Agravo de Instrumento Nº 5005168-26.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de agravo interposto por A. L. D. S. M., de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5069659-02.2024.4.02.5101, rejeitou a arguição de prescrição, nos seguintes termos, verbis:
Evento 19 - Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário, na análise de demandas sobre questões de concursos públicos, substituir-se à banca examinadora, competindo-lhe, apenas, examinar a legalidade e a obediência das normas instituídas no edital, razão pela qual entendo desnecessária a realização de perícia.
Isto posto, indefiro o requerimento de prova pericial formulado pelo autor.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para julgamento.
Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “O agravante propôs ação de anulação parcial de 3 dos mais de 20 critérios de correção da questão discursiva única do concurso para analista administrativo da FIOCRUZ, apresentando indícios por análise de inteligência artificial (anexos 2,3 e 4 à réplica – anexos a este agravo) da existência de 2 erros graves e insuperáveis no enunciado da questão formulada que levam a interpretações distintas e antagônicas, comprometendo a análise cronológica coerente, com a consequente indução do candidato a erro.”; (ii) “Assim, visando transformar os indícios apresentados em constatações probatórias produzidas por mente humana técnica e especializada, ofertando ao juízo a quo, ao autor e à própria sociedade as elucidações pertinetes e a existência ou não dos erros grafados na questão do concurso e seus impactos na resposta, o autor requereu a produção de prova pericial técnica, conforme jurisprudência permissiva de nosso Tribunal Regional: “... O controle de legalidade não se confunde com substituição do mérito pela autoridade judicial, sendo legítima a produção de prova pericial para apurar a compatibilidade dos critérios de correção com o conteúdo do edital...” (TRF2 – AC 0008127-36.2014.4.02.5101, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André Fontes, DJe 08/06/2017).”; (iii) “Na mesma linha, a jurisprudência do STJ respalda a admissibilidade da perícia em casos envolvendo concursos públicos: “Cabe ao Judiciário examinar, por meio de prova técnica, se a banca examinadora respeitou os critérios estabelecidos no edital.” (STJ, AgRg no RMS 44.889/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/12/2014)”; (iv) “Contudo, o MM. Juiz de primeiro grau, sob o fundamento de que a análise da legalidade pode ser feita sem a produção de prova pericial, indeferiu o pedido com base no art. 472 do CPC, determinando o retorno dos autos para sentença. O que se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, não é o reexame do conteúdo da questão ou do critério de correção pelo Judiciário para concluir se a resposta dada pelo candidato se encontra adequada ou não ao solicitado pela banca examinadora, mas sim a confirmação da existência de erro grave de enunciado que culmina em nulidade insanável. Ademais, não haverá outra possibilidade processual para que a prova e suas conclusões possam ser produzidas, fato que, mantido, maculará o direito de defesa do autor e a própria razão de ser do processo.”; (v) “Nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre prova: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI – exclusão de prova, inadmissão ou indeferimento da sua produção [...]” A negativa da produção da prova pericial, que se mostra indispensável para o esclarecimento técnico do objeto da lide, enseja o manejo do presente recurso.”; (vi) “A homologação do resultado é ato meramente formal, que não impede a apreciação judicial dos atos praticados com ilegalidade no curso do certame: “A homologação do concurso público não impede o exame judicial de ilegalidade em qualquer das fases do certame.” (STJ, RMS 24.509/RS, DJe 02/02/2010). “A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, mas excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, admite-se a intervenção judicial.” (STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, DJe 19/12/2024). “A homologação do concurso não impede a análise judicial de vícios na fase anterior, sobretudo quando se trata de violação ao edital ou aos princípios da Administração.” (TRF2 – AC 0001523-89.2018.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, DJe 29/03/2021).”; (vii) “O indeferimento da prova pericial compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF), já que a parte autora demonstrou que não dispõe de capacidade técnica própria para realizar essa análise, sendo a perícia o único meio eficaz de demonstrar os vícios apontados na petição inicial, não justificados em contestação e ratificados na réplica. “A produção de prova é direito da parte, e o seu indeferimento somente se justifica quando for manifestamente protelatório, irrelevante ou desnecessário, o que não ocorre na hipótese.” (STJ, AgRg no AREsp 1.424.105/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/12/2019). “A recusa imotivada à produção de prova pericial requerida pela parte, quando essa é o único meio capaz de comprovar seus argumentos, caracteriza cerceamento de defesa.” (TRF2 – AI 0027896- 32.2019.4.02.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel, DJe 10/02/2020).”
Requer, ao fim, (i) “o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o deferimento da prova pericial requerida, com a nomeação de perito técnico”.
É o relato. Decido.
Conforme se extrai do evento 1, agravante indica em sua peça inicial acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Observa-se que a transcrição desses julgados corrobora a tese apresentada pela recorrente, em dissonância com o posicionamento adotado na decisão agravada.
Contudo, após pesquisa realizada pela Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição (evento 10), verifica-se que não há autuação nesta Corte Regional com as numerações processuais indicadas.
Além disso, no tocante às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a agravante afirma o seguinte teor do artigo 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil:
Nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre prova: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI – exclusão de prova, inadmissão ou indeferimento da sua produção [...]
Entretanto, o texto expresso no artigo 1.015, inciso XI, estabelece:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
Presume-se, assim, que o causídico se valeu de sistema generativo de inteligência artificial para produzir automaticamente jurisprudência fictícia, incorrendo na juntada de precedentes inidôneos - seja por sua inexistência, imprecisão ou falsa atribuição a órgãos jurisdicionais -, chegando inclusive a adulterar dispositivos do Código de Processo Civil, tudo sem o necessário crivo de verificação.
O advento de ferramentas de Inteligência Artificial demanda cautela dos profissionais jurídicos, sob pena de reproduzir argumentos e dados desprovidos de fundamentação factual. O exercício da atividade advocatícia, enquanto genuína função social, acarreta responsabilidades.
Cumpre destacar que a atuação das partes e de seus advogados no processo deve observar os princípios da lealdade e da boa-fé, como estabelecem os artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a manipulação dolosa do sistema judicial, mediante a invenção de processos ou julgados, representa afronta direta à boa-fé processual, justificando a aplicação das medidas repressivas previstas para litigância de má-fé.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.890-BA:
Esse fato, aliado às citações de julgados inexistentes, assim como afirmações falsas sobre o conteúdo de súmula vinculante e acórdão desta Suprema Corte permitem concluir que o advogado subscritor da exordial possivelmente usou ferramenta de inteligência artificial na elaboração da petição inicial e, sem nenhuma revisão posterior, de forma temerária, protocolou-a no Supremo Tribunal Federal. Como esse ato, em um primeiro exame, possivelmente violou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), entendo que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para que adote as providências que entender cabíveis.
O fato também caracteriza má-fé processual, pois o autor age de forma temerária, falseando a existência de precedentes vinculantes, em demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar. Consoante a má-fé reconhecida, condeno o reclamante ao pagamento do dobro das custas iniciais do processo. Não havendo o pagamento espontâneo, oficie-se para a inscrição em dívida ativa da União.
Oficiem-se, ainda, o Conselho Federal da OAB e a OAB/BA, transmitindo-se cópia desta decisão.
(STF, Rcl. nº 78.890-BA, Min. Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, Dje: 12.05.2025).
Por derradeiro, inviável considerar o fato como mero erro material, como pretende fazer crer o agravante em sua minuta no evento 6 – juntada apenas após determinação de encaminhamento do processo ao setor competente para verificação da existência dos precedentes citados. A conduta revela, na realidade, má-fé processual, já que a alegação inicial de jurisprudência inexistente configura artifício indisfarçável para iludir o juízo, não se confundindo com equívoco formal ou lapso escusável.
Desse modo, voto no sentido de submeter a esta Quinta Turma Especializada a presente questão de ordem para determinar ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro bem como ao Conselho Federal do citado órgão de classe e ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, transmitindo-se cópia do inteiro teor do presente instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002388867v2 e do código CRC 8081fb0e.
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Data e Hora: 11/06/2025, às 20:33:10