Apelação Cível Nº 5031643-42.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031643-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença de proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu a execução fiscal, nos termos art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, sob o fundamento de que a CDA não utilizou a SELIC como índice atualizador.
Em suas razões recursais, Evento 15, eProc JFRJ, a parte recorrente sustenta que "permanecia a aplicação da taxa SELIC para todos os conselhos Profissionais, entretanto, exclusivamente para os CONSELHOS REGIONAIS DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, por expressa determinação da Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, no seu artigo 10, § 2º, as anuidades passaram a ser atualizadas pelo IPCA".
Defende que, segundo o princípio da especialidade tributária, "o SISTEMA CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, L4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010".
Aponta "a ementa da lavra do ilustre Desembargador Federal que, expressamente, entende que a aplicação do IPCA não viola a determinação do STJ, nos autos do REsp nº 879.844/MG (Tese 199 dos Recursos Repetitivos)".
Expõe que deve prevalecer a lei especial face a lei geral, vez que a Lei nº 12.246/10 "regula as atividades dos representantes comerciais autônomos no que tange a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos". Esclarece que "todas as anuidades incorporadas na CDA possuem embasamento legal na Lei 12.246/10, motivo pelo qual a fundamentação exposta na sentença de que a CDA não teria mencionado expressamente o art. 6º, da Lei nº 12.514/11 não prospera".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 6).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal concentra-se na correta sistemática de atualização das anuidades constantes dos títulos executivos fiscais: se prevalece a taxa SELIC, prevista no art. 37‑A da Lei 10.522/2002 (com combinada aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996 e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal), ou o INPC, conforme art. 6º da Lei 12.514/2011.
A Lei nº 12.514/2011, ao disciplinar a instituição e o reajuste das anuidades, em seu art. 6º, §1º, dispõe que os valores das anuidades poderão ser atualizados anualmente por ato do conselho federal, utilizando-se como índice o INPC. Trata-se de atualização do valor normativo das anuidades, isto é, da quantia devida no momento do vencimento, fixada previamente, e não do critério de correção aplicável ao crédito tributário já vencido e inscrito em dívida ativa, cuja natureza é tributária.
A orientação do STJ foi consolidada na tese firmada ao Tema Repetitivo 199, em que evidenciada a inaplicabilidade do INPC em substituição à SELIC nesse contexto.
"A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais."
Assim, evidencia-se que a certidão de dívida ativa objeto da execução não observou o critério legal e jurisprudencial vigente, por não adotar a taxa SELIC como índice de atualização, o que revela vício formal no título executivo, pois incorre em equívoco de cálculo aritmético relevante à liquidez e exatidão do débito.
O vício é sanável na forma autorizada pela Súmula 392 do STJ, que estabelece:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
O vício identificado é de caráter formal e pode ser sanado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastar a declaração de extinção do processo, e assegurar à parte exequente o direito de substituir a CDA, com aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do crédito executado.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002450821v6 e do código CRC 6a014d7b.
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