Apelação Cível Nº 0081697-31.2015.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
A apelante ataca a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
A UNIÃO ajuizou a presente execução em face do INSTITUTO ECO MILLENNIUM e de S. L. C., em julho de 2015, com objetivo de receber R$ 42.690,67 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), valor consubstanciado no Acórdão nº 7293/2013 do Tribunal de Contas da União, proferido no processo de Tomada de Contas Especial nº 023.445/2012-2.
Em 31/8/2015, foi deferida a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos executados (evento 3), mas as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e BACENJUD restaram infrutíferas (eventos 14, 15, 20 e 22).
A primeira tentativa fracassada de citação de INSTITUTO ECO MILLENNIUM ocorreu em 2/3/2016. O Oficial de Justiça certificou que “(...) há atualmente no referido endereço uma Igreja Assembléia de Deus e o paradeiro do destinatário é desconhecido no entorno” (cf. certidão – evento 29, OUT13). Por sua vez, a executada S. L. C. foi citada por Oficial de Justiça em 28/9/2016 (cf. certidão – evento 40, OUT16, fls. 9).
Em 2/11/2016, a UNIÃO requereu a consulta junto aos cadastros disponíveis pelo Juízo, com o objetivo de encontrar o endereço atualizado da empresa executada e que, caso negativo, pleitou a citação por edital da parte. No mais, pugnou pela inclusão dos executados nos cadastros do SPC e SERASA (evento 46).
Em 11/12/2016, foi autorizada a expedição dos ofícios, pela exequente, aos órgãos oficiais, bem como aos de telefonia móvel e fixa, além das concessionárias de serviço público (evento 48).
Em 16/2/2017, a UNIÃO requereu a citação da empresa na pessoa de seu representante legal, e forneceu o endereço para a diligência (evento 53).
Em 22/2/2017, o Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Rio de Janeiro (evento 59). Os autos foram então distribuídos ao Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que suscitou conflito negativo de competência (evento 72).
Em acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada desta Corte, o conflito de competência foi conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (evento 76, CERT57).
Em 7/3/2018, foi citado por Oficial de Justiça o representante legal da empresa executada, o Sr. Flávio de Oliveira Pereira (cf. certidão – evento 89, OUT29), que, ato contínuo, apresentou exceção de pré-executividade (evento 91).
Intimada, a UNIÃO ofereceu impugnação (evento 88). Em 12/6/2018, o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. A decisão considerou que “não houve decisão de redirecionamento da execução ao seu sócio, apenas mandado de citação da empresa executada no endereço do excipiente.” e que, assim, “não há que se falar em ilegitimidade do Sr. Flávio de Oliveira Pereira, que apenas responde como representante legal da empresa executada.” (evento 100).
Em 1/8/2018, foi determinada a intimação da exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que for de seu interesse. A decisão ressaltou que transcorrido in albis o prazo ou sendo requerida diligência anteriormente deferida, o feito seria suspenso, na forma do art. 921, III, do CPC (evento 108).
A intimação eletrônica da UNIÃO ocorreu em 5/10/2018 (cf. certidão – evento 111).
Em 22/10/2018, a exequente reiterou os pedidos do evento 46 e pugnou pela inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, notadamente no SPC e no SERASA, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC (evento 113).
Em 29/10/2018, foi deferida a inclusão dos executados através do sistema SERASAJUD. A decisão consignou que “(...) Cumprido o acima determinado, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender cabível. Decorrido o prazo e não havendo indicação de bens, suspenda-se o curso do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior manifestação da exequente ou a ocorrência da prescrição intercorrente.” (evento 114).
Foi juntado o comprovante de inclusão dos executados no SERASA, datado de 10/1/2019 (evento 117).
A intimação eletrônica da UNIÃO ocorreu em 22/2/2019 (cf. certidão – evento 121).
Em 15/3/2019, a exequente requereu a suspensão da execução por 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, “tendo em vista que não houve localização de bens penhoráveis das partes devedoras.” (evento 124).
Na mesma data, o Juízo determinou a suspensão do feito, tal como consignado na decisão do evento 114 (evento 125). A UNIÃO foi intimada na modalidade eletrônica em 22/3/2019 (cf. certidão – evento 128).
Em 3/3/2025, ante o decurso do prazo prescricional, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente (evento 140).
Em 18/3/2025, a exequente alegou que “A ciência do despacho de suspensão do feito ocorreu em 20/03/2019, portanto, a prescrição apenas estaria consumada em 20/03/2025, uma vez que além do prazo prescricional de cinco anos, é necessário computar o período de 1 ano de suspensão da prescrição conforme dispõe o artigo 921, parágrafo 1o do CPC.”. Daí pugnou pela penhora via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD (evento 143).
Em 12/4/2025, adveio a sentença extintiva, que reconheceu a prescrição (evento 145).
Em seu apelo, a UNIÃO aduz que “(...) A r. Sentença recorrida considerou como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a intimação da exequente acerca da tentativa infrutífera de localização de bens, datada de 22/02/2019 (Evento 121). No entanto, a decisão que efetivamente determinou a suspensão do feito, após inclusão do nome da parte executada no SERASA, com base na ausência de bens penhoráveis, foi proferida em 15/03/2019 (Evento 125). A União, por sua vez, teve ciência dessa decisão e foi intimada em 20/03/2019 (Evento 127).”; que “(...) O marco inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, é a data da ciência da decisão que determina a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. No presente caso, essa ciência ocorreu em 20/03/2019 (Evento 127).”; que, à vista disso, “(...) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente se completaria em 20/03/2025.”; que “A petição da União requerendo o prosseguimento do feito com novas diligências de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) foi protocolada em 18 de março de 2025 (Evento 143). Esta data é anterior ao termo final do prazo prescricional calculado corretamente (20/03/2025).”; que “(...) A União, agindo diligentemente, manifestou-se nos autos e requereu medidas executivas antes que o prazo prescricional se esgotasse, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da execução e na satisfação do crédito público.”; que a sentença deixou de aplicar o art. 921, § 4º-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021; que o dispositivo “visa a proteger o credor diligente, garantindo que o prazo prescricional não corra durante os trâmites necessários para a efetivação de atos processuais essenciais à execução, como a citação, a intimação e, crucialmente para o presente caso, as formalidades da constrição patrimonial.”; que “Ao requerer a penhora, a União demonstrou sua intenção de impulsionar o feito e realizar atos concretos de busca e constrição de bens. O artigo 921, § 4º-A do CPC, em sua clara redação, determina que o prazo de prescrição "não corre pelo tempo necessário (...) para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária".”; que “(...) a partir do momento em que a União requereu as medidas de penhora (18/03/2025), o prazo prescricional intercorrente, que se encerraria em 20/03/2025, deveria ter seu curso impedido ou suspenso pelo tempo necessário para que o Juízo processasse e efetivasse os requerimentos de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.”; que, ao desconsiderar a aplicação do dispositivo, a sentença “ignorou uma causa legal que impede o curso da prescrição durante a tramitação das formalidades necessárias à efetivação da penhora requerida pelo credor. A diligência da União em requerer as medidas executivas antes do término do prazo prescricional, nos termos da lei, deveria ter sido suficiente para afastar a declaração da prescrição intercorrente.”; que “(...) cumpriu seu ônus de impulsionar o feito ao requerer as medidas de penhora antes do término do prazo prescricional. A demora na efetivação dessas medidas, caso ocorra, não pode ser imputada ao credor, nos termos do § 4º-A do artigo 921 do CPC.” (evento 149).
Foi determinada a intimação dos executados por publicação, haja vista que “os executados não possuem advogado constituído” (evento 151).
Em 18/6/2025, decorrido o prazo previsto no edital de intimação (evento 157).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O recurso nem aborda o tema central: o peticionamento infrutífero e sem possibilidade de sucesso naturalmente não interfere com o fluxo do prazo prescricional.
A execução de título extrajudicial foi distribuída há já dez anos, em 29 de julho de 2015, e cobra dívida bem anterior, decorrente de condenação imposta por acórdão do Tribunal de Contas aos executados, “em virtude de não comprovação, dada a ausência de prestação de contas, dos recursos do Termo de Parceria 3/2007 – SPM/PR.” (evento 1, OUT2).
O prazo prescritivo para a pretensão de cobrar essa dívida é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Confira-se:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
O caso é simples. A sentença justificou a extinção do feito executivo diante da inércia da exequente, e a fundamentação utilizada é correta.
Em consulta aos autos, não há dúvida de que a exequente permaneceu inerte por período superior a 5 (cinco) anos, não pleiteou qualquer diligência produtiva, e a prescrição intercorrente se consumou.
Assim, o feito ficou parado, sem qualquer e sem mínima diligência produtiva da interessada; de tal modo, nada interrompeu a prescrição.
Conforme relatado, em 15/3/2019, foi determinada a suspensão do feito, a pedido da própria União Federal (evento 125). De acordo com o andamento processual no sistema e-Proc, os autos foram remetidos à exequente por motivo de vista em 20/3/2019 (evento 127), e sua intimação eletrônica ocorreu em 22/3/2019 (cf. certidão – evento 128).
Os autos permaneceram suspensos, e a exequente só se manifestou em 18/3/2025, quando pugnou pela tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, e pela pesquisa ao sistema INFOJUD (evento 143).
A sentença considerou que a contagem do prazo prescricional intercorrente teve início em 22/2/2019 (evento 121), isto é, quando a exequente foi intimada da decisão que determinou a suspensão. Já a União defende que o marco inicial do prazo prescricional é 20/3/2019 (evento 127), de modo que a prescrição só teria se consumado em 20/3/2025.
De todo modo, seja qual for a data considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional – 22/2/2019, segundo a sentença, ou 20/3/2019, conforme o apelo – o resultado é o mesmo. Isto é: a sentença extintiva adveio em 12/4/2025, portanto, após o decurso de 5 (cinco) anos, quando já consumado o prazo prescricional.
Daí que, ao sustentar o afastamento da prescrição intercorrente, a apelante defende que “(...) em 18/03/2025 (Evento 143), ou seja, antes do término do prazo prescricional calculado corretamente (20/03/2025), requereu expressamente a realização de medidas de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.” e que “(...) A r. Sentença, ao desconsiderar este requerimento e a aplicação do § 4º-A do artigo 921 do CPC, ignorou uma causa legal que impede o curso da prescrição durante a tramitação das formalidades necessárias à efetivação da penhora requerida pelo credor. A diligência da União em requerer as medidas executivas antes do término do prazo prescricional, nos termos da lei, deveria ter sido suficiente para afastar a declaração da prescrição intercorrente.”.
O art. 921 do CPC dispõe que:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”
Veja-se que, a teor do § 4º-A do art. 921 do CPC, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo prescricional. E não o mero pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dois dias antes da consumação do prazo prescricional (evento 143), tese defendida no apelo.
Em suma, a exequente teve ciência da decisão que determinou a suspensão do feito, ante a não localização de bens penhoráveis, em 22/2/2019. Após 1 (um) ano do prazo de suspensão, teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, findando este em 22/2/2025, consoante dispõe o art. 921, III, §§ 1º a 4º do CPC.
Destarte, pelo ângulo da sentença, a extinção da execução ocorreu em abril de 2025, portanto, após o término do prazo quinquenal, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, e deve ser mantida.
Nesse sentido, confira-se precedentes desta E. Corte, a saber:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇões DESPROVIDAs.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção da execução de honorários advocatícios por prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução de honorários sucumbenciais está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 25 da Lei nº 8.906/94, contado do trânsito em julgado da sentença que os fixou.
4. Segundo o art. 921, § 1º e seguintes do CPC, suspende-se a execução por até um ano na ausência de bens penhoráveis, após o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.
5. A ciência do exequente, em 29/07/2016, da ausência de bens penhoráveis, marca o início do prazo da prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS) consolida que o prazo prescricional intercorrente se inicia automaticamente após a ciência da ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial.
7. Diligências infrutíferas e petições requerendo medidas executivas não bastam para interromper a prescrição, sendo necessário ato constritivo efetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, não se prestando diligências que restaram infrutíferas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 921 e 924, V; Lei nº 8.906/94, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.10.2018; TRF-2, Ap Civ nº 0068001-44.1995.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 30.10.2019.”
(TRF2, AC 0700239-04.1999.4.02.5109/RJ, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 4ª Turma Especializada, j. 13/06/2025)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA ONLINE.
1. A execução de título extrajudicial foi ajuizada para cobrança de crédito consubstanciado em acórdão do TCU, no valor de R$ 4.442,67, sendo extinta ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
2. No caso, diante de tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, foi procedida a suspensão do feito, em 02/08/2016, após requerimento formulado pela própria exequente. Decorridos mais de 6 anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sobreveio a sentença extintiva em 31/03/2023.
3. Registre-se que embora tenha sido realizada nova diligência, via Sisbajud, após o período de suspensão, e resultado no bloqueio de quantia inexpressiva [conforme destacou a exequente], e, em seguida determinado o desbloqueio, tal diligência não teve o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que a penhora não foi efetiva.
4. Diante do decurso do prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional), sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, observadas as disposições legais com vistas ao reconhecimento da prescrição, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, de acordo com a Súmula nº 150 do STF, legítima a extinção do feito, nos termos dos artigos 921, §§ 4º e 5º c/c 924, V, do CPC.
5. Apelação desprovida.”
(TRF2, AC 0000698-74.2013.4.02.5103/RJ, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, j. 10/06/2024)
Em suma, a exequente tenta reabrir fase anterior, mas não argumenta nada de útil. Sua petição de apelo traz argumentos padrões e incongruentes, e nada toca sobre algo a justificar a não ocorrência da prescrição ou qualquer utilidade do feito, nove anos após a sua propositura. Daí é correta a sentença extintiva, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios, já que não fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002426741v2 e do código CRC 4bb465e8.
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Data e Hora: 10/07/2025, às 13:17:53