Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064752-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. B. S. E OUTRO contra sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido na ação que objetivava o pagamento da quantia de R$ 398.693,95, a título de ressarcimento ao erário.

No recurso de evento 114, os recorrentes alegam que a sentença recorrida fundamentou-se em presunções tomadas a partir dos extratos bancários apresentados nos autos, especificamente nas informações constantes das fls. 124 a 133 do anexo 2 do evento 1, para imputar responsabilidade aos apelantes, porém tais informações são frágeis.

Dizem que, dos extratos bancários apresentados, que abrangem o período de março de 2020 a setembro de 2022, verifica-se que apenas uma pequena parcela das movimentações financeiras contém identificação clara dos destinatários dos valores.

Afirmam que, das centenas de movimentações registradas nos extratos, apenas as transferências eletrônicas (TED) identificam nominalmente os destinatários dos valores e que é exclusivamente com base nestas poucas operações identificadas que a sentença condenou os apelantes ao pagamento da integralidade do valor desviado.

Sustentam que esta situação configura flagrante violação ao princípio da individualização das responsabilidades, pois não há qualquer elemento probatório que demonstre que os apelantes tenham sido responsáveis por todas as demais movimentações não identificadas.

Apontam também a impossibilidade de condenação solidária sm comprovação de atuação conjunta pois pela integralidade do valor desviado, sem consideração aos montantes efetivamente recebidos por cada um, constitui flagrante violação aos princípios da individualização da responsabilidade e da proporcionalidade.

Asseveram que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que os apelantes tinham conhecimento da morte da ex-pensionista ou da origem ilícita dos valores recebidos. A mera comprovação do recebimento de transferências bancárias, por si só, não configura prova suficiente para caracterizar participação em esquema fraudulento.

Pugnam pela aplicação do princípio da proporcionalidade.

Contrarrazões ao evento 132.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064752-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação interposto por M. B. S. E OUTRO contra sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido na ação que objetivava o pagamento da quantia de R$ 398.693,95, a título de ressarcimento ao erário.

A sentença foi proferida sob os seguintes argumentos:

"Conforme relatado, a partir do conhecimento dos indícios de irregularidade no recebimento da pensão de MARIA MAGDALENA BARROSO AMAZONAS, em 17/02/2022, a Polícia do Senado Federal instaurou inquérito o Policial nº 3/2022, a fim de apurar suposta prática do crime de estelionato contra o Senado Federal, ocasião em que restou apurado o dano no montante de R$ 459.995,07.

Não sendo possível averiguar a responsabilidade por possíveis saques indevidos na conta corrente da ex-pensionista, foi ajuizada ação nº 5026315-48.2022.4.02.5001 para produção antecipada de prova, a qual foi distribuída na 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.

A instituição financeira na qual a falecida ex-pensionista possuía conta forneceu, ao longo do curso processual, documentos que revelaram a responsabilidade dos réus pela movimentação da referida conta corrente, com saques e transferências realizadas após o falecimento da ex-pensionista.  

Necessário destacar que existe apenas uma declaração de óbito emitida em 31/03/2020 pelo hospital Meridional São Mateus, referente ao falecimento da ex-pensionista, cujo registro de óbito não foi identificado no sistema SISCOBI, nem nos cartórios do local de falecimento e nascimento de MARIA MAGDALENA BARROSO AMAZONAS, o que impossibilitou a reversão dos valores depositados, assim como o cancelamento do benefício, que se encontra suspenso.

Ademais, o hospital Meridional São Mateus confirmou a entrega da declaração de óbito a ADRIANA PEREIRA AMAZONAS em 01/04/2020, neta da falecida.

Ressalta-se que o óbito da ex-pensionista ocorreu em 31/03/2021 e, desde 01/04/2020 houve compras com cartão de débito, transferências e saques em sala de auto atendimento.

Quanto ao levantamento das quantias depositadas através de transferências bancárias, destaque-se o seguinte relatório. Confira-se (v. evento 1, anexo 2, fl. 131-132):

 

 

Não obstante a CEF ter informado da impossibilidade de juntar as imagens de circuito interno do banco referente aos saques em salas de auto atendimento, não desonera os réus apontados no relatório acima como feitores das transferências bancárias realizadas na conta ex-pensionista após seu falecimento.

Ademais, é irrelevante para o deslinde da controvérsia o esclarecimento no que se refere a ligação entre os réus com a falecida ex-pensionista e até mesmo, a relação dos réus entre si, uma vez que a conduta fraudulenta realizada ficou demonstrada no detalhamento de transações colacionado acima.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APÓS A MORTE DA BENEFICIÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO .FRAUDE APURADA EM AÇÃO PENAL MILITAR. GRATUIDADE DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA . -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção, ou reforma, de sentença que julgou procedenteo pedido inicial da UNIÃO FEDERAL, para condenar ALMIR GOMES DE ALMEIDA ao ressarcimento ao erário de quantias depositadaspela parte autora, a título de pensão civil, e sacadas pela parte ré da conta de Almerinda Gomes, após o falecimento desta,ocorrido em 15/01/2001 (fl. 14) -Gratuidade de justiça deferida, conforme disposto no artigo 98 do CPC/15, restando as custasprocessuais e os honorários a dvocatícios sob condição suspensiva -Conforme os termos da sentença que ora adoto como razõesde decidir, in verbis: "No caso em tela, a Administração Militar, sem conhecimento do óbito, continuou efetuando os créditosdas pensões na conta-corrente da pensionista, nos meses subsequentes ao óbito (15/01/2001) até o dia 31 de maio de 2007, quandoteve ciência do fato, em razão de diligenciamento efetuado pela Divisão de Controle Interno do Serviço de Inativos e Pensionistasda Marinha junto aos Cartórios de Registro Civis e Santa Casa de Misericórdia (fl.149). ( ...) de acordo com a prova documentalcarreada aos autos, verifico que o pleito procede, sendo possível afirmar que o réu se locupletou ilicitamente dos valoresindevidamente creditados na conta-corrente da ex-pensionista após o falecimento desta. (...) Verifica-se, também, que, defato, o Sr. Almir Gomes de Almeida era o procurador para movimentação da conta (fl.222), e prestou declarações afirmando quea Sra. Almerinda encontrava-se viva nas datas de 02/02/2001 e 23/11/2004 (fl .225), após o óbito da pensionista. (...) Comose vê dos documentos juntados, por ocasião de seu interrogatório perante a Justiça Militar, o Sr. Almir declarou que era verdadeiraa denúncia e que era 1 procurador de sua mãe há cerca de 15 anos, alegando em sua defesa que sua mãe ficou internada na UTIde uma clínica particular, gerando uma conta muita alta, e que, após o pagamento da UTI, continuou a receber a pensão, empregandoo d inheiro em auxílio da família (fl.660)."-Nos termos do parecer ministerial, que ora incorporo, também, como razões dedecidir, in verbis:"Compulsando os autos, verifica-se: i) que em razão de a Administração Militar não ter sido informadado óbito da beneficiária de pensão por morte ALMERINDA GOMES, ocorrida em 15/01/2001 (fl . 14), continuou a efetuar depósitosem sua conta-corrente até 31/05/2007, quando tomou ciência do fato por meio de diligenciamentos efetuados pela Divisão deControle Interno do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (fl. 149); ii) que, no bojo do Inquérito Policial Militarinstaurado em 2009, no Termo de Inquirição Nº 002, ALMIR GOMES DE ALMEIDA, ora Apelante e filho da ex-pensionista, esclareceuque possuía procuração outorgada por sua genitora que lhe concedia amplos poderes para movimentações bancárias, que não entregoua certidão de óbito da mesma ao SIPM, e que não sabia quem movimentou a conta após o falecimento da titular (fl. 116); iii) que, na sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 000112.956 .20089.7.01.0401 ajuizada pelo Ministério Público Militarem face do Apelante, em razão dos mesmos fatos narrados na presente demanda (fls . 609/615), o acusado consignou que é verdadeiraa denúncia (fl. 612), e foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, como incurso no art. 251 do Código Penal Militar,com o direito do sursis pelo prazo de 06 anos (fls. 581/583) . (...) Além disso, infere-se das informações prestadas pela CEF,que o mesmo firmou declarações de que a ex-pensionista estava viva em 02/02/2001 e 23/11/2004, ou seja, após o óbito ocorridoem 05/01/2001. Destarte, impõe-se a condenação do Apelante à restituição ao erário dos valores indevidamente levantados apóso falecimento da ex-pensionista, no período de 15/01/2001 até 31/05/2007, nos termos delineados na s entença" -Decidir pelonão ressarcimento redundaria em enriquecimento ilícito da parte ré, uma vez que sacava indevidamente o valor do benefício,onerando injustamente a Administração Pública F ederal -Precedente citado: AC 0008965-12.2011.4 .02.5101. TRF2. 5ª Turma Especializada .Relator.: Desemb. Fed. Ricardo P erlingeiro. Data da disponibilização: 27/07/2017 -Recurso desprovido . 2

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0001607-66.2011.4.02 .5110, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 09/08/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/08/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PENSÃO. PENSIONISTA FALECIDA . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA . 1. Trata-se de apelação contra sentença proferida na ação de cobrança movida pela União contra WILSON DE CASTRO MENEZES FILHO, em que se pretende o ressarcimento ao Erário dos valores indevidamente recebidos pelo apelante a título de pensão estatutária, em decorrência de depósitos efetuados após o falecimento da beneficiária, ocorrido em 22/12/2008, considerando os fatos apurados por intermédio do Inquérito Penal Militar instaurado pelo Ministério da Defesa (Portaria nº 268, 17/11/2010). 2. A parte apelante argumenta, em suma: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória, alegando que a citação do réu se deu em 07/10/2011 e a pretensão prescreveria em três anos, (ii) que o STF, no ano de 2016, decidiu que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669069; (iii) que não se aplica ao caso a prescrição criminal, pois não houve instauração de ação penal; (iv) que o apelante agiu de boa-fé; (v) que os valores sacados tem caráter alimentar e, portanto, são irrepetíveis; (vi) ausência de pronunciamento quanto o pedido de justiça gratuita . 3. No que tange ao pedido do benefício da justiça gratuita, o entendimento firmado sobre o tema no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. Verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pela defensoria pública (fl .115 dos autos digitalizados), bem como se constata a ausência de prova em sentido contrário. Portanto, deferido os benefícios de justiça gratuita. 4. No tocante à prescrição do direito de ressarcimento da União decorrente de ilícito civil, cumpre esclarecer que o STF, no julgamento do RE nº 669 .069 /MG, com repercussão geral reconhecida, entendeu que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Ocorre que o caso em tela versa sobre fraude no recebimento de pensão por morte, por ocasião de saques de benefício de servidor já falecido, sem comunicação do óbito à Administração Pública. Assim, não seria caso de inaplicabilidade da regra do art. 37, § 5º da Constituição Federal, uma vez que o débito em cobrança tem por origem conduta fraudulenta, a qual não se enquadra no conceito de ilícito civil delineado pelo STF no RE nº 669 .069. Precedente. 5. Os documentos juntados com a inicial demonstram que o apelado realizou indevidamente o levantamento dos valores de pensão da servidora falecida, a Sra Elizabete da Silva Menezes, no período de janeiro a março 2009 . Inclusive, durante o Inquérito Penal Militar instaurado o próprio apelante (fls. 27/28) confessou o levantamento dos respectivos valores indevidos. 6. Não há que se falar em recebimento de boa-fé, sendo devido o ressarcimento de valores . 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, § 11, do NCPC, porém suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 8 . Apelação improvida.

(TRF-1 - AC: 00064863220114013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBITO DA PENSIONISTA MILITAR . SAQUES INDEVIDOS PELA FILHA. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Trata-se de ação de ressarcimento de quantia indevidamente recebida pelas rés, filha e neta da titular falecida da pensão militar titularizada pela Sra. Maria Benedita dos Anjos Rosário, após seu óbito. 2 . O benefício de pensão de servidor público militar cessa com a morte do titular, de forma que não há justificativa plausível para recebimento de valores de pensão pagos após o óbito do beneficiário necessário, sendo necessário o ressarcimento integral dos danos causados ao erário, sob pena de ocorrência do vedado enriquecimento ilícito (TRF2. AC 200951010114416. 5ª T. Esp . Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes . julg. 17/12/2013). 3. No caso dos autos, não se pode eximir as rés de restituírem ao erário as parcelas em questão, já que se trata de parcelas de pensão titularizada por pessoa diversa, as quais foram indevidamente levantadas pelas rés, mesmo após o falecimento da titular do benefício . Houve apropriação de valores inquestionavelmente indevidos e o fato de as rés terem suposto direito à pensão instituída pelo pai não torna legítima tal apropriação. 4. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art . 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Apelação desprovida.

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10005581720194013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG)

Assim sendo, a procedência é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar W. P. D. S., I. M. M., L. F. D. S., M. B. S., R. B. C. e T. A. D. B. ao pagamento do montante de R$ 398.693,95 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), valor histórico, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros aplicáveis desde os depósitos indevido, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado."

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se a transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Na origem trata-se de ação ajuizada em face de W. P. D. S., I. M. M., L. F. D. S., M. B. S., R. B. C. e T. A. D. B., na qual a União requer o pagamento da quantia de R$ 398.693,95, a título de ressarcimento ao erário.

Os referidos valores decorrem de verba paga pelo Senado Federal à ex-pensionista MARIA MAGDALENA BARROSO AMAZONAS após seu falecimento, ocorrido em 31/03/2020, até julho/2021.

Os recorrentes afirmam que a sentença foi fundamentada em presunções a partir de extratos bancários. Não é verdade.

Da sentença se depreende que documentos revelaram a responsabilidade dos réus pela movimentação da conta corrente, com saques e transferências realizadas após o falecimento da ex-pensionista.  

Em que pese o óbito da ex-pensionista ter ocorrido em 31/03/2020 desde 01/04/2020 houve compras com cartão de débito, transferências e saques em sala de auto atendimento uma vez que não foi possível a comunicação do falecimento ao sistema de cancelamento do benefício responsável pelo pagamento em razão da ausência do registro do óbito em cartório.

Compulsando os autos se infere que, após a denúncia feita pela Caixa Econômica Federal ao Senado (órgão responsável pela pensão da falecida), iniciou-se investigação que culminou na produção antecipada de provas no juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que quebrou o sigilo da falecida, tornando possível conhecer os beneficiários dos saques da conta após o óbito da pensionista.

Portanto, a sentença fundamentou-se em todo o conjunto probatório juntado aos autos com a inicial, pelo qual se conclui com clareza pelo acolhimento do pedido da União.

Quanto à individualização da pena, há que deixar consignado que não se exige do julgador a individualização de capítulos para cada acusado quando a fundamentação aplicável a um grupo é substancialmente idêntica, e as condutas apuradas são essencialmente as mesmas, como na presente hipótese.

Como o caso é de manutenção da sentença, majoro os honorários em 1% do valor fixado na sentença, nos termos dos art. 85, §11,  do CPC/15, observados os casos de suspensão em razão de gratuidade de justiça.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de M. B. S..

 

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064752-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PENSÃO. PENSIONISTA FALECIDA . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA 

1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por M. B. S. E OUTRO contra sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido na ação que objetivava o pagamento da quantia de R$ 398.693,95, a título de ressarcimento ao erário.

2. Da sentença se depreende que documentos revelaram a responsabilidade dos réus pela movimentação da conta corrente, com saques e transferências realizadas após o falecimento da ex-pensionista.  

3. Em que pese o óbito da ex-pensionista ter ocorrido em 31/03/2021 desde 01/04/2020 houve compras com cartão de débito, transferências e saques em sala de auto atendimento uma vez que não foi possível a comunicação do falecimento ao sistema de cancelamento do benefício responsável pelo pagamento em razão da ausência do registro do óbito em cartório.

4. Compulsando os autos se infere que, após a denúncia feita pela Caixa Econômica Federal ao Senado (órgão responsável pela pensão da falecida), iniciou-se investigação que culminou na produção antecipada de provas no juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que quebrou o sigilo da falecida, tornando possível conhecer os beneficiários dos saques da conta após o óbito da pensionista.

5. Portanto, a sentença fundamentou-se em todo o conjunto probatório juntado aos autos com a inicial, pelo qual se conclui com clareza pelo acolhimento do pedido da União.

6. Apelação de M. B. S. desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de M. B. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2025 A 29/10/2025

Apelação Cível Nº 5064752-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2025, às 00:00, a 29/10/2025, às 18:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 10/10/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE M. B. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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