Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006868-67.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.

A sentença impugnada extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, essencialmente sob o fundamento de que o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade cobrada, sendo que, ainda que tivesse optado pelo lançamento regular de ofício, este exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, com a concessão ao contribuinte de prazo para defesa, o que não ficou comprovado nos autos.

Em suas razões recursais (ev.16), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) os débitos são legais e foram corretamente lançados, com a devida notificação da parte interessada; (ii) o procedimento de cobrança foi regularmente seguido, com a existência de notificação prévia, inexistindo, portanto, qualquer cerceamento de defesa por parte da Autora; (iii) o título executivo é válido, gozando de presunção de legalidade, certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002559750v2 e do código CRC ef9162cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 15/10/2025, às 15:21:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 23:12:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002559751
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006868-67.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se é dever do exequente comprovar a emissão de notificações ao executado para o pagamento das anuidades objeto de posterior execução fiscal. 

Passo a apreciar o recurso.

Inicialmente, cumpre registrar que os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais autorizadas pelo art. 4º, inciso II da Lei n. 12.514/2011 a cobrar anuidades dos profissionais e pessoas jurídicas neles registrados.

A anuidade devida aos Conselhos Profissionais possui natureza jurídica de tributo, sendo espécie de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, conforme o art. 149 da Constituição Federal (cf. STF. Plenário. ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016 e STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1689783/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/10/2020).

Trata-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, realizado por meio da notificação do contribuinte para o seu pagamento. Para que o lançamento se aperfeiçoe, ao Conselho cabe comprovar que o boleto gerado foi remetido ao endereço do devedor informado no seu cadastro, sendo o crédito tributário constituído na data do vencimento do boleto se não houver impugnação administrativa do contribuinte, vide julgado a seguir (grifos nossos):

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.788.488/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à necessidade de comprovação pelo Conselho exequente do efetivo envio da notificação ao contribuinte para pagamento das anuidades posteriormente cobradas por meio de execução fiscal, demonstração esta indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo.

A Corte da Cidadania ressalta, ainda, que, por se tratar de questão concernente à validade do título executivo, o juiz pode reconhecer a nulidade da CDA de ofício em razão da não comprovação da notificação do contribuinte, como ilustram os precedentes a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
[...]
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional). Precedentes.
3. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do ato de constituição do crédito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.513.729/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa. Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo.
2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
[...]
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental.
2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado.
3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.
5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.928.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)

Tal entendimento foi consolidado na recém-aprovada Súmula 673 do STJ, segundo a qual "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito".

No mesmo sentido, colaciono ementas desta 7ª Turma Especializada do TRF-2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
1. A questão posta nos autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo “necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, AgInt no AREsp 1748402/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/03/2022).
2. É indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título. Nesse sentido, “ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados” (STJ/REsp nº 1.793.414/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019).
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010691-53.2024.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2024)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO IRREGULAR. CDA NULA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, em execução fiscal ajuizada em face de SHIRLEI GALDINO DA SILVA ALEXANDRE, que extinguiu o processo por falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário.
2. O STJ entende que as anuidades devidas aos conselhos  de fiscalização profissionais sujeitam-se a lançamento de ofício, o qual, por sua vez, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte a fim de efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
3. Assim, a comprovação da remessa da comunicação é necessária. Caso não ocorra, o título executivo foi constituído irregularmente e a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa restam elididas (AGINT NO ARESP 2003825/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2022).
4. Logo, o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Contudo, se não o encaminhar, os conselhos profissionais podem efetuar o lançamento de ofício posteriormente. Porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
5. Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente é obrigatória. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.
6. No caso em análise, o exequente limita-se a afirmar que notificou regularmente o devedor, sem apresentar prova (TRF2, 7ª Turma, AC Nº 0501250-21.2018.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 17/05/2023).
7. Apelação desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007506-12.2020.4.02.5120, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2025)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
1. Consoante entendimento do STJ, as anuidades “devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação, pois, do contrário “considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). Embora não seja obrigação do exequente instruir a petição inicial da execução fiscal com a referida notificação, ao ser intimado a fazê-lo, a rigor, deve demonstrar a regularidade da constituição do crédito que pretende executar.
2. No caso dos autos, como bem entendeu o juízo de origem, o conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.
3.  Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ improvida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004207-52.2023.4.02.5110, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DOS BOLETOS OU CARNÊS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante cediço, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
2. Por sua vez, a inscrição em dívida ativa só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. Desse modo, para que seja considerada regular a notificação administrativa, deve o Conselho exequente demonstrar o envio do carnê/boleto através de carta AR ao endereço cadastrado do contribuinte com o valor da anuidade, prazo de pagamento e oportunidade de defesa administrativa. 
3. No caso vertente, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa.
4. Intimado a comprovar a regular notificação do executado para o pagamento da dívida, limitou-se o Conselho a juntar um AR contendo uma mera notificação de cobrança, sem oportunizar ao devedor a possibilidade de apresentar impugnação ou defesa, o que afasta a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e implica a irregularidade na constituição do título executivo. 
5. Apelação desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021814-71.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2025)

No caso concreto, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro foi intimado a comprovar "a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo" (evento 3/SJRJ). O Exequente juntou aos autos os documentos do evento 6 NOT2 a NOT4. Contudo, os referidos documentos comprovam a notificação de cobrança, mas não a notificação da executada hábil a constituir crédito tributário.

O Juízo a quo deferiu ao Exequente prazo adicional para juntar aos autos a notificação administrativa da executada (evento 8/SJRJ), tendo o Exequente se quedado inerte, o que ensejou a prolação da sentença de extinção da execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (evento 13/SJRJ).

Dessa forma, diante da ausência de comprovação da constituição regular do crédito, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto pelo  CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002559751v3 e do código CRC 0c3d9c70.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 21/10/2025, às 14:28:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 23:12:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002559752
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006868-67.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.  CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1.O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste consiste em analisar se é dever do exequente comprovar a emissão de notificações ao executado para o pagamento de anuidades objeto de posterior execução fiscal.

2. A anuidade devida aos Conselhos Profissionais possui natureza jurídica de tributo, sendo espécie de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, conforme o art. 149 da Constituição Federal. Trata-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, realizado por meio da notificação do contribuinte para o seu pagamento. Para que o lançamento se aperfeiçoe, ao Conselho cabe comprovar que o boleto gerado foi remetido ao endereço do devedor informado no seu cadastro, sendo o crédito tributário constituído na data do vencimento do boleto se não houver impugnação administrativa do contribuinte.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à necessidade de comprovação pelo Conselho exequente do efetivo envio da notificação ao contribuinte para pagamento das anuidades posteriormente cobradas por meio de execução fiscal, demonstração esta indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo. A Corte da Cidadania ressalta, ainda, que, por se tratar de questão concernente à validade do título executivo, o juiz pode reconhecer a nulidade da CDA de ofício em razão da não comprovação da notificação do contribuinte. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

4. Tal entendimento foi consolidado na recém-aprovada Súmula 673 do STJ, segundo a qual "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito".

5. No caso concreto, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro  foi intimado a comprovar "a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo" (evento 3/SJRJ). O Exequente juntou aos autos os documentos do evento 6 NOT2 a NOT4. Contudo, os referidos documentos comprovam a notificação de cobrança, mas não a notificação da executada hábil a constituir crédito tributário.

6. Diante da ausência de comprovação da constituição regular do crédito, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

7. Apelo interposto pelo  CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002559752v5 e do código CRC 77ca6d32.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 30/10/2025, às 15:25:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 23:12:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2025 A 29/10/2025

Apelação Cível Nº 5006868-67.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2025, às 00:00, a 29/10/2025, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 10/10/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 23:12:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas