Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019063-56.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019063-56.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte Embargante BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em ação de embargos à execução movida por M. H. T. S. e Outros, julgou improcedentes os embargos e acolheu os últimos cálculos apresentados pela Controladoria Judicial (Evento 168, eProc JFRJ). 

Em suas razões recursais, a parte Recorrente afirma que a pretensão executória encontra-se prescrita, à medida que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 03/11/2005 e a parte Apelada deu início ao cumprimento em 01/06/2011.

Alega a inexigibilidade do título extrajudicial, uma vez que esse possui fundamento jurídico na Lei n° 8.024/1990, a qual foi interpretada como compatível com a Constituição, nos termos da Súmula 725/STF. Destaca que "Para a adequada elaboração dos cálculos da condenação, é imprescindível a comprovação dos saldos bloqueados nos meses em questão e suas respectivas manutenções até os meses seguintes. (...) No presente caso, a parte embargada, ora recorrida, não se desincumbiu de tal ônus.".

Aduz que o Exequente não produziu provas suficientes a fim de comprovar os bloqueios e suas manutenções, e, por isso, a execução deveria ter sido extinta. Defende que "não há uma comprovação inequívoca da manutenção dos valores bloqueados até fevereiro de 1991 para que pudesse ser feita uma liquidação com a certeza de não se incorrer em excesso de execução, por conta de possíveis valores liberados no período com base nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei 8.024/1990.".

Contrarrazões (Evento 186, eProc JFRJ). 

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 6 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço da remessa necessária e do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Discutem-se no presente caso:

- a prescrição executória;

- se o título executivo abrangeria ou não contas diversas de poupança;

- a inexigibilidade do título frente à Súmula nº 725 do STF e inciso III, caput, do art. 535 e seus §§ 5º e 6;

- suspensão pelos Temas 284 e 285/STF;

- ônus da apresentação dos extratos.

 

- Prescrição

A prescrição das pretensões dirigidas em face da Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/1932, que em seu art. 1º dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A teor do que dispõe a Súmula 150 do STF, tal prazo também é aplicado a pretensão executória: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Cumpre observar que as fases de conhecimento e de execução são fases processuais distintas, na primeira pleiteia-se o reconhecimento do direito; na segunda, a sua satisfação. O prazo prescricional que corre após o reconhecimento do direito refere-se a essa segunda etapa, qualifica-se como prescrição da pretensão executória.

O trânsito em julgado, conforme certificado no Evento 179, eProc JFRJ, fl. 34, dos autos do processo de conhecimento nº 0044428-16.1991.4.02.5101, ocorreu em 03/11/2005.

Com o retorno dos autos, os herdeiros promoveram a habilitação do espólio com a suspensão do processo, nos termos do inciso I, do caput do art. 265, do CPC/1973 (evento 179, eProc JFRJ, fl.40 - processo nº 0044428-16.1991.4.02.5101). Ainda que não haja expressa manifestação do juízo a respeito da suspensão, esta se operou ex lege e somente passou a correr a prescrição com o deferimento da habilitação na decisão de Evento 181, eProc JFRJ, fl.3 (processo de conhecimento), em 17/03/2011.

Além disso, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o curso do prazo prescricional é interrompido com a prática de qualquer ato judicial que revele a intenção de promover a satisfação do direito, como é o caso do requerimento de habilitação para a propositura do cumprimento de sentença.

A manifestação de Evento 180, eProc JFRJ, fl.10 (processo nº 0044428-16.1991.4.02.5101) - datada de 05/03/2010, portanto, deu-se dentro do prazo inicial e deixa claro que não houve inércia dos exequentes que sempre buscaram a adoção das medidas necessárias a satisfazer seu crédito.

Afasto a alegação de prescrição.

- Abrangência do título: contas poupança

O acórdão a que se busca dar efetividade, encontra-se nos Eventos 174 a 176, eProc JFRJ:

PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANCA. LEGITIMIDADE. CRUZADOS BLOQUEADOS. I - Ficaram os autores carentes de ação sobre o mês de março de 1990 por não apresentarem documento comprovando data-base das cadernetas. II - O BACEN responde pela aplicação do IPC sobre o saldo bloqueado das cadernetas de poupança dos ora apelantes, por todo o período em que estiveram indisponíveis, exceto no mês de março de 1990, até sua extinção(fevereiro/91) e, daí em diante, pelo INPC. III - Apelação parcialmente provida.
(TRF2, Apelação Cível n. 0044428-16.1991.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal Tania Heine, Terceira Turma, julgado em 22/08/2000).

Naquele julgamento, foi dado parcial provimento à apelação para reincluir o BACEN no polo passivo para que este respondesse pelo período em que o numerário estava indisponível.

No voto condutor, ao longo de toda a exposição, fica claro que se discute a responsabilidade pela correção monetária dos valores retidos em caderneta de poupança. Transcreve-se o seguinte excerto:

"Mister observar que os saldos das cadernetas de poupança estiveram em poder dos bancos depositários, deles podendo colher os rendimentos pela aplicação dos mesmos no mercado financeiro, desde o início do trintídio relativo ao mês de fevereiro de 1990 até a transferência dos valores acima de NCZ$ 50.000,00, decretada pela MP 168/90, para o Banco Central.

[...]

Dessa forma, conheço o Banco Central do Brasil como legitimado a responder por ações onde se pleiteia correção monetária dos referidos ativos financeiros."

E assim constou no dispositivo:

"Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, condenando o BACEN a responder pela aplicação do IPC sobre o saldo bloqueado das cadernetas de poupança dos ora apelados, por todo o período em que estiveram indisponíveis, exceto no mês de março de 1990, até sua extinção(fevereiro/91). Daí em diante, deverá a correção ser pelo INPC, que melhor refletiu a inflação. Responderá o BACEN, outrossim, pelos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação." (Destacado)

Registre-se que, naquele voto, também restou consignado que ainda não haviam sido apresentados os documentos relativos às contas.

Conforme se extrai daqueles autos, a condenação refere-se aos depósitos em caderneta de poupança, que restaram indisponíveis, face às restrições instituídas pela Lei n.º 8024/1990, não aos valores depositados em outras modalidades de contas.

Em sede de liquidação, com a apresentação dos documentos necessários, é que se verifica a extensão da responsabilidade do devedor e se apura o valor devido (quantum debeatur).

O cálculo dos valores devidos deve ficar adstrito aos saldos verificados em caderneta de poupança.

Da documentação apresentada, tem-se que parte das contas que a parte exequente afirma não terem sido corretamente corrigidas não são poupanças, mas sim contas corrente. Tal constatação as coloca fora dos limites da condenação.

Não há controvérsia a respeito da natureza das contas mantidas junto à CEF, que são poupanças. A discussão paira somente sobre as contas mantidas no Citibank e no Lloyds Bank (Bradesco).

Na contestação do Lloyds (Evento 171, eProc JFRJ) há referência ao fato de as contas não serem poupanças:

Também o demonstram os extratos de Evento 180, eProc JFRJ do processo de conhecimento originário:

De modo semelhante, há documento expedido pelo Citibank, no Evento 180, eProc JFRJ do processo de cumprimento de sentença originário a indicar que se tratava de conta corrente:

O mesmo se constata da análise do extrato de Evento 38 eProc JFRJ, dos autos dos embargos à execução:

Tais documentos demonstram de forma inequívoca que as contas não eram poupança.

Desse modo, reputo corretos os cálculos apresentados em momento anterior pela Contadoria, no Evento 96, eProc JFRJ, que excluíram as contas de modalidades diversas. Com o registro de que há necessidade de atualização dos cálculos posto aqueles valores se referirem a maio de 2011.

- Inexigibilidade do título e a Súmula nº 725 do STF

A alegação de que o título seria inexigível face ao entendimento firmado pelo STF de que a Lei nº 8.024/1990 seria constitucional, não merece prosperar.

Como salientado nas contrarrazões, o fundamento que conduziu ao acórdão ora executado é diverso, não se tratou da inconstitucionalidade do diploma legal, mas da obrigatoriedade de assegurar ao poupador o cumprimento do que foi efetivamente contratado - "índice previamente ajustado" -, que foi a incidência do IPC.

- Suspensão pelos Temas 284 e 285/STF

Também não prospera a menção aos Temas 284 e 285 com o intuito de sobrestar o deslinde do presente processo. A suspensão determinada no RE 631363/SP não engloba processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução.

Registra-se da decisão de suspensão:

"Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória." (Destaquei)

- Ônus da apresentação dos extratos

Os extratos se prestam a demonstrar os valores a serem utilizados de base para os cálculos dos valores devidos.

Todos os extratos necessários já foram apresentados não há pendências de documentos para a apuração dos valores.

Quanto à alegação de necessidade de verificar se os valores foram sacados posteriormente, pelo fato de que os valores estavam sob custódia do Bacen, conforme § 2º, da Lei nº 8.024/1990, tal comprovação poderia ser fornecida pela própria embargante, e não há motivo para direcionar o ônus probatório à parte embargada, ora apelada.

Ademais, cabe a quem alega o fato o ônus de prová-lo, na forma do caput, do art. 373, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e da apelação e dar-lhes parcial provimento para limitar a obrigação aos valores depositados em caderneta de poupança e homologar os cálculos de Evento 96, eProc JFRJ, assegurada a atualização dos valores até efetivo adimplemento. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002447546v67 e do código CRC 00827a88.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0019063-56.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte Embargante BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em ação de embargos à execução movida por M. H. T. S. e Outros, julgou improcedentes os embargos e acolheu os últimos cálculos apresentados pela Controladoria Judicial (Evento 168, eProc JFRJ). 

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo BACEN,  para limitar a obrigação aos valores depositados em caderneta de poupança e homologar os cálculos de Evento 96, eProc JFRJ, assegurada a atualização dos valores até efetivo adimplemento. 

Afastou a prescrição, por considerar que a petição de habilitação do espólio, datada de 05/03/2010, suspendeu o prazo da prescrição, que só voltou a correr em 17/03/2011, com o deferimento da habilitação. 

Ponderou que o título limitou-se à correção de contas poupança, devendo ser excluídos os valores depositados em contas correntes no Citibank e no Lloyds Bank. 

 Acrescentou que, quanto à alegação de necessidade de verificar se os valores foram sacados posteriormente, pelo fato de que os valores estavam sob custódia do Bacen, conforme § 2º, da Lei nº 8.024/1990, tal comprovação poderia ser fornecida pela própria embargante, e não há motivo para direcionar o ônus probatório à parte embargada, ora apelada. 

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso, reconhecendo a ocorrência da prescrição, como sustentado pelo BACEN.

Cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, contados do trânsito em julgado do título.

No caso dos autos, Após o trânsito em julgado do título, em 14/10/2004 (fl. 325 – evento 179, OUT25), o Espólio de MAURO THIBAU e  PALMYRA BRANCO THIBAU propôs o cumprimento do julgado, em 01/06/2011, no valor de R$ 772.271,43 (fl. 31 - evento 181, OUT27), sendo inequívoca a ocorrência da prescrição.  

Com efeito, a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro.

Neste sentido, já se manifestou esta Eg. 8ª Turma Especializada, em recente julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. RPV. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a manifestação da União, indeferindo a habilitação dos Agravantes e pronunciando a prescrição dos créditos executados no processo de origem.

II. A teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre salientar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos. 

III. No caso dos autos, o depósito do Requisitório de Pagamento se deu 15/02/2012. Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos sem qualquer manifestação da parte, somente em 13/03/2020 os herdeiros solicitaram sua habilitação e as providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento, não obstante o títular do crédito tenha falecido em 31/03/2009. Assim, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre considerar, a princípio, a ocorrência de prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito.

IV. Outrossim, o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional.

V. A morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro.

VI. Recurso não provido" (TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AI. 0002347-13.2020.4.02.0000. Julgamento em: 23/8/2021).

A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, declarando a extinção da execução de origem, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão executória.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019063-56.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019063-56.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSo CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prazo PRESCRIcional. DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 150 DO STF. Interrupção pelo requerimento de habilitação. Ausência de inércia. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

1. Afastada a alegação de prescrição, porquanto comprovada a suspensão do processo em virtude de habilitação de espólio, com interrupção válida do prazo prescricional conforme o Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF.

2. Admite-se a execução apenas em relação aos valores depositados em caderneta de poupança, com exclusão de contas correntes e outras modalidades bancárias, conforme limites objetivos da condenação definidos no título executivo judicial.

3. Reconhece-se que a exigibilidade do título decorre de obrigação de aplicar o índice contratualmente ajustado (IPC), sendo inaplicável o entendimento da Súmula 725/STF, pois não se questionou a constitucionalidade da Lei nº 8.024/1990.

4. Rejeita-se a alegação de suspensão do feito com base nos Temas 284 e 285 do STF, uma vez que a suspensão ali determinada não alcança processos em fase de liquidação ou execução.

5. Os extratos bancários apresentados comprovam a natureza das contas e os valores bloqueados. Cabe à parte embargante a prova de eventual levantamento posterior dos depósitos, conforme a regra do art. 373, I, do CPC.

6. Remessa necessária e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer da remessa necessária e da apelação e dar-lhes parcial provimento para limitar a obrigação aos valores depositados em caderneta de poupança e homologar os cálculos de Evento 96, eProc JFRJ, assegurada a atualização dos valores até efetivo aimplemento. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002447547v7 e do código CRC 6d715bcb.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 08/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019063-56.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 13:00, a 08/09/2025, às 12:59, na sequência 148, disponibilizada no DE de 15/08/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019063-56.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA CAROLINA DA FONSECA IGLESIAS por M. H. B. T.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA CAROLINA DA FONSECA IGLESIAS por M. H. T. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA CAROLINA DA FONSECA IGLESIAS por M. R. B. T.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA CAROLINA DA FONSECA IGLESIAS por T. T. M. D. R.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A OBRIGAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE EVENTO 96, EPROC JFRJ, ASSEGURADA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ EFETIVO AIMPLEMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, EM FACE DA TESE FIRMADA AO TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015DETERMINANDO-SE SUA INCLUSÃO NA PAUTA DE MESA DO DIA 07/10/2025. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019063-56.2011.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A OBRIGAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE EVENTO 96, EPROC JFRJ, ASSEGURADA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ EFETIVO AIMPLEMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, EM FACE DA TESE FIRMADA AO TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:01:52.


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