Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0512506-64.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS — CVM interpôs recurso de  apelação  em face da sentença  proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 487, II, do CPC, tendo vista a extinção administrativa da(s) CDA(s) 99494, 1010494, 1111494 e 1212494.

A CVM aponta erro material na sentença. Alega que há erro quanto à informação de que no portal “Inscreve Fácil da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN, consta o status da(s) inscrição(ões) EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”, sustentando que a sentença se  baseou em CDAs que não instruem a presente execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.    

É o relatório.

VOTO

A execução fiscal em tela, ajuizada no ano de 2009, reflete uma busca prolongada do ente público pela satisfação do crédito originário, que versa sobre a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários. O detalhado histórico processual revela que a exequente empreendeu esforços contínuos e adequados, utilizando os instrumentos postos à disposição pelo ordenamento jurídico para localizar patrimônio do devedor, como o BACENJUD, o RENAJUD, o CNIB, o SISBAJUD (com a moderna funcionalidade de “teimosinha”) e o SERASAJUD. Tais diligências, embora em grande parte infrutíferas ou resultantes em bloqueios de valor irrisório, demonstram a ausência da inércia que tipifica a prescrição intercorrente, especialmente ao se considerar os marcos temporais e os reiterados pedidos de medidas constritivas que reavivaram o curso processual.

O ponto crucial da insurgência recursal reside na anulação da sentença terminativa. O Juízo de primeira instância optou por extinguir a execução com resolução do mérito, pautando-se em uma constatação externa ao processo e alheia à esfera de representação do órgão credor. A sentença invocou textualmente, a informação extraída dos dados da(s) CDA(s) conforme consulta ao Inscreve Fácil da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, concluindo pela "EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”.

 A execução fiscal foi proposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, detentora de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimônio exclusivo. A CVM é representada em juízo por procuradores federais, membros da carreira da Advocacia-Geral da União, atuando no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF).

Em contrapartida, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é o órgão responsável pela representação judicial da União nas causas de natureza fiscal, controlando e gerindo a dívida ativa da União. O sistema Inscreve Fácil, citado como fonte da extinção, é, por definição, uma ferramenta administrativa interna da PGFN para gestão e controle das inscrições de créditos da Fazenda Nacional e outros órgãos por ela representados.

Nesse sentido, o disposto no artigo 3º da Portaria PGFN nº 893, de 25/08/2017:

Art. 3º Os arquivos digitais de processos administrativos enviados para inscrição em Dívida Ativa da União deverão ser encaminhados às unidades descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo. (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 6155 DE 25/05/2021).

Nesse cenário, não parece correto admitir que um registro administrativo de extinção de CDA no sistema da PGFN tenha o condão de extinguir, ope legis, sem a devida análise judicial dos marcos prescricionais e dos atos processuais praticados, uma execução fiscal promovida pela CVM, a menos que esta última tivesse expressa e validamente comunicado o cancelamento administrativo, o que não ocorreu.

Na verdade, em pesquisa feita por este Relator no site da CVM foi possível constatar que o Processo Administrativo que deu origem às CDAs ainda está em andamento:

Desta forma, a sentença se valeu de um dado administrativo da PGFN para decidir sobre um processo de execução fiscal da CVM, sem que houvesse nos autos, pelo menos, a cópia da pesquisa realizada pelo Juízo no “Inscreve Fácil” e, desprezando os preceitos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e do Código Tributário Nacional, chancelou a ocorrência de uma prescrição sem analisar os marcos temporais exigidos. 

Trata-se de erro material apto a ensejar a anulação da sentença a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução ou, caso entenda necessário, a formulação de nova sentença de extinção devidamente motivada nos elementos fáticos e jurídicos exclusivos do presente processo. 

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação cível interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para novo julgamento, se for o caso, com a devida análise dos marcos processuais e legais referentes à prescrição intercorrente na execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002559287v22 e do código CRC b7db7ef5.

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Documento:20002559288
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0512506-64.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. SENTENÇA EXTINTIVA FUNDADA EM DADO ADMINISTRATIVO DA PGFN (“INSCREVE FÁCIL”). UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXTERNA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS MARCOS PRESCRICIONAIS E DOS ATOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de execução fiscal ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2009, objetivando a cobrança de crédito relativo à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários. O juízo de origem extinguiu o feito por prescrição intercorrente, com base em informação extraída do sistema “Inscreve Fácil” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A exequente apelou, alegando nulidade da sentença por ter se fundamentado em dado administrativo externo ao processo e por ausência de análise dos atos processuais e marcos legais pertinentes à prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extingue execução fiscal com base em informação administrativa obtida junto à PGFN, sem respaldo nos autos; e (ii) estabelecer se o histórico processual, marcado por diligências reiteradas e utilização de sistemas eletrônicos de constrição, afasta a configuração da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não pode se fundar em informação administrativa estranha aos autos, sob pena de violação ao devido processo legal e à motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

4. O sistema “Inscreve Fácil” é ferramenta interna da PGFN, destinada à gestão de inscrições em dívida ativa da União, e não se aplica, de forma automática, aos créditos e execuções ajuizados pela CVM, autarquia federal com representação própria por procuradores federais da PGF.

5. A extinção da execução fiscal exige a análise concreta dos marcos prescricionais e dos atos processuais, em observância aos arts. 40 e 25 da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 174 do CTN, sendo incabível declarar prescrição intercorrente sem aferir a efetiva inércia do exequente.

6. Configura erro material a utilização de dado administrativo não constante dos autos como fundamento exclusivo da sentença, impondo-se sua anulação para que o juízo de origem reavalie o caso com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença anulada.

Teses de julgamento:

1. A sentença que declara extinta execução fiscal com base em informação administrativa externa aos autos incorre em erro material e viola o devido processo legal.

2. A extinção de execução fiscal da CVM não pode se fundar em registros administrativos da PGFN, por se tratar de entes distintos com representação judicial autônoma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para novo julgamento, se for o caso, com a devida análise dos marcos processuais e legais referentes à prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002559288v4 e do código CRC f41b7884.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2025 A 28/10/2025

Apelação Cível Nº 0512506-64.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2025, às 00:00, a 28/10/2025, às 18:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA O FIM DE ANULAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVO JULGAMENTO, SE FOR O CASO, COM A DEVIDA ANÁLISE DOS MARCOS PROCESSUAIS E LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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