Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120979-06.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por L. M. V. F. e L. H. B. E. V., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos autores e manteve a sentença de improcedência da ação ordinária ajuizada em face da União, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débitos relativos a taxa de ocupação, aforamento e laudêmio incidentes sobre o imóvel inscrito no RIP nº 5705.0030038-36, situado em Bento Ferreira, Vitória/ES, bem como o reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório que o qualificou como terreno de marinha, de seguinte teor (evento 30, ACOR2):

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. AFORAMENTO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. CONDENAÇÃO DOS APELANTES EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (i) declaração de inexistência de relação jurídica que obrigasse os autores ao pagamento de taxa de ocupação, aforamento e laudêmio incidentes sobre imóvel inscrito no RIP 5705.0030038-36, classificado como terreno de marinha; (ii) reconhecimento da prescrição quinquenal desses débitos e (iii) cancelamento da inscrição imobiliária patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pelos autores deve ser acolhida; (ii) estabelecer se os débitos referentes às taxas de ocupação, aforamento e laudêmio estão sujeitos à prescrição quinquenal e (iii) determinar se a cobrança dessas taxas é devida em imóvel classificado como terreno de marinha situado em Bento Ferreira, Vitória/ES.

III. RAZÕES DE DECIDIR (VOZ PASSIVA)

3. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, tendo sido considerado que, à época da aquisição em 2005, não havia nos registros indicação de titularidade da União e que os apelantes detêm o domínio útil de fato do imóvel .

4. A prescrição quinquenal deve ser afastada, sendo adotada como termo inicial a data de ciência inequívoca dos débitos — abril de 2015, quando os DARF´s foram emitidos —, e verificado que a ação foi ajuizada em 14/08/2015, dentro do prazo legal .

5. Os terrenos de marinha são bens da União por força do art. 20, VII, da CF/1988 e do Decreto-lei 9.760/46, não se mostrando oponíveis a registros imobiliários particulares, incumbindo ao particular o ônus de provar o contrário .

6. Foi constatada a regularidade do Procedimento Demarcatório nº 10.783.005846/97-17, tendo-se observado a expedição de edital de convocação dos interessados certos ou incertos, sem vício na notificação editalícia.

7. Existe relação jurídica apta a amparar a cobrança das taxas de ocupação, aforamento e laudêmio, sendo tais encargos legalmente exigíveis .

8. A majoração dos honorários advocatícios recursais em 1% sobre os valores fixados na sentença é cabível, com fundamento no art. 85, §11, do CPC .

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida. Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença.

10. Teses de julgamento: 1. Terrenos de marinha são bens da União por disposição constitucional e legal. 2. O prazo prescricional para impugnar cobrança de taxa de ocupação inicia-se com a ciência inequívoca do débito. 3. O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha. 4. É válida a notificação editalícia em procedimentos demarcatórios quando os interessados forem certos ou ausentes. 5. A cobrança das taxas de ocupação, aforamento e laudêmio encontra respaldo no Decreto-lei 9.760/46 e no art. 20, VII, da CF/1988.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-lei 9.760/46, arts. 1º–2º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.183.546/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 29.09.2010 (Súmula 496/STJ); STJ, AgInt no REsp 2.123.139/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024.

Em suas razões recursais (evento 39, EMBDECL1), os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, especialmente ao reconhecer a validade da notificação editalícia no procedimento demarcatório, quando havia interessado certo e conhecido, circunstância que, segundo sustentam, torna o procedimento nulo. Afirmam que a ausência de intimação pessoal viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, invocando a necessidade de notificação pessoal dos proprietários identificáveis à época do procedimento. Sustentam que o julgado diverge da própria jurisprudência do TRF2 em casos análogos, violando o princípio da estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, previsto no artigo 926 do CPC. Reiteram, ainda, que não ocorreu prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo é a ciência inequívoca da cobrança, verificada apenas em 2015, quando foram emitidos os DARFs. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório e a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança das taxas questionadas, ou, subsidiariamente, que as matérias ventiladas sejam enfrentadas expressamente para fins de prequestionamento, em especial o artigo 926 do CPC, o artigo 11 do Decreto-lei nº 9.760/46 e o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98 combinado com os artigos 18-A a 18-D do Decreto-Lei nº 9.760/46 e artigo 1º da Lei nº 5.972/73.

Em suas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), a UNIÃO sustenta que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Defende que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão, sendo esta a real pretensão da parte adversa. Ressalta que, de acordo com o art. 1.022 do CPC, os aclaratórios têm finalidade restrita de integrar ou aclarar a decisão, não servindo para obter efeitos modificativos ou infringentes. Por fim, requer o desprovimento dos embargos de declaração, eis que inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002521525v7 e do código CRC 95206f7d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/09/2025, às 16:17:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:48:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002521526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120979-06.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Conforme relatado, os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, particularmente no que se refere ao reconhecimento da validade da notificação por edital no procedimento demarcatório. Sustentam, ainda, divergência entre o aresto embargado e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região em hipóteses assemelhadas, o que, a seu sentir, violaria o princípio da estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, insculpido no artigo 926 do Código de Processo Civil. Por fim, reiteram que não se configurou a prescrição, defendendo que o termo inicial da contagem do prazo seria a ciência inequívoca da cobrança, apenas consumada no ano de 2015, com a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARFs.

Oa vícios apontados pelos embargantes inexistem, uma vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelos embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. 

No que tange à prescrição, não se sustenta a irresignação deduzida. O colegiado se pronunciou de maneira categórica ao afastar a alegação de prescrição articulada pela União, consignando que a matéria restava superada pelas premissas jurídicas e fáticas delineadas no voto condutor. Nesse ponto, a decisão não apenas examinou a tese, mas também apresentou fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência consolidada no STJ, de modo a inviabilizar a rediscussão sob o pretexto de omissão ou contradição.

Eis os termos do excerto do voto:

"(...)

Afasto, igualmente, a alegação de prescrição.

De acordo com princípio da actio nata, em regra, somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação pode-se falar em nascimento da pretensão da parte autora, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o débito lançado e a relação jurídica que o respalda.

Sobre o tema, citem-se os julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO.

1. O início do prazo prescricional para discutir a regularidade do processo de demarcação ocorre quando o ocupante tem ciência da existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado, o que normalmente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação.

2. Os argumentos do particular na linha de "demarcação presumida" ou de "procedimento inexistente" deveriam ter sido arguidos no prazo prescricional.

3. No caso, o Tribunal Regional pontuou que o ocupante tinha ciência ao menos desde 2006 da cobrança de taxa de ocupação, mas a demanda foi proposta treze anos depois - daí a configuração da prescrição.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.123.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas omissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b) indispensável a sua notificação pessoal para a participação do procedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não ocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação, pois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo considerada como terreno de marinha em 2012, quando fez requerimento na Secretaria de Patrimônio da União - S .P.U.

3. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte de origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de vício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à época, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a declaração da prescrição do direito do autor questionar o procedimento administrativo.

4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada - trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu - todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o decisum entendeu prescrito o direito de questionar a demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do edital final da demarcação, em 2000, o recorrente já se apresentava como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois, inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha, o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n. 466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima".

5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado para se observar a existência de interessados que queiram participar no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados, sejam eles certos ou incertos.

6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto, não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados.

7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014.

8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.887.908/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) (grifos nossos).

Logo, como os então autores foram cientificados do pagamento de taxas de ocupação/aforamento/laudêmio incidentes sobre o imóvel somente por meio dos DARF´s emitidos em abril de 2015 (Evento 1, OUT6, 1º grau) e a ação foi ajuizada em 14/08/2015, não ocorreu a prescrição quinquenal.

(...)"

Também não procede a alegação de nulidade quanto ao reconhecimento da validade da notificação editalícia realizada no âmbito do procedimento demarcatório. O voto foi categórico ao afirmar que foram observados os trâmites e formalidades legais, pois não restou comprovada a existência de interessado certo ao tempo da notificação. Ressaltou-se, ainda, que a notificação por edital, embora medida de caráter excepcional, revela-se cabível em hipóteses específicas, notadamente quando se mostra inviável a notificação pessoal, solução esta que encontra amparo no artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, o qual confere plena validade a tal modalidade de comunicação processual aos interessados incertos.

Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o próprio voto condutor enfrentou a questão com a devida clareza e fundamentação, nos seguintes termos:

"(...)

No caso, os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, situados na cidade de Vitória-ES, antes do início da década de 1950, encontravam-se inseridos na área com cerca de 779.212,00m2, sendo 394.504,00m2 compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m2, interior de ilha (e neste caso nacional interior, imóvel da União), situados entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União.

Naquela época, a empresa inglesa “The Leopoldina Railway” era a detentora da malha ferroviária nacional.

Com fundamento na Lei nº 1.288/1950, publicada em 22.12.1950, que tratava sobre a autorização ao Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, o Governo Federal promoveu a encampação da referida rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se como o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, a qual funcionou como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do Decreto nº 31.078, de 3 de julho de 1952, de modo que a referida região retornou ao domínio do ente federal. Confira-se:

LEI Nº 1.288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares, nos têrmos integrais do acôrdo, celebrado em Londres, a 26 de maio de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited, e que se considera ratificado por esta Lei, a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina. Incluir-se-ão na operação os bens e propriedades constantes da cláusula segunda do referido Acôrdo.

Art. 2º As despesas decorrentes da operação prevista no art. 1º serão custeadas com a abertura dos seguintes créditos: 

[...]

Art. 3º É relevada a Companhia do pagamento de todos os débitos provenientes de impostos ou taxas da União, com exceção, apenas, daquêles lançados e, com os quais, até a data da venda, a Companhia haja concordado.

Art. 4º É o Govêrno autorizado a uma vez realizada a encampação, obter imediatamente dos Estados e Municípios, em relações contratuais com a Companhia, a rescisão de seus contratos, dos quais a União assumirá, desde logo, os respectivos direitos e obrigações.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1950.           

Sob essa conjuntura, revelou-se completamente nula a desapropriação efetuada pelo Estado do Espírito Santo em face de bem pertencente à UNIÃO, tendo em vista que não observou o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata sobre as desapropriações por utilidade pública. Por esse motivo, não poderia ser reconhecida qualquer validade dos negócios de compra e venda e registro de imóveis junto ao RGI para transferência do referido bem federal.

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional em hipótese semelhante à dos autos, envolvendo o Bairro Bento Ferreira:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.

I. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO contra sentença de procedência proferida em sede de ação cognitiva, que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP n° 5705.0019156-84 como área de domínio da União, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação.

II. Sendo o imóvel dos autos de propriedade da União, a desapropriação levada a efeito pelo Estado do Espírito Santo é manifestamente nula, por contrariar a norma extraída do art. 2o, §2o,  do Decreto-Lei n. 3.365/41, de maneira que nenhum efeito jurídico pode ser extraído da desapropriação do imóvel. Por consequência, nenhuma validade possui os negócios de compra e venda e o registro do imóvel junto ao RGI para transferência da propriedade do imóvel para os Autores/Apelados.

III. Comprovada a propriedade da União, revela-se plenamente adequada a cobrança dos encargos impugnados pela Parte Autora, impondo-se a improcedência dos pedidos.

IV. Remessa Necessária e Recurso de Apelação providos. Pedidos julgados improcedentes.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 23.12.2022) (grifos nossos).

As informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União, inclusive, ratificam os fatos históricos aqui registrados em relação à área discutida, explicitando, ainda, que, no caso concreto, o "(...) traçado de LPM foi anterior a novembro de 1965, quando ocorreu o registro do primeiro responsável pelo imóvel, diluindo a tese de falta de notificação do mesmo (...)" (anexo 2 do evento 22/1º grau). Confira-se:

"(...)

8. De acordo com os documentos cartoriais anexos, a área de marinha e acrescidos da antiga Leopoldina era aforada pela União, conservando o domínio direto, e em 1950 encampou a área (Lei 1.288/1950) e retomou para si o domínio útil de toda a referida poligonal (marinha, acrescidos e interior de ilha), readquirindo o domínio pleno. Esta situação também é relatada nos pareceres da AGU, que demonstram que a encampação foi anterior à desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo. Ou seja, o perímetro da área encampada da empresa The Leopoldina Railway Company Ltda é, até o presente momento e com o conhecimento existente, área da União, independente de ser área de marinha e acrescidos ou não, visto que, as áreas que não forem de marinha e acrescidos serão conceituadas como nacional interior.

9. A outra parte da região de Bento Ferreira encontra-se em área de marinha e acrescidos, com LPM traçada (Aprovada em 24/11/1959, conforme consta do processo nº 10783.005846/97-17, antigo nº 1.082/59) e aprovada e/ou com definições claras de que são áreas de antigos manguezais e, por certo, de marinha e acrescidos, como demonstram fotos antigas da área anexadas neste ofício.

(...)

13 Nota-se que o traçado de LPM foi anterior a novembro de 1965, quando ocorreu o registro do primeiro responsável pelo imóvel, diluindo a tese de falta de notificação do mesmo. O atual ocupante ou sua cadeia anterior não poderiam ter sido notificados durante o traçado de LPM porque não ocupavam o imóvel e, na época, a área era um manguezal.

(...)".

Com efeito, depreende-se que a definição da propriedade da União foi promovida através da demarcação da Linha de Preamar Média de 1831 local, aprovada em 24.11.1959, conforme consta do processo nº 10783.005846/97-17, anteriormente identificado sob o nº 1.082/59 (fl. 6 do anexo 5 do evento 42/1º grau), ocasião em que foi expedido o Edital nº 15/79, com a identificação dos interessados certos residentes na área demarcada (fls. 7/10 do anexo 5 do evento 42/1º grau).

Deste modo, não há como acolher a alegação dos apelantes, uma vez que a certidão cinquentenária do imóvel (anexo 2 do evento 52/1º grau) não permite concluir, de forma inequívoca, que o Sr. JOSÉ REAL DE CASTRO era, de fato, o proprietário do imóvel na data da demarcação (24.11.1959) e, consequentemente, interessado certo para fins de intimação pessoal.

Nesse contexto, não se constata irregularidade na expedição do Edital para notificação dos interessados incertos. Oportuna a transcrição da redação originária do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, aplicável à hipótese vertente:

"Artigo 11 - Para a realização do trabalho, o SPU convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando."

Convém registrar, ainda, em relação à validade da demarcação da Linha de Preamar Média de 1831, que a exigência de notificação pessoal no procedimento demarcatório visa proteger o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que ocorreu a demarcação da área, e não dos posteriores adquirentes do bem.  

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DETERMINAÇÃO DO EG. STJ. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. ART. 20, INCISO VII, DA CR/88. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 
1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (Evento 91) nos autos da ação ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO em face da UNIÃO, em que o autor objetiva, em síntese, a nulidade do processo demarcatório e a declaração da inexigibilidade e devolução das taxas referentes ao imóvel inscrito no RIP nº 5703.0002046-80. 
2. Após o provimento parcial ao recurso da União e à remessa necessária (Evento 06-TRF/2) o Agravo em Recurso Especial n°  1723891 - RJ (2020/0162954-1) foi parcialmente provido, sendo determinado pelo Eg. STJ novo exame da pretensão de nulidade do processo demarcatório de terreno de marinha à luz da jurisprudência da Corte. 
3. O presente caso apresenta algumas especificidades para além da regra geral de necessidade de intimação pessoal para fins de demarcação da Linha do Preamar Médio. No caso, trata-se de área cujo procedimento de demarcação da LPM/1831 foi finalizado em 1968, com convocação dos interessados via edital, conforme previsão legal vigente à época (Evento 31 - Outros 36, fls. 10/15 e Outros 41, fls. 15/20).
4. Segundo os termos expressos no art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, no caso concreto, o autor não pode sequer ser considerado "interessado" à época da demarcação da Linha da Preamar Médio. O autor, adquirente do imóvel em 2007 (Evento 01 - Outros 4), não possui legitimidade para questionar ato administrativo ocorrido décadas antes da demarcação do domínio útil do imóvel (1968). Sobre a exigência de intimação pessoal, corroborada pela ADI 4264, tem-se que o texto do Decreto em pauta, em vigor na data da demarcação em tela até o ano de 2007 era: "Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.". De modo que, ainda que a mens legis fosse ter a presença dos interessados para a elaboração conjunta dos termos demarcatórios da LPM, fato é que referida invocação, à época da demarcação, poderia ser feita tanto pessoalmente, quanto por edital. O entendimento de que o convite por meio de edital seria ofensivo ao contraditório e à ampla defesa foi marco trazido pelo julgamento da referida ADI 4264, em 16/03/2011, ano em que o autor já havia adquirido o imóvel na área sub judice. E, embora o julgamento da ADI tenha efeito erga omnes, ele não retroage à data da demarcação da LPM dos terrenos em pauta, ato administrativo ocorrido décadas antes e na vigência de norma reguladora que facultava o convite pessoal.
5. Não há que se falar em reabertura, a cada novo adquirente, da discussão sobre a validade ou invalidade do procedimento demarcatório.
6. A demarcação dos terrenos de marinha, bens de patrimônio da União por força da previsão do art. 20, VII da Constituição Federal se materializa via procedimento administrativo de cunho meramente declaratório. Assim, declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal  domínio são ineficazes, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos da demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, conforme expresso no REsp nº 1183546, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
7. Afastada, portanto, qualquer alteração no teor do voto anteriormente exarado (Evento 06-TRF/2), já que o procedimento administrativo demarcatório da Linha Preamar Média de 1831 para a área objeto da presente ação é plenamente válido, uma vez que é expresso e incontestável seu conhecimento pelos proprietários anteriores àqueles da ação originária.
8. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0024820-30.2017.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 19/02/2024, DJe 26/02/2024) (grifos nossos).

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE DO PROCEDIEMNTO DEMARCATÓRIO. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. ART. 20, INCISO VII, DA CR/88. SÚMULA 496/STJ. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a -r. sentença, de fls. 234/241, proferida nos autos da ação, pelo rito ordinário, proposta por JOSE CARLOS GIORIZZATTO, NILTON DA SILVA MOULIN e IRENE GIURIZZATTO MOULIN, em face da referida apelante, objetivando "a declaração de nulidade do processo de medição da linha preamar média realizado sobre terreno de marinha que ocupa, bem como, a inexigibilidade de cobrança de taxa pelos direitos de ocupação".

2. A controvérsia cinge-se à pretensão de invalidação da demarcação de terreno de marinha localizado em Vila Velha/ES (RIP nº 5703.0001939-72), deduzindo fundamentação na linha de que o procedimento demarcatório padece de vício formal, uma vez que deixou de realizar a notificação pessoal dos interessados certos, assim como a União deixou de proceder à averbação junto ao RGI da qualidade de terreno de marinha sobre o imóvel.

3. Cumpre observar que os terrenos de marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se, portanto, de aquisição originária de propriedade por expressa disposição da Constituição da República de 1988 (art. 20, inc. VII), que recepcionou o Decreto-lei nº 9.760/46, que, em cotejo ao Decreto-Lei 2.398/1987, regulamentam a utilização dos terrenos de marinha por particulares pelo regime de aforamento ou ocupação (artigos 99 a 132 do DL 9.760/46).

4. A definição da propriedade da União foi promovida através da demarcação da LPM de 1831 para o local, homologada em 26/08/1968, pelo procedimento administrativo demarcatório nº 10783.001308/93-20, antigo 1241/64 (fl. 96), nos termos do art. 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo-se todos os trâmites previstos à época da demarcação. Tendo sido dada, à época, a devida publicidade ao processo administrativo através de editais (edital nº 46/64 - fls. 105/112), em conformidade com o DL 9.760/46.

5. O imóvel em questão é bem de propriedade da União, com base no art. 20, VII da CR/88 e nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Tratando-se, portanto, de terreno acrescido de marinha, atualmente sob o regime de ocupação.

6. As referidas notificações ocorreram por edital, pois neste momento inicial tinham por objetivo apenas coletar elementos que pudessem ajudar na demarcação da LPM/1831 da região, conforme previsto pela legislação vigente à época.

7. Nessa ordem de ideias, observo que a exigência de notificação pessoal no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha visa proteger o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo demarcatório de terras, e não 1 dos posteriores adquirentes do bem.

8. No caso em exame, verifico a parte demandante somente adquiriu o bem em questão, em 01/07/2005 (fl. 56), ou seja, após a finalização do procedimento demarcatório, em 26/08/1968, de conforme consta do processo demarcatório nº 10783.001308/93-20, antigo 1241/64 (fl. 96), que foi efetuado em consonância com os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei nº 9.760/46, obedecendo-se todos os trâmites previstos à época da demarcação (fls. 96/98). 

9. Impede registrar, que da mesma forma o Poder Público não pode ad eternum invalidar seus próprios atos, em respeito ao princípio da confiança, também não pode o particular, a qualquer tempo, requerer a invalidade de ato administrativo realizado de acordo com a legislação vigente ao tempo do procedimento.

10. Não se pode querer tachar de inválidas todas as demarcações de LPM de 1831, finalizadas com a comunicação dos interessados feita por via editalícia, tendo em vista que essa era a interpretação aceita pela Administração e pela Jurisprudência da época. Assim, não houve qualquer irregularidade na atuação da SPU, que observou o preceito legal vigente à época. 

11. Estando o imóvel definido como área pertencente à União, em decorrência da fixação da LPM local, deve prevalecer a legalidade do procedimento demarcatório realizado na década de 60, entre os anos de 1964/1968, uma vez que a parte apelada somente adquiriu o bem no ano de 2005, ou seja, 37 anos após o encerramento do procedimento questionado. Dessarte, conclui-se que a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal, não se estende àquele que adquiriu o bem posteriormente à delimitação de propriedade da União. Precedentes.

12. Noutro viés, a propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. Assim, o traçado oficial da LPM não vem a estabelecer presunção de que o imóvel pertence à União, mas, certeza e liquidez do fato, ou seja, uma vez demarcada, tem-se como declarada a propriedade pública, o que não significa que somente daí em diante seja conferida a titularidade do domínio à União, que é preexistente àquele traçado.

13. Ademais, a inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União, restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

14. A matéria já havia sido examinada no REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se reafirmou que " registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".

15. Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União com base em legislação específica (art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760/46), só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. Logo, declarada a demarcação do terreno de marinha, os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes. Não cabendo à Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade, provar que a área está situada em terreno de marinha e, sim, ao particular provar que o mesmo não se situa em tal área (art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46).

16. Remessa necessária e apelação providas.

(TRF2, APELREEX 0100067-85.2015.4.02.5001, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, 6ª Turma Especializada, julgado em 03 de maio de 2019) (grifos nossos).

No caso em exame, a aquisição do imóvel pelos apelantes deu-se em 2005 (anexos 3 a 5 do evento 1/1º grau), ou seja, mais de quarenta anos após a finalização do procedimento demarcatório, sendo certo que o transmitente do imóvel - Sr. Elton Francisco Nunes Batista (anexo 3 do evento 1/1º grau) - encontra-se inscrito na SPU como titular do domínio útil (anexo 7 do evento 1/1º grau) e, portanto, tinha ciência da titularidade da União sobre o imóvel. 

(...)" (grifos nossos).

Assim, resta demonstrado que a fundamentação do voto, nesse ponto, foi expressa e suficientemente clara ao reconhecer a validade da notificação realizada por meio de edital no contexto do procedimento demarcatório. Tal conclusão ampara-se no fato de que, à época da notificação, não havia sido demonstrada a existência de interessado certo ou identificado, circunstância que legitima o uso da forma editalícia para a ciência dos eventuais interessados, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico.

Do mesmo modo, não procede a alegação de afronta ao artigo 926 do Código de Processo Civil. Os princípios da coerência e da integridade jurisprudencial exigem que os tribunais mantenham sua linha decisória em observância à isonomia e à segurança jurídica, mas não implica a obrigação de que cada acórdão coincida com todas as decisões anteriores, sobretudo quando se verifica a existência de peculiaridades fáticas que justificam a distinção do caso concreto.

Por fim, no que concerne à incidência do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, em conjugação com os artigos 18-A a 18-D do Decreto-Lei nº 9.760/46 e o artigo 1º da Lei nº 5.972/73, observa-se que tal insurgência não encontra guarida no caso em apreço, porquanto se trata de inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração, porquanto não suscitada oportunamente na fase adequada.

De outro lado, ainda que superado tal óbice, cumpre assentar que os dispositivos mencionados não têm aplicação direta ao procedimento de demarcação de terrenos de marinha, que se rege por disciplina normativa própria e específica, distinta daquelas normas voltadas a hipóteses correlatas, mas não idênticas. Assim, resta evidente a impropriedade da argumentação deduzida, razão pela qual não há vício a ser sanado no julgado.

Ressalte-se, nesse aspecto, que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que os embargantes pretendem suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Não obstante, conquanto a fundamentação do voto tenha sido clara ao consignar a validade da notificação editalícia no âmbito do procedimento demarcatório por não restar demonstrada a existência de interessado certo à época da notificação, o acórdão, ao ser lavrado, acabou por apresentar formulação equivocada, constando de sua redação final trecho suscetível de induzir a interpretação diversa da que foi efetivamente assentada pelo colegiado, nesses termos:

"(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. Foi constatada a regularidade do Procedimento Demarcatório nº 10.783.005846/97-17, tendo-se observado a expedição de edital de convocação dos interessados certos ou incertos, sem vício na notificação editalícia.

(...) 

IV. DISPOSITIVO E TESE

(...)

10. Teses de julgamento: 1. Terrenos de marinha são bens da União por disposição constitucional e legal. 2. O prazo prescricional para impugnar cobrança de taxa de ocupação inicia-se com a ciência inequívoca do débito. 3. O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha. 4. É válida a notificação editalícia em procedimentos demarcatórios quando os interessados forem certos ou ausentes. 5. A cobrança das taxas de ocupação, aforamento e laudêmio encontra respaldo no Decreto-lei 9.760/46 e no art. 20, VII, da CF/1988.

(...)"

O excerto transcrito demonstra que restou consignada como tese a validade da notificação editalícia “quando os interessados forem certos ou ausentes”, o que destoa da premissa antes fixada, de que tal modalidade de comunicação se destina, precipuamente, aos interessados incertos, em consonância com o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Tem-se, portanto, hipótese típica de erro material, cuja correção não implica alteração do resultado do julgamento, mas tão somente o saneamento da divergência redacional entre o voto condutor e a ementa/dispositivo do acórdão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por L. M. V. F. e L. H. B. E. V., reconhecendo, de ofício, a existência de erro material no acórdão, para corrigir a sua redação, de modo que, onde se lê: “a notificação editalícia é válida quando os interessados forem certos ou ausentes”, passe a constar: “a notificação editalícia é válida em procedimentos demarcatórios quando os interessados forem incertos (artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46), sem modificação no resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002521526v21 e do código CRC d9c62ad0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/09/2025, às 16:17:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:48:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002521527
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120979-06.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERRENOS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL A INTERESSADOS INCERTOS. PRESCRIÇÃO (ACTIO NATA). ESTABILIDADE JURISPRUDENCIAL (ART. 926 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE ALTERE O JULGADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível envolvendo terreno de marinha, no qual se discutiu (i) prescrição para impugnação da cobrança de taxa de ocupação/aforamento/laudêmio; e (ii) validade da notificação por edital no procedimento demarcatório. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à prescrição e à regularidade da notificação editalícia; sustentam divergência com a jurisprudência do TRF2 (art. 926 do CPC) e reavivam tese sobre incidência de normas (Lei 9.636/98, art. 2º, parágrafo único; DL 9.760/46, arts. 18-A a 18-D; Lei 5.972/73, art. 1º). Pleiteiam, ainda, reconhecimento de que o termo inicial da prescrição apenas se deu com a emissão de DARFs em 2015. O voto rejeita os vícios, reafirma as premissas do acórdão e, de ofício, corrige erro material na redação da tese final, sem alteração do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão/contradição/obscuridade ou erro material sanável; (ii) estabelecer se é válida, no procedimento demarcatório, a notificação por edital quando inexistente interessado certo à época (interessados incertos); (iii) determinar o termo inicial da prescrição para discutir a cobrança de taxa de ocupação e a relação jurídica subjacente, à luz do princípio da actio nata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade que altere o resultado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A validade da notificação por edital decorre da inexistência de interessados certos ao tempo da demarcação, hipótese contemplada no art. 11 (redação original) do Decreto-Lei 9.760/46; a exigência de intimação pessoal a interessados certos não se estende a adquirentes posteriores.
5. A prescrição conta-se, em regra, da ciência inequívoca da cobrança da taxa de ocupação (princípio da actio nata), usualmente com a notificação para o pagamento; no caso, a emissão de DARFs em abril/2015 e a propositura da ação em 14/08/2015 afastam a prescrição quinquenal.
6. A alegação de afronta ao art. 926 do CPC não prospera, pois a coerência e a integridade jurisprudencial não impõem identidade absoluta de resultados, especialmente diante de peculiaridades fáticas; o colegiado alinhou-se à orientação do STJ quanto a prescrição e à validade da convocação editalícia na hipótese de interessados incertos.
7. Teses inovadoras sobre diplomas diversos (Lei 9.636/98; DL 9.760/46, arts. 18-A a 18-D; Lei 5.972/73) configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento em embargos declaratórios.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, CPC), sendo os embargos declaratórios via imprópria para rediscussão do mérito.
9. Identifica-se erro material restrito na redação da tese do acórdão (“interessados certos ou ausentes”), que deve ser corrigida para “interessados incertos”, sem modificação do resultado do julgamento.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração desprovidos. Correção de erro material, de ofício, para consignar que “a notificação editalícia é válida em procedimentos demarcatórios quando os interessados forem incertos”, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.

11. Teses de julgamento: 1. A notificação por edital é válida no procedimento demarcatório de terrenos de marinha quando inexistirem interessados certos à época, qualificando-se como “interessados incertos” (art. 11 do DL 9.760/46). 2. O prazo prescricional para impugnar a cobrança da taxa de ocupação inicia-se com a ciência inequívoca do débito, em regra pela notificação para pagamento (princípio da actio nata). 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a veicular inovação recursal, cabendo apenas sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador deve enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, IV, CPC), não havendo violação ao art. 926 do CPC quando o acórdão se harmoniza com a jurisprudência aplicável às peculiaridades do caso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV; CPC/2015, art. 926; Decreto-Lei 9.760/1946, art. 11 (redação original) e arts. 9º e seguintes; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 2º, § 2º; Lei 1.288/1950.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.139/SP, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.887.908/SC, Primeira Turma, j. 22.11.2022, DJe 12.12.2022; TRF2, 8ª Turma Esp., AC 0134372-95.2015.4.02.5001, DJe 23.12.2022; TRF2, 6ª Turma Esp., Ap/RN 0024820-30.2017.4.02.5001, j. 19.02.2024, DJe 26.02.2024; TRF2, 6ª Turma Esp., APELREEX 0100067-85.2015.4.02.5001, j. 03.05.2019; STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, DJe 28.03.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, DJe 07.03.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, DJe 27.06.2019; Súmula 496/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por L. M. V. F. e L. H. B. E. V., reconhecendo, de ofício, a existência de erro material no acórdão, para corrigir a sua redação, de modo que, onde se lê: "a notificação editalícia é válida quando os interessados forem certos ou ausentes", passe a constar: "a notificação editalícia é válida em procedimentos demarcatórios quando os interessados forem incertos (artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46), sem modificação no resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002521527v12 e do código CRC ca20a950.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 30/10/2025, às 15:39:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:48:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação Cível Nº 0120979-06.2015.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR L. M. V. F. E L. H. B. E. V., RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, PARA CORRIGIR A SUA REDAÇÃO, DE MODO QUE, ONDE SE LÊ: "A NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA É VÁLIDA QUANDO OS INTERESSADOS FOREM CERTOS OU AUSENTES", PASSE A CONSTAR: "A NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA É VÁLIDA EM PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS QUANDO OS INTERESSADOS FOREM INCERTOS (ARTIGO 11 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46), SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:48:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas