EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0514759-93.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão (), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) verificar se a citação do executado, sem localização de bens penhoráveis, é suficiente para a aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ato normativo de caráter processual, estabelece que execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando, ainda que citado o executado, não houver localização de bens penhoráveis.
5. No caso, apesar da citação positiva de sócios da sociedade empresária executada, não foram encontrados bens para satisfazer a execução, caracterizando a inviabilidade prática da cobrança.
6. A inexistência de bens penhoráveis e o valor exíguo do débito justificam o não prosseguimento do feito, em atenção ao princípio da economicidade e à racionalização da cobrança fiscal, nos termos também da Portaria Normativa AGU nº 90/2023.
7. Não há afronta à competência legislativa da União, pois o CNJ, no exercício de sua função constitucional (art. 103-B, § 4º, II, da CF/88), disciplinou aspectos procedimentais para assegurar a eficiência na tramitação das execuções fiscais.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
Em suas razões (), a parte embargante requer a reforma do acórdão. Para tanto, alega que teria havido omissão, uma vez que "não foi objeto de conhecimento a questão trazida na apelação de que o crédito é superior ao piso de R$ 10.000,00. De fato, o valor devido era de R$ 15.737,81 em março de 2025."
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 07/10/2025, às 01:02:52