. D. A. (ANDRÉ DA SILVA ORDACGY – DPU - 1361470) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos autorais.

Na origem, a demandante postula: (i) a procedência do pedido para isentá-la da Taxa de Ocupação, com o cancelamento de cobranças existentes. 

Como causa de pedir, afirma que é moradora, desde 1988, em imóvel situado na Rua Vereador Osias Santana, nº 56, Centro, Guarapari/ES, classificado como área de Marinha de propriedade da União (RIP n. 5647.0003751-70) e sujeito à taxa de ocupação. Narra que sempre foi isenta da referida taxa, pois é pessoa de baixa renda. Ocorre que, em 2019, a taxa de ocupação passou a ser cobrada.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que  a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de isenção. Asseverou que há informações nos autos de que o atual valor de avaliação do imóvel ocupado pela autora é de R$326.795,77, superior ao valor máximo regulado pela Receita Federal do Brasil, para fins de declaração de IRPF, que atualmente é de R$300.000,00.

Em razões recursais (evento 24/1º grau), a recorrente requer o provimento do recurso, sob o fundamento de que: (i) a parte apelante reside no imóvel localizado em terreno de marinha desde 1988, não sendo cobrada por mais de três décadas; (ii) passou a residir no terreno de Marinha discutido na ação desde 1988; (iii) os valores excessivos das taxas de ocupação não podem inviabilizar a manutenção das garantias fundamentais e da dignidade do foreiro.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 29). 

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002423778v2 e do código CRC 94d49d7a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2025, às 17:28:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002423779
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041267-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. V. D. A. (ANDRÉ DA SILVA ORDACGY – DPU - 1361470) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos autorais.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que  a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de isenção. Asseverou que há informações nos autos de que o atual valor de avaliação do imóvel ocupado pela autora é de R$326.795,77, superior ao valor máximo regulado pela Receita Federal do Brasil, para fins de declaração de IRPF, que atualmente é de R$300.000,00.

Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus à isenção ao pagamento de taxa de ocupação.

Com efeito, o Decreto-lei nº 1.876/81, que trata da dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, disciplina que ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além disso, a referida norma elenca que a situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos. Confira-se:

Art. 1o  Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)         (Regulamento)

        § 1o  A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.                     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

No caso dos autos, observa-se que a demandante se trata de pessoa idosa, com mais de sessenta anos de idade (evento 1;ANEXO3/1º grau). Além disso, a recorrente recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.212,00. Veja:

Outrossim, constam documentos nos autos que comprovam que a recorrente é pessoa com deficiência (cadeirante), o que impossibilita sua locomoção e o exercício de outra atividades para compor sua renda. Ademais, a documentação também foi aferida pela própria Defensoria Pública da União – DPU, que lhe garante a assistência judiciária, reforçando-se sua situação de hipossuficiente.

Portanto, deve ser reconhecido o seu direito à isenção, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.876/81, tendo em vista que ficou comprovada a sua situação de hipossuficiência. Em hipótese semelhante, confira-se:

ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. INSS. IMÓVEL PERTENCENTE AO FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (FRGPS). TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1.      Litígio no qual a autora pede reconhecimento de isenção relativa ao dever de pagar taxa de ocupação, e a repetição de valores já pagos. Alegação da ré de ausência de requerimento administrativo, sem contestar os pressupostos demonstrados nos autos.

2.      Embora o requerimento administrativo seja em tese exigível, de modo a demonstrar a necessidade da via judicial, ele pode ser dispensado quando o quadro de idade avançada (86 anos), aliado a outros fatores, inclusive burocráticos, mostra a utilidade da via escolhida.

3.      Comprovados os requisitos para isenção da taxa de ocupação, nos termos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.876/81, deve ser concedido o benefício. Idosa que reside sozinha no imóvel desde a separação do casal, e vinha pagando regularmente as taxas de ocupação, até reajuste reputado excessivo e que comprometia seu sustento. Declaração de rendimentos do INSS bem abaixo do teto de cinco salários-mínimos, e ocupação de imóvel em localidade precária e notoriamente ocupada por população de baixa renda. Ausente qualquer impugnação concreta em contrário, é devido o reconhecimento do benefício. Incabível, porém, a devolução de valores pagos anteriormente, sem comprometer o sustento da interessada. Apelação da autora parcialmente provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5115326-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 16.6.2025) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifico que a sentença merece reforça para julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecendo-se a isenção requerida.

Os ônus sucumbências devem ser invertidos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002423779v2 e do código CRC 11d204b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2025, às 17:28:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002423780
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041267-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus à isenção ao pagamento de taxa de ocupação.

2. O Decreto-lei nº 1.876/81, que trata da dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, disciplina que ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além disso, a referida norma elenca que a situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos.

3. No caso dos autos, observa-se que a demandante se trata de pessoa idosa, com mais de sessenta anos de idade (evento 1;ANEXO3/1º grau). Além disso, a recorrente recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.212,00.

4. Constam documentos nos autos que comprovam que a recorrente é pessoa com deficiência (cadeirante), o que impossibilita sua locomoção e o exercício de outras atividades para compor sua renda. Ademais, a documentação também foi aferida pela própria Defensoria Pública da União – DPU, que lhe garante a assistência judiciária, reforçando-se sua situação de hipossuficiente.

5. Portanto, deve ser reconhecido o seu direito à isenção, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.876/81, tendo em vista que ficou comprovada a sua situação de hipossuficiência. TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5115326-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 16.6.2025.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002423780v3 e do código CRC b014f5d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2025, às 17:28:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 14/07/2025

Apelação Cível Nº 5041267-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 13:00, a 14/07/2025, às 12:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 26/06/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas