Ação Rescisória (Seção) Nº 5004265-59.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela RODINO E CARDOSO ADVOGADOS E CONSULTORES SOCIEDADE SIMPLES (GENILTON GARCIA CASTILHO, OAB/RJ 100500), figurando como demandada a NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e de tutela de provisória de urgência, por meio da qual se pretende a rescisão do acórdão prolatado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, proferido nos autos da apelação cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024 (fls. 443/446 da demanda originária – indexador 0000443), de Relatoria do Desembargador Eduardo Gusmão de Brito Neto, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CLÁUSULA QUE PREVIA O PAGAMENTO DE 3% DA ECONOMIA TRIBUTÁRIA ALCANÇADA. Defesa administrativa realizada instrumento. Inadequação da via eleita. PREPARO REALIZADO MAIS DE TRÊS APÓS O ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Causa que versa sobre a validade de termo aditivo contratual que acresceu à remuneração da sociedade de advogados honorários de êxito no percentual de 3% sobre a economia obtida em sede de contencioso administrativo. Aditivo que representa alteração aos termos do edital de licitação. Artigo 65, II, da Lei 8.666. Incremento expressivo da remuneração não justificado que caracteriza violação aos termos do edital, em que originalmente prevista remuneração por êxito apenas para serviço de planejamento tributário e não para a atuação em contencioso administrativo ou judicial. Nulidade da cláusula do Aditivo. Apelo da ré a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente.”
(TJRJ, 16ª Câmara Cível, AC 0011949-90.2013.8.19.0024, Rel. Des. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento 24.11.2016)
O demandante postula: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou o deferimento de custas ao final; (ii) a concessão de tutela de urgência, com a suspensão da execução de honorários em curso na ação originária; (iii) em juízo rescindente, pugna pela desconstituição da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0011949- 90.2013.8.19.0024; (iii) em juízo rescisório, postula que seja proferido novo julgamento dos recursos, negando-se provimento ao recurso interposto pela parte, ora ré, e dando-se provimento ao recurso interposto pelo escritório, ora autor, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau; (iv) ultrapassados os pedidos acima formulados, requer que seja reconhecido o erro de fato, com a admissão do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
Como causa de pedir, alega que: (i) houve violação ao art. 997 do Código de Processo Civil, ao princípio da fungibilidade e ao princípio da instrumentalidade das formas, diante do não conhecimento de seu recurso adesivo; (ii) houve quebra de isonomia, violação aos princípios do acesso à justiça e ao contraditório, no que tange a seu recurso de apelação, que foi julgado deserto, não se levando em conta o pedido de gratuidade e o deferimento anterior de custas ao final (fls. 149 dos autos originários); (iii) foi violado o art. 8º do Código de Processo Civil; (v) houve cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como violação aos artigos 7º e 492, ambos do Código de Processo Civil e ao Enunciado 27 do FETJ, de forma que demonstrado o atendimento ao requisito elencado no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil; (vi) incide o disposto no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil (prova nova), uma vez que o autor não pôde fazer uso da declaração do banco a respeito do recolhimento do pagamento da GRU, tendo em vista que a dita declaração ficou presa na mesa gerencial e só veio a suas mãos depois do trânsito em julgado, tendo o recurso especial sido julgado deserto; (vii) a rescisória também encontra fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ou seja, em erro de fato, em razão de ter sido considerado que o recurso adesivo foi julgado deserto em primeiro grau, bem como em razão de não ter sido enfrentado o fato de que houve o legítimo recolhimento da GRU, para a interposição de recurso especial.
Foi proferida decisão pelo então Relator, Des. Augusto Alves Moreira Junior do TJRJ, deferindo o prazo de cinco dias, para que a sociedade autora informasse se está inativa, qual seria seu quadro societário atual, com a comprovação documental dessas informações, bem como para que acostasse aos autos os extratos bancários da sociedade dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício (evento 1; TRANSLADO 2; fls. 69).
Foram juntados documentos pelo demandante para fins de comprovar a gratuidade de justiça (evento 1; TRANSLADO 3).
O Des. Fed. Augusto Alves Moreira Junior proferiu decisão declinando da competência para processamento e julgamento da presente ação rescisória para a Justiça Federal, remetendo-se os autos para este Tribunal Regional Federal (evento 1; TRANSLADO 3), nos seguintes termos:
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que houve a transformação da empresa ré em empresa pública federal e que os autos originários, em fase de cumprimento de sentença, já estão tramitando junto à 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de forma que há interesse da União no resultado da presente ação rescisória e a Justiça Federal deverá apreciar o presente feito. No sentido do acima fundamentado, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:
[...]
Ante todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente ação rescisória para a Justiça Federal, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2023. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator
A ação foi distribuída para a 3ª Seção Especializada (evento 15).
Manifestação do demandante requerendo a concessão de gratuidade de justiça (evento 20).
Decisão que determinou que a referida parte comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão (evento 24).
A parte autora juntou aos autos documentos com a finalidade de comprovar que faz jus à gratuidade de justiça (evento 28).
Foi proferida decisão monocrática que indeferiu o pedido (evento 30).
Em face da referida decisão, foi interposto agravo interno pelo demandante (evento 36).
Esta Terceira Seção proferiu acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conceder o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, consoante ementa transcrita a seguir:
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 98 DO CPC.
1. Agravo interno em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o pagamento de custas e deposito prévio. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora, ora recorrente, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
2. O Código de Processo Civil 2015, em seu art. 1021, possibilita a interposição de agravo interno em hipótese de decisão proferida pelo relator, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região elucida, no art. 44, que caberá agravo interno das decisões mediante as quais o relator exerce monocraticamente a sua competência. Desse modo, o agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisões monocráticas exaradas pelo relator do processo, a fim de que a matéria recorrida seja submetida à análise do colegiado. O recurso será interposto perante o Relator, que poderá reconsiderar a sua decisão ou submetê-la ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, conforme o caso, para julgamento (art. 224 do RITRF-2R).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, inclusive quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1621885, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2020.
4. Na hipótese dos autos, atrai-se a incidência do Enunciado Sumular n. 481 do STJ, que dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0504650-34.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.5.2021.
5. É ônus da parte pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo a se constatar que a situação econômico-financeira do ente não lhe permite o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5016783-18.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERREIRO, DJF2R 23.8.2023.
6. No caso dos autos, foram juntadas novas provas que permitem a mudança de orientação no sentido de deferir a gratuidade de justiça requerida (evento 28). Isso porque se observa, através dos extratos bancários, que as movimentações financeiras do escritório foram irrisórias no decorrer do ano de 2018, com o encerramento da conta por falta de movimentação financeira da pessoa jurídica agravante.
7. Além disso, os rendimentos tributáveis em pouco mais de quarenta mil reais se referem ao sócio e não ao escritório em comento. No mesmo sentido, o simples fato de o escritório se localizar no Centro desta Cidade não configura fundamento suficiente para afastar a situação financeira apontada pelo escritório, cuja hipossuficiência é corroborada com os demais elementos de prova apresentados nos autos. Outrossim, não ficou cabalmente demonstrado pela NUCLEP a existência de confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e do escritório em questão.
8. Diante dessas premissas, reavaliando as controvérsias e as novas provas juntadas, compreende-se que é o caso de deferir a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 98 do CPC.
9. Agravo interno provido.
Contestação pela NUCLEP (evento 6) em que defende, em resumo, que: (i) quando foi distribuída a ação originária, o demandante requereu o benefício da gratuidade de justiça, o qual não foi concedido; (ii) foi concedido ao demandante a possibilidade do recolhimento das custas processuais ao final, porém, antes da sentença; (iii) o demandante não havia realizado o pagamento das custas antes da prolação da sentença; (iv) tanto o demandante quanto a parte demandada interpuseram recurso de apelação, porém, sem recolher custas, tendo requerido a gratuidade de justiça; (v) na presente demanda o autor reclama de um suposto cerceamento de defesa, de que não teria sido permitido recolher as custas do recurso em dobro, enquanto que foi permitido que a parte demandada recolhesse o valor que restava, no entanto, a petição posterior do autor ao ato ordinatório datado de 6.10.2014 foi um mero pedido de prioridade com base no Estatuto do Idoso, enquanto a demandada prontamente peticionou aos autos em 14.10.2014, complementando as custas; (vi) como não havia sido conferida gratuidade de justiça e o demandante não havia recolhido custas, o seu recurso de apelação veio a ser declarado como deserto; (vii) a decisão é clara no sentido de que o demandante não era beneficiário da Justiça Gratuita e que foi conferido prazo para que a referida parte as recolhesse, sendo que, posteriormente, em novo ato ordinatório, datado de 23.3.2015, foi determinado o recolhimento de custas por parte do demandante; (viii) quando veio a ser intimado a apresentar contrarrazões, o ora demandante, de forma indevida, já que não mais cabia naquele momento, veio a apresentar apelação adesiva; (ix) apelo adesivo o autor não recolheu custas, tendo novamente requerido gratuidade de justiça, mas sem apresentar nenhum documento que a comprovasse; (x) o demandante somente veio a realizar o preparo do recurso adesivo três meses após a sua interposição, e ainda assim o fez em valor a menor; (xi) ressalta que o trâmite processual se deu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973; (xii) em 2.12.2016 foi publicado o Acórdão, reformando a sentença proferida e julgado improcedente o pedido do demandante, com a sua condenação ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o pedido; (xiii) o apelo adesivo do autor não veio a ser conhecido; (xiv) o demandante interpôs Recurso Especial, mais uma vez, sem recolher as custas, e novamente solicitando os benefícios da Justiça Gratuita; (xv) a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça; (xvi) autor, mesmo “não possuindo condições para arcar com as custas do processo”, passou a ter após a negativa do benefício da justiça gratuita, e recolheu valores com esse propósito; (xvii) para a interposição do recurso especial, teria o autor que realizar pagamentos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de uma GRERJ e ao Superior Tribunal de Justiça, através de uma GRU; (xviii) com relação a esta GRU, o demandante precisou ser intimado em razão de ter juntado aos autos um documento em que não se podia ler o código de barras; (xix) não se trata de erro de fato, não há violação à norma jurídica e muito menos há prova nova cuja existência se ignorava, pois o demandante simplesmente cometeu seguidos equívocos processuais e agora postula se beneficiar de sua própria torpeza; (xx) a impugnação apresentada se deu em face de decisões interlocutórias que não podem ser objeto de ação rescisória; (xxi) “a inicial é bastante confusa, não se sabe ao certo qual decisão postula desconstituir o autor, se o acórdão que reformou a sentença, ou as decisões interlocutórias que declararam deserto os seguidos recursos apresentados pelo autor, sem o devido recolhimento de custas”; (xxii) ação rescisória destina-se a decidir a decisão de mérito, transitada em julgado; (xxiii) não é cabível ação rescisória contra decisão interlocutória, qual seja, a que decide questão incidental no processo; (xxiv) a deserção do recurso de apelação do demandante não impediu o andamento do processo, já que se encontrava também em julgamento o recurso de apelação da parte demandada; (xxv) alegações quanto a violação à norma jurídica estão relacionadas ao recurso de apelação adesivo do autor, porém, não se tratava de caso de Apelação Adesiva, mas, sim, de um possível agravo, não incidindo o princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro; (xxvi) não ficou evidenciado, de nenhuma forma, tratamento não isonômico ou cerceamento de defesa, já que uma vez que não foi conferido os benefícios da Justiça Gratuita; (xxvii) o escritório autor cometeu sucessivos erros processuais, os quais culminaram na não apreciação dos recursos interpostos, os quais não detentores de teses fortes a ponto de se imaginar que teriam alguma chance de êxito; (xxviii) não há que se falar na ocorrência em prova nova cuja existência se ignorava do de que não pôde fazer uso; (xxix) deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial, diante da falta de conclusão lógica; (xxx) o indevido pedido de gratuidade de justiça e a falta de recolhimento de custas; (xxxi) a configuração da decadência, pois o prazo decadencial se iniciou em 2.12.2016, ao passo que a demanda foi ajuizada em 31.3.2023; (xxxii) ausência de requisito de admissibilidade do recurso adesivo; (xxxiii) inaplicabilidade do princípio da fungibilidade; (xxxiv) a ausência de previsão contratual acerca de multa e juros moratórios.
Alegações finais pelo demandante (evento 95) reforçando sua tese inicial.
Alegações finais pela NUCLEP em que se reporta a sua contestação (evento 100).
Regularmente intimado, o MPF quedou-se inerte (evento 104).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002564930v2 e do código CRC 48809871.
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Data e Hora: 22/10/2025, às 14:51:51