Apelação Cível Nº 5003222-09.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (evento 34/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 31/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual [execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 1.775,63 (mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), em maio/2020], sem condenação a título de honorários advocatícios.
Sustenta o apelante INMETRO, em suma, que:
1) a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal com fundamento no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF;
2) embora o valor da execução fosse inferior a R$ 10.000,00 (R$ 1.775,63), não se configurou o segundo requisito da norma resolutiva – ausência de movimentação útil por mais de um ano –, pois houve requerimento de citação por edital em 07/11/2023 (evento 23), pendente de apreciação judicial;
3) a paralisação do feito decorreu exclusivamente de mora do cartório/juízo, não podendo ser imputada à Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC/15;
4) não é possível extinguir a execução por ausência de interesse de agir quando o exequente diligenciou e a tramitação depende de providência judicial, conforme precedentes citados;
5) a Resolução CNJ nº 547/2024 exige a presença cumulativa dos pressupostos, o que não se verifica, pois houve impulso processual relevante dentro do prazo de um ano;
6) a extinção, portanto, deve ser afastada, com o prosseguimento da execução.
Não houve intimação para contrarrazões, tendo em vista que não houve citação.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (evento 34/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 31/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual [execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 1.775,63 (mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), em maio/2020], sem condenação a título de honorários advocatícios. Verbis:
“Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de Q SONHO MODAS LTDA para cobrança do(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) CDA(s) indicada(s) na petição inicial, com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No curso do processo, não foram localizados bens sujeitos à constrição e a execução encontra-se sem movimentação útil há mais de 01(um) ano.
A(o) Exequente foi intimada(o) na forma do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547 de 22/02/2024.
É o relatório. Decido.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 - no qual se discutia, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e §6º da CF, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) com o advento da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - fixou a seguinte tese (Tema 1184 de repercussão geral):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (g.n.)
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A partir das premissas fixadas no referido Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, no qual ficou estabelecido em seu art. 1º que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do seu ajuizamento, devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de 1 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis, conforme segue in verbis:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Na hipótese dos autos, apesar de intimada, a parte exequente não demonstrou interesse processual a fim de justificar a continuidade da presente execução fiscal, conforme o Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
Providencie a Secretaria o levantamento de eventual(is) constrição(ões) existente(s), devendo adotar as medidas de praxe cabíveis.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.”
Sustenta o apelante INMETRO, em suma, que:
1) a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal com fundamento no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF;
2) embora o valor da execução fosse inferior a R$ 10.000,00 (R$ 1.775,63), não se configurou o segundo requisito da norma resolutiva – ausência de movimentação útil por mais de um ano –, pois houve requerimento de citação por edital em 07/11/2023 (evento 23), pendente de apreciação judicial;
3) a paralisação do feito decorreu exclusivamente de mora do cartório/juízo, não podendo ser imputada à Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC/15;
4) não é possível extinguir a execução por ausência de interesse de agir quando o exequente diligenciou e a tramitação depende de providência judicial, conforme precedentes citados;
5) a Resolução CNJ nº 547/2024 exige a presença cumulativa dos pressupostos, o que não se verifica, pois houve impulso processual relevante dentro do prazo de um ano;
6) a extinção, portanto, deve ser afastada, com o prosseguimento da execução.
Passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da higidez da sentença que extinguiu a execução fiscal de multa administrativa de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.
No julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). A Corte Suprema, todavia, condicionou a medida à prévia verificação de requisitos objetivos e subjetivos, e não autorizou extinções automáticas e indistintas.
Em cumprimento a esse precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, §1º, estabelece que as execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Observa-se, portanto, que o dispositivo exige a presença cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) valor inferior ao limite legal no momento do ajuizamento; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano; (iii) ausência de citação ou, se citado, ausência de bens penhoráveis.
No caso em exame, não se controverte que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (R$ 1.775,63, em maio/2020), preenchendo-se o primeiro requisito.
Todavia, quanto ao segundo pressuposto, constata-se que houve requerimento de citação por edital apresentado pela exequente em 07/11/2023 (evento 23/JFRJ), ou seja, dentro do período de um ano anterior à prolação da sentença. A paralisação subsequente decorreu exclusivamente de pendência de apreciação pelo juízo de origem, não se podendo imputar à parte exequente desídia ou inércia.
Incide aqui a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por culpa exclusiva do serviço judiciário, não justifica a extinção do processo”. O art. 240, § 3º, do CPC igualmente dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, de modo que eventual atraso na prática do ato não pode prejudicar o credor público que diligenciou tempestivamente.
Assim, não se configura a inércia processual exigida pela Resolução CNJ nº 547/2024 para legitimar a extinção. Ao contrário, o impulso processual foi efetivamente dado pelo exequente, estando o prosseguimento condicionado à apreciação judicial do requerimento de citação por edital.
Diante desse quadro, deve ser afastada a extinção sem resolução do mérito, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive análise do pedido de citação editalícia já formulado.
Voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002547522v2 e do código CRC 82d33e38.
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