Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031643-42.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031643-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença de proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu a execução fiscal, nos termos art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, sob o fundamento de que a CDA não utilizou a SELIC como índice atualizador.

Em suas razões recursais, Evento 15, eProc JFRJ, a parte recorrente sustenta que "permanecia a aplicação da taxa SELIC para todos os conselhos Profissionais, entretanto, exclusivamente para os CONSELHOS REGIONAIS DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, por expressa determinação da Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, no seu artigo 10, § 2º, as anuidades passaram a ser atualizadas pelo IPCA".

Defende que, segundo o princípio da especialidade tributária, "o SISTEMA CONFERE/COREs possui um índice de atualização específico para as anuidades, o qual determina que a correção dos débitos dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais deve ser realizada pelo IPCA, conforme prevê o art. 10, §5º, L4.886/1965, com redação dada pela Lei 12.246/2010".

Aponta "a ementa da lavra do ilustre Desembargador Federal que, expressamente, entende que a aplicação do IPCA não viola a determinação do STJ, nos autos do REsp nº 879.844/MG (Tese 199 dos Recursos Repetitivos)".

Expõe que deve prevalecer a lei especial face a lei geral, vez que a Lei nº 12.246/10 "regula as atividades dos representantes comerciais autônomos no que tange a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos". Esclarece que "todas as anuidades incorporadas na CDA possuem embasamento legal na Lei 12.246/10, motivo pelo qual a fundamentação exposta na sentença de que a CDA não teria mencionado expressamente o art. 6º, da Lei nº 12.514/11 não prospera".

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 6). 

É o relatório.

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal concentra-se na correta sistemática de atualização das anuidades constantes dos títulos executivos fiscais: se prevalece a taxa SELIC, prevista no art. 37‑A da Lei 10.522/2002 (com combinada aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996 e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal), ou o INPC, conforme art. 6º da Lei 12.514/2011.

A Lei nº 12.514/2011, ao disciplinar a instituição e o reajuste das anuidades, em seu art. 6º, §1º, dispõe que os valores das anuidades poderão ser atualizados anualmente por ato do conselho federal, utilizando-se como índice o INPC. Trata-se de atualização do valor normativo das anuidades, isto é, da quantia devida no momento do vencimento, fixada previamente, e não do critério de correção aplicável ao crédito tributário já vencido e inscrito em dívida ativa, cuja natureza é tributária.

A orientação do STJ foi consolidada na tese firmada ao Tema Repetitivo 199, em que evidenciada a inaplicabilidade do INPC em substituição à SELIC nesse contexto.

"A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais."

Assim, evidencia-se que a certidão de dívida ativa objeto da execução não observou o critério legal e jurisprudencial vigente, por não adotar a taxa SELIC como índice de atualização, o que revela vício formal no título executivo, pois incorre em equívoco de cálculo aritmético relevante à liquidez e exatidão do débito.

O vício é sanável na forma autorizada pela Súmula 392 do STJ, que estabelece:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

O vício identificado é de caráter formal e pode ser sanado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastar a declaração de extinção do processo, e assegurar à parte exequente o direito de substituir a CDA, com aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do crédito executado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031643-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença de proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu a execução fiscal, nos termos art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, sob o fundamento de que a CDA não utilizou a SELIC como índice atualizador.

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de "dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastar a declaração de extinção do processo, e assegurar à parte exequente o direito de substituir a CDA, com aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do crédito executado".

Cumpre, no entanto, manifestar entendimento diverso, não sendo necessária a substituição da CDA em execução.

 

A respeito da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, impende consignar, inicialmente, que tão logo distribuídos os primeiros recursos de apelação contra sentenças oriundas de diversos Juízos Federais identificando suposta nulidade na Certidão de Dívida Ativa relacionada à execução fiscal promovida por Conselho Profissional para fins de cobrança de débitos decorrentes de inadimplemento de anuidades, por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a suscitada espécie tributária - inobservância da Taxa Selic -, cuidou este Relator de se posicionar contrariamente a tal fundamento extintivo.

É que, por ter havido nas respectivas Certidões de Dívida Ativa a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora, viabilizando tanto o exercício do direito de defesa da parte executada, quanto o controle judicial sobre o ato administrativo, não entendia este Relator pela existência de qualquer mácula no título executivo, já que, na verdade, eventual nulidade da CDA em decorrência da inobservância dos critérios legais aplicáveis para a correção monetária da dívida, caberia ser reconhecida apenas após a apresentação de defesa do executado, em sede de embargos à execução, mas não caberia ao Juízo, de ofício, assim o proceder e, ainda mais, de forma prematura, extinguir o executivo fiscal por este fundamento, tendo esta 8ª Turma Especializada, em princípio, agasalhado essa tese, conforme demonstra o aresto a seguir:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ. ANUIDADES DOS ANOS 2014 A 2018. COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA LEI 12.514/2011. LIMITE DE QUATRO ANUIDADES OBSERVADO. TAXA SELIC. MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.

 1. Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, tendo por objeto a cobrança de anuidades dos anos 2014 a 2018, julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 c/c artigos 1º e 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que a certidão de dívida ativa acostada aos autos não conteria menção ao art. 6º da Lei 12.514/11, aplicável às anuidades em execução.

2. O fundamento da sentença terminativa não merece ser corroborado, porque, embora não haja menção específica ao art. 6o, a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades em questão, todas posteriores a 2012. 

3. Verifica-se, pois, que a CDA que origina a presente execução atende perfeitamente aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), permitindo o exercício da ampla defesa pelo devedor, restando possível a aferição acerca do real valor da dívida objeto da presente  execução.

4. Ademais, constata-se que o somatório do valor das anuidades correspondentes ao período de 2012 a 2016, totalizando R$1.281,61, é superior ao valor de 04 (quatro) anuidades, restando assim atendida a exigência do art. 8º da Lei 12.514/11. 

5. Não se verifica, em princípio, nulidade da CDA em questão por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora - e suposta inobservância da Taxa Selic, conforme suscitado pelo Juízo a quo -, considerando que houve a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora, viabilizando tanto o exercício do direito de defesa da parte executada, quanto o controle judicial sobre o ato administrativo. Ora, o reconhecimento de eventual nulidade da certidão de dívida ativa em razão de tal aspecto pode ser feito após a defesa do executado, em sede de embargos à execução, mas não cabe ao Juízo, de ofício, assim o proceder e, ainda mais, de forma prematura, extinguir o executivo fiscal por este fundamento.

6. Recurso provido. Sentença extintiva reformada. (TRF- 2ª Reg., 8ª T.E., AC  5020017-36.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julg. em 13.07.2021) - g. n.  

Ocorre que, diversamente do referido posicionamento, passou a prevalecer no âmbito deste E. Tribunal e, posteriormente, deste próprio colegiado entendimento em sentido diverso, pela possibilidade de extinção da execução, de ofício, por conta da inobservância da Taxa Selic, conforme demonstram os arestos a seguir:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES DE 2011 E 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013 A 2015 DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

10. Apesar de não ser necessária a menção expressa ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

11. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC  0184404-55.2016.4.02.5103/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julg. 09.08.2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido. 

(TRF - 2ª Reg., 7ª T.E., AC 0178359-41.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, Julg. 29.07.2021)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

- Cinge-se a controvérsia sobre manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, na qual consta o indexador para correção monetária diverso da Taxa Selic, bem como que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. 

- As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna.

- Somente com a edição da Lei 12.514/2011 é que passou a existir embasamento legal para a entidade de fiscalização profissional fixar os valores devidos a título de anuidades.

- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2012 a 2019 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).

- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que se impõe a manutenção da sentença.

- No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. No entanto, a jurisprudência desta Colenda 8ª Turma Especializada, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).

- No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020.

-Recurso de apelação do CREFITO-2 desprovido.

(TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 5075217-91.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, Julg. 20.07.2021) 

Nesse sentido, curvando-se à jurisprudência mencionada, este Relator mudou sua orientação, mantendo as sentenças extintivas proferidas com fundamento na inobservância da Taxa Selic como índice de correção monetária aplicável aos débitos relacionados à anuidade de Conselho Profissional.

Ocorre que, especificamente quanto às execuções fiscais promovidas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE-RJ, surge nova controvérsia: sustenta o Conselho-Exequente que deteria norma especial regulatória da questão - §5º do art. 10 da Lei 4.886/65, com a redação determinada pela Lei 12.246/2010 -, que afastaria a incidência do disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002, não sendo cabível a utilização da Taxa SELIC.

Veja-se o que estabelecem as citadas normas:

"Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

 (...)

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

(...)

§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.  (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

(...)

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

(...)"

(Lei 4.886/65) 

"Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

(...)

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

(...) "

(Lei 10.522/2002)

Diante desse contexto, seja pela aplicabilidade do §5º do art. 10 da Lei 4.886/65, com a redação determinada pela Lei 12.246/2010, seja pelo fato do indexador constituir-se como matéria de defesa do executado, não há cogitar de ausência de pressuposto de validade da Certidão de Dívida Ativa, devendo ser anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

Do exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do CORE/RJ a fim de, anulando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, sem a necessidade de substituição da CDA executada.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002532582v2 e do código CRC 0c28e8a3.

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Documento:20002564209
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031643-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. TAXA SELIC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 10 DA LEI Nº 4.886/65 (REDAÇÃO PELA LEI Nº 12.246/2010). VALIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ contra sentença da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu execução fiscal com fundamento nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, do CPC, sob alegação de nulidade da CDA por ausência de aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária. O exequente busca a reforma da sentença para reconhecer a validade do título executivo e determinar o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a ausência de utilização da Taxa SELIC como índice de atualização monetária na CDA enseja nulidade insanável do título executivo e consequente extinção da execução fiscal;
    (ii) estabelecer se o § 5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 12.246/2010, constitui norma especial aplicável ao CORE/RJ, afastando a incidência da Taxa SELIC prevista nos arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O título executivo goza de presunção de liquidez e certeza quando preenchidos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado, em sede de embargos, suscitar eventual nulidade quanto a critérios de atualização e juros, não sendo possível a extinção de ofício da execução por este fundamento.

  2. O vício relativo à escolha do índice de correção monetária não compromete a validade da CDA quando esta contém elementos suficientes para apuração do valor do débito e identificação do termo inicial dos encargos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

  3. O § 5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, com a redação dada pela Lei nº 12.246/2010, prevê expressamente que as anuidades em atraso serão acrescidas de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor, constituindo norma especial aplicável aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, em prevalência sobre as disposições gerais da Lei nº 10.522/2002.

  4. O reconhecimento da existência de norma específica (Lei nº 4.886/65) afasta a incidência da Taxa SELIC como índice de atualização dos débitos do CORE/RJ, inexistindo fundamento legal para a extinção da execução fiscal ou necessidade de substituição da CDA.

  5. A jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade da SELIC refere-se, em geral, a Conselhos sujeitos à Lei nº 12.514/2011, não alcançando o CORE/RJ, cuja disciplina legal é autônoma.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à apelação do CORE/RJ a fim de, anulando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, sem a necessidade de substituição da CDA executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002564209v3 e do código CRC 6eee32c5.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/10/2025, às 08:30:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2025 A 23/09/2025

Apelação Cível Nº 5031643-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2025, às 00:00, a 23/09/2025, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 02/09/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTAR A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, E ASSEGURAR À PARTE EXEQUENTE O DIREITO DE SUBSTITUIR A CDA, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORE/RJ A FIM DE, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA EXECUTADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, DETERMINANDO-SE SUA INCLUSÃO NA PAUTA DE MESA DO DIA 30/09/2025, CONFORME DISPOSTO NO ART. 2º DA PORTARIA - SEI - TRF2 Nº 15, DE 09/09/2025.

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 5031643-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORE/RJ A FIM DE, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA EXECUTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas