Apelação Cível Nº 5012778-98.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelações do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT () e da UNIÃO () contra a sentença ( c/c ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos da ação anulatória, processo nº 5012778-98.2021.4.02.5104, ajuizada por E. S. D. F. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, que julgou improcedente o pedido em relação ao Auto de Infração SO 06521720 e julgou procedente o pedido em relação aos demais Autos de Infração: (i) EO 32551347, (ii) EO 32554662, (iii) EO32558859, (iv) EO 32565550, (v) EO 32565197, (vi) EO 32565102, (vii) EO32556873, (viii) EO32556620, (ix) EO 32565331, (x) EO 32565346, (xi) EO 32565464, (xii) EO 32556749, (xiii) EO 32554800, (xiv) EO 32558847, (xv) EO 32558022 e (xvi) SO 0298800, determinando que o DNIT ou o órgão federal responsável promovesse a notificação da parte Autora através de remessa postal da decisão administrativa, arquivando-se os autos para comprovação posterior, com condenação da parte autora a arcar com 1/3 das custas e dos honorários sucumbenciais sob o valor da causa (observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC), e o DNIT, com 2/3 das custas e dos honorários sucumbenciais.
Nas razões da apelação (), em nítido efeito devolutivo, o DNIT alega, em síntese, que o procedimento administrativo de notificação das autuações de trânsito foi integralmente realizado em conformidade com os ditames estabelecidos na legislação de regência, especificamente os arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumenta que a legislação vigente não estabelece obrigatoriedade da utilização de Aviso de Recebimento ou carta registrada para conferir validade jurídica às notificações de autuação, sendo suficiente a comprovação do envio postal dentro do prazo legal de 30 dias contados da lavratura do auto de infração.
Sustenta que o procedimento adotado mediante postagem de carta simples pelos Correios atende plenamente às exigências normativas, tendo sido devidamente comprovado o cumprimento dos prazos e formalidades previstas na Resolução CONTRAN nº 619/2016.
No que tange à responsabilidade civil, argumenta que o exercício regular do poder de polícia administrativa, consubstanciado na fiscalização de trânsito e aplicação das penalidades cabíveis, constitui atividade típica e legítima da Administração Pública, não configurando ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável. Aduz que a aplicação de multas de trânsito, quando fundamentada em competência legal e observado o devido processo administrativo, representa o cumprimento do dever estatal de zelar pela segurança viária, inexistindo conduta antijurídica que justifique reparação civil.
Apontae qu a ausência de comprovação efetiva de prejuízo extrapatrimonial constitui óbice intransponível ao deferimento da pretensão indenizatória, uma vez que não foram demonstrados nos autos elementos concretos indicativos de abalo à honra, dignidade ou reputação da requerente. Sustenta que o mero questionamento judicial de atos administrativos não caracteriza, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade para configuração do dever de indenizar.
Requer, ao final, "seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação".
Nas razões da apelação (), a UNIÃO sustenta possuir manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que as autuações administrativas objeto da controvérsia foram lavradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público própria e distinta da União. Argumenta que a autarquia federal detém competência específica e exclusiva para a fiscalização de trânsito nas rodovias federais, conforme estabelecido na Lei 10.233/2001, respondendo diretamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições legais, sem qualquer subordinação hierárquica que justifique a responsabilização solidária da União.
Invoca a teoria da asserção para sustentar que as condições da ação devem ser aferidas segundo as alegações constantes da petição inicial, não havendo qualquer imputação de conduta específica à União que justifique sua manutenção no feito. Alega que inexiste relação jurídico-material entre a União e os fatos narrados na exordial, uma vez que não participou da lavratura dos autos de infração nem dos procedimentos administrativos subsequentes, sendo o DNIT o único responsável pelos atos questionados.
Por fim, pugna "pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e sua consequente exclusão do feito".
Em contrarrazões (), E. S. D. F. sustenta que o recurso não merece provimento, devendo a bem lançada sentença ser mantida integralmente.
Defende que as autuações devem ser anuladas por vício no procedimento de notificação, argumentando que o DNIT não demonstrou nos autos ter procedido à postagem das notificações conforme exigido pela legislação de regência.
Sustenta que a postagem da notificação válida deve preencher todos os requisitos legais, possibilitando ao administrado o exercício pleno da ampla defesa em todos os graus de jurisdição, sendo indispensável a prova da efetiva entrega da comunicação ao destinatário.
Argumenta que o órgão autuador não possui documentação hábil a comprovar o envio das notificações de penalidade à proprietária do veículo, tentando de forma inadequada transferir a terceiros a responsabilidade pelo cumprimento de suas obrigações legais.
Critica as alegações sobre a suficiência da postagem por carta simples, sustentando que para se obter comprovante válido da entrega seria necessária a utilização de Aviso de Recebimento ou Carta Registrada.
Conclui que são infundadas as tentativas do DNIT de se desvincular da obrigação legal, imputando responsabilidade exclusiva à Empresa de Correios e Telégrafos, uma vez que tais argumentações não demonstram o cumprimento efetivo do disposto na legislação de regência.
Por fim, pugna "seja mantida a r. sentença para julgar improcedente a apelação".
O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002527450v7 e do código CRC 29280ef3.
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