Apelação Cível Nº 0512506-64.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS — CVM interpôs recurso de em face da proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 487, II, do CPC, tendo vista a extinção administrativa da(s) CDA(s) 99494, 1010494, 1111494 e 1212494.
A CVM aponta erro material na sentença. Alega que há erro quanto à informação de que no portal “Inscreve Fácil da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN, consta o status da(s) inscrição(ões) EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”, sustentando que a sentença se baseou em CDAs que não instruem a presente execução fiscal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A execução fiscal em tela, ajuizada no ano de 2009, reflete uma busca prolongada do ente público pela satisfação do crédito originário, que versa sobre a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários. O detalhado histórico processual revela que a exequente empreendeu esforços contínuos e adequados, utilizando os instrumentos postos à disposição pelo ordenamento jurídico para localizar patrimônio do devedor, como o BACENJUD, o RENAJUD, o CNIB, o SISBAJUD (com a moderna funcionalidade de “teimosinha”) e o SERASAJUD. Tais diligências, embora em grande parte infrutíferas ou resultantes em bloqueios de valor irrisório, demonstram a ausência da inércia que tipifica a prescrição intercorrente, especialmente ao se considerar os marcos temporais e os reiterados pedidos de medidas constritivas que reavivaram o curso processual.
O ponto crucial da insurgência recursal reside na anulação da sentença terminativa. O Juízo de primeira instância optou por extinguir a execução com resolução do mérito, pautando-se em uma constatação externa ao processo e alheia à esfera de representação do órgão credor. A invocou textualmente, a informação extraída dos dados da(s) CDA(s) conforme consulta ao Inscreve Fácil da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, concluindo pela "EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”.
A execução fiscal foi proposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, detentora de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimônio exclusivo. A CVM é representada em juízo por procuradores federais, membros da carreira da Advocacia-Geral da União, atuando no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Em contrapartida, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é o órgão responsável pela representação judicial da União nas causas de natureza fiscal, controlando e gerindo a dívida ativa da União. O sistema Inscreve Fácil, citado como fonte da extinção, é, por definição, uma ferramenta administrativa interna da PGFN para gestão e controle das inscrições de créditos da Fazenda Nacional e outros órgãos por ela representados.
Nesse sentido, o disposto no artigo 3º da Portaria PGFN nº 893, de 25/08/2017:
Art. 3º Os arquivos digitais de processos administrativos enviados para inscrição em Dívida Ativa da União deverão ser encaminhados às unidades descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo. (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 6155 DE 25/05/2021).
Nesse cenário, não parece correto admitir que um registro administrativo de extinção de CDA no sistema da PGFN tenha o condão de extinguir, ope legis, sem a devida análise judicial dos marcos prescricionais e dos atos processuais praticados, uma execução fiscal promovida pela CVM, a menos que esta última tivesse expressa e validamente comunicado o cancelamento administrativo, o que não ocorreu.
Na verdade, em pesquisa feita por este Relator no site da CVM foi possível constatar que o Processo Administrativo que deu origem às CDAs ainda está em andamento:
Desta forma, a sentença se valeu de um dado administrativo da PGFN para decidir sobre um processo de execução fiscal da CVM, sem que houvesse nos autos, pelo menos, a cópia da pesquisa realizada pelo Juízo no “Inscreve Fácil” e, desprezando os preceitos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e do Código Tributário Nacional, chancelou a ocorrência de uma prescrição sem analisar os marcos temporais exigidos.
Trata-se de erro material apto a ensejar a anulação da sentença a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução ou, caso entenda necessário, a formulação de nova sentença de extinção devidamente motivada nos elementos fáticos e jurídicos exclusivos do presente processo.
Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação cível interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para novo julgamento, se for o caso, com a devida análise dos marcos processuais e legais referentes à prescrição intercorrente na execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002559287v22 e do código CRC b7db7ef5.
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