Apelação Cível Nº 5006868-67.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
A sentença impugnada extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, essencialmente sob o fundamento de que o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade cobrada, sendo que, ainda que tivesse optado pelo lançamento regular de ofício, este exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, com a concessão ao contribuinte de prazo para defesa, o que não ficou comprovado nos autos.
Em suas razões recursais (ev.16), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) os débitos são legais e foram corretamente lançados, com a devida notificação da parte interessada; (ii) o procedimento de cobrança foi regularmente seguido, com a existência de notificação prévia, inexistindo, portanto, qualquer cerceamento de defesa por parte da Autora; (iii) o título executivo é válido, gozando de presunção de legalidade, certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 15/10/2025, às 15:21:29