Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028327-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, no bojo de mandado de segurança impetrado por W. D. P. S. em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA PETROBRAS e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), concedeu a segurança "para determinar aos impetrados a imediata reinclusão do Impetrante no processo seletivo PETROBRAS/PSP RH 2021, bem como providenciem a sua participação no procedimento avaliatório de heteroidentificação, mediante designação específica de dia, que não seja no período compreendido entre 18h de sexta-feira e 18h de sábado, com prazo determinado para eventualmente recorrer e, caso aprovado, inclusão de seu nome no Edital de resultado final daquele procedimento e convocação para desempate de notas, dentro do prazo regularmente previsto para tanto (10/05/2022), ou, não sendo possível, promovam editais específicos de convocação do impetrante para as demais etapas do concurso, em paralelo ao seu regular andamento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC".

Em suas razões, a PETROBRAS aduziu que o impetrante "se inscreveu para o Processo Seletivo Público para Preenchimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Superior da Petrobras - Edital n.º 01 – PETROBRAS/PSP RH2021, datado de 15/12/21, banca examinadora Cebraspe, concorrendo para o cargo de Engenheiro de Equipamentos Júnior – Ênfase: Elétrica".

Asseverou, contudo, que o autor foi eliminado do certame após deixar de comparecer, por motivos religiosos, à etapa de heteroidentificação, realizada em um sábado.

Ponderou, assim, que não haveria direito líquido e certo à marcação de nova data para o procedimento de heteroidentificação, pois "os critérios de avaliação e seleção adotados no certame alcançam todo e qualquer candidato, são traçados em conformidade com os princípios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitária de tratamento. Não se admite, pois, tratamento desigual aos candidatos ou em desacordo com as disposições editalícias".

Requereu a reforma da sentença, reiterando que "a alegação de que não poderia comparecer ao procedimento de heteroidentificação pelo fato de seguir princípios religiosos não poderá interferir no calendário dos certames realizados pelos impetrados".

Intimado para oferecer contrarrazões, o impetrante afirmou que "pereceu o objeto a ser pleiteado através da corrente ação. Isso, porque após o cumprimento da tutela de urgência, a Petrobrás veio a eliminar o Requerente novamente. O Requerente foi convocado para prosseguir no certame de modo a apresentar de seus documentos, ocorre que tal convocação se deu tão-somente por e-mail. O telegrama oficial enviado para tal convocação não foi entregue pelos Correios à sua residência, motivo pelo qual foi peticionado novo Recurso Administrativo junto à Petrobrás, e aberta reclamação junto aos Correios. O e-mail de convocação acabou sendo sobrepujado por outros e-mails, pois fora enviado em um feriado prolongado, período em que o Requerente pouco acessa sua caixa de e-mails, fazendo-o perder a data da apresentação dos documentos. Logo após perder a data daquela convocação, ainda sim, foi convocado regularmente para os Exames Médicos admissionais, a serem realizados na cidade de Santos–SP, convocação esta a qual atendeu, viajando para a referida localidade, quando, antes mesmo do horário da perícia médica, recebeu a resposta do Recurso Administrativo confirmando a eliminação. Apesar de discordar completamente de tal decisão, o Requerente preferiu desistir de prosseguir no atual concurso público, frente à tantas problemáticas, do que adentrar com outra ação judicial".

O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de desistência, posto que formulado após prolação da sentença, com base no art. 485, § 5º, do CPC.

A PETROBRAS consignou que, "conforme determinado na decisão que deferiu a tutela antecipada, evento n.º 4, foi concedida nova oportunidade ao autor para realizar a avaliação de heteroidentificação. Após avaliação, o autor foi considerado apto. Nesse sentido, de modo a cumprir integralmente a tutela deferida, seu nome foi incluído no resultado final, como cotista. Cumprida, portanto, a tutela. Ocorre que, após ser convocado para etapa posterior, de apresentação de documentos, o autor não compareceu, tendo sido eliminado do processo seletivo em questão. Assim, importa pontuar que a Petrobras adotou providências para a devida comunicação prevista em edital e, mesmo assim, o autor não cumpriu, conforme telegramas de convocação em anexo".

Manifestou-se "para concordar com a RENÚNCIA do autor, de modo a ensejar a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, C, DO CPC".

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É como relato.

VOTO

O impetrante, como visto, participou de concurso público promovido pela PETROBRAS, regido pelo edital n.º 1/21, concorrendo a uma das vagas de Engenharia de Equipamentos - Elétrica, dentre aquelas reservadas para candidatos negros.

Após aprovação na prova objetiva, o impetrante deveria se submeter à comissão heteroidentificadora, sendo certo que tal etapa do certame acabou sendo marcada para um sábado.

O autor, entretanto, como membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, "dedica-se a observar a Guarda do Sábado, o 4º Mandamento, como dia de descanso de atividades seculares e memorial da criação do Planeta, desde o pôr-do-sol da sexta-feira ao pôr-do-sol do sábado do calendário vulgar", razão pela qual solicitou que a heteroidentificação ocorresse em outra data.

Tal pedido, contudo, foi negado, e o autor acabou sendo eliminado do certame, o que motivou a impetração do mandado de segurança.

Nesse cenário, não se pode olvidar de que a Constituição da República reconheceu a liberdade de crença e de culto como direito fundamental, esclarecendo que ninguém poderia ser privado de seus direitos em razão de motivos religiosos:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

No que toca, especificamente, à realização de concursos públicos, o STF, ao julgar o RE 611874, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 386), pacificou entendimento segundo o qual, "nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". Vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". (STF, RE 611874, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Redator do acórdão: Min. Edson Fachin julgado em 26.11.20) 

No caso em tela, verifica-se que todos os requisitos para a realização da etapa de heteroidentificação em dia/horário distintos foram cumpridos, tendo o autor formulado, oportunamente, seu pedido, requerendo, tão somente, que sua avaliação fosse postergada de sábado para domingo, dia no qual já haveria atividade da banca heteroidentificadora, não implicando qualquer ônus desproporcional para a Administração. Ressalta-se, ainda, tratar-se de simples avaliação das características fenotípicas do impetrante, não havendo que se falar em quebra de igualdade entre os candidatos.

Verifico, inclusive, que a questão foi adequada, clara e suficientemente analisada pela sentença recorrida, lavrada pela Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi. Sem prejuízo de individualização do caso, valho-me da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme Tese 1.306/STJ, adotando, no ponto, seus fundamentos e razões de decidir, verbis:

"De acordo com o cronograma divulgado no Edital de abertura do certame, a data prevista para a realização do procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros era, originalmente, o dia 10/04/2022 (domingo) (evento 1, edital5, p. 48).

Aliado a isso, fora veiculado, em 04/10/2021, “COMUNICADO” atestando que “a avaliação da equipe multiprofissional dos candidatos que solicitaram concorrer como pessoa com deficiência e o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros serão realizados no dia 10 de abril de 2022” (evento 1, inf9).

Em um posso seguinte, adveio o Edital n.º 9, de 05/04/2022, convocando os candidatos para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, nos dias 9 (sábado) e 10 (domingo) de abril de 2022 (evento 1, edital10, p. 31).

Nesse passo, o Impetrante, que concorre às vagas destinadas aos candidatos negros, cargo de Engenheiro de Equipamentos Júnior ("Ênfase: Elétrica"), após ser aprovado na 1.ª etapa do concurso (prova objetiva), foi convocado para participar do procedimento de heteroidentificação, realizado no dia 09/04/2022 (sábado), às 16h.

Portanto, improcede qualquer cogitação no sentido de que o Impetrante, ao se inscrever no certame, tinha prévio conhecimento de que o procedimento de heteroidentificação, objeto da presente celeuma, seria realizado no sábado. Ao contrário, havia uma legítima expectativa de que tal etapa realizar-se-ia no domingo (10/04/2022).

Aliado a isso, no mesmo dia (05/04/2022), o Impetrante, diligentemente, antecipando-se a designação específica de data para sua participação no procedimento de heteroidentificação, enviou e-mail ao “sac” da banca examinadora (Cebraspe), quando, então, expôs sua convicção religiosa, e, a partir daí, solicitou que sua avaliação fosse marcada para o dia 10/04/2022 (domingo) (evento 1, email11, p. 1).

Nota-se que, desde então, o Impetrante fora submetida a verdadeira “via crucis”: envio de e-mails diários, instruídos documentalmente, inclusive, conforme exigência da própria banca examinadora, respostas desencontradas e, por último, comunicação final do indeferimento do seu pleito, em 09/04/2022, às 18h12min, i.e., após o horário marcado para a sua avaliação (evento 1, email11).

Assim, sequer a Administração Pública, no que atine à formulação de resposta ao pleito do Impetrante, atuou segundo as formulações principiológicas da eficiência e da boa administração, pois que, somente após o horário da avaliação, extemporaneamente, portanto, aviou e-mail com comunicação de decisão, que, por efeito consequente, culminou na eliminação do certame. 

Como se vê, o pleito do Impetrante, devidamente justificado, inclusive, era, tão só, realizar a avaliação de heteroidentificação no outro dia disponibilizado pela (própria) banca examinadora, qual seja, 10/04/2022. Tal requerimento, por óbvio, se acatado, não geraria, em desfavor da Administração Pública, ônus desproporcional, muito menos agravo aos princípios da igualdade, da impessoalidade, e da moralidade". 

A sentença, portanto, não mereceria reparos.

Não se pode desconsiderar, contudo, que, posteriormente à prolação da sentença, o impetrante manifestou seu desejo de não mais prosseguir no certame, por fatos novos, diferentes daqueles que motivaram a impetração do mandado de segurança.

Dessa forma, não subsistindo interesse de agir, havendo, inclusive, expresso pedido de desistência,  há de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta ação, o que implica na extinção do feito sem resolução do mérito.

Ressalto que, ao contrário do defendido pelo Juízo de primeiro grau, o art. 485, § 5º, do CPC, no caso, não constitui obstáculo para eventual desistência, como já pacificado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 530):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 669367, Rel. Min. Luiz Fux, Redatora do acórdão: Min. Rosa Weber, julgado em 02.05.13) (Sem grifos no original)

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/09).

Isto posto, voto no sentido de EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI e VIII, do CPC, HOMOLOGANDO a desistência do impetrante. Prejudicada a apelação. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002562846v19 e do código CRC e18f24df.

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Documento:20002562847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028327-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM SÁBADO POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CRENÇA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ETAPA EM DATA ALTERNATIVA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a reinclusão do impetrante no processo seletivo PETROBRAS/PSP RH 2021, permitindo a realização da etapa de heteroidentificação em data diversa de sábado, em razão de sua crença religiosa como membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Após o cumprimento da decisão e prosseguimento parcial do certame, o impetrante manifestou desistência, ensejando a análise da perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se há direito líquido e certo do candidato à remarcação de etapa de concurso público em razão de crença religiosa que impede sua participação em sábado; e
(ii) determinar se a desistência manifestada após a sentença, mas antes do término do julgamento, é admissível no mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da liberdade de crença e de culto (art. 5º, VI e VIII, CF/1988), vedando a privação de direitos por motivo religioso.

4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 611874 (Tema 386 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoque escusa de consciência por motivo religioso, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre os candidatos e a inexistência de ônus desproporcional à Administração.

5. No caso concreto, o impetrante formulou tempestivamente pedido de remarcação para o domingo, data já prevista no edital, sem acarretar qualquer ônus adicional à Administração Pública, o que torna legítima a concessão da segurança.

6. Contudo, após a sentença, o próprio impetrante manifestou desistência de prosseguir no certame, configurando perda superveniente do objeto, uma vez que não subsiste interesse processual.

7. A jurisprudência do STF (Tema 530 da repercussão geral, RE 669367) reconhece a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo antes do término do julgamento, mesmo após sentença de mérito, sem necessidade de anuência da parte contrária, afastando a incidência do art. 485, § 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Processo extinto sem resolução do mérito.

Teses de julgamento:

1. É assegurado ao candidato em concurso público o direito de realizar etapa em data e horário distintos dos previstos em edital quando invoca escusa de consciência por motivo religioso, desde que haja razoabilidade, preservação da igualdade e ausência de ônus desproporcional à Administração.

2. A desistência do mandado de segurança é admitida em qualquer fase processual anterior ao término do julgamento, ainda que após a sentença, independentemente da concordância da autoridade coatora.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI e VIII; CPC, art. 485, VI, VIII e § 5º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611874, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 26.11.2020 (Tema 386); STF, RE 669367, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, j. 02.05.2013 (Tema 530).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI e VIII, do CPC, HOMOLOGANDO a desistência do impetrante. Prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002562847v4 e do código CRC a63bc6f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2025 A 28/10/2025

Apelação Cível Nº 5028327-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2025, às 00:00, a 28/10/2025, às 18:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INC. VI E VIII, DO CPC, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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