Remessa Necessária Cível Nº 0001372-63.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, atribuído a minha relatoria por prevenção, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, em julgamento de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL figurando como apelado A. A. F. (Zuleide Oliveira Leoneti, OAB/RJ 126.164, Carina Montezano Neves Machado, OAB/RJ 133.040, Bruno De Oliveira, OAB/RJ 114.114), negou provimento ao agravo interno, por unanimidade, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada.
2. Objetiva o Impetrante, graduado em Medicina, obtenção de ordem que lhe garanta dispensa definitiva do serviço militar obrigatório, em razão de ser detentor de Certificado de Dispensa de Incorporação, por excesso de contingente, com a devolução do respectivo documento pela União Federal, bem como a entrega, pela Universidade, de seu Diploma de conclusão do Curso de Medicina, devidamente registrado pelo MEC.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que antes de 26 de outubro de 2010, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.336, que alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo.
4. No caso dos autos, o Impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, em 01/08/2002 e, posteriomente, formou-se em Medicina, colando grau em 07/01/2010. Apesar da dispensa outrora concedida, foi novamente convocado para prestação do serviço militar obrigatório, ficando seu diploma retido pela Universidade em cumprimento à determinação do Comando Militar do Leste, enquanto não comparecer àquela entidade militar para satisfazer a referida exigência. Diante da orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do STJ, a qual afirma que “as alterações trazidas pela Lei 12.336/2010 não se aplicam ao caso em tela”, conclui-se que deve ser garantida ao Impetrante a liberação definitiva do serviço militar, com reinclusão no excesso de contingente.
5. Agravo Interno Improvido.
Inconformada, UNIÃO FEDERAL interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 105, III, a, da CR.
Evento 68: A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal determinou o sobrestamento do presente recurso, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no AI 838194, convertido no RE 754276, Tema 449 STJ.
Evento 87: Determinou-se o retorno dos autos para este órgão julgador, a fim de possibilitar eventual exercício do juízo de retratação, em razão do julgamento do tema.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/10/2025, às 17:53:42