Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004265-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela RODINO E CARDOSO ADVOGADOS E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES (GENILTON GARCIA CASTILHO, OAB/RJ 100500), figurando como demandada a  NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e de tutela de provisória de urgência, por meio da qual se pretende a rescisão do acórdão prolatado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, proferido nos autos da apelação cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024 (fls. 443/446 da demanda originária – indexador 0000443), de Relatoria do Desembargador Eduardo Gusmão de Brito Neto, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CLÁUSULA QUE PREVIA O PAGAMENTO DE 3% DA ECONOMIA TRIBUTÁRIA ALCANÇADA. Defesa administrativa realizada instrumento. Inadequação da via eleita. PREPARO REALIZADO MAIS DE TRÊS APÓS O ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Causa que versa sobre a validade de termo aditivo contratual que acresceu à remuneração da sociedade de advogados honorários de êxito no percentual de 3% sobre a economia obtida em sede de contencioso administrativo. Aditivo que representa alteração aos termos do edital de licitação. Artigo 65, II, da Lei 8.666. Incremento expressivo da remuneração não justificado que caracteriza violação aos termos do edital, em que originalmente prevista remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial. Nulidade da cláusula do Aditivo. Apelo da ré a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente.”

(TJRJ, 16ª Câmara Cível, AC 0011949-90.2013.8.19.0024, Rel. Des. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento 24.11.2016)

 

 

O demandante postula: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou o deferimento de custas ao final; (ii) a concessão de tutela de urgência, com a suspensão da execução de honorários em curso na ação originária; (iii) em juízo rescindente, pugna pela desconstituição da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024; (iii) em juízo rescisório, postula que seja proferido novo julgamento dos recursos, negando-se provimento ao recurso interposto pela parte, ora ré, e dando-se provimento ao recurso interposto pelo escritório, ora autor, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau; (iv) ultrapassados os pedidos acima formulados, requer que seja reconhecido o erro de fato, com a admissão do recurso especial ou do agravo em recurso especial.

Como causa de pedir, alega que: (i) houve violação ao art. 997 do Código de Processo Civil, ao princípio da fungibilidade e ao princípio da instrumentalidade das formas, diante do não conhecimento de seu recurso adesivo; (ii) houve quebra de isonomia, violação aos princípios do acesso à justiça e ao contraditório, no que tange a seu recurso de apelação, que foi julgado deserto, não se levando em conta o pedido de gratuidade e o deferimento anterior de custas ao final (fls. 149 dos autos originários); (iii) foi violado o art. 8º do Código de Processo Civil; (v) houve cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como violação aos artigos 7º e 492, ambos do Código de Processo Civil e ao Enunciado 27 do FETJ, de forma que demonstrado o atendimento ao requisito elencado no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil; (vi) incide o disposto no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil (prova nova), uma vez que o autor não pôde fazer uso da declaração do banco a respeito do recolhimento do pagamento da GRU, tendo em vista que a dita declaração ficou presa na mesa gerencial e só veio a suas mãos depois do trânsito em julgado, tendo o recurso especial sido julgado deserto; (vii) a rescisória também encontra fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ou seja, em erro de fato, em razão de ter sido considerado que o recurso adesivo foi julgado deserto em primeiro grau, bem como em razão de não ter sido enfrentado o fato de que houve o legítimo recolhimento da GRU, para a interposição de recurso especial.

Foi proferida decisão pelo então Relator, Des. Augusto Alves Moreira Junior do TJRJ, deferindo o prazo de cinco dias, para que a sociedade autora informasse se está inativa, qual seria seu quadro societário atual, com a comprovação documental dessas informações, bem como para que acostasse aos autos os extratos bancários da sociedade dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício (evento 1; TRANSLADO 2; fls. 69).

Foram juntados documentos pelo demandante para fins de comprovar a gratuidade de justiça (evento 1; TRANSLADO 3).

O Des. Fed. Augusto Alves Moreira Junior proferiu decisão declinando da competência para processamento e julgamento da presente ação rescisória para a Justiça Federal, remetendo-se os autos para este Tribunal Regional Federal (evento 1; TRANSLADO 3), nos seguintes termos:

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que houve a transformação da empresa ré em empresa pública federal e que os autos originários, em fase de cumprimento de sentença, já estão tramitando junto à 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de forma que há interesse da União no resultado da presente ação rescisória e a Justiça Federal deverá apreciar o presente feito. No sentido do acima fundamentado, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:

[...]

Ante todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente ação rescisória para a Justiça Federal, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2023. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator 

 

A ação foi distribuída para a 3ª Seção Especializada (evento 15).

Manifestação do demandante requerendo a concessão de gratuidade de justiça (evento 20).

Decisão que determinou que a referida parte comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão (evento 24).

A parte autora juntou aos autos documentos com a finalidade de comprovar que faz jus à gratuidade de justiça (evento 28).

Foi proferida decisão monocrática que indeferiu o pedido (evento 30).

Em face da referida decisão, foi interposto agravo interno pelo demandante (evento 36).

Esta Terceira Seção proferiu acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conceder o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, consoante ementa transcrita a seguir:

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 98 DO CPC.

1. Agravo interno em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o pagamento de custas e deposito prévio. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora, ora recorrente, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

2. O Código de Processo Civil 2015, em seu art. 1021, possibilita a interposição de agravo interno em hipótese de decisão proferida pelo relator, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região elucida, no art. 44, que caberá agravo interno das decisões mediante as quais o relator exerce monocraticamente a sua competência. Desse modo, o agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisões monocráticas exaradas pelo relator do processo, a fim de que a matéria recorrida seja submetida à análise do colegiado. O recurso será interposto perante o Relator, que poderá reconsiderar a sua decisão ou submetê-la ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, conforme o caso, para julgamento (art. 224 do RITRF-2R).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, inclusive quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1621885, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2020.

4. Na hipótese dos autos, atrai-se a incidência do Enunciado Sumular n. 481 do STJ, que dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0504650-34.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.5.2021.

5. É ônus da parte pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo a se constatar que a situação econômico-financeira do ente não lhe permite o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5016783-18.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERREIRO, DJF2R 23.8.2023.

6. No caso dos autos, foram juntadas novas provas que permitem a mudança de orientação no sentido de deferir a gratuidade de justiça requerida (evento 28). Isso porque se observa, através dos extratos bancários, que as movimentações financeiras do escritório foram irrisórias no decorrer do ano de 2018, com o encerramento da conta por falta de movimentação financeira da pessoa jurídica agravante.

7. Além disso, os rendimentos tributáveis em pouco mais de quarenta mil reais se referem ao sócio e não ao escritório em comento. No mesmo sentido, o simples fato de o escritório se localizar no Centro desta Cidade não configura fundamento suficiente para afastar a situação financeira apontada pelo escritório, cuja hipossuficiência é corroborada com os demais elementos de prova apresentados nos autos.  Outrossim, não ficou cabalmente demonstrado pela NUCLEP a existência de confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e do escritório em questão.

8. Diante dessas premissas, reavaliando as controvérsias e as novas provas juntadas, compreende-se que é o caso de deferir a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 98 do CPC.

9. Agravo interno provido.

 

Contestação pela NUCLEP (evento 6) em que defende, em resumo, que: (i) quando foi distribuída a ação originária, o demandante requereu o benefício da gratuidade de justiça, o qual não foi concedido; (ii) foi concedido ao demandante a possibilidade do recolhimento das custas processuais ao final, porém, antes da sentença; (iii) o demandante não havia realizado o pagamento das custas antes da prolação da sentença; (iv) tanto o demandante quanto a parte demandada interpuseram recurso de apelação, porém, sem recolher custas, tendo requerido a gratuidade de justiça; (v) na presente demanda o autor reclama de um suposto cerceamento de defesa, de que não teria sido permitido recolher as custas do recurso em dobro, enquanto que foi permitido que a parte demandada recolhesse o valor que restava, no entanto, a petição posterior do autor ao ato ordinatório datado de 6.10.2014 foi um mero pedido de prioridade com base no Estatuto do Idoso, enquanto a demandada prontamente peticionou aos autos em 14.10.2014, complementando as custas; (vi) como não havia sido conferida gratuidade de justiça e o demandante não havia recolhido custas, o seu recurso de apelação veio a ser declarado como deserto; (vii) a decisão é clara no sentido de que o demandante não era beneficiário da Justiça Gratuita e que foi conferido prazo para que a referida parte as recolhesse, sendo que, posteriormente, em novo ato ordinatório, datado de 23.3.2015, foi determinado o recolhimento de custas por parte do demandante; (viii) quando veio a ser intimado a apresentar contrarrazões, o ora demandante, de forma indevida, já que não mais cabia naquele momento, veio a apresentar apelação adesiva; (ix) apelo adesivo o autor não recolheu custas, tendo novamente requerido gratuidade de justiça, mas sem apresentar nenhum documento que a comprovasse; (x) o demandante somente veio a realizar o preparo do recurso adesivo três meses após a sua interposição, e ainda assim o fez em valor a menor; (xi) ressalta que o trâmite processual se deu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973; (xii) em 2.12.2016 foi publicado o Acórdão, reformando a sentença proferida e julgado improcedente o pedido do demandante, com a sua condenação ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o pedido; (xiii) o apelo adesivo do autor não veio a ser conhecido; (xiv) o demandante interpôs Recurso Especial, mais uma vez, sem recolher as custas, e novamente solicitando os benefícios da Justiça Gratuita; (xv) a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça; (xvi) autor, mesmo “não possuindo condições para arcar com as custas do processo”, passou a ter após a negativa do benefício da justiça gratuita, e recolheu valores com esse propósito; (xvii) para a interposição do recurso especial, teria o autor que realizar pagamentos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de uma GRERJ e ao Superior Tribunal de Justiça, através de uma GRU; (xviii) com relação a esta GRU, o demandante precisou ser intimado em razão de ter juntado aos autos um documento em que não se podia ler o código de barras; (xix) não se trata de erro de fato, não há violação à norma jurídica e muito menos há prova nova cuja existência se ignorava, pois o demandante simplesmente cometeu seguidos equívocos processuais e agora postula se beneficiar de sua própria torpeza; (xx) a impugnação apresentada se deu em face de decisões interlocutórias que não podem ser objeto de ação rescisória; (xxi) “a inicial é bastante confusa, não se sabe ao certo qual decisão postula desconstituir o autor, se o acórdão que reformou a sentença, ou as decisões interlocutórias que declararam deserto os seguidos recursos apresentados pelo autor, sem o devido recolhimento de custas”; (xxii) ação rescisória destina-se a decidir a decisão de mérito, transitada em julgado; (xxiii) não é cabível ação rescisória contra decisão interlocutória, qual seja, a que decide questão incidental no processo; (xxiv) a deserção do recurso de apelação do demandante não impediu o andamento do processo, já que se encontrava também em julgamento o recurso de apelação da parte demandada; (xxv) alegações quanto a violação à norma jurídica estão relacionadas ao recurso de apelação adesivo do autor, porém, não se tratava de caso de Apelação Adesiva, mas, sim, de um possível agravo, não incidindo o princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro; (xxvi) não ficou evidenciado, de nenhuma forma, tratamento não isonômico ou cerceamento de defesa, já que uma vez que não foi conferido os benefícios da Justiça Gratuita; (xxvii) o escritório autor cometeu sucessivos erros processuais, os quais culminaram na não apreciação dos recursos interpostos, os quais não detentores de teses fortes a ponto de se imaginar que teriam alguma chance de êxito; (xxviii) não há que se falar na ocorrência em prova nova cuja existência se ignorava do de que não pôde fazer uso; (xxix) deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial, diante da falta de conclusão lógica; (xxx) o indevido pedido de gratuidade de justiça e a falta de recolhimento de custas; (xxxi) a configuração da decadência, pois o prazo decadencial se iniciou em 2.12.2016, ao passo que a demanda foi ajuizada em 31.3.2023; (xxxii) ausência de requisito de admissibilidade do recurso adesivo; (xxxiii) inaplicabilidade do princípio da fungibilidade; (xxxiv) a ausência de previsão contratual acerca de multa e juros moratórios.

Alegações finais pelo demandante (evento 95) reforçando sua tese inicial.

Alegações finais pela NUCLEP em que se reporta a sua contestação (evento 100).

Regularmente intimado, o MPF quedou-se inerte (evento 104).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002564930v2 e do código CRC 48809871.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/10/2025, às 14:51:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002564931
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004265-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de ação rescisória ajuizada pela RODINO E CARDOSO ADVOGADOS E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES (GENILTON GARCIA CASTILHO, OAB/RJ 100500), figurando como demandada a  NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e de tutela de provisória de urgência, por meio da qual se pretende a rescisão do acórdão prolatado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, proferido nos autos da apelação cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024 (fls. 443/446 da demanda originária – indexador 0000443), de Relatoria do Desembargador Eduardo Gusmão de Brito Neto.

Inicialmente, conforme consignado no Relatório, o feito originário e a respectiva ação rescisória tramitaram na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Porém, diante da transformação da NUCLEP em empresa pública federal, o foi proferida decisão pelo Des. Fed. Augusto Alves Moreira Junior declinando da competência para processamento e julgamento da presente ação rescisória para a Justiça Federal, remetendo-se os autos para este Tribunal Regional Federal (evento 1; TRANSLADO 3), nos seguintes termos:

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que houve a transformação da empresa ré em empresa pública federal e que os autos originários, em fase de cumprimento de sentença, já estão tramitando junto à 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de forma que há interesse da União no resultado da presente ação rescisória e a Justiça Federal deverá apreciar o presente feito. No sentido do acima fundamentado, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:

[...]

Ante todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente ação rescisória para a Justiça Federal, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2023. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator 

 

Nos termos da Lei nº 14.120/20, a NUCLEP e a INB passaram a ter natureza jurídica de empresas públicas, ambas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia. Além disso, foram transferidas para a União, em sua totalidade, as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), na forma dos art.s 11 e 12 da referida norma. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5070324-52.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.9.2025.

Vale ressaltar que a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.

Sobre a competência da Justiça Federal envolvendo ação rescisória cuja pretensão é de rescindir acórdão proferido pelo juízo estadual, o Supremo Tribunal Federal – STF assentou que a interpretação do art. 108 da Constituição permitiria concluir que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento de ação rescisória quando: a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada.

No entanto, pontuou-se que o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema 775 do STF): “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”. Veja:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual. 2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. 3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ). 4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b , e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal".

(STF, Tribunal Pleno, RE 598650, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 4.11.2021) – grifo nosso.

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se:

REEXAME DE ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos demandantes. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso em apreço deve ser conhecido, bem como se, no caso de conhecimento deste, os demandantes fazem jus à gratuidade de justiça.

[...]

14. Sobre a competência da Justiça Federal envolvendo ação rescisória cuja pretensão é de rescindir acórdão proferido pelo juízo estadual, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que a interpretação do art. 108 da Constituição permitiria concluir que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento de ação rescisória quando: a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada.

15. No entanto, pontuou-se que o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema 775 do STF): “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 598650, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 4.11.2021. Neste TRF2: 3ª Seção Especializada, AR 0000824-44.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.10.2022.

[...]

17. Em conclusão, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, diante de sua intempestividade, mantendo-se o acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15.

18. Agravo interno não conhecido.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5015816-07.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2024) – grifo nosso.

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR ADEQUAÇÃO AO TEMA 775 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO EXERCIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I - A Vice-Presidência deste Tribunal determinou, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o retorno dos autos ao órgão julgador originário, a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresentava em divergência com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.650, Tema 775, com reconhecimento de repercussão geral, onde restou assentada a orientação vinculante no sentido de que “compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”

II – In casu, verifica-se que a então Quinta Turma Especializada, na sessão de julgamento realizada em 03/07/2012, sob relatoria do então Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela União, mantendo a decisão monocrática que havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, e artigo 490, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, além da incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação rescisória, faltaria interesse da União para atuar como terceiro interessado e obter a rescisão do julgado proferido pelo Juízo Estadual, eis que não teria participado da relação processual da ação de usucapião originária, razão pela qual o referido julgado seria desprovido de qualquer eficácia contra a mesma, em virtude do litisconsórcio, que seria necessário.

III – Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o RE 598.650 - Tema 775, em 11/10/2021, firmou a tese no sentido de que “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”

IV - Dessa forma, verifica-se que, de fato, o supramencionado acórdão proferido pela então 5ª Turma Especializada encontra-se em dissonância como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, razão pela qual deve haver a sua adequação ao Tema 775, com o provimento do agravo interno interposto pela União, para que seja processada a presente ação rescisória, com citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação.

V - Adequação do julgado ao Tema 775 com o provimento do agravo interno interposto pela União.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 0000824-44.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.10.2022) – grifo nosso.

 

De acordo com o entendimento fixado pelo STF, a competência outorgada à Justiça Federal possui guarida constitucional, de modo que se reveste de caráter absoluto e improrrogável, podendo apenas ser derrogada em face de outras regras de competência estabelecidas no próprio texto constitucional.

Nesses termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO– AÇÃO DE USUCAPIÃO– IMÓVEL USUCAPIENDO QUE CONFRONTA COM TERRENO DE MARINHAINTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERALDESLOCAMENTO DA CAUSA PARA O ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I)INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO LOCAL QUE NEGOU A REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL– RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTÁ SUJEITA A REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.– A competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República. SOMENTE À JUSTIÇA FEDERAL COMPETE DIZER SE, EM DETERMINADA CAUSA, HÁ, OU NÃO, INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.– A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, emcada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73– RTJ 51/242– RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291– RTJ 95/447– RTJ 101/419– RTJ 164/359). INTERVENÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO EM CAUSA INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA DO ESTADO-MEMBRO: A QUESTÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO ESTADUAL, QUE, SEM DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, DECLARA, DESDE LOGO, INEXISTIR INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NA CAUSA.– A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal Regional Federal (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator. Precedentes (STF).”

(STF, 1ª Turma, RE 144880, Rel. CELSO DE MELLO, DJE 2.3.2001).

 

Logo, deve ser reconhecido o interesse federal e a respectiva competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação rescisória, pois, nos casos em que a decisão transitada em julgado em que se busca rescindir foi formada na Justiça Estadual, mas posteriormente a sociedade de economia mista foi convertida em empresa pública, passa a subsistir o interesse previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/88.

No mesmo sentido, confira-se:

[...]

Decido. Colhe-se dos presentes autos que a Companhia Docas do Estado de São Paulo– CODESP, ora recorrente, era sociedade de economia mista estatual durante a tramitação do processo de conhecimento na Justiça Comum, do qual se obteve um título executivo. A empresa recorrente foi adquirida pela União Federal, e após a prolação da sentença foi transformada em empresa pública federal. Pleiteia-se a remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento da execução. A Corte de origem consignou que a Justiça Comum é a competente para o processamento de título executivo por ela proferido. Nesses termos, colho trecho do acórdão recorrido:

[...]

A jurisdição federal tem sua base na própria Constituição da República, no art. 109, in verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII– os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII- os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de Nesses termos, o Tribunal a quo, ao determinar a competência da Justiça Comum para o processamento do feito, mesmo diante da presença de ente federal, contrariou dominante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal (art. 21, § 1º, do RISTF).

(STF, Decisão Monocrática, ARE 1421566, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJF2R 20.2.2024) – grifo nosso. 

 

2. DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO E A APLICAÇÃO DO CPC/2015.

 

Quanto à decisão objeto da ação rescisória, verifica-se que a demanda foi ajuizada pelo escritório demandante objetivando rescindir o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, de Relatoria do Desembargador Eduardo Gusmão de Brito Neto, a qual, nos autos da apelação cível nº 0011949-90.2013.8.19.0024, acolheu a preliminar arguida nas contrarrazões da NUCLEP, deixando-se de conhecer do recurso adesivo do ora demandante, e deu provimento ao recurso da parte demandada, para, reformando a sentença, julga improcedente o pedido autoral, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CLÁUSULA QUE PREVIA O PAGAMENTO DE 3% DA ECONOMIA TRIBUTÁRIA ALCANÇADA. Defesa administrativa realizada instrumento. Inadequação da via eleita. PREPARO REALIZADO MAIS DE TRÊS APÓS O ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Causa que versa sobre a validade de termo aditivo contratual que acresceu à remuneração da sociedade de advogados honorários de êxito no percentual de 3% sobre a economia obtida em sede de contencioso administrativo. Aditivo que representa alteração aos termos do edital de licitação. Artigo 65, II, da Lei 8.666. Incremento expressivo da remuneração não justificado que caracteriza violação aos termos do edital, em que originalmente prevista remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial. Nulidade da cláusula do Aditivo. Apelo da ré a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente.”

(TJRJ, 16ª Câmara Cível, AC 0011949-90.2013.8.19.0024, Rel. Des. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento 24.11.2016) – grifo nosso.

 

Diante disso, o demandante postula a desconstituição da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024 e, em juízo rescisório, requer que seja proferido novo julgamento dos recursos, negando-se provimento ao recurso interposto pela parte, ora ré, e dando-se provimento ao recurso interposto pelo escritório, ora autor, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.

Para tanto, defende que houve violação ao art. 997 do Código de Processo Civil, ao princípio da fungibilidade e ao princípio da instrumentalidade das formas, diante do não conhecimento de seu recurso adesivo, bem como que ficou configurada a quebra de isonomia e a violação aos princípios do acesso à justiça e ao contraditório, no que tange a seu recurso de apelação, que foi julgado deserto, não se levando em conta o pedido de gratuidade e o deferimento anterior de custas ao final (fls. 149 dos autos originários).

Nota-se, assim, que a parte autora se insurge, na verdade, contra decisão colegiada que inadmitiu o seu recurso adesivo em razão da falta de preparo. Conforme se observa nos autos, a irresignação do demandante se dirige não a uma decisão de mérito transitada em julgado, mas, sim, de uma decisão que inadmitiu o seu recurso adesivo, em razão da ausência de preparo, não tendo adentrado nas questões de mérito apresentadas pelo autor.

Com efeito, o art. 966 do CPC/2015 preconiza que é cabível a ação rescisória contra decisão de mérito que tenha transitado em julgado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ que possui precedente no sentido de que a decisão que se sujeita à ação rescisória é aquela que, sendo sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória, faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda.

A esse propósito, vale trazer à colação os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO SOBRE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. RESCINDIBILIDADE.

1. "Sentença de mérito" a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (=sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda.

2. Está sujeito a ação rescisória, portanto, o acórdão que indefere pedido de redirecionamento da execução fiscal contra sócio por entender inexistente a sua responsabilidade tributária.

3. Recurso especial provido.

(STJ, 1ª Turma, REsp 784799, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 2.2.2010) – grifo nosso.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O ajuizamento da ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 485 do CPC de 1973, sendo inadmissível a interpretação extensiva, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada, que consubstancia um importante fator de pacificação social e segurança jurídica.
2. O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 2.2.2010). A locução "sentença de mérito" diz respeito às decisões sobre as quais se possa formar a coisa julgada material, sendo inadmissível o manejo da rescisória para impugnação da coisa julgada meramente formal.
[...]

7. Ação rescisória julgada extinta sem exame de mérito.

(STJ, 2ª Seção, AR 5331, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.3.2022) – grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A "sentença de mérito a que se refere o art. 485 do CPC [1973], sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010).3. As questões decididas definitivamente em sede de exceção de pré-executividade não podem ser renovadas na oposição de embargos do devedor, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes.4. No caso, a tese de prescrição foi rejeitada de forma definitiva, sem a possibilidade de se renovar a discussão do tema em outro feito, constituindo julgamento sujeito à desconstituição por meio de ação rescisória, inclusive quanto aos consectários da execução.5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Seção, AR 3996, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.5.2019) – grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, "sentença de mérito" - a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda.Precedentes: AgRg na AR 4.799/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8/11/2016; REsp 784.799/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2/2/2010.3. A desconstituição do julgado acerca da apreciação do mérito da causa, na forma pretendida pelos recorrentes, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1500733, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 29.8.2018) – grifo nosso.

 

Além disso, pode-se afirmar que não apenas as decisões de mérito possibilitam o ajuizamento de ação rescisória, como também aquelas que, embora não sejam de mérito, impeça a sua rediscussão definitiva ou inadmitam o recurso correspondente, nos termos do § 2º do art. 966 do CPC/2015, senão, vejamos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

[...]

 

 

Registre-se que, na sistemática do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ era no sentido de que seria descabida a ação rescisória contra acórdão que não adentrava no mérito da causa, limitando-se a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sob a sistemática do CPC/1973, a jurisprudência do STJ reconhece ser descabida a ação rescisória contra acórdão que não adentra no mérito da causa, limitando-se a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto na origem.
2. Não se cogita de literal violação de lei quando o acórdão rescindendo dirime a controvérsia com base na jurisprudência do STJ.
Com efeito, a inadmissibilidade do apelo consignada no acórdão rescindendo seguiu o entendimento de que é desnecessária prévia intimação da recorrente para o complemento de custas, diante do irregular preenchimento das guias de recolhimento das custas judiciais.
3. A ação rescisória não é instrumento para, a partir da reinterpretação de provas, proceder a novo julgamento da causa, em particular, do recurso especial manejado no feito rescindendo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Seção, AgInt na AR 5766, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 17.10.2018) – grifo nosso. 

 

Sob esse prisma, já se manifestou o Min. Dias Toffoli, em 14.9.2018, no julgamento da Ação Rescisória nº 2605, no sentido de que, sob a égide do CPC/73, o STJ entendia que não se revelava cabível o ajuizamento de demanda rescisória em face de decisão que não fosse de mérito, diante do silêncio previsto do antigo diploma processual. No entanto, o referido Ministro ressaltou que, diante da novidade imposta pelo art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, tal entendimento ficou superado, em razão da previsão expressa que passou a permitir o ajuizamento de tal demanda em face de decisão que inadmite recurso.

Confira-se:

Decisão: Vistos. Cuida-se de ação rescisória proposta por TV Independência Norte do Paraná Ltda., em face da União, mediante a qual se busca rescindir acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal proferido no Agravo Regimental no RE nº 861.855/PR, de relatoria da Ministra Rosa Weber. O acórdão que se pretende rescindir foi assim ementado: [...]

É o relato do necessário. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, reputo pertinentes algumas ponderações, dadas as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, na âmbito das ações rescisórias. De início, transcrevo o artigo 966 do CPC/2015, na parte que interessa. Confira-se: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente”. Conforme o caput do aludido dispositivo, a decisão de mérito (que, ressalto, não se restringe à sentença) é passível de desconstituição por meio de ação rescisória, desde que tenha transitado em julgado. Da análise literal do texto normativo, mais precisamente do inciso V, percebe-se que a nova regra ampliou as hipóteses de discussão em sede de rescisória, alcançando comandos que não se limitam à ofensa literal de preceito legal. A antiga redação (artigo 485, V, CPC/73) foi suplantada pela violação manifesta de norma jurídica, cujo enunciado encampa um sentido mais abrangente, abarcando, inclusive, interpretações dos preceitos normativos pelas Cortes de Justiça acerca de direitos constitucionais e ordinários. Outro ponto bastante relevante, e ainda mais revolucionário, aponta para a possibilidade de se rescindir decisões que não sejam de mérito, consoante disciplina o § 2º do normativo em questão. Entendo que o propósito do legislador direcionou-se em positivar a premissa segundo a qual a nota jurídica da rescisão, ainda que dotada da mais exigente excepcionalidade, tendo em vista as limitadas incidências de cabimento previstas na lei processual, deve contemplar qualquer ato decisório – com trânsito em julgado - que ostente efeitos substanciais ao processo no sentido de inibir a possibilidade jurídica de eventual prejudicado se irresignar. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra – Manual de Direito Processual Civil, volume único –, editada sob a égide do vigente CPC/2015, que “O inciso IIdo § 2º do art. 966 do Novo CPC consagra o cabimento de ação rescisória contra decisão terminativa que impeça a admissibilidade do recurso correspondente. Na realidade essa decisão não existe, porque a admissibilidade recursal será sempre analisada, podendo ser positiva, quando o recurso será admitido, ou negativa, quando o recurso será inadmitido. O que pode não ocorrer, portanto, é a admissão, nunca a admissibilidade. E o termo correspondente em nada contribui com a clareza do dispositivo legal. Ainda que com tais imprecisões redacionais, o dispositivo traz importante novidade ao sistema processual: o cabimento de ação rescisória contra decisão que inadmite recurso. Registre-se que no silêncio do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça entendia pelo não cabimento da ação rescisória com o fundamento de que essa decisão não é de mérito. Sob a égide do sistema revogado o entendimento era compreensível, tirado da letra, mas com a novidade imposta pelo art. 966, § 2º, II, do Novo CPC, tal entendimento resta superado”. Sob esse raciocínio, desenlaço as explanações no sentido de que é cabível ação rescisória para dissolver decisão – já transitada em julgado - que tenha obstaculizado a admissão de recurso, nos termos do que dispõe o artigo 966, § 2º, inciso II, do vigente CPC. Contudo a procedência da actio rescissoria dependerá da constatação das causas de rescindibilidade constantes do caput do referido artigo do diploma processual. In casu, busca-se rescindir acórdão prolatado pela Primeira Turma deste STF, em 24/2/15, que negou provimento ao agravo interno interposto em face de provimento monocrático que negou seguimento a apelo extremo, por ser manifestamente inadmissível. Utiliza-se como fundamento o artigo 966, inciso V, c/c o § 2º, inciso II, do CPC/2015. Trazendo as considerações acima ao caso concreto, mostra-se, num primeiro momento, cabível a presente rescisória.

[...]

 Ante o exposto, com fulcro no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a presente ação rescisória. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de setembro de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente;.

(STF, Decisão Monocrática, AR 2605, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 14.9.2018) – grifo nosso.

 

Além disso, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Segunda Seção, apreciando Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
3. O depósito prévio da ação rescisória deve ser revertido ao réu no caso de sua inadmissibilidade ser confirmada por acórdão unânime.
Precedentes.
4. Recurso especial de DORIVAL JOSÉ BERTUOL não provido e recurso especial de SILAS DO NASCIMENTO FILHO E CONSTRUTORA BS LTDA. provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1994683, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 4.4.2025) – grifo nosso.

 

Portanto, considerando que a decisão impugnada transitou em julgado sob a égide do CPC de 2015, bem como que tal diploma processual viabiliza o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão judicial que inadmite recurso, impõe-se reconhecer a presente ação rescisória sob tal prisma.

 

3. DA DECADÊNCIA

A interpretação dada às hipóteses de cabimento da ação rescisória é restritiva, já que tal instrumento foi previsto pelo legislador de forma excepcional e apto a modificar a coisa julgada. Logo, a ação rescisória somente é cabível nos casos expressamente elencados no art. 966 do CPC/2015, sendo vedada a sua utilização como supedâneo recursal.  Outrossim, impõe-se a parte demandante observar a limitação temporal para o seu ajuizamento, que deve ocorrer na fluência do prazo decadencial previsto em lei (CPC, art. 975). Assim, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC/2015. 

O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadequado não tem o efeito de impedir a preclusão.

(STF, Tribunal Pleno, AR 2509, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 27.9.2019) – grifo nosso.  

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA FORA DO PRAZO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação interposta pelo ora demandante. Cinge-se em verificar ocorreu a decadência do direito de ação da parte demandante, na forma do art. 975 do CPC.

2. A interpretação dada às hipóteses de cabimento da ação rescisória é restritiva, já que tal instrumento foi previsto pelo legislador de forma excepcional e apto a modificar a coisa julgada. Logo, a ação rescisória somente é cabível nos casos expressamente elencados no art. 966 do CPC/2015, sendo vedada a sua utilização como supedâneo recursal.  Outrossim, impõe-se a parte demandante observar a limitação temporal para o seu ajuizamento, que deve ocorrer na fluência do prazo decadencial previsto em lei (CPC, art. 975). 

3. O órgão ministerial ajuizou a ação civil pública, em 17.8.2004, em face do ora demandante, objetivando, em resumo, que este fosse condenado a demolir as construções edificadas a menos de 30 (trinta) metros do Rio das Pedras, removendo os entulhos para local adequado. Como fundamento de seus pedidos, alegou que o ora demandante é proprietário de uma pousada situada no entorno do Parque Nacional do Itatiaia e que, no dia 5.2.2003, quando a construção ainda não estava concluída, fiscais do IBAMA estiveram no local e o autuaram e multaram por ter construído a edificação em área considerada non edificandi (margens de curso d´água), violando o Código Florestal, o qual veda construções a menos de 30 metros para cursos d´água de menos de 10 metros de largura, nos termos do art. 2º, a, 1, da Lei nº 4.771/1965.

4.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Nota-se que o acórdão que se objetiva desconstituir transitou em julgado no dia 26.5.2020. Embora o demandante tenha ajuizado a sua demanda no dia 19.1.2022, verifica-se que esta foi intentada contra o ICMBio, parte que não figurou no polo passivo da demanda originária, sendo portanto, ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.

5. A manifestação da parte demandante requerendo a emenda à inicial, que incluiu o Ministério Público Federal no polo passivo da ação, somente foi realizada no dia 3.6.2022, isto é, após o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC/2015.

6. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. Precedentes: STJ, 3ª Turma, RESP 1667576, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 13.9.2019; STJ, 1ª Turma, AIEDARESP 299670, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 28.8.2019.

7. Dessa maneira, a ação rescisória não deve ser conhecida, tendo em vista que não foi observado o prazo previsto no art. 975 do CPC/2015, eis que a decisão que se busca rescindir transitou em julgado no dia 26.5.2020, ao passo que o requerimento de inclusão do órgão ministerial no polo passivo da demanda somente ocorreu em 3.6.2022.

[...]

22. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5000345-14.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.11.2023) -grifo nosso.

 

Na hipótese dos autos, observa-se que consta o registro de autuação da ação rescisória na Justiça Estadual no dia 5.5.2021 (evento 1; INICI; fls. 42), ao passo que o trânsito em julgado ocorreu, em 27.11.2019 (evento 1; TRANSLADO2; fls. 18), de modo que a demanda rescisória se revela tempestiva.

 

4. DO MÉRITO

A ação rescisória se destina à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudiciumrescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudiciumrescissorium, almejando-se novo julgamento.

Em conformidade com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statuassertionis). Assim, no caso da ação rescisória, basta observar se a demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade.

Oportuno registrar, contudo, que a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda.

Nessas circunstâncias, cabível o conhecimento da presente ação rescisória.

Cinge-se a controvérsia em definir se está configurada a manifesta violação à norma jurídica, erro de fato e a existência de prova nova na forma do art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015.

Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISOS V E VIII DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela demandante, julgando-se improcedentes os pedidos autorais relacionados ao recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão de saques efetuados por terceiros em sua conta bancária, além da restituição em dobro do valor indevidamente sacado. 

2. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.

2. Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC/2015 prospere é indispensável, que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AR 0014157-58.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.5.2019; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 7.3.2019.

[...]

9. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021) – grifo nosso.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

I - Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão, exarado pela 5ª Turma Especializada deste E. TRF, o qual, nos autos do Processo nº 2003.51.01.016102-7, negou provimento à Apelação, determinando a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

II - O art. 966 do Código de Processo Civil, ao enumerar os casos em que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, é taxativo, não admitindo interpretações extensivas ou analógicas.

 III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para que a ação rescisória seja acolhida por ofensa a dispositivo de lei (art. 966, V, CPC), é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade, de sorte que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece êxito.

IV - A Parte Autora alega violação ao art. 282, caput e §1º do CPC, em virtude de não ter o acórdão rescindendo pronunciado a nulidade da sentença de 1º grau, que não determinou a realização de perícia para apurar a ilegalidade do descredenciamento de agência franqueada dos Correios.

VIII - Pedido rescisório julgado improcedente. Condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. (TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019) – grifo nosso.

 

Sob esse prisma, é preciso destacar que a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal – STF prevê que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Conforme acima já asseverado, a demanda rescisória foi ajuizada em face de acórdão que inadmitiu o recurso interposto pelo ora demandante. O acórdão objeto da ação rescisória concluiu pelo não conhecimento da apelação adesiva, tendo em vista que o preparo somente foi realizado após três meses do ato de interposição. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CLÁUSULA QUE PREVIA O PAGAMENTO DE 3% DA ECONOMIA TRIBUTÁRIA ALCANÇADA. Defesa administrativa realizada instrumento. Inadequação da via eleita. PREPARO REALIZADO MAIS DE TRÊS APÓS O ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Causa que versa sobre a validade de termo aditivo contratual que acresceu à remuneração da sociedade de advogados honorários de êxito no percentual de 3% sobre a economia obtida em sede de contencioso administrativo. Aditivo que representa alteração aos termos do edital de licitação. Artigo 65, II, da Lei 8.666. Incremento expressivo da remuneração não justificado que caracteriza violação aos termos do edital, em que originalmente prevista remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial. Nulidade da cláusula do Aditivo. Apelo da ré a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente.” (TJRJ, 16ª Câmara Cível, AC 0011949-90.2013.8.19.0024, Rel. Des. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento 24.11.2016)

 

O referido acórdão foi firmado na ação de cobrança de nº 0011949-90.2013.8.19.0024 (atual 5069706- 44.2022.4.02.5101), que tramitou inicialmente no juízo estadual, objetivando o pagamento de uma suposta dívida que seria decorrente do Contrato Administrativo C-492/CS-270. Para tanto, o demandante afirmou que manteve contrato de serviços advocatícios com NUCLEP, fazendo jus ao recebimento do valor de R$ 4.556.712,12, conforme note fiscal de serviço nº116 emitida, em 16.6.2011, e vencida, em 26.6.2011, substituída pela nota de serviço n° 00000001, data de 30.4.2013, até a presente data sem pagamento.

Na ocasião da distribuição da demanda, o autor pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o qual não foi deferido na origem, tendo sido proferida decisão no sentido de ser concedido ao demandante apenas a possibilidade do recolhimento das custas processuais ao final, porém, antes da sentença, tendo como base o Enunciado n.º 27 do FETJ.

Veja:

Em seguida, foi proferida sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a parte demandada a pagar ao autor a quantia correspondente a R$ 3.169.605,66 (três milhões cento e sessenta e nove seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), a serem corrigidos pra TR - Taxa Referencial, a partir da data de 16/06/2011 (evento 6;ANEXO9). Confira-se:

 

Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 6; ANEXO10).

O demandante, apesar de não ter realizado o pagamento das custas antes da prolação da sentença, consoante determinado, interpôs recurso de apelação (evento 6; ANEXO12).  Diante disso, em 6.10.2014, foi proferido ato ordinatório que certificou que o demandante não promoveu o devido recolhimento das custas (evento 6; ANEXO 13) de modo que deveria sanar o referido vício. Veja:

 

Por outro lado, a NUCLEP promoveu o devido recolhimento das custas (evento 6; ANEXO15).

Em razão disso, o demandante foi novamente intimado para complementar o preparo de sua apelação em cinco dias, sob pena de deserção, conforme se extrai da decisão proferida no evento 6; ANEXO16:

 

Além disso, em nova oportunidade, o demandante foi intimado para promover o devido recolhimento das custas processuais.

 

Dois meses depois, o demandante foi novamente intimado para recolher as custas, conforme demonstrativo consignado.

Em virtude da ausência de concessão de gratuidade de justiça e do recolhimento de custas, o recurso de apelação foi declarado deserto. Veja:

1. Declaro deserta a apelação da parte autora, que não recolheu o preparo. 2. Intime-se a parte ré a complementar o preparo de sua apelação em cinco dias, sob pena de deserção.

 

Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, tendo sido consignado que a parte autora não era beneficiária da gratuidade de justiça, bem como que não havia promovido o correto recolhimento de custas.

Mesmo sem promover o recolhimento e sem comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça, o demandante interpôs o recurso adesivo, quando foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 6; ANEXO22). O referido recurso não foi conhecido diante da ausência de preparo.

Observa-se que o acórdão objeto da demanda apenas aplicou a determinação literal prevista no art. 1.007 do CPC/2015, no sentido de que o recorrente deveria promover o respectivo preparo, sob pena de deserção.

Além disso, não houve qualquer violação aos princípios da isonomia e do contraditório e da ampla defesa, eis que, pelo exposto acima, nota-se que o juízo na origem ofereceu sucessivas oportunidades para que o demandante promovesse o respectivo preparo de seu recurso. Portanto, as teses sobre a violação ao art. 7º e 10º do CPC devem ser rechaçadas, eis que todas as garantias processuais previstas em tais dispositivos foram observadas.

Outrossim, nota-se que o recurso adesivo apenas se prestava a discutir a deserção da própria apelação interposta pelo demandante. Desse modo, as demais questões se revelaram preclusas, cabendo ao demandante apenas discutir as teses apontadas pela NUCLEP por meio de suas contrarrazões.

Destaca-se que o demandante chegou a interpor Recurso Especial, mais uma vez sem recolher as custas, e novamente solicitando os benefícios da Justiça Gratuita, motivo pelo qual foi determinado que o demandante comprovasse sua situação de hipossuficiência, o que não foi feito. Nesse panorama, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, verifica-se que o demandante não atendeu aos pressupostos para a interposição do recurso adesivo. Diante disso, deve ser afastada sua tese de que foi negado sumariamente o direito de efetuar o recolhimento.

Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, deve-se mencionar que, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

Sobre o tema, o demandante afirma que a decisão impugnada que não conheceu do seu recurso adesivo padecia de vício, pois não aplicou o princípio da fungibilidade recursal. Por sua vez, nota-se que o voto condutor fundamentou que “a declaração da deserção sob o fundamento de que a decisão que declara deserto o recurso deve ser desafiada por agravo de instrumento, e não por recurso adesivo que, ademais, teve seu preparo realizado mais de três meses após o ato de interposição, o que era inadmissível na vigência do Código de Processo Civil revogado”. Veja:

[...]

Decisão às fls. 304, declarando deserto o apelo do autor. Ora, a decisão que declara deserto o recurso deve ser desafiada por agravo de instrumento, e não por recurso adesivo que, ademais, teve seu preparo realizado mais de três meses após o ato de interposição, o que era inadmissível na vigência do Código de Processo Civil revogado. Por tais razões, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões da ré e deixo de conhecer do recurso adesivo do autor.

 

Não se vislumbra qualquer vício na decisão recorrida. Isso porque o entendimento estabelecido no STJ é no sentido de que o recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera recurso autônomo, ainda que não seja conhecido, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Veja:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos).
[...]
39. Ademais, e a título de obiter dictum, ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, o Recurso Especial Adesivo não comportaria conhecimento, pois esta Corte Superior entende que "O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.526/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2017.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.197.761/RJ, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012; e AgRg no REsp n. 1.270.488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 3.4.2013. No caso em tela, os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto já interpuseram Recurso Especial autônomo às fls. 34.897-34.981, de modo que se configurou a preclusão consumativa.
40. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto.

[...]
CONCLUSÃO
45. Ante o exposto: a) conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da União, b) conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para extinguir a ação contra Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), c) não conheço do Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, e d) não conheço do Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1708238, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 26.8.2024) – grifo nosso.

 

Na hipótese dos autos, o demandante interpôs o respectivo recurso autônomo, sem efetuar o devido preparo, embora devidamente intimado. Em razão disso, revelou-se correta a decisão que inadmitiu o recurso adesivo, não havendo que se cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro em interpor recurso incabível no caso.

No que concerne à alegação de existência de prova nova, vale consignar que o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar decisão favorável. Veja:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

Sobre a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o documento/prova nova que propicia o manejo da ação rescisória “é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 2.858, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 5.940, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2020). 

Nesse mesmo sentido, têm-se os precedentes desta Egrégia 3ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, INCISOS VII E VIII, DO CPC. PROVA NOVA. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVA QUE PODERIA SER PRODUZIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADO O ERRO DE FATO.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão da 6ª Turma Especializada desta Corte Regional que negou provimento à apelação da ora autora, mantendo a sentença em sua íntegra. Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante obteve prova nova, posteriormente ao trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma do art. 966, inciso VII do CPC/2015, bem como se a decisão impugnada incorreu em erro de fato em razão da ausência de prescrição e do enquadramento do licenciamento da autora.

2. O inciso VII do art. 966 do CPC/2015 disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar.

3. Sobre a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o documento/prova nova que propicia o manejo da ação rescisória “é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional”. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 2.858, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 5.940, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2020; TRF2, 3ª Seção, Ação Rescisória 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

[...]

11. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF2, 3ª Seção, AR 5017841-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. ERRO DE FATO. PROVA. NOVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROMULO EUSTORGIO PEREIRA em face da CEF- CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando, com fulcro no art. 966, V, §5º e VII, do CPC/15, a desconstituição da decisão proferida pela 6ª Turma Especializada desta Corte, que nos autos da apelação cível nº 2005.51.04.004366-2, deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e condenou a CEF a aplicar em sua conta fundiária os índices de 10,14% (fevereiro/89) e 7% (fevereiro/91), mantendo a improcedência do pedido de atualização monetária da conta vinculada ao FGTS quanto aos índices de 18,02% (junho/87), 84,32% (março/90), 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 13,69% (janeiro/91), e 13,90% (março/91).

[...]

17. À luz do citado preceito, depreende-se que se considera prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado aquela já existente ao tempo da prolação do julgado rescindendo que não foi apresentada pela parte interessada porque esta ignorava a sua existência ou dela não pode fazer uso em tempo por motivos alheios a sua vontade. Da leitura do dispositivo infere-se, ainda, a relevância do documento, que deve ser capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento favorável ao autor da rescisória.

[...]

42. Ação rescisória improcedente, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa (R$ 30.000,00 - fl. 10) atualizado, suspensa a sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 133). Custas ex lege. (TRF2, 3ª Seção, Ação Rescisória 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019).  

 

Não merece guarida a tese do demandante de que possuiu documento novo que atesta que o pagamento foi realizado, na medida em que não há que se falar na ocorrência em prova nova cuja existência se ignorava do de que não pôde fazer uso no caso. Conforme consta nos autos, o demandante, em mais de uma ocasião, apresentou um comprovante de pagamento com o código de barras danificado, de forma que não se fazia possível conferir se o pagamento havia sido realizado, tendo sido inclusive intimado para corrigir o vício. Mesmo ciente da situação, o demandante não apresentou novo documento, apenas juntando aos autos o mesmo documento viciado.

 Outrossim, o demandante não comprova que se trata de documento que cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso. Na realidade, o demandante optou apenas por apresentar a suposta documentação em sede de ação rescisória, o que se revela inviável nesta via estreita. Além disso, o documento referente ao suposto pagamento se refere ao preparo para interposição do recurso especial, sendo que o acórdão objeto da presente ação rescisória trata da não admissão da apelação adesiva, diante da ausência de preparo recursal.

No que diz respeito ao erro de fato, impõe-se consignar que, para a sua configuração, revela-se indispensável, segundo o art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1720044, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.3.2020.

O erro que autorizaria a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento. Além disso, faz-se necessário que esse erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes: TRF2, 3ª Seção, AR 0000948-80.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021; TRF2, 3ª Seção, AC 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

Nesse segmento, urge trazer à baila o seguinte precedente deste Tribunal:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, INCISOS V E VI, DO CPC. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR DE IDADE E DIVORCIADA. QUEBRA DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVOU CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5%.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que prolatado pela 8ª Turma Especializada, nos autos da apelação cível nº 5028298-73.2022.4.02.5101deu provimento à remessa necessária. Cinge-se a controvérsia em definir se está configurada a manifestação violação à norma jurídica e erro de fato, na forma do art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, em razão da não concessão de pensão em desacordo com o art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60.

2. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento.

[...]

16. No que diz respeito ao erro de fato, impõe-se consignar que, para a sua configuração, revela-se indispensável, segundo o art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1720044, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.3.2020.

17. O erro que autorizaria a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento. Além disso, faz-se necessário que esse erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes: TRF2, 3ª Seção, AR 0000948-80.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021; TRF2, 3ª Seção, AC 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

[...]

19. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5010821-43.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.5.2025) – grifo nosso.

 

Quanto ao alegado erro de fato, nota-se que a decisão impugnada corretamente inadmitiu o recurso do demandante, pois, além de interpor recurso incabível ao caso, diante da preclusão consumativa, já que havia interposto recurso autônomo, assim como da inadequação da via eleita para combater a deserção, consoante acima já destacado, o demandante, nas diversas vezes que foi intimado, optou por não efetuar o pagamento das custas ou comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça naquela ocasião.

Ademais, o autor chegou a ser intimado por duas vezes para juntar comprovante de pagamento de GRU de um Recurso Especial, sendo que também assim não procedeu, optando por continuar apresentando ao feito o mesmo documento viciado. Ressalta-se que a decisão rescindenda não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido a impor a aplicação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, tendo o magistrado se pronunciado a respeito dos pontos controvertidos.

A questão sobre a inaplicabilidade cláusula que estipulou o pagamento de honorários de êxito no Contrato C-4921/CS-270, o qual previa o pagamento de honorários de êxito no montante de 3% (três por cento) da economia tributária auferida apenas no caso de realização de planejamento tributário, foi devidamente apreciada pelo juízo originário. No acórdão objeto da ação rescisória, assentou-se que o edital previa remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial, de modo que tal cláusula seria nula. Veja:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CLÁUSULA QUE PREVIA O PAGAMENTO DE 3% DA ECONOMIA TRIBUTÁRIA ALCANÇADA. Defesa administrativa realizada instrumento. Inadequação da via eleita. PREPARO REALIZADO MAIS DE TRÊS APÓS O ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Causa que versa sobre a validade de termo aditivo contratual que acresceu à remuneração da sociedade de advogados honorários de êxito no percentual de 3% sobre a economia obtida em sede de contencioso administrativo. Aditivo que representa alteração aos termos do edital de licitação. Artigo 65, II, da Lei 8.666. Incremento expressivo da remuneração não justificado que caracteriza violação aos termos do edital, em que originalmente prevista remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial. Nulidade da cláusula do Aditivo. Apelo da ré a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente.” (TJRJ, 16ª Câmara Cível, AC 0011949-90.2013.8.19.0024, Rel. Des. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento 24.11.2016)

 

Nessa seara, pontuou-se na decisão que o Edital F-001106 não previa o pagamento de honorários de êxito decorrente de processo (judicial ou administrativo) para o escritório a ser contratado para atuar na área do Direito Tributário, pois o que se encontrava previsto era que, no caso da realização de planejamento tributário, haveria o pagamento do percentual de 3% (três por cento) incidente sobre a economia tributária auferida.

Sobre a incidência de multa e juros moratórios, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes derivou de um contrato administrativo, o qual previa, em favor da Administração Pública, a possibilidade de estabelecer cláusulas exorbitantes, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93.

Dentre as alterativas de sanções, havia sido estabelecida a possibilidade de aplicar multas. A cláusula 11.2 do Contrato C-492/CS-270 disciplinava que, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, poderia ser aplicada multa, a qual podia variar de 1 a 10% sobre o valor do faturamento da contratada, no mês em que ocorrer o fato gerador da penalidade, podendo a NUCLEP aplicá-la em função da gravidade do inadimplemento.

Desse modo, a decisão colegiada enfrentou corretamente a questão, no sentido de que a referida multa somente poderia ser aplicada ao contratado e não em face da contratante (ora empresa pública) num percentual de faturamento que variaria de 1% a 10% (um a dez por cento) com base na gravidade do inadimplemento. Em síntese, caberia a NUCLEP, enquanto Administração Pública, aplicar a referida multa e estabelecer percentual sobre o valor do faturamento caso vislumbrasse inadimplemento contratual. Segundo estabelecido, não caberia ao demandante exigir multa não prevista contratualmente em face da empresa pública, tampouco fixá-la em patamar máximo. No mesmo sentido, assentou-se na origem que não havia previsão contratual para incidência de juros, de modo que não haveria que se cogitar em sua incidência.

A alegação de que a decisão seria extra petita ou ultra petita também não encontra substrato fático, eis que as teses consignadas sobre a afirmação no acórdão da nulidade da cláusula se encontrava dentro dos limites da discussão posta na demanda, sendo que o reconhecimento da nulidade se deu exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido da parte demandante e não apenas como questão principal da controvérsia posta em juízo.

Portanto, verifica-se que tal matéria sequer deveria ser manejada em sede de ação rescisória, pois foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, não tendo o autor demonstrado correlação de suas alegações com quaisquer dos vícios previstos no art. 966 do CPC/2015, o que demonstra que o demandante pretende se utilizar, de forma indevida, da presente ação rescisória como sucedâneo recursal.

Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, que, segundo o princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota, arcando com custas e honorários de advogado.

Assim, condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto,  voto no sentido de CONHECER da presente ação rescisória e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002564931v2 e do código CRC f392f891.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/10/2025, às 14:51:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002564932
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004265-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, INCISOS V, VII E VIII DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DEMANDA RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que prolatado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, proferido nos autos da apelação cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024, de Relatoria do Desembargador Eduardo Gusmão de Brito Neto.

2. O feito originário e a respectiva ação rescisória tramitaram na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Porém, diante da transformação da NUCLEP em empresa pública federal, o foi proferida decisão pelo Des. Fed. Augusto Alves Moreira Junior declinando da competência para processamento e julgamento da presente ação rescisória para a Justiça Federal, remetendo-se os autos para este Tribunal Regional Federal (evento 1; TRANSLADO 3).

3. Nos termos da Lei nº 14.120/20, a NUCLEP e a INB passaram a ter natureza jurídica de empresas públicas, ambas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia. Além disso, foram transferidas para a União, em sua totalidade, as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), na forma dos art.s 11 e 12 da referida norma. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5070324-52.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.9.2025.

4. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.

5. Sobre a competência da Justiça Federal envolvendo ação rescisória cuja pretensão é de rescindir acórdão proferido pelo juízo estadual, o Supremo Tribunal Federal – STF assentou que a interpretação do art. 108 da Constituição permitiria concluir que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento de ação rescisória quando: a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. No entanto, pontuou-se que o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema 775 do STF): “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 598650, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 4.11.2021. Neste TRF2: 3ª Seção Especializada, AR 5015816-07.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2024; 3ª Seção Especializada, AR 0000824-44.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.10.2022.

6. De acordo com o entendimento fixado pelo STF, a competência outorgada à Justiça Federal possui guarida constitucional, de modo que se reveste de caráter absoluto e improrrogável, podendo apenas ser derrogada em face de outras regras de competência estabelecidas no próprio texto constitucional. Precedente: STF, 1ª Turma, RE 144880, Rel. CELSO DE MELLO, DJE 2.3.2001.

7. Logo, deve ser reconhecido o interesse federal e a respectiva competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação rescisória, pois, nos casos em que a decisão transitada em julgado em que se busca rescindir foi formada na Justiça Estadual, mas posteriormente a sociedade de economia mista foi convertida em empresa pública, passa a subsistir o interesse previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/88. Precedente: STF, Decisão Monocrática, ARE 1421566, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJF2R 20.2.2024.

8. Quanto à decisão objeto da ação rescisória, verifica-se que a demanda foi ajuizada pelo escritório demandante objetivando rescindir o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, de Relatoria do Desembargador Eduardo Gusmão de Brito Neto, a qual, nos autos da apelação cível nº 0011949-90.2013.8.19.0024, acolheu a preliminar arguida nas contrarrazões da NUCLEP, deixando-se de conhecer do recurso adesivo do ora demandante, e deu provimento ao recurso da parte demandada, para, reformando a sentença, julga improcedente o pedido autoral.

9. Diante disso, o demandante postula a desconstituição da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024 e, em juízo rescisório, requer que seja proferido novo julgamento dos recursos, negando-se provimento ao recurso interposto pela parte, ora ré, e dando-se provimento ao recurso interposto pelo escritório, ora autor, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau. Para tanto, defende que houve violação ao art. 997 do Código de Processo Civil, ao princípio da fungibilidade e ao princípio da instrumentalidade das formas, diante do não conhecimento de seu recurso adesivo, bem como que ficou configurada a quebra de isonomia e a violação aos princípios do acesso à justiça e ao contraditório, no que tange a seu recurso de apelação, que foi julgado deserto, não se levando em conta o pedido de gratuidade e o deferimento anterior de custas ao final (fls. 149 dos autos originários).

10. Nota-se, assim, que a parte autora se insurge, na verdade, contra decisão colegiada que inadmitiu o seu recurso adesivo em razão da falta de preparo. Conforme se observa nos autos, a irresignação do demandante se dirige não a uma decisão de mérito transitada em julgado, mas, sim, de uma decisão que inadmitiu o seu recurso adesivo, em razão da ausência de preparo, não tendo adentrado nas questões de mérito apresentadas pelo autor.

11. O art. 966 do CPC/2015 preconiza que é cabível a ação rescisória contra decisão de mérito que tenha transitado em julgado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ que possui precedente no sentido de que a decisão que se sujeita à ação rescisória é aquela que, sendo sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória, faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 784799, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 2.2.2010; STJ, 2ª Seção, AR 5331, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.3.2022; STJ, 1ª Seção, AR 3996, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.5.2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1500733, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 29.8.2018.

12. Pode-se afirmar que não apenas as decisões de mérito possibilitam o ajuizamento de ação rescisória, como também aquelas que, embora não sejam de mérito, impeça a sua rediscussão definitiva ou inadmitam o recurso correspondente, nos termos do § 2º do art. 966 do CPC/2015.

13. Registre-se que, na sistemática do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ era no sentido de que seria descabida a ação rescisória contra acórdão que não adentrava no mérito da causa, limitando-se a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt na AR 5766, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 17.10.2018.

14. Sob esse prisma, já se manifestou o Min. Dias Toffoli, em 14.9.2018, no julgamento da Ação Rescisória nº 2605, no sentido de que, sob a égide do CPC/73, o STJ entendia que não se revelava cabível o ajuizamento de demanda rescisória em face de decisão que não fosse de mérito, diante do silêncio previsto do antigo diploma processual. No entanto, o referido Ministro ressaltou que, diante da novidade imposta pelo art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, tal entendimento ficou superado, em razão da previsão expressa que passou a permitir o ajuizamento de tal demanda em face de decisão que inadmite recurso (STF, Decisão Monocrática, AR 2605, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 14.9.2018).

15. Além disso, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1994683, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 4.4.2025.

16. Portanto, considerando que a decisão impugnada transitou em julgado sob a égide do CPC de 2015, bem como que tal diploma processual viabiliza o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão judicial que inadmite recurso, impõe-se reconhecer a presente ação rescisória sob tal prisma.

17. A interpretação dada às hipóteses de cabimento da ação rescisória é restritiva, já que tal instrumento foi previsto pelo legislador de forma excepcional e apto a modificar a coisa julgada. Logo, a ação rescisória somente é cabível nos casos expressamente elencados no art. 966 do CPC/2015, sendo vedada a sua utilização como supedâneo recursal.  Outrossim, impõe-se a parte demandante observar a limitação temporal para o seu ajuizamento, que deve ocorrer na fluência do prazo decadencial previsto em lei (CPC, art. 975). Assim, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, AR 2509, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 27.9.2019; TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5000345-14.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.11.2023.  

18. Na hipótese dos autos, observa-se que consta o registro de autuação da ação rescisória na Justiça Estadual no dia 5.5.2021 (evento 1; INICI; fls. 42), ao passo que o trânsito em julgado ocorreu, em 27.11.2019 (evento 1; TRANSLADO2; fls. 18), de modo que a demanda rescisória se revela tempestiva.

19. A ação rescisória se destina à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudiciumrescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudiciumrescissorium, almejando-se novo julgamento.

20. Em conformidade com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statuassertionis). Assim, no caso da ação rescisória, basta observar se a demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 966 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Oportuno registrar, contudo, que a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. Nessas circunstâncias, cabível o conhecimento da presente ação rescisória.

21. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedente: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019.

22. Sob esse prisma, é preciso destacar que a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal – STF prevê que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

23. Conforme acima já asseverado, a demanda rescisória foi ajuizada em face de acórdão que inadmitiu o recurso interposto pelo ora demandante. O acórdão objeto da ação rescisória concluiu pelo não conhecimento da apelação adesiva, tendo em vista que o preparo somente foi realizado após três meses do ato de interposição.

24. O referido acórdão foi firmado na ação de cobrança de nº 0011949-90.2013.8.19.0024 (atual 5069706- 44.2022.4.02.5101), que tramitou inicialmente no juízo estadual, objetivando o pagamento de uma suposta dívida que seria decorrente do Contrato Administrativo C-492/CS-270. Para tanto, o demandante afirmou que manteve contrato de serviços advocatícios com NUCLEP, fazendo jus ao recebimento do valor de R$ 4.556.712,12, conforme note fiscal de serviço nº116 emitida, em 16.6.2011, e vencida, em 26.6.2011, substituída pela nota de serviço n° 00000001, data de 30.4.2013, até a presente data sem pagamento. Na ocasião da distribuição da demanda, o autor pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o qual não foi deferido na origem, tendo sido proferida decisão no sentido de ser concedido ao demandante apenas a possibilidade do recolhimento das custas processuais ao final, porém, antes da sentença, tendo como base o Enunciado n.º 27 do FETJ.

25. Em seguida, foi proferida sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a parte demandada a pagar ao autor a quantia correspondente a R$ 3.169.605,66 (três milhões cento e sessenta e nove seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), a serem corrigidos pra TR - Taxa Referencial, a partir da data de 16/06/2011 (evento 6;ANEXO9). Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 6; ANEXO10).

26. O demandante, apesar de não ter realizado o pagamento das custas antes da prolação da sentença, consoante determinado, interpôs recurso de apelação (evento 6; ANEXO12).  Diante disso, em 6.10.2014, foi proferido ato ordinatório que certificou que o demandante não promoveu o devido recolhimento das custas (evento 6; ANEXO 13) de modo que deveria sanar o referido vício. O demandante foi novamente intimado para complementar o preparo de sua apelação em cinco dias, sob pena de deserção, conforme se extrai da decisão proferida no evento 6; ANEXO16. Além disso, em nova oportunidade, o demandante foi intimado para promover o devido recolhimento das custas processuais. Dois meses depois, o demandante foi novamente intimado para recolher as custas, conforme demonstrativo consignado. Em virtude da ausência de concessão de gratuidade de justiça e do recolhimento de custas, o recurso de apelação foi declarado deserto. Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, tendo sido consignado que a parte autora não era beneficiária da gratuidade de justiça, bem como que não havia promovido o correto recolhimento de custas.

27. Mesmo sem promover o recolhimento e sem comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça, o demandante interpôs o recurso adesivo, quando foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 6; ANEXO22). O referido recurso não foi conhecido diante da ausência de preparo.

28. Observa-se que o acórdão objeto da demanda apenas aplicou a determinação literal prevista no art. 1.007 do CPC/2015, no sentido de que o recorrente deveria promover o respectivo preparo, sob pena de deserção. Além disso, não houve qualquer violação aos princípios da isonomia e do contraditório e da ampla defesa, eis que, pelo exposto acima, nota-se que o juízo na origem ofereceu sucessivas oportunidades para que o demandante promovesse o respectivo preparo de seu recurso. Portanto, as teses sobre a violação ao art. 7º e 10º do CPC devem ser rechaçadas, eis que todas as garantias processuais previstas em tais dispositivos foram observadas.

29. O recurso adesivo apenas se prestava a discutir a deserção da própria apelação interposta pelo demandante. Desse modo, as demais questões se revelaram preclusas, cabendo ao demandante apenas discutir as teses apontadas pela NUCLEP por meio de suas contrarrazões. Destaca-se que o demandante chegou a interpor Recurso Especial, mais uma vez sem recolher as custas, e novamente solicitando os benefícios da Justiça Gratuita, motivo pelo qual foi determinado que o demandante comprovasse sua situação de hipossuficiência, o que não foi feito. Nesse panorama, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, verifica-se que o demandante não atendeu aos pressupostos para a interposição do recurso adesivo. Diante disso, deve ser afastada sua tese de que foi negado sumariamente o direito de efetuar o recolhimento.

30. Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, deve-se mencionar que, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

31. Sobre o tema, o demandante afirma que a decisão impugnada que não conheceu do seu recurso adesivo padecia de vício, pois não aplicou o princípio da fungibilidade recursal. Por sua vez, nota-se que o voto condutor fundamentou que “a declaração da deserção sob o fundamento de que a decisão que declara deserto o recurso deve ser desafiada por agravo de instrumento, e não por recurso adesivo que, ademais, teve seu preparo realizado mais de três meses após o ato de interposição, o que era inadmissível na vigência do Código de Processo Civil revogado”.

32. Não se vislumbra qualquer vício na decisão recorrida. Isso porque o entendimento estabelecido no STJ é no sentido de que o recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera recurso autônomo, ainda que não seja conhecido, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1708238, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 26.8.2024.

33. Na hipótese dos autos, o demandante interpôs o respectivo recurso autônomo, sem efetuar o devido preparo, embora devidamente intimado. Em razão disso, revelou-se correta a decisão que inadmitiu o recurso adesivo, não havendo que se cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro em interpor recurso incabível no caso.

34. No que concerne à alegação de existência de prova nova, vale consignar que o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar decisão favorável.

35. Sobre a incidência do art. 966, inciso VII, do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o documento/prova nova que propicia o manejo da ação rescisória “é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional”. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 2.858, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26.10.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt na AR 5.940, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22.9.2020. Neste TRF2:  3ª Seção, AR 5017841-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023 TRF2, 3ª Seção, Ação Rescisória 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

36. Não merece guarida a tese do demandante de que possuiu documento novo que atesta que o pagamento foi realizado, na medida em que não há que se falar na ocorrência em prova nova cuja existência se ignorava do de que não pôde fazer uso no caso. Conforme consta nos autos, o demandante, em mais de uma ocasião, apresentou um comprovante de pagamento com o código de barras danificado, de forma que não se fazia possível conferir se o pagamento havia sido realizado, tendo sido inclusive intimado para corrigir o vício. Mesmo ciente da situação, o demandante não apresentou novo documento, apenas juntando aos autos o mesmo documento viciado.

37. O demandante não comprova que se trata de documento que cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso. Na realidade, o demandante optou apenas por apresentar a suposta documentação em sede de ação rescisória, o que se revela inviável nesta via estreita. Além disso, o documento referente ao suposto pagamento se refere ao preparo para interposição do recurso especial, sendo que o acórdão objeto da presente ação rescisória trata da não admissão da apelação adesiva, diante da ausência de preparo recursal.

38. No que diz respeito ao erro de fato, impõe-se consignar que, para a sua configuração, revela-se indispensável, segundo o art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1720044, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.3.2020.

39. O erro que autorizaria a rescisão do julgado é aquele que decorre da leitura errônea da existência de determinado fato, sendo imprescindível a relação de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgamento. Além disso, faz-se necessário que esse erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame que não tenha havido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5010821-43.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.5.2025; TRF2, 3ª Seção, AR 0000948-80.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021; TRF2, 3ª Seção, AC 0100765-88.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 30.10.2019.

40. Quanto ao alegado erro de fato, nota-se que a decisão impugnada corretamente inadmitiu o recurso do demandante, pois, além de interpor recurso incabível ao caso, diante da preclusão consumativa, já que havia interposto recurso autônomo, assim como da inadequação da via eleita para combater a deserção, consoante acima já destacado, o demandante, nas diversas vezes que foi intimado, optou por não efetuar o pagamento das custas ou comprovar que fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça naquela ocasião.

41. Ademais, o autor chegou a ser intimado por duas vezes para juntar comprovante de pagamento de GRU de um Recurso Especial, sendo que também assim não procedeu, optando por continuar apresentando ao feito o mesmo documento viciado. Ressalta-se que a decisão rescindenda não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido a impor a aplicação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/15, tendo o magistrado se pronunciado a respeito dos pontos controvertidos.

42. A questão sobre a inaplicabilidade cláusula que estipulou o pagamento de honorários de êxito no Contrato C-4921/CS-270, o qual previa o pagamento de honorários de êxito no montante de 3% (três por cento) da economia tributária auferida apenas no caso de realização de planejamento tributário, foi devidamente apreciada pelo juízo originário. No acórdão objeto da ação rescisória, assentou-se que o edital previa remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial, de modo que tal cláusula seria nula. Nessa seara, pontuou-se na decisão que o Edital F-001106 não previa o pagamento de honorários de êxito decorrente de processo (judicial ou administrativo) para o escritório a ser contratado para atuar na área do Direito Tributário, pois o que se encontrava previsto era que, no caso da realização de planejamento tributário, haveria o pagamento do percentual de 3% (três por cento) incidente sobre a economia tributária auferida.

43. Sobre a incidência de multa e juros moratórios, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes derivou de um contrato administrativo, o qual previa, em favor da Administração Pública, a possibilidade de estabelecer cláusulas exorbitantes, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93. Dentre as alterativas de sanções, havia sido estabelecida a possibilidade de aplicar multas. A cláusula 11.2 do Contrato C-492/CS-270 disciplinava que, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, poderia ser aplicada multa, a qual podia variar de 1 a 10% sobre o valor do faturamento da contratada, no mês em que ocorrer o fato gerador da penalidade, podendo a NUCLEP aplicá-la em função da gravidade do inadimplemento.

44. A decisão colegiada enfrentou corretamente a questão, no sentido de que a referida multa somente poderia ser aplicada ao contratado e não em face da contratante (ora empresa pública) num percentual de faturamento que variaria de 1% a 10% (um a dez por cento) com base na gravidade do inadimplemento. Em síntese, caberia a NUCLEP, enquanto Administração Pública, aplicar a referida multa e estabelecer percentual sobre o valor do faturamento caso vislumbrasse inadimplemento contratual. Segundo estabelecido, não caberia ao demandante exigir multa não prevista contratualmente em face da empresa pública, tampouco fixá-la em patamar máximo. No mesmo sentido, assentou-se na origem que não havia previsão contratual para incidência de juros, de modo que não haveria que se cogitar em sua incidência.

45. A alegação de que a decisão seria extra petita ou ultra petita também não encontra substrato fático, eis que as teses consignadas sobre a afirmação no acórdão da nulidade da cláusula se encontrava dentro dos limites da discussão posta na demanda, sendo que o reconhecimento da nulidade se deu exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido da parte demandante e não apenas como questão principal da controvérsia posta em juízo. Portanto, verifica-se que tal matéria sequer deveria ser manejada em sede de ação rescisória, pois foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, não tendo o autor demonstrado correlação de suas alegações com quaisquer dos vícios previstos no art. 966 do CPC/2015, o que demonstra que o demandante pretende se utilizar, de forma indevida, da presente ação rescisória como sucedâneo recursal.

46. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. Declarou-se suspeito o Desembargador Federal André Fontes. Ausentes, por motivo de férias, o Desembargador Federal Ferreira Neves e o Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Aluisio Mendes e Marcelo Pereira da Silva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002564932v3 e do código CRC 12629d0d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/10/2025, às 14:51:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004265-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FATIMA BORGES MACHADO por RODINO E CARDOSO ADVOGADOS E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECLAROU-SE SUSPEITO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, ALUISIO MENDES E MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas