Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000049-69.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. L. M. e outros (réus) opuseram embargos de declaração em face do acórdão que julgou improcedente, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o pedido formulado na reconvenção e negou provimento à apelação dos embargantes, interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar de imediato o INSS na posse do imóvel localizado na Rua Marechal Floriano, n.º 459, casa 1, fundos, em Neves, São Gonçalo–RJ. A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO DO INSS OCUPADO IRREGULARMENTE. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. BENS PÚBLICOS INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DA LEI n.º 9.702/98 E INAPLICABILIDADE DA MP n.º 2.220/2001. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particulares contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativamente a imóvel localizado em São Gonçalo–RJ. Sustentaram os réus, entre outros pontos, nulidade da sentença por omissão quanto à reconvenção, alegações de posse mansa e pacífica por mais de 30 anos, existência de construção no imóvel e aplicação da Medida Provisória n.º 2.220/2001 para fins de reconhecimento de uso especial para moradia. Requereram a nulidade da sentença ou, alternativamente, a improcedência da ação de reintegração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto ao pedido reconvencional de concessão de uso especial para fins de moradia; (ii) estabelecer se os réus-apelantes possuem direito à concessão de uso especial do imóvel público com base na MP n.º 2.220/2001; (iii) determinar se é legítima a reintegração de posse em favor do INSS sobre o imóvel ocupado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de segundo grau pode suprir a omissão da sentença quanto ao pedido reconvencional, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à primeira instância.
4. A posse exercida pelos particulares sobre bem público tem natureza precária e configura mera detenção, não sendo apta a gerar direitos possessórios plenos ou direito subjetivo à moradia, em especial por se tratar de imóvel pertencente ao INSS, ente que exerce domínio e posse indireta sobre o bem.
5. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, sendo irrelevante a suposta antiguidade ou boa-fé na ocupação por particulares.
6. A Medida Provisória n.º 2.220/2001 exige, para concessão de uso especial, prévio requerimento e regular processo administrativo, o que não ocorreu no caso concreto, e, ainda que se superasse tal óbice, a norma do art. 1º da referida MP não se aplica a imóvel cuja retomada da posse foi vindicada e providenciada pelo INSS desde 2017, em razão da regra específica do art. 10 da Lei n.º 9.702/1998, vigente até 29/12/2019, que vedava a outorga de concessão de uso de imóveis pertencentes à autarquia.
7. A autarquia possui poder-dever de alienar seus imóveis não operacionais, nos termos da Lei n.º 9.702/1998, não se exigindo, para tanto, demonstração de posse anterior ou ocorrência de esbulho.
8. A cobrança de taxa de ocupação, prevista no art. 7º da Lei n.º 9.702/1998, é legítima diante da não desocupação voluntária do imóvel pelos ocupantes notificados.
9. A presença de crianças ou idosos entre os ocupantes não impede a desocupação do imóvel público, embora deva essa condição ser considerada na fase de cumprimento da sentença para adoção de cautelas protetivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedido reconvencional julgado improcedente e apelação desprovida.
Teses de julgamento:
1. A omissão da sentença quanto ao pedido reconvencional pode ser suprida pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
2. A Medida Provisória n.º 2.220/2001 não se aplica aos imóveis do INSS cuja retomada da posse foi providenciada pela autarquia antes da revogação do art. 10 da Lei n.º 9.702/1998, que vedava a outorga de concessão de uso de tais bens.
3. A ocupação irregular e prolongada de bem público, ainda que de forma pacífica e de boa-fé, não confere direito possessório, tampouco expectativa de concessão de uso especial para fins de moradia, quando não preenchidos os requisitos legais específicos.
 

Os embargantes alegaram que houve omissão em relação ao pedido expresso, para fins de prequestionamento, de análise dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à função social da propriedade, ao direito à moradia e à concessão de uso especial, isto é, dos artigos 6º e 183, caput e § 3º, da Constituição Federal; 1.228 e 1.240 do Código Civil; 1º, 4º e 6º da Medida Provisória n.º 2.220/2001; e 1.022, II, do CPC.

Em contrarrazões, o INSS pugnou pelo desprovimento dos embargos, por inexistência do vício alegado.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pelo embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024).

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
 

Na hipótese, sustentam os embargantes, com manifesto fim de prequestionamento, que o colegiado deixou de analisar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à função social da propriedade, ao direito à moradia e à concessão de uso especial, isto é, dos artigos 6º e 183, caput e § 3º, da Constituição Federal; 1.228 e 1.240 do Código Civil; 1º, 4º e 6º da Medida Provisória n.º 2.220/2001; e 1.022, II, do CPC.

Ocorre que todas as questões jurídicas levantadas pelos ora embargantes foram enfrentadas no acórdão, que ponderou os direitos e princípios invocados, inclusive com expressa análise de vários dos dispositivos acima mencionados, para concluir que a função social da propriedade e o direito à moradia não socorrem os réus no caso concreto, dada a natureza pública do imóvel por eles indevidamente ocupado e o amparo legal da retomada da posse pelo INSS.

Releia-se o enfrentamento (evento 29, RELVOTO1):

O imóvel ocupado pelos apelantes foi adquirido em 1933 pela Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Empregados da Estrada de Ferro Maricá, sucedida pela Caixa de Aposentadoria dos Ferroviários (IAPFESP) e, em razão das sucessivas incorporações dos antigos institutos de previdência e da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) com o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), que formou a atual autarquia previdenciária, averbou-se no Registro de Imóveis, em 1994, a nova denominação do proprietário, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (SJRJ, evento 1, PROCADM2, p. 23-24 e 27, e evento 1, procadm5, p. 16).

À vista disso, ainda que a ocupação dos réus e a de seus antecessores, somadas, superem 30 anos, é certo que a autarquia previdenciária já exercia, anteriormente, domínio e posse sobre o bem.

Ademais, no juízo de admissibilidade da ação possessória, não se exige do ente público proprietário a demonstração da posse anterior, pois nenhum particular pode ser possuidor de bem integrante do patrimônio público, cujos imóveis, inclusive por tal motivo, são insuscetíveis de usucapião, conforme a Constituição da República, artigos 183 e 191.

Conforme a detalhada análise feita pela Procuradoria-Geral Federal no Parecer n.º 00019/2017/SECON/ADM/PSFE/INSS/NIT/PGF/AGU (SJRJ, evento 1, PROCADM2, p. 48-54), o imóvel ocupado pelos réus não é afetado a atividades operacionais do INSS e, embora venha sendo utilizado como residência, não tem natureza residencial.

Em razão disso, em janeiro de 2017 (SJRJ, evento 1, PROCADM2, p. 48-54), o INSS deu início aos procedimentos para viabilizar a alienação autorizada pelo art. 1º da Lei n.º 9.702/98.

Como bem analisou o Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 170/2005-Plenário, parcialmente reproduzido no aludido parecer da PGF (SJRJ, evento 1, PROCADM2, p. 49), “a natureza do art. 1º da Lei n.º 9.702/98 é a de um ‘poder-dever’ no sentido de que o INSS deve procurar alienar seus imóveis não-operacionais” e, “excepcionalmente, nos casos em que não for possível se fazer essa alienação pelos valores mínimos estabelecidos, fato que deverá ser devidamente demonstrado, o INSS pode promover a locação desses imóveis”.

No caso, por não se tratar de imóvel residencial, conquanto precariamente utilizado para tal fim pelos ocupantes, não estava o INSS obrigado a dar preferência de compra a eles, na forma do art. 3º da Lei n.º 9.702/98.  Além disso, ainda que se considerasse que o imóvel teria natureza residencial e que os réus-apelantes lá estavam desde antes de 31/12/1996, como exige a norma para o exercício da preferência, certo é que não foi cumprido o requisito legal de “estar em dia com quaisquer obrigações junto ao INSS”, visto que os réus apelantes resistem ao pagamento pelo uso do bem e, quando exigida a taxa de ocupação instituída pelo art. 7º da Lei n.º 9.702/98, não a adimpliram.  Leia-se o referido artigo:

Art. 7º  Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis. (g. n.). 

Nesse contexto, prosseguiu o INSS, legitimamente, nas providências para a venda legalmente prevista e, face à indevida permanência dos réus-apelantes, a autarquia postulou judicialmente a reintegração de posse.

Quanto ao pedido reconvencional, sustentam os apelantes que teriam direito ao uso especial para fins de moradia instituído pela Medida Provisória n.º 2.220/2001, art. 1º, o qual, em sua redação original, estipulava:

Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

Contudo, conforme os artigos 4º e 6º da Medida Provisória n.º 2.220/2001, a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia exige prévio requerimento e procedimento administrativo, inexistente no caso presente, ao que consta dos autos.

[...]

De todo modo, ainda que se considere que a falta de requerimento administrativo poderia ser suprida por esta via judicial, esta Turma já decidiu, em julgado mais adiante reproduzido (RemNec n.º 5003814-24.2018.4.02.5104), que a norma geral do art. 1º da MP n.º 2.220/2001, em regra, não se aplica aos imóveis do INSS, sujeitos a normas especiais estabelecidas pela Lei nº 9.702/1998, cujo art. 10, antes da revogação pela MP n.º 915, de 27/12/2019, publicada em 30/12/2019 e convertida na Lei n.º 14.011/2020, estabelecia:

Art. 10.  Fica proibida a outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis do INSS. 

Assim sendo, nos idos de 2001, a despeito do advento da Medida Provisória n.º 2.220, não surgiu para os réus reconvintes nenhuma expectativa de direito ao uso especial do imóvel da autarquia previdenciária.
 

Verifica-se que os embargantes não indicam, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discordam dos fundamentos do voto. Pretendem, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

Portanto, omissão não há, e o que os embargantes pretendem é convencer o órgão julgador de que os fatos e alegações teriam sido mal analisados.

Contudo, conforme a jurisprudência do STJ, “o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, AgInt no REsp nº 2.154.122, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 28.10.2024).

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002558806v3 e do código CRC a722a630.

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Documento:20002558807
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000049-69.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES INVOCADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão que julgou improcedente o pedido reconvencional de concessão de uso especial para fins de moradia, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, e negou provimento à apelação interposta contra sentença que determinou a imediata reintegração de posse em favor do INSS, relativa a imóvel público localizado em São Gonçalo–RJ. Os embargantes alegaram omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à função social da propriedade, ao direito à moradia e à concessão de uso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais e constitucionais apontados pelos embargantes, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria para fins recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamento restrito às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão impugnado analisou de forma expressa e fundamentada as teses jurídicas deduzidas, inclusive as relativas à função social da propriedade, direito à moradia, insuscetibilidade de usucapião de bens públicos e inaplicabilidade da MP n.º 2.220/2001 a imóveis do INSS, com base na legislação vigente e jurisprudência consolidada.

5. Não há obrigação do julgador de se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e entendimento consolidado do STF, STJ e TRF2.

6. A mera discordância quanto à fundamentação adotada pelo acórdão não justifica a oposição de embargos de declaração, pois não configura omissão ou outro vício sanável por esse meio processual.

7. Consideram-se prequestionadas as matérias jurídicas debatidas e decididas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas não incorre em omissão apenas por deixar de mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte.

2. A oposição de embargos de declaração não se presta ao simples inconformismo com os fundamentos do acórdão ou à rediscussão da matéria já decidida.

3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica quando discutida e decidida no acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais apontados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 183, caput e § 3º, e 93, IX; CPC, arts. 1.013, § 3º, III, 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.228 e 1.240; MP n.º 2.220/2001, arts. 1º, 4º e 6º; Lei n.º 9.702/1998, arts. 1º, 3º, 7º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; STJ, AgInt no REsp n.º 2.154.122, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10.02.2025.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002558807v3 e do código CRC e936bf63.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2025 A 28/10/2025

Apelação Cível Nº 5000049-69.2019.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2025, às 00:00, a 28/10/2025, às 18:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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