Agravo de Instrumento Nº 5008102-54.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. S. M. em face da sentença proferida pela Juíza Federal da 41ª Vara/RJ, que determinou o sobrestamento do feito até ulterior orientação da Suprema Corte, considerando que a parte autora almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo diferenciado de períodos trabalhados como vigilante após a edição da Lei nº 9.032/95; e considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), com base no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão referente a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema 1209 - STF).
O agravante sustenta, em síntese, que ingressou com ação revisional previdenciária em 28/05/2025, haja vista, ter se negado a reconhecer a especialidade no labor realizado como frentista junto a empresa AGROMERCANTIL DAVE LTDA de 21/02/1983 a 25/04/2019, e quando laborou na função de operador de som na empresa GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES no período de 02/01/2002 A 27/08/2012.
Alega que informou na exordial que o INSS já havia reconhecido a especialidade quando do labor na empresa COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO de 07/04/1986 a 15/09/1997, na atividade de GUARDA ARMADO, e que no que se refere a tal vínculo apenas buscava o pagamento da RMA a partir da DIP de 31/08/2016, tendo em vista que não foram apresentados novos elementos conforme previstos no art. 563 da IN 77 de 2015 e na forma do art. 19, § 1º do Dec. 3048/99.
Aduz que em tal item (e), não requereu nenhum reconhecimento de especialidade, pois esta já havia sido reconhecida no PAP junto ao INSS. Entretanto, ao apreciar a petição inicial, o Juízo a quo, entendeu pela suspensão de todo o processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1209 pelo STF.
Argui que decisão agravada foi proferida sem apreciar os argumentos expostos pelo agravante e principalmente, sem respeitar o Princípio da Correlação ou da Congruência que decorre da aplicação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal e do inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, pois o juízo a quo decidiu extra petita, uma vez que jamais pleiteou em sede exordial o reconhecimento do tempo laborado como guarda armado, haja vista que tal reconhecimento já havia sido deferido em sede administrativa.
Afirma que ingressou com ação revisional previdenciária a fim de ter períodos reconhecidos como especiais e assim ter sua renda mensal atualizada, pois muito embora tenha ingressado com processo administrativo previdenciário com tais requerimentos, a autarquia apenas reconheceu a especialidade em um de seus vínculos, indeferindo os demais ao contrário do que entende a jurisprudência tanto administrativa, quanto judicial.
Acrescenta que não ingressou com a ação revisional previdenciária com a finalidade de requerer o reconhecimento do tempo laborado junto a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, pois este tempo já tinha sido reconhecido como especial pelo agravado em sede administrativa. O que requereu referente a tal vínculo foi o pagamento dos valores gerados pela nova RMA reconhecidos pelo INSS desde a DER de 03/10/2022, pois o INSS entendeu que o autor havia juntado prova nova nos autos do processo administrativo e contou o pagamento dos “atrasados” a partir da data da exigência elaborada pela autarquia efetuada nos autos do PAP revisional. Na verdade, o objeto principal do presente processo é o reconhecimento como especial do tempo laborado junto CIA AGROMERCANTIL DAVE de 21/02/1983 a 25/03/1985, onde laborou como frentista, período anterior a 20/04/1995 cujo direito ao reconhecimento da especialidade foi sedimentado pelo entendimento do Tema nº 534 do STF, assim como requerer o reconhecimento da especialidade em relação a seu vínculo com o GRUPO GLOBO em dois períodos em que laborou como operador de som, 21/02/1983 a 25/04/1985 e 02/01/2002 a 31/08/2016, exposto ao agente ruído.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada que suspendeu a tramitação do processo, determinando o seu regular andamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002531465v2 e do código CRC 3e219755.
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Data e Hora: 18/09/2025, às 13:42:12