Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008102-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. S. M. em face da sentença proferida pela Juíza Federal da 41ª Vara/RJ, que determinou o sobrestamento do feito até ulterior orientação da Suprema Corte, considerando que a parte autora almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo diferenciado de períodos trabalhados como vigilante após a edição da Lei nº 9.032/95; e considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), com base no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão referente a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema 1209 - STF).

 

 O agravante sustenta, em síntese, que ingressou com ação revisional previdenciária em 28/05/2025, haja vista, ter se negado a reconhecer a especialidade no labor realizado como frentista junto a empresa AGROMERCANTIL DAVE LTDA de 21/02/1983 a 25/04/2019, e quando laborou na função de operador de som na empresa GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES no período de 02/01/2002 A 27/08/2012.

 

Alega que informou na exordial que o INSS já havia reconhecido a especialidade quando do labor na empresa COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO de 07/04/1986 a 15/09/1997, na atividade de GUARDA ARMADO, e que no que se refere a tal vínculo apenas buscava o pagamento da RMA a partir da DIP de 31/08/2016, tendo em vista que não foram apresentados novos elementos conforme previstos no art. 563 da IN 77 de 2015 e na forma do art. 19, § 1º do Dec. 3048/99.

 

Aduz que em tal item (e), não requereu nenhum reconhecimento de especialidade, pois esta já havia sido reconhecida no PAP junto ao INSS. Entretanto, ao apreciar a petição inicial, o Juízo a quo, entendeu pela suspensão de todo o processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1209 pelo STF.

 

Argui que decisão agravada foi proferida sem apreciar os argumentos expostos pelo agravante e principalmente, sem respeitar o Princípio da Correlação ou da Congruência que decorre da aplicação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal e do inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, pois o juízo a quo decidiu extra petita, uma vez que jamais pleiteou em sede exordial o reconhecimento do tempo laborado como guarda armado, haja vista que tal reconhecimento já havia sido deferido em sede administrativa.

 

Afirma que ingressou com ação revisional previdenciária a fim de ter períodos reconhecidos como especiais e assim ter sua renda mensal atualizada, pois muito embora tenha ingressado com processo administrativo previdenciário com tais requerimentos, a autarquia apenas reconheceu a especialidade em um de seus vínculos, indeferindo os demais ao contrário do que entende a jurisprudência tanto administrativa, quanto judicial.

 

Acrescenta que não ingressou com a ação revisional previdenciária com a finalidade de requerer o reconhecimento do tempo laborado junto a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, pois este tempo já tinha sido reconhecido como especial pelo agravado em sede administrativa. O que requereu referente a tal vínculo foi o pagamento dos valores gerados pela nova RMA reconhecidos pelo INSS desde a DER de 03/10/2022, pois o INSS entendeu que o autor havia juntado prova nova nos autos do processo administrativo e contou o pagamento dos “atrasados” a partir da data da exigência elaborada pela autarquia efetuada nos autos do PAP revisional. Na verdade, o objeto principal do presente processo é o reconhecimento como especial do tempo laborado junto CIA AGROMERCANTIL DAVE de 21/02/1983 a 25/03/1985, onde laborou como frentista, período anterior a 20/04/1995 cujo direito ao reconhecimento da especialidade foi sedimentado pelo entendimento do Tema nº 534 do STF, assim como requerer o reconhecimento da especialidade em relação a seu vínculo com o GRUPO GLOBO em dois períodos em que laborou como operador de som, 21/02/1983 a 25/04/1985 e 02/01/2002 a 31/08/2016, exposto ao agente ruído.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada que suspendeu a tramitação do processo, determinando o seu regular andamento.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002531465v2 e do código CRC 3e219755.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 18/09/2025, às 13:42:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:11:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002531466
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008102-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 10, DESPADEC1):

 

“Considerando que a parte autora almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo diferenciado de períodos trabalhados como vigilante após a edição da Lei nº 9.032/95,

Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), com base no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.171/1997, com ou sem uso de arma de fogo" (Tema 1209 - STF),

Proceda a Secretaria ao sobrestamento do presente feito até ulterior orientação da Suprema Corte.

Intimem-se as partes”.

 

A decisão agravada deve ser reformada. Senão vejamos.

 

A controvérsia posta nos autos restringe-se a verificar a correção da decisão que determinou o sobrestamento integral do processo com fundamento no Tema 1209 do STF (possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019).

 

Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, cabe ao relator do recurso extraordinário ou especial representativo da controvérsia determinar a suspensão de processos em trâmite nos quais se discuta a mesma questão jurídica.

 

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1209, fixou ordem de suspensão apenas para feitos que versem sobre a especialidade da atividade de vigilante exercida após 1995, objeto central do debate de repercussão geral.

 

Logo, a determinação de sobrestamento não se estende a outros pedidos autônomos, ainda que deduzidos na mesma ação, quando estes se apoiam em fundamentos fáticos e jurídicos diversos, já pacificados pela jurisprudência.

 

Examinando a petição inicial e as razões recursais, verifica-se que o autor não pleiteou o reconhecimento judicial da especialidade relativa ao vínculo com a Companhia Docas do RJ (guarda armado), pois tal período já fora reconhecido pelo INSS na via administrativa.

 

O que se discute na demanda, de forma principal, é o reconhecimento da especialidade do labor como frentista (1983-1985), período anterior à Lei 9.032/1995, já consolidado pelo STF no Tema 534; o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído no vínculo de operador de som junto à GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A no período de 19/11/2003 a 30/06/2016, matéria pacífica no âmbito do STJ e STF; bem como o pagamento de diferenças decorrentes da RMA reconhecida administrativamente, questão de natureza meramente financeira.

 

Assim, não há identidade entre o objeto da ação revisional e a matéria suspensa pelo STF.

 

Mencione-se, ainda, o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) que impõe ao julgador o dever de ater-se aos limites da demanda. O sobrestamento integral do processo, fundado em controvérsia não deduzida pelo autor, configura decisão extra petita, porquanto não havia pedido de reconhecimento judicial de atividade de vigilante pós-1995.

 

Ademais, o art. 5º, LXXVIII, da CF assegura a razoável duração do processo. A suspensão global do feito, quando apenas parcela ínfima e eventual poderia ser afetada pelo Tema 1209, acarreta atraso indevido e desproporcional no julgamento das demais pretensões.

 

Destarte, entendo que a decisão agravada deve ser reformada parcialmente, para afastar o sobrestamento integral do processo, devendo o feito prosseguir com relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial como frentista; ao reconhecimento da especialidade em razão do ruído no período de operador de som; e ao pagamento das diferenças financeiras da RMA já reconhecida pelo INSS.

 

Caso haja pedido futuro ou discussão incidental relativa ao exercício de vigilante pós-1995, tal parte específica poderá ser sobrestada, em consonância com o Tema 1209.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para limitar o sobrestamento apenas a eventual discussão vinculada ao Tema 1209, assegurando a tramitação regular do processo quanto às demais matérias.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002531466v2 e do código CRC c305ea4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 18/09/2025, às 13:42:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:11:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002531467
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008102-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO FEITO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1209 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. PEDIDOS AUTÔNOMOS NÃO ABRANGIDOS PELA SUSPENSÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento integral de ação revisional previdenciária, sob fundamento de pendência de julgamento do Tema 1209 do STF (reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a Lei nº 9.032/1995). O agravante sustenta que o objeto da ação consiste: (i) no reconhecimento da especialidade do labor como frentista (1983-1985), período anterior à Lei nº 9.032/1995; (ii) no reconhecimento da especialidade em razão do agente ruído no vínculo de operador de som junto à empresa Globo (2002-2016); e (iii) no pagamento de diferenças de renda mensal atualizada (RMA) decorrentes de vínculo já reconhecido como especial administrativamente (guarda armado na Companhia Docas do RJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão integral da ação revisional previdenciária com fundamento no Tema 1209 do STF; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em vício de extra petita ao estender o sobrestamento a pedidos não relacionados à atividade de vigilante pós-1995.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.037, II, do CPC autoriza a suspensão de processos apenas quando versem sobre a mesma questão jurídica submetida a julgamento em recurso representativo.

O STF, no Tema 1209, limitou a ordem de suspensão aos processos que discutem a especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.171/1997, não abrangendo períodos anteriores nem outras categorias profissionais.

Os pedidos relativos ao reconhecimento da especialidade do labor como frentista anterior a 1995 (Tema 534 do STF), à exposição ao agente ruído em atividade de operador de som e ao pagamento de diferenças financeiras da RMA já reconhecida administrativamente não guardam identidade com o objeto do Tema 1209.

O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) impõe ao julgador decidir nos limites da demanda, de modo que o sobrestamento integral configurou decisão extra petita.

A suspensão global do processo viola o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), por retardar desproporcionalmente a análise de pedidos autônomos já pacificados pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A suspensão determinada no Tema 1209 do STF limita-se às ações que discutem a especialidade da atividade de vigilante exercida após 1995.

O sobrestamento não se estende a pedidos autônomos que versam sobre períodos e fundamentos jurídicos diversos, já pacificados pela jurisprudência.

O julgador deve respeitar os limites objetivos da demanda, sendo nula a decisão que impõe suspensão extra petita.

A duração razoável do processo veda a paralisação integral do feito quando apenas parcela mínima poderia ser atingida por repercussão geral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 141, 492, 489, §1º, IV, e 1.037, II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, §1º; IN nº 77/2015, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 534; STF, Tema nº 1209.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para limitar o sobrestamento apenas a eventual discussão vinculada ao Tema 1209, assegurando a tramitação regular do processo quanto às demais matérias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002531467v3 e do código CRC 6475f66a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 27/10/2025, às 12:21:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:11:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 20/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5008102-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 20/10/2025, às 18:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 23/09/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA LIMITAR O SOBRESTAMENTO APENAS A EVENTUAL DISCUSSÃO VINCULADA AO TEMA 1209, ASSEGURANDO A TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:11:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas