Apelação Cível Nº 0048823-06.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de PAMB COMERCIAL LTDA, nos termos do artigo 924, V, do CPC, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.
A sentença (evento 45/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em desfavor de PAMB COMERCIAL LTDA. Determinada a citação da pessoa jurídica, a diligência restou negativa em 06/2018 (Evento 14). Intimação pessoal do exequente para ciência da não localização da devedora se deu em 07/06/2018 (Evento 17). Desde então nenhuma medida útil se viu no processo. II – FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, do RESp 1.340.553/RS definiu os critérios para a sistemática da contagem da prescrição intercorrente (após a propositura da ação), prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571e restaram assim ementados: [...] No caso dos autos, a intimação pessoal do exequente para ciência da não localização da devedora se deu em 07/06/2018 (Evento 17). Nesse momento, ou seja, na primeira oportunidade em que a fazenda pública teve ciência da não localização do devedor, iniciou-se automaticamente contagem dos prazos de suspensão da prescrição de 1 (um) ano, que se opera somente uma vez. E a partir dai se iniciou a contagem do prazo prescricional de 05 anos. Desde então não foi praticado qualquer outro ato apto a suspender ou interromper novamente a prescrição. Aplica-se, portanto, o disposto no § 4º, do artigo 40, da LEF, de modo que, não tendo o credor informado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o débito foi atingido pela prescrição. Consumada a prescrição em 07/06/2024, (art. 40 da Lei n. 6.830/80), a presente execução fiscal deve ser extinta. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da causalidade, firmou entendimento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1229), no sentido de que “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”, razão pela qual deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução com resolução do mérito, com fulcro no disposto no parágrafo quarto do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais c/c art 924, V, do CPC, tendo em vista a prescrição. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Intime-se.
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que: i) no caso em comento, não houve a suspensão pelo artigo 40 da LEF, mesmo porque os autos permanecem com diligências de execução; ii) a intimação deveria ter sido pessoal, conforme nos ensina o artigo 25 da LEF, não havendo assim o termo inicial do artigo 40 da LEF, uma vez que a intimação foi realizada por Diário Oficial; iii) não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos, devendo a sentença proferida ser anulada, a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento; iv) deve-se ressaltar ainda que, a prescrição intercorrente ocorre após decorrer a suspensão do processo, com a consequente paralisação do processo de execução, não havendo manifestações posteriores ao ato citatório. No entanto, tal paralisação não deve ser confundida com suspensão, uma vez que o arquivamento dos autos não ocorre enquanto o processo estiver suspenso.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002424159v2 e do código CRC 02106ae8.
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