Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005168-26.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de agravo interposto por A. L. D. S. M., de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5069659-02.2024.4.02.5101, rejeitou a arguição de prescrição, nos seguintes termos, verbis:

Evento 19 - Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.

Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário, na análise de demandas sobre questões de concursos públicos, substituir-se à banca examinadora, competindo-lhe, apenas, examinar a legalidade e a obediência das normas instituídas no edital, razão pela qual entendo desnecessária a realização de perícia.

Isto posto, indefiro o requerimento de prova pericial formulado pelo autor.

Preclusa esta decisão, voltem conclusos para julgamento.

 

Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “O agravante propôs ação de anulação parcial de 3 dos mais de 20 critérios de correção da questão discursiva única do concurso para analista administrativo da FIOCRUZ, apresentando indícios por análise de inteligência artificial (anexos 2,3 e 4 à réplica – anexos a este agravo) da existência de 2 erros graves e insuperáveis no enunciado da questão formulada que levam a interpretações distintas e antagônicas, comprometendo a análise cronológica coerente, com a consequente indução do candidato a erro.”; (ii) “Assim, visando transformar os indícios apresentados em constatações probatórias produzidas por mente humana técnica e especializada, ofertando ao juízo a quo, ao autor e à própria sociedade as elucidações pertinetes e a existência ou não dos erros grafados na questão do concurso e seus impactos na resposta, o autor requereu a produção de prova pericial técnica, conforme jurisprudência permissiva de nosso Tribunal Regional: “... O controle de legalidade não se confunde com substituição do mérito pela autoridade judicial, sendo legítima a produção de prova pericial para apurar a compatibilidade dos critérios de correção com o conteúdo do edital...” (TRF2 – AC 0008127-36.2014.4.02.5101, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André Fontes, DJe 08/06/2017).”; (iii) “Na mesma linha, a jurisprudência do STJ respalda a admissibilidade da perícia em casos envolvendo concursos públicos: “Cabe ao Judiciário examinar, por meio de prova técnica, se a banca examinadora respeitou os critérios estabelecidos no edital.” (STJ, AgRg no RMS 44.889/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/12/2014)”; (iv) “Contudo, o MM. Juiz de primeiro grau, sob o fundamento de que a análise da legalidade pode ser feita sem a produção de prova pericial, indeferiu o pedido com base no art. 472 do CPC, determinando o retorno dos autos para sentença. O que se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, não é o reexame do conteúdo da questão ou do critério de correção pelo Judiciário para concluir se a resposta dada pelo candidato se encontra adequada ou não ao solicitado pela banca examinadora, mas sim a confirmação da existência de erro grave de enunciado que culmina em nulidade insanável. Ademais, não haverá outra possibilidade processual para que a prova e suas conclusões possam ser produzidas, fato que, mantido, maculará o direito de defesa do autor e a própria razão de ser do processo.”; (v) “Nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre prova: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI – exclusão de prova, inadmissão ou indeferimento da sua produção [...]” A negativa da produção da prova pericial, que se mostra indispensável para o esclarecimento técnico do objeto da lide, enseja o manejo do presente recurso.”; (vi) “A homologação do resultado é ato meramente formal, que não impede a apreciação judicial dos atos praticados com ilegalidade no curso do certame: “A homologação do concurso público não impede o exame judicial de ilegalidade em qualquer das fases do certame.” (STJ, RMS 24.509/RS, DJe 02/02/2010). “A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, mas excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, admite-se a intervenção judicial.” (STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, DJe 19/12/2024). “A homologação do concurso não impede a análise judicial de vícios na fase anterior, sobretudo quando se trata de violação ao edital ou aos princípios da Administração.” (TRF2 – AC 0001523-89.2018.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, DJe 29/03/2021).”; (vii) “O indeferimento da prova pericial compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF), já que a parte autora demonstrou que não dispõe de capacidade técnica própria para realizar essa análise, sendo a perícia o único meio eficaz de demonstrar os vícios apontados na petição inicial, não justificados em contestação e ratificados na réplica. “A produção de prova é direito da parte, e o seu indeferimento somente se justifica quando for manifestamente protelatório, irrelevante ou desnecessário, o que não ocorre na hipótese.” (STJ, AgRg no AREsp 1.424.105/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/12/2019). “A recusa imotivada à produção de prova pericial requerida pela parte, quando essa é o único meio capaz de comprovar seus argumentos, caracteriza cerceamento de defesa.” (TRF2 – AI 0027896- 32.2019.4.02.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel, DJe 10/02/2020).”

 

Requer, ao fim, (i) “o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o deferimento da prova pericial requerida, com a nomeação de perito técnico”.

 

É o relato. Decido.

Conforme se extrai do evento 1, agravante indica em sua peça inicial acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Observa-se que a transcrição desses julgados corrobora a tese apresentada pela recorrente, em dissonância com o posicionamento adotado na decisão agravada.

Contudo, após pesquisa realizada pela Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição (evento 10), verifica-se que não há autuação nesta Corte Regional com as numerações processuais indicadas.

Além disso, no tocante às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a agravante afirma o seguinte teor do artigo 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil:

Nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre prova: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI – exclusão de prova, inadmissão ou indeferimento da sua produção [...]

 

Entretanto, o texto expresso no artigo 1.015, inciso XI, estabelece:

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

 

Presume-se, assim, que o causídico se valeu de sistema generativo de inteligência artificial para produzir automaticamente jurisprudência fictícia, incorrendo na juntada de precedentes inidôneos - seja por sua inexistência, imprecisão ou falsa atribuição a órgãos jurisdicionais -, chegando inclusive a adulterar dispositivos do Código de Processo Civil, tudo sem o necessário crivo de verificação.

O advento de ferramentas de Inteligência Artificial demanda cautela dos profissionais jurídicos, sob pena de reproduzir argumentos e dados desprovidos de fundamentação factual. O exercício da atividade advocatícia, enquanto genuína função social, acarreta responsabilidades.

Cumpre destacar que a atuação das partes e de seus advogados no processo deve observar os princípios da lealdade e da boa-fé, como estabelecem os artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a manipulação dolosa do sistema judicial, mediante a invenção de processos ou julgados, representa afronta direta à boa-fé processual, justificando a aplicação das medidas repressivas previstas para litigância de má-fé.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.890-BA:

Esse fato, aliado às citações de julgados inexistentes, assim como afirmações falsas sobre o conteúdo de súmula vinculante e acórdão desta Suprema Corte permitem concluir que o advogado subscritor da exordial possivelmente usou ferramenta de inteligência artificial na elaboração da petição inicial e, sem nenhuma revisão posterior, de forma temerária, protocolou-a no Supremo Tribunal Federal. Como esse ato, em um primeiro exame, possivelmente violou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), entendo que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para que adote as providências que entender cabíveis.

O fato também caracteriza má-fé processual, pois o autor age de forma temerária, falseando a existência de precedentes vinculantes, em demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar. Consoante a má-fé reconhecida, condeno o reclamante ao pagamento do dobro das custas iniciais do processo. Não havendo o pagamento espontâneo, oficie-se para a inscrição em dívida ativa da União.

Oficiem-se, ainda, o Conselho Federal da OAB e a OAB/BA, transmitindo-se cópia desta decisão.

(STF, Rcl. nº 78.890-BA, Min. Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, Dje: 12.05.2025).

 

Por derradeiro, inviável considerar o fato como mero erro material, como pretende fazer crer o agravante em sua minuta no evento 6 – juntada apenas após determinação de encaminhamento do processo ao setor competente para verificação da existência dos precedentes citados. A conduta revela, na realidade, má-fé processual, já que a alegação inicial de jurisprudência inexistente configura artifício indisfarçável para iludir o juízo, não se confundindo com equívoco formal ou lapso escusável.

 

Desse modo, voto no sentido de submeter a esta Quinta Turma Especializada a presente questão de ordem para determinar ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro bem como ao Conselho Federal do citado órgão de classe e ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, transmitindo-se cópia do inteiro teor do presente instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002388867v2 e do código CRC 8081fb0e.

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Documento:20002427792
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005168-26.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. UTILIZAÇÃO DE SISTEMA REGENERATIVO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE SUPOSTOS JULGADOS DESTA RELATORIA PARA CORROBORAR A TESE DO RECURSO INTERPOSTO. DILIGÊNCIA REALIZADA PELA COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DISTRIBUIÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ.

I - Conforme se extrai do evento 1, agravante indica em sua peça inicial acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Observa-se que a transcrição desses julgados corrobora a tese apresentada pela recorrente, em dissonância com o posicionamento adotado na decisão agravada.

II – Em diligência determinada por este relator à Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição (evento 10), verifica-se que não há autuação nesta Corte Regional com as numerações processuais indicadas.

III – Mera confrontação dos textos do citado art. 1.015, XI do Código de Processo Civil, relativamente às hipóteses de cabimento do agravo, demonstra a inexistência da disposição legal nos termos postos na minuta do recurso ora em apreciação.

IV – Confirmada a presunção relativa de que o causídico se valeu de sistema generativo de inteligência artificial para produzir automaticamente jurisprudência fictícia, incorrendo na juntada de precedentes inidôneos - seja por sua inexistência, imprecisão ou falsa atribuição a órgãos jurisdicionais -, chegando inclusive a adulterar dispositivos do Código de Processo Civil, tudo sem o necessário crivo de verificação.

V – O advento de ferramentas de Inteligência Artificial demanda cautela dos profissionais jurídicos, sob pena de reproduzir argumentos e dados desprovidos de fundamentação factual. O exercício da atividade advocatícia, enquanto genuína função social, acarreta responsabilidades.

VI – As partes e seus advogados no processo devem observar os princípios da lealdade e da boa-fé, como estabelecem os artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a manipulação dolosa do sistema judicial, mediante a invenção de processos ou julgados, representa afronta direta à boa-fé processual, justificando a aplicação das medidas repressivas previstas para litigância de má-fé.

VII – Atuação profissional em causa própria que, em primeiro exame, violou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906-1994), pelo que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público devem ser cientificados para que adotem as providências que entenderem cabíveis.

VIII – Inexistência de afirmado erro material, como pretende fazer crer o agravante em sua minuta no evento 6 – juntada apenas após determinação de encaminhamento do processo ao setor competente para verificação da existência dos precedentes citados. A conduta revela, na realidade, má-fé processual, já que a alegação inicial de jurisprudência inexistente configura artifício indisfarçável para iludir o juízo, não se confundindo com equívoco formal ou lapso escusável.

IX – Questão de ordem acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, submeter a esta Quinta Turma Especializada a presente questão de ordem para determinar ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro bem como ao Conselho Federal do citado órgão de classe e ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, transmitindo-se cópia do inteiro teor do presente instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002427792v3 e do código CRC ec546863.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2025 A 08/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 5005168-26.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2025, às 13:00, a 08/07/2025, às 12:59, na sequência 18, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUBMETER A ESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RIO DE JANEIRO BEM COMO AO CONSELHO FEDERAL DO CITADO ÓRGÃO DE CLASSE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CIÊNCIA E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS, TRANSMITINDO-SE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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