Agravo de Instrumento Nº 5003667-71.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. H. F. D. em face de decisão do juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos originários, processo número 0054148-59.2018.4.02.5101/RJ, indeferiu o pleito de cessação dos descontos no benefício de aposentadoria da parte agravante, diante da antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, posteriormente revogada pelo e. Tribunal.
Em suas razões recursais (), a parte agravante afirma que o INSS começou a realizar descontos indevidos no benefício da recorrente, referentes à revogação da tutela, que fora concedida de ofício pelo juízo a quo. Requer a reforma da decisão, intimando-se o INSS para que sejam cessados os descontos no benefício da parte agravante.
O MPF afirma que o caso não necessita de sua intervenção ().
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça firmou, em 2014, o Tema repetitivo 692 do qual se extraía a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014).
A controvérsia persistiu, diante de julgados em sentido contrário no STF, os quais não tinham efeito vinculante, o que fez o STJ estabelecer questão de ordem (Pet 12.482/DF) em 2018.
A norma previdenciária, que disciplina a temática, foi alterada em 2019. O artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 teve a redação alterada pela Medida Provisória nº. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento".
O STJ, ao apreciar a questão de ordem em 2022, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692, com acréscimo de redação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Reiterada a orientação anteriormente estabelecida, cabe, ademais, ressaltar que o referido entendimento coaduna-se com os arts. 302, II e III, e 520, ambos do CPC.
No que concerne à restituição, se por via de ação autônoma ou nos próprios autos, deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de possibilitar a cobrança nos próprios autos, o que está de acordo com o comando do parágrafo único do art. 302, CPC ("A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível"). Nesse sentido (STJ - AgInt no AREsp: 2341757 SP 2023/0119584-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
Assim, em relação à definição do procedimento adequado para a cobrança, pelo INSS, de valores pagos ao segurado em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça, após a análise da petição n.º 12.482/DF, fixou a seguinte tese em relação ao Tema 692, já acima referido, que transitou em julgado em 10/12/2024:
Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Releva notar que nos EDcl na pet 12.482 o e. Superior Tribunal de Justiça analisou as seguintes questões:
i) a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício ativo.
Nesse caso, o INSS alegou omissão em relação à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos por ele em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos expressamente previstos no art. 115, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.
Ficou consignado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS quando não houver benefício ativo. E também foi previsto o seguinte:
"Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas:
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021)."
Em razão disso foi rejeitada a alegação de omissão quanto a esse quesito.
ii) a definição da possibilidade de cobrança dos valores pagos por força de decisão precária nos próprios autos ou em autos apartados e a necessidade de complementação da redação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.
Sobre a questão, o acórdão do e. STJ menciona o artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/91 e esclarece que "com o advento da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o art. 115, II, da Lei de Benefícios passou a fazer referência expressa à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela", in verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento."
E, quanto ao ponto, deram parcial provimento aos Embargos de Declaração para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (arts. 475-O, I e II, do CPC/1973).
Como se depreende, são situações distintas, sendo necessário primeiramente verificar se há ou não benefício em manutenção.
Se houver benefício ativo, é cabível a execução nos próprios autos, ressaltando, mais uma vez, a parte final da tese fixada no Tema 692 que prevê o "desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Na ausência de benefício em manutenção, necessária a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos da Lei n.º 6.830/1980 (artigo 115, §3º, da Lei n.º 8.213/91).
Tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra fundamento nos arts. 302 e 520, ambos do Código de Processo Civil, que preveem que a efetivação da tutela de urgência ou o cumprimento provisório de decisão/sentença corre por conta daquele que se beneficiou da decisão e sua eventual reforma restitui as partes ao estado anterior.
No caso em apreço, por sua vez, existe benefício ativo de titularidade da parte agravante, ressaltando-se que a tutela antecipada concedida, e posteriormente revogada, se refere à imediata implantação da revisão do benefício de aposentadoria da parte agravante, que continua ativo.
Ressalte-se que, conquanto não tenha, de fato, requerido, em sua petição inicial, a concessão da tutela de urgência, a parte agravante efetivamente se beneficiou de seus efeitos, e poderia ter requerido, à época, a cessação dos pagamentos antecipados, mas não o fez.
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional (Tema 799); portanto, prevalece o entendimento expresso no Tema 692 do e. STJ, devendo ser observado pelas instâncias inferiores. Destarte, afigura-se irrelevante a análise de eventual boa-fé e é aplicável a tutelas revogadas por força de qualquer tipo de provimento jurisdicional, com ou sem análise do mérito (TRF-6 - AC: 00043374620154013814 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 16/06/2025, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 18/06/2025).
Assim, deve se mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002470863v11 e do código CRC 4d799e51.
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Data e Hora: 14/08/2025, às 17:11:12