Apelação Cível Nº 5064752-18.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. B. S. E OUTRO contra sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido na ação que objetivava o pagamento da quantia de R$ 398.693,95, a título de ressarcimento ao erário.
No recurso de evento 114, os recorrentes alegam que a sentença recorrida fundamentou-se em presunções tomadas a partir dos extratos bancários apresentados nos autos, especificamente nas informações constantes das fls. 124 a 133 do anexo 2 do evento 1, para imputar responsabilidade aos apelantes, porém tais informações são frágeis.
Dizem que, dos extratos bancários apresentados, que abrangem o período de março de 2020 a setembro de 2022, verifica-se que apenas uma pequena parcela das movimentações financeiras contém identificação clara dos destinatários dos valores.
Afirmam que, das centenas de movimentações registradas nos extratos, apenas as transferências eletrônicas (TED) identificam nominalmente os destinatários dos valores e que é exclusivamente com base nestas poucas operações identificadas que a sentença condenou os apelantes ao pagamento da integralidade do valor desviado.
Sustentam que esta situação configura flagrante violação ao princípio da individualização das responsabilidades, pois não há qualquer elemento probatório que demonstre que os apelantes tenham sido responsáveis por todas as demais movimentações não identificadas.
Apontam também a impossibilidade de condenação solidária sm comprovação de atuação conjunta pois pela integralidade do valor desviado, sem consideração aos montantes efetivamente recebidos por cada um, constitui flagrante violação aos princípios da individualização da responsabilidade e da proporcionalidade.
Asseveram que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que os apelantes tinham conhecimento da morte da ex-pensionista ou da origem ilícita dos valores recebidos. A mera comprovação do recebimento de transferências bancárias, por si só, não configura prova suficiente para caracterizar participação em esquema fraudulento.
Pugnam pela aplicação do princípio da proporcionalidade.
Contrarrazões ao evento 132.
É o relatório.
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Data e Hora: 15/10/2025, às 15:21:23