Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0001372-63.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação, atribuído a minha relatoria por prevenção, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, em julgamento de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL figurando como apelado A. A. F. (Zuleide Oliveira Leoneti, OAB/RJ 126.164, Carina Montezano Neves Machado, OAB/RJ 133.040, Bruno De Oliveira, OAB/RJ 114.114), negou provimento ao agravo interno, por unanimidade, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada.

2.  Objetiva o Impetrante, graduado em Medicina, obtenção de ordem que lhe garanta dispensa definitiva do serviço militar obrigatório, em razão de ser detentor de Certificado de Dispensa de Incorporação, por excesso de contingente, com a devolução do respectivo documento pela União Federal, bem como a entrega, pela Universidade, de seu Diploma de conclusão do Curso de Medicina, devidamente registrado pelo MEC.

3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que antes de 26 de outubro de 2010, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.336, que alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo.

4. No caso dos autos, o Impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, em 01/08/2002 e, posteriomente, formou-se em Medicina, colando grau em 07/01/2010. Apesar da dispensa outrora concedida, foi novamente convocado para prestação do serviço militar obrigatório, ficando seu diploma retido pela Universidade em cumprimento à determinação do Comando Militar do Leste, enquanto não comparecer àquela entidade militar para satisfazer a referida exigência. Diante da orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do STJ, a qual afirma que “as alterações trazidas pela Lei 12.336/2010 não se aplicam ao caso em tela”, conclui-se que deve ser garantida ao Impetrante a liberação definitiva do serviço militar, com reinclusão no excesso de contingente.

5. Agravo Interno Improvido.

 

Inconformada, UNIÃO FEDERAL interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 105, III, a, da CR.

Evento 68: A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal determinou o sobrestamento do presente recurso, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no AI 838194, convertido no RE 754276, Tema 449 STJ.

Evento 87: Determinou-se o retorno dos autos para este órgão julgador, a fim de possibilitar eventual exercício do juízo de retratação, em razão do julgamento do tema.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002552151v2 e do código CRC 53733e00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/10/2025, às 17:53:42

 


 



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Documento:20002552152
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0001372-63.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de juízo de retratação, atribuído a minha relatoria por prevenção, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, em julgamento de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL figurando como apelado A. A. F. (Zuleide Oliveira Leoneti, OAB/RJ 126.164, Carina Montezano Neves Machado, OAB/RJ 133.040, Bruno De Oliveira, OAB/RJ 114.114), negou provimento ao agravo interno, por unanimidade, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada.

2.  Objetiva o Impetrante, graduado em Medicina, obtenção de ordem que lhe garanta dispensa definitiva do serviço militar obrigatório, em razão de ser detentor de Certificado de Dispensa de Incorporação, por excesso de contingente, com a devolução do respectivo documento pela União Federal, bem como a entrega, pela Universidade, de seu Diploma de conclusão do Curso de Medicina, devidamente registrado pelo MEC.

3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que antes de 26 de outubro de 2010, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.336, que alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo.

4. No caso dos autos, o Impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, em 01/08/2002 e, posteriomente, formou-se em Medicina, colando grau em 07/01/2010. Apesar da dispensa outrora concedida, foi novamente convocado para prestação do serviço militar obrigatório, ficando seu diploma retido pela Universidade em cumprimento à determinação do Comando Militar do Leste, enquanto não comparecer àquela entidade militar para satisfazer a referida exigência. Diante da orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do STJ, a qual afirma que “as alterações trazidas pela Lei 12.336/2010 não se aplicam ao caso em tela”, conclui-se que deve ser garantida ao Impetrante a liberação definitiva do serviço militar, com reinclusão no excesso de contingente.

5. Agravo Interno Improvido.

 

Inconformada, UNIÃO FEDERAL interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 105, III, a, da CR.

Evento 68: A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal determinou o sobrestamento do presente recurso, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no AI 838194, convertido no RE 754276, Tema 449 STJ.

Evento 87: Determinou-se o retorno dos autos para este órgão julgador, a fim de possibilitar eventual exercício do juízo de retratação, em razão do julgamento do tema.

Cinge-se a controvérsia em verificar eventual divergência entre o acórdão recorrido com os REsp 11186513/RS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 418 STJ). Confira-se a tese fixada:

As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

 

Assim foi redigida a ementa do referido julgamento:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967.

1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.

2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (STJ, 2ª Turma, REsp 1.186.513, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.2.2013)

 

Outrossim, cabe registrar que a convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), in verbis:

Art. 1º Todo médico convocado para servir as Forças Armadas, matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, poderá requerer a reserva da vaga em apenas 1 (um) programa de Residência Médica em todo o território nacional, pelo período de 1 (um) ano. O pedido de trancamento deverá ser feito por escrito e sua aceitação pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica será obrigatória.

 

No caso dos autos, em 1.8.2002, o impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente. O impetrante colou grau em medicina, em 7.1.2010, e foi novamente convocado para prestação do serviço militar obrigatório, ficando seu diploma retido pela Universidade em cumprimento à determinação do Comando Militar do Leste.

Assim sendo, considerando que a convocação e a conclusão do curso do autor foram anteriores a vigência da Lei nº 12.336/2010, que foi promulgada em 26 de outubro de 2010, o acórdão está em conformidade como tema 418 do STJ.

No sentido de que as determinações da Lei nº 12.336/2010 aplica-se aos estudantes convocados após a sua vigência, tem-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO PROVIDOS.

1. TRATA-SE DE JULGAMENTO, PROFERIDO NOS AUTOS DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, O QUAL RETORNA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, COM FULCRO NO ART. 1.030, II, DO CPC, A FIM DE QUE ESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA ANALISE A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL REEXAME DO ACÓRDÃO, O QUAL MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRETENDIDO PELO IMPETRANTE, DIEGO PEREZ DA MOTTA, DE RECONHECER SER APLICÁVEL O REGIME DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO PREVISTO NA LEI 4.375/64, DECRETANDO A NULIDADE DA SUA CONVOCAÇÃO EFETUADA PELAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS.

2. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.186.513/RS, SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RECURSO REPETITIVO), MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010 APLICAM-SE AOS CONCLUINTES DOS CURSOS DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, DEVENDO PRESTAR O SERVIÇO MILITAR OS ESTUDANTES DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO ANTES DO SEU ADVENTO, MAS QUE FORAM POSTERIORMENTE CONVOCADOS.

3. AO QUE SE APURA DOS AUTOS, O APELADO FOI DISPENSADO DO SERVIÇO MILITAR EM 29.12.2000 POR TER SIDO INCLUÍDO NO EXCESSO DE CONTINGENTE. IN CASU, TENDO EM VISTA QUE A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA OCORREU NO ANO DE 2011, DE MODO QUE A CONVOCAÇÃO PARA INCORPORAR AS FILEIRAS DO EXÉRCITO OCORRERIA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.336, PUBLICADA EM 27.10.2010, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE MILITAR.

4. A CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO NÃO IMPEDE A PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, EIS QUE, APÓS APROVAÇÃO, PODERÁ OBTER A RESERVA DE VAGA PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011, DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM).

5. FRISE-SE QUE, NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.598, O PRETÓRIO EXCELSO, EM 8.4.2014, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E REMETEU O FEITO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, PARA O STJ.

6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000109-25.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 6.2.2023) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO PROVIDOS.

1. TRATA-SE DE JULGAMENTO, PROFERIDO NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, O QUAL RETORNA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, COM FULCRO NO ART. 1.030, II, DO CPC, A FIM DE QUE ESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA ANALISE A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL REEXAME DO ACÓRDÃO, O QUAL MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO SENTIDO DE RECONHECER SER APLICÁVEL O REGIME DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO PREVISTO NA LEI 4.375/64, DECRETANDO A NULIDADE DA CONVOCAÇÃO DO AUTOR EFETUADA PELAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS.

2. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.186.513/RS, SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RECURSO REPETITIVO), MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010 APLICAM-SE AOS CONCLUINTES DOS CURSOS DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, DEVENDO PRESTAR O SERVIÇO MILITAR OS ESTUDANTES DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO ANTES DO SEU ADVENTO, MAS QUE FORAM POSTERIORMENTE CONVOCADOS.

3. AO QUE SE APURA DOS AUTOS, O APELADO FOI DISPENSADO DO SERVIÇO MILITAR EM 12.07.2004 POR TER SIDO INCLUÍDO NO EXCESSO DE CONTINGENTE. IN CASU, TENDO EM VISTA QUE A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA OCORREU NO ANO DE 2012, DE MODO QUE A CONVOCAÇÃO PARA INCORPORAR AS FILEIRAS DO EXÉRCITO DO BRASIL OCORRERIA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.336, PUBLICADA EM 27.10.2010, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE MILITAR.

4. A CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO NÃO IMPEDE A PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, EIS QUE, APÓS APROVAÇÃO, PODERÁ OBTER A RESERVA DE VAGA PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011, DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM).

5. FRISE-SE QUE, NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.598, O PRETÓRIO EXCELSO, EM 8.4.2014, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E REMETEU O FEITO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, PARA O STJ.

6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045712-24.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 27.11.2022) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO PROVIDOS.

1. TRATA-SE DE JULGAMENTO, PROFERIDO NOS AUTOS DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, O QUAL RETORNA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, COM FULCRO NO ART. 1.030, II, DO CPC, A FIM DE QUE ESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA ANALISE A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL REEXAME DO ACÓRDÃO, O QUAL MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRETENDIDO PELO IMPETRANTE, AFONSO EDUARDO MAGALHÃES MUZITANO, DE RECONHECER SER APLICÁVEL O REGIME DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO PREVISTO NA LEI 4.375/64, DECRETANDO A NULIDADE DA SUA CONVOCAÇÃO EFETUADA PELAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS.

2. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.186.513/RS, SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RECURSO REPETITIVO), MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010 APLICAM-SE AOS CONCLUINTES DOS CURSOS DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, DEVENDO PRESTAR O SERVIÇO MILITAR OS ESTUDANTES DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO ANTES DO SEU ADVENTO, MAS QUE FORAM POSTERIORMENTE CONVOCADOS.

3. AO QUE SE APURA DOS AUTOS, O APELADO FOI DISPENSADO DO SERVIÇO MILITAR EM 2005 POR TER SIDO INCLUÍDO NO EXCESSO DE CONTINGENTE. IN CASU, TENDO EM VISTA QUE A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA OCORREU NO ANO DE 2013, DE MODO QUE A CONVOCAÇÃO PARA INCORPORAR AS FILEIRAS DO EXÉRCITO OCORRERIA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.336, PUBLICADA EM 27.10.2010, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE MILITAR.

4. A CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO NÃO IMPEDE A PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, EIS QUE, APÓS APROVAÇÃO, PODERÁ OBTER A RESERVA DE VAGA PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011, DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM).

5. FRISE-SE QUE, NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.598, O PRETÓRIO EXCELSO, EM 8.4.2014, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E REMETEU O FEITO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, PARA O STJ.

6. POR FIM, ANOTO A IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA UNIÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.

7. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101312-93.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 10.7.2022) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO PROVIDOS.

1. TRATA-SE DE JULGAMENTO, PROFERIDO NOS AUTOS DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, O QUAL RETORNA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, COM FULCRO NO ART. 1.030, II, DO CPC, A FIM DE QUE ESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA ANALISE A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL REEXAME DO ACÓRDÃO, O QUAL MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRETENDIDO PELO IMPETRANTE, MATHEUS AUGUSTUS ALMEIDA POSCIDONIO, DE RECONHECER SER APLICÁVEL O REGIME DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO PREVISTO NA LEI 4.375/64, DECRETANDO A NULIDADE DA SUA CONVOCAÇÃO EFETUADA PELAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS.

2. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.186.513/RS, SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RECURSO REPETITIVO), MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010 APLICAM-SE AOS CONCLUINTES DOS CURSOS DE MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, DEVENDO PRESTAR O SERVIÇO MILITAR OS ESTUDANTES DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO ANTES DO SEU ADVENTO, MAS QUE FORAM POSTERIORMENTE CONVOCADOS.

3. AO QUE SE APURA DOS AUTOS, O APELADO FOI DISPENSADO DO SERVIÇO MILITAR NO ANO DE 2001 POR TER SIDO INCLUÍDO NO EXCESSO DE CONTINGENTE. IN CASU, TENDO EM VISTA QUE A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA OCORREU NO ANO DE 2011, DE MODO QUE A CONVOCAÇÃO PARA INCORPORAR AS FILEIRAS DO EXÉRCITO OCORRERIA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.336, PUBLICADA EM 27.10.2010, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE MILITAR.

4. A CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO NÃO IMPEDE A PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, EIS QUE, APÓS APROVAÇÃO, PODERÁ OBTER A RESERVA DE VAGA PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011, DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM).

5. FRISE-SE QUE, NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.598, O PRETÓRIO EXCELSO, EM 8.4.2014, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E REMETEU O FEITO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, PARA O STJ.

6. POR FIM, ANOTO A IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA UNIÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.

7. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013425-42.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 29.6.2022) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, uma vez que a convocação do impetrante ocorreu antes da vigência da Lei 12.336/2010, há direito líquido e certo do autor a ser dispensado do serviço militar obrigatório.

Pelo exposto, diante da constatação de que o acórdão recorrido não contraria a orientação do Tribunal Superior, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002552152v2 e do código CRC 48a0a471.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/10/2025, às 17:53:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:30:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002552153
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0001372-63.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. . SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. RESIDÊNCIA. CONVOCAÇÃO ANTERIOR. LEI 12.336/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do TRF2, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, para aferir aparente divergência do acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada com o decidido no AI 838194, convertido no RE 754276, Tema 449 STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp 11186513/RS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 418), firmou tese jurídica com o seguinte teor: As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.186.513, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.2.2013.

3. A convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

4. No caso dos autos, em 1.8.2002, o impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente. O impetrante colou grau em medicina, em 7.1.2010, e foi novamente convocado para prestação do serviço militar obrigatório, ficando seu diploma retido pela Universidade em cumprimento à determinação do Comando Militar do Leste.

4. Considerando que a convocação e a conclusão do curso do autor foram anteriores a vigência da Lei nº 12.336/2010, que foi promulgada em 26 de outubro de 2010, o acórdão está em conformidade como tema 418 do STJ.

5. No sentido de que as determinações da Lei nº 12.336/2010 aplica-se aos estudantes convocados após a sua vigência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000109-25.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 6.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045712-24.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 27.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101312-93.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 10.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013425-42.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 29.6.2022.

6. O acórdão recorrido não contraria a orientação do Tribunal Superior, no tema 449 do STJ.

7. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002552153v3 e do código CRC 74dd99a3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 24/10/2025, às 16:24:08

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Remessa Necessária Cível Nº 0001372-63.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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