Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003667-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. H. F. D. em face de decisão do juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 67, DESPADEC1) que, nos autos originários, processo número 0054148-59.2018.4.02.5101/RJ, indeferiu o pleito de cessação dos descontos no benefício de aposentadoria da parte agravante, diante da antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, posteriormente revogada pelo e. Tribunal.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante afirma que o INSS começou a realizar descontos indevidos no benefício da recorrente, referentes à revogação da tutela, que fora concedida de ofício pelo juízo a quo. Requer a reforma da decisão, intimando-se o INSS para que sejam cessados os descontos no benefício da parte agravante.

O MPF afirma que o caso não necessita de sua intervenção (evento 10, PARECER1).

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único).

O Superior Tribunal de Justiça firmou, em 2014, o Tema repetitivo 692 do qual se extraía a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014).

A controvérsia persistiu, diante de julgados em sentido contrário no STF, os quais não tinham efeito vinculante, o que fez o STJ estabelecer questão de ordem (Pet 12.482/DF) em 2018. 

A norma previdenciária, que disciplina a temática, foi alterada em 2019. O artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 teve a redação alterada pela Medida Provisória nº. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento".

O STJ, ao apreciar a questão de ordem em 2022, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692, com acréscimo de redação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

Reiterada a orientação anteriormente estabelecida, cabe, ademais, ressaltar que o referido entendimento coaduna-se com os arts. 302, II e III, e 520, ambos do CPC.

No que concerne à restituição, se por via de ação autônoma ou nos próprios autos, deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de possibilitar a cobrança nos próprios autos, o que está de acordo com o comando do parágrafo único do art. 302, CPC ("A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível"). Nesse sentido (STJ - AgInt no AREsp: 2341757 SP 2023/0119584-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).

Assim, em relação à definição do procedimento adequado para a cobrança, pelo INSS, de valores pagos ao segurado em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça, após a análise da petição n.º 12.482/DF, fixou a seguinte tese em relação ao Tema 692, já acima referido, que transitou em julgado em 10/12/2024:

Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Releva notar que nos EDcl na pet 12.482 o e. Superior Tribunal de Justiça analisou as seguintes questões:

i) a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício ativo. 

Nesse caso, o INSS alegou omissão em relação à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos por ele em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos expressamente previstos no art. 115, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.

Ficou consignado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS quando não houver benefício ativo. E também foi previsto o seguinte:

"Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas:

As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021)."

Em razão disso foi rejeitada a alegação de omissão quanto a esse quesito.

ii) a definição da possibilidade de cobrança dos valores pagos por força de decisão precária nos próprios autos ou em autos apartados e a necessidade de complementação da redação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.

Sobre a questão, o acórdão do e. STJ menciona o artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/91 e esclarece que "com o advento da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o art. 115, II, da Lei de Benefícios passou a fazer referência expressa à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela", in verbis: 

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento."

E, quanto ao ponto, deram parcial provimento aos Embargos de Declaração para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (arts. 475-O, I e II, do CPC/1973). 

Como se depreende, são situações distintas, sendo necessário primeiramente verificar se há ou não benefício em manutenção.

Se houver benefício ativo, é cabível a execução nos próprios autos, ressaltando, mais uma vez, a parte final da tese fixada no Tema 692 que prevê o "desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".

Na ausência de benefício em manutenção, necessária a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos da Lei n.º 6.830/1980 (artigo 115, §3º, da Lei n.º 8.213/91).

Tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra fundamento nos arts. 302 e 520, ambos do Código de Processo Civil, que preveem que a efetivação da tutela de urgência ou o cumprimento provisório de decisão/sentença corre por conta daquele que se beneficiou da decisão e sua eventual reforma restitui as partes ao estado anterior.

No caso em apreço, por sua vez, existe benefício ativo de titularidade da parte agravante, ressaltando-se que a tutela antecipada concedida, e posteriormente revogada, se refere à imediata implantação da revisão do benefício de aposentadoria da parte agravante, que continua ativo.

Ressalte-se que, conquanto não tenha, de fato, requerido, em sua petição inicial, a concessão da tutela de urgência, a parte agravante efetivamente se beneficiou de seus efeitos, e poderia ter requerido, à época, a cessação dos pagamentos antecipados, mas não o fez.

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional (Tema 799); portanto, prevalece o entendimento expresso no Tema 692 do e. STJ, devendo ser observado pelas instâncias inferiores. Destarte, afigura-se irrelevante a análise de eventual boa-fé e é aplicável a tutelas revogadas por força de qualquer tipo de provimento jurisdicional, com ou sem análise do mérito (TRF-6 - AC: 00043374620154013814 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 16/06/2025, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 18/06/2025).

Assim, deve se mantida a decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002470863v11 e do código CRC 4d799e51.

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Agravo de Instrumento Nº 5003667-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO-VISTA

 

Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por H. H. F. D., em face de decisão, que indeferiu o pedido de cessação dos descontos no benefício de aposentadoria, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada por este Tribunal.

 

O voto da Relatora, Juíza Federal convocada Karla Nanci Grando, negou provimento ao agravo de instrumento, ante o argumento de que a devolução de valores pagos em decorrência de decisão judicial precária não comporta maiores digressões, uma vez que apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 692).

 

É o breve relato.

 

Data maxima venia, venho divergir da eminente Relatora, entendendo pelo provimento do agravo de instrumento.

 

A parte agravante está sendo compelida a devolver valores recebidos a título de benefício previdenciário de aposentadoria, em razão de tutela de urgência concedida por sentença judicial (processo 0054148-59.2018.4.02.5101/RJ, evento 22, SENT55) posteriormente revogada em grau recursal por este Tribunal.

 

Para melhor compreensão do caso em apreço, traço um breve escorço histórico sobre a matéria.

 

Em 12/02/2014, a orientação traçada pelo STJ sobre o caso foi de suspensão de todos os processos pendentes acerca dessa matéria, conforme artigos 1.036 e 1.037, inciso II, do CPC/15, em razão da afetação de recurso especial (REsp 1.401.560/MT) para julgamento como repetitivo (Tema 692), que trata da devolução ou não de benefícios previdenciários pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada.

 

Tema 692 - direito previdenciário

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca da seguinte controvérsia:

 

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

 

Em referido julgamento, o STJ entendeu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

 

Todavia, em 03/12/2018, o STJ sinalizou para a possibilidade de revisão da tese anteriormente firmada no Tema 692, a fim de delimitar a questão a ser submetida a julgamento quanto à devolução dos valores recebidos por segurado do INSS, em virtude de decisão judicial, que venha a ser posteriormente revogada.

 

Assim restou publicada a ementa do REsp 1.734.627, autuado em 12/04/2018 e distribuído à relatoria do Ministro Og Fernandes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

1. O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.

2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem.

3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.

5. Questão de ordem acolhida.”(g.n.)

 

Veja-se que o tema foi novamente objeto de apreciação no âmbito do STJ, ante a necessidade de rever posicionamento anteriormente adotado e dos inúmeros casos que chegam aos Tribunais ensejando dúvidas quanto à aplicação da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ.

 

Desse modo, a orientação revisada do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema repetitivo 692 fixou tese idêntica a anterior com apenas alguns ajustes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

(...)

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

(...)

Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (g.n.)

(STJ, Primeira Seção, Petição Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJU 24/05/2022).

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, como no caso, que trata de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o seguinte precedente:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(ARE 734242 agR, Rel.: Min. Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). (g.n.)

 

Resta patente, assim, a irrepetibilidade dos valores pagos a título de benefício previdenciário, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, ante o estabelecido nos dispositivos constitucionais, destacando-se os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incios III, da Constituição da República), da segurança jurídica, da Seguridade Social e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, expressamente reconhecido no § 1º do artigo 100 da Constituição da República, conforme, inclusive ressaltou o Juízo a quo.

 

Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de declarar a inexistência do débito alegado pelo INSS, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos pela recorrente, em razão de tutela provisória de urgência, posteriormente revogada, em virtude da boa-fé e da natureza alimentar das verbas.

 

Ante o exposto, com a devida vênia à eminente relatora, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que indeferiu o pedido de cessação dos descontos no benefício de aposentadoria da agravante, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada por este Tribunal.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002558808v3 e do código CRC c615c2ae.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003667-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BENEFÍCIO ATIVO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DIRETO, LIMITADO A 30% DO VALOR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 692/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cessação de descontos efetuados pelo INSS em benefício de aposentadoria, em razão da revogação de tutela antecipada anteriormente concedida e que determinara revisão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível cessar os descontos efetuados no benefício ativo da parte agravante em decorrência de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, diante da alegação de boa-fé; (ii) estabelecer se tais descontos podem ser realizados diretamente no benefício, sem necessidade de ação autônoma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no Tema 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet 12.482/DF), firmou tese no sentido de que a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a devolução dos valores recebidos, podendo ser feita por desconto de até 30% do valor de eventual benefício ativo, com restituição e liquidação de prejuízos nos próprios autos (art. 520, II, CPC/2015).

4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, autoriza expressamente o desconto de valores pagos indevidamente, inclusive em razão de revogação de decisão judicial, até o limite de 30% do benefício.

5. A inexistência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 799 reforça a aplicação da orientação firmada pelo STJ, sendo irrelevante a alegação de boa-fé.

6. Havendo benefício ativo, é cabível a cobrança por desconto direto, não sendo exigível a inscrição em dívida ativa ou o ajuizamento de ação autônoma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela final obriga a devolução dos valores recebidos, podendo ser feita por desconto de até 30% em benefício ativo, conforme art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e tese do Tema 692/STJ. 2. A ausência de repercussão geral no Tema 799 do STF afasta discussão constitucional, impondo a aplicação do entendimento do STJ pelas instâncias ordinárias."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e §3º; CPC/2015, arts. 302, parágrafo único, e 520, II.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002470864v6 e do código CRC a6db8443.

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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/10/2025, às 16:08:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 A 15/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003667-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/09/2025, às 00:00, a 15/09/2025, às 18:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 21/08/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA.

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Pedido Vista: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003667-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

PREFERÊNCIA: André Moura Gomes por H. H. F. D.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, EM DECORRÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA POR ESTE TRIBUNAL, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTANTE: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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