EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120979-06.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por L. M. V. F. e L. H. B. E. V., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos autores e manteve a sentença de improcedência da ação ordinária ajuizada em face da União, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débitos relativos a taxa de ocupação, aforamento e laudêmio incidentes sobre o imóvel inscrito no RIP nº 5705.0030038-36, situado em Bento Ferreira, Vitória/ES, bem como o reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório que o qualificou como terreno de marinha, de seguinte teor ():
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. AFORAMENTO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. CONDENAÇÃO DOS APELANTES EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (i) declaração de inexistência de relação jurídica que obrigasse os autores ao pagamento de taxa de ocupação, aforamento e laudêmio incidentes sobre imóvel inscrito no RIP 5705.0030038-36, classificado como terreno de marinha; (ii) reconhecimento da prescrição quinquenal desses débitos e (iii) cancelamento da inscrição imobiliária patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pelos autores deve ser acolhida; (ii) estabelecer se os débitos referentes às taxas de ocupação, aforamento e laudêmio estão sujeitos à prescrição quinquenal e (iii) determinar se a cobrança dessas taxas é devida em imóvel classificado como terreno de marinha situado em Bento Ferreira, Vitória/ES.
III. RAZÕES DE DECIDIR (VOZ PASSIVA)
3. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, tendo sido considerado que, à época da aquisição em 2005, não havia nos registros indicação de titularidade da União e que os apelantes detêm o domínio útil de fato do imóvel .
4. A prescrição quinquenal deve ser afastada, sendo adotada como termo inicial a data de ciência inequívoca dos débitos — abril de 2015, quando os DARF´s foram emitidos —, e verificado que a ação foi ajuizada em 14/08/2015, dentro do prazo legal .
5. Os terrenos de marinha são bens da União por força do art. 20, VII, da CF/1988 e do Decreto-lei 9.760/46, não se mostrando oponíveis a registros imobiliários particulares, incumbindo ao particular o ônus de provar o contrário .
6. Foi constatada a regularidade do Procedimento Demarcatório nº 10.783.005846/97-17, tendo-se observado a expedição de edital de convocação dos interessados certos ou incertos, sem vício na notificação editalícia.
7. Existe relação jurídica apta a amparar a cobrança das taxas de ocupação, aforamento e laudêmio, sendo tais encargos legalmente exigíveis .
8. A majoração dos honorários advocatícios recursais em 1% sobre os valores fixados na sentença é cabível, com fundamento no art. 85, §11, do CPC .
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença.
10. Teses de julgamento: 1. Terrenos de marinha são bens da União por disposição constitucional e legal. 2. O prazo prescricional para impugnar cobrança de taxa de ocupação inicia-se com a ciência inequívoca do débito. 3. O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha. 4. É válida a notificação editalícia em procedimentos demarcatórios quando os interessados forem certos ou ausentes. 5. A cobrança das taxas de ocupação, aforamento e laudêmio encontra respaldo no Decreto-lei 9.760/46 e no art. 20, VII, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-lei 9.760/46, arts. 1º–2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.183.546/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 29.09.2010 (Súmula 496/STJ); STJ, AgInt no REsp 2.123.139/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024.
Em suas razões recursais (), os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, especialmente ao reconhecer a validade da notificação editalícia no procedimento demarcatório, quando havia interessado certo e conhecido, circunstância que, segundo sustentam, torna o procedimento nulo. Afirmam que a ausência de intimação pessoal viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, invocando a necessidade de notificação pessoal dos proprietários identificáveis à época do procedimento. Sustentam que o julgado diverge da própria jurisprudência do TRF2 em casos análogos, violando o princípio da estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, previsto no artigo 926 do CPC. Reiteram, ainda, que não ocorreu prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo é a ciência inequívoca da cobrança, verificada apenas em 2015, quando foram emitidos os DARFs. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório e a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança das taxas questionadas, ou, subsidiariamente, que as matérias ventiladas sejam enfrentadas expressamente para fins de prequestionamento, em especial o artigo 926 do CPC, o artigo 11 do Decreto-lei nº 9.760/46 e o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98 combinado com os artigos 18-A a 18-D do Decreto-Lei nº 9.760/46 e artigo 1º da Lei nº 5.972/73.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO sustenta que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Defende que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão, sendo esta a real pretensão da parte adversa. Ressalta que, de acordo com o art. 1.022 do CPC, os aclaratórios têm finalidade restrita de integrar ou aclarar a decisão, não servindo para obter efeitos modificativos ou infringentes. Por fim, requer o desprovimento dos embargos de declaração, eis que inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002521525v7 e do código CRC 95206f7d.
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Data e Hora: 20/09/2025, às 16:17:14