Agravo de Instrumento Nº 5004921-45.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão (evento 29, proc. orig.) proferida nos autos da execução fiscal nº 5009667-44.2023.4.02.5102, que indeferiu o requerimento de citação por edital, por entender que não foram esgotadas todas as diligências que estão ao alcance da exequente para a efetiva localização dos corresponsáveis S. O. C. C., A. J. R. S., M. B. e R. P. O..
Em suas razões, afirma que “o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 prescreve as formas pelas quais será feita a citação do executado, dispondo que: primeiramente, seja realizada pelo correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada mediante Oficial de Justiça, ou pela publicação de edital, se, nesse último caso, houver requerimento do exequente.”.
Alega que “impende levar à consideração desta Egrégia Corte que, malgrado o art. 231 do CPC imponha condições para que se faça, em caráter excepcional, a citação ficta, permite que possa a lei estabelecer diferentemente (art. 231, III). E, na hipótese em comento, se está diante de uma execução fiscal, regida por uma legislação especial, a LEF, a qual, dada a peculiaridade de ser público e indisponível, o crédito exequendo, é, insofismavelmente, mais drástica que o CPC, em se tratando de citação editalícia, possibilitando essa modalidade de chamamento mesmo já na hipótese de se não retornar o aviso de recebimento da carta citatória (art. 8º, III da Lei 6.830/80).”
Sustenta, ainda, que “(...) a jurisprudência (inclusive a desta Egrégia Corte) é firme no sentido de, em sede de execução fiscal, admitir a possibilidade de citação editalícia, sem o esgotamento de diligências tendentes a localizar a parte devedora executada, bastando que, para tanto, restem frustradas a citação postal e a citação por oficial de justiça.”
Deferida a antecipação da tutela (Evento 2).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5009667-44.2023.4.02.5102, que indeferiu o requerimento de citação por edital, por entender que não foram esgotadas todas as diligências que estão ao alcance da exequente para a efetiva localização dos corresponsáveis S. O. C. C., A. J. R. S., M. B. e R. P. O..
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 36):
“I - A citação por edital nas execuções fiscais somente é cabível após o esgotamento das demais modalidades de citação como indica o Enunciado nº 414, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades."
Com efeito, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê em seu artigo 256, inciso II, que “a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”.
Induvidosamente, a citação ficta deve ser tida como o meio derradeiro de cientificação do demandado acerca da existência da ação considerada a sua possível ineficácia e mesmo a sua onerosidade excessiva para o Poder Judiciário, devendo-se considerar, ademais, que esta modalidade pode dar ensejo ao esvaziamento da ampla defesa e do contraditório assegurados constitucionalmente.
Releve-se que a Administração Pública dispõe de diversos meios de consulta – tanto quanto o Poder Judiciário – para a obtenção de dados patrimoniais do devedor, devendo ter a iniciativa de obter tais dados independentemente de eventual requisição judicial, cabendo demonstrar o eventual esgotamento dos meios de que dispõe, cabendo ser analisado, no caso concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido de localizar as informações do devedor.
Em regra, a pessoa jurídica se situa na localidade em que registrados seus atos constitutivos, daí porque se tem por razoável, além da consulta aos bancos de dados da Receita Federal, a busca no cadastro da Junta Comercial local.
Por sua vez, a pessoa física, em regra, ao mudar de endereço, promove alteração dos seus dados nas empresas de fornecimento de energia elétrica, água e gás, razão pela qual se compreende por razoável a consulta, além dos cadastros da própria Receita, aos bancos de dados de tais companhias.
No caso em apreço, verifico que a diligência de citação, realizada no endereço dos corresponsáveis, resultou negativa por encontrar-se em local incerto.
Dada vista ao exequente, limitou-se a requerer a citação por edital dos mesmos.
Nesse contexto, cumpre observar que o exequente não demonstrou ter realizado, de forma minimamente razoável, diligências para encontrar informações adicionais dos corresponsáveis que permitissem a sua citação pessoal antes de seu requerimento de citação por edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de citação por edital dos corresponsáveis.
II - Em face da certidão juntada no evento 26 - INF1, DEFIRO o pedido de citação por edital somente da empresa GAROTA DE SAO DOMINGOS 2010 BAR E RESTAURANTE LTDA-ME.
Expeça-se o edital de citação da executada GAROTA DE SAO DOMINGOS 2010 BAR E RESTAURANTE LTDA-ME.
III - Decorrido o prazo, sem a vinda do executado GAROTA DE SAO DOMINGOS 2010 BAR E RESTAURANTE LTDA-ME aos autos, encaminhem-se os autos à unidade Regional da Defensoria Pública da União em Niterói/RJ, para que um dos ilustres Defensores Públicos da União que a compõem atue na qualidade de curador especial da empresa executada, citada por edital, nos termos do Enunciado da Súmula 196 do STJ e do art. 72,parágrafo único, do CPC.”
A União/FN ajuizou a execução fiscal nº 5009667-44.2023.4.02.5102 para satisfazer crédito no valor de R$ 58.098,93 (em julho/2023), apontando como endereço dos corresponsáveis S. O. C. C., A. J. R. S., M. B. e R. P. O., respectivamente: Av. Hernani do Amaral Peixoto, 455, sala 805, Centro, Niteroi/RJ; Rua Padre Anchieta, 130, São Domingos, Niteroi/RJ; Av. Quintino Bocaiuva, 603, Charitas, Niteroi/RJ; Rua Diogo Feijó, 10, Itauna, São Gonçalo/RJ.
As diligências de citação tiveram resultado frustrado em relação à S. O. C. C., M. B. e A. J. R. S. por se encontrarem em lugar incerto e não sabido (Eventos 14, 15 e 16).
No que se refere a R. P. O., a citação também não pôde ser realizada, eis que, como mencionado pelo Oficial de Justiça, o endereço indicado localiza-se em área de alto risco (Evento 18), não havendo informação sobre possível local onde o mesmo poderia ser encontrado.
O STJ firmou a tese de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Tema repetitivo nº 102 e Súmula nº 414), mas, diante do resultado negativo da diligência a cargo do Oficial de Justiça, é desnecessário tentar a citação postal naquele mesmo endereço.
No caso em comento, a decisão agravada está em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Terceira Turma Especializada, no sentido de que a citação por edital não pressupõe o prévio esgotamento dos meios existentes para a localização do paradeiro da parte executada, sendo suficiente para o seu cabimento a tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça em seu domicílio fiscal. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTÁRIO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 24 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 5003898-40.2023.4.02.5107, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de citação por edital da executada. O Juízo a quo indeferiu o requerimento fazendário de que a executada fosse citada por edital, "uma vez que não esgotadas as diligências ao alcance do exequente para a localização do endereço do executado. Muito embora a citação por edital seja uma das modalidades previstas no artigo 8º da LEF, por certo que cabe a exequente diligenciar minimamente para localizar o endereço da executada".
2- Ocorre que a jurisprudência das Turmas Tributárias desta E. Corte é unânime no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por oficial de justiça.
3- Precedentes: TRF2, AC 5004470-05.2019.4.02.5117, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 08/10/2019; TRF2, AC 01770228520144025101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 18/06/2018; TRF2, AG 201700000124713, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/12/2017; TRF2, AC 0082984-24.2018.4.02.5107, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM 19/11/2019.
4- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça no domicílio fiscal da parte executada, como consta da CDA e do Relatório de Informações da Empresa (evento 10, anexo 1, dos autos originários), o que autoriza a citação por edital ora requerida, em conformidade com o art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
5- Agravo de instrumento provido para determinar a citação por edital da Executada”.
(TRF-2ª Região, AG 5016899-87.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado na sessão virtual de 28/11/2023)
Por sua vez, admite-se a citação por edital quando, embora conhecido o domicílio do executado, a realização da diligência pelo Oficial de Justiça torna-se inviável em razão de o endereço estar localizado em área de risco, conforme já reconhecido por esta Egrégia Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LUGAR INACESSÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS.
1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a frustração das diligências de citação nos endereços indicados e a ausência de requerimento de citação por edital.
2. Certificado pelo oficial de justiça que o domicílio do citando está em “área de risco”, sendo portanto inacessível, e frustradas as diligências nos endereços alternativos oportunamente indicados pela CEF, caberia a imediata citação por edital (arts. 256, II, c/c. 257, I, do CP), já que o processo “se desenvolve por impulso oficial” (art. 2º do CPC), sendo demasia exigir da autora novo e específico requerimento para a citação por edital.
3. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com realização da citação por edital."
(TRF-2, AC 5002734-15.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma, julgado em 21/06/2023)
Ademais, também se encontra presente o periculum in mora, uma vez que a citação é marco interruptivo da prescrição, além de viabilizar a realização de atos constritivos para a satisfação da dívida.
Isso posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a citação por edital.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002550870v3 e do código CRC 190fbecf.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 15/10/2025, às 15:21:54