Apelação Cível Nº 5009033-51.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CSN MINERAÇÃO S.A. e MINÉRIOS NACIONAL S.A. contra a sentença proferida nos eventos 68 e 83 (embargos de declaração), pelo Juiz Federal Renato Cesar Pessanha de Souza, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, de recolhimento da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras às alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, nos termos do Decreto nº 11.322/2022, com o afastamento do Decreto nº 11.374/2023 relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2023 e 02/04/2023. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) na ADC nº 84, transitada em julgado em 30/10/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”; (ii) o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, pois apenas manteve as alíquotas vigentes desde 2015; (iii) a alteração do Decreto nº 11.322/2022 ocorrida no último dia útil de 2022 não chegou a ser operacionalizada, razão pela qual não houve majoração efetiva da carga tributária; (iv) diante da decisão vinculante, inexiste direito líquido e certo a amparar a segurança; (v) o acórdão de mérito no RE 1.501.643, que trata da mesma matéria (Tema 1.337 da Repercussão Geral), já foi publicado, o que reforça a inexistência de qualquer impedimento para o julgamento do presente caso.
Em suas razões recursais (evento 95), as Apelantes alegam, em síntese, que (i) o feito deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.337 do STF, pois há embargos de declaração pendentes; (ii) é preciso aplicar a anterioridade nonagesimal ao caso (arts. 150, III, c, e 195, § 6º, da CF), pois o Decreto nº 11.322/2022 produziu efeitos a partir de 01/01/2023, de modo que sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023, em 02/01/2023, implicou na majoração de alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS (de 0,33% e 2% para 0,65% e 4%); (iii) o próprio Decreto nº 11.374/2023 reconheceu a repristinação do Decreto nº 8.426/2015, o que pressupõe a vigência do Decreto nº 11.322/2022 nesse meio tempo, à luz do art. 2º, caput e § 3º, da LINDB; (iv) a eficácia jurídica das normas não depende da “operacionalização” econômica, bastando a possibilidade jurídica de aplicação; (v) a ocorrência do fato gerador das contribuições incidentes sobre receitas financeiras independe de expediente bancário, podendo decorrer, por exemplo, de contratos com juros pro rata die no feriado de 01/01; (vi) para afastar a incidência do Decreto nº 11.322/2022 já em 01/01/2023 seria necessária publicação em edição extra naquela data, o que não ocorreu; (vii) a anterioridade nonagesimal tem natureza de regra, imune à ponderação casuística, e visa a resguardar a não-surpresa e a confiança legítima; (viii) há diversos precedentes do STF que afirmam a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal em hipóteses de majoração do PIS/COFINS, como os acórdãos do julgamento da ADI 5.277 e dos Temas 107 (RE 587.008), Tema 278 (RE 568.503) e Tema 894 (RE 848.353) da Repercussão Geral.
Em contrarrazões (evento 98), a União sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal não foi intimado para manifestação, tendo em vista que, antes da prolação da sentença, manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 37).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/GPT-4) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, de recolhimento da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras às alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, nos termos do Decreto nº 11.322/2022, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2023 e 02/04/2023.
II. Questão em discussão
Discute-se a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal em razão da alegada majoração de tributos pelo Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015.
III. Razões de decidir
O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. A regra somente pode ser excepcionada por decisão do próprio STF ou STJ (art. 1.037, II, do CPC).
A jurisprudência do STF, por sua vez, é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça.
Nesse sentido, entre inúmeros outros, o seguinte julgado:
DIREITO FINANCEIRO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDEF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. ADPF 528. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno). 2. Além disso, não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito na ADPF 528, o que poderia justificar, excepcionalmente, o sobrestamento dos recursos que abordassem a mesma controvérsia. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE 1279796 AgR-segundo, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/08/2022).
Conforme consignado na sentença recorrida, a questão discutida nos autos foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 84, em acórdão assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.342/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I. Do caso em exame
1. Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
III. Razões de decidir
3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma.
4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional.
VI. Dispositivo e Tese
5. Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. (...)
(STF, ADC 84, Relator Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024 – sem grifos no original)
Dias depois, o STF reafirmou a tese no julgamento do Tema 1337 da Repercussão Geral:
Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. PIS e Cofins. Alíquotas fixadas pelo Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente pedido de contribuinte para recolhimento do PIS e da COFINS com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023.
III. Razões de decidir
3. O Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais das contribuições, previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.
4. O STF, no julgamento da ADC 84 MC-Ref, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas por ele repristinadas já eram aplicadas desde 2015 e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor.
5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
(STF, RE 1.501.643 RG, Relator Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2024 – sem grifos no original)
Nos termos do art. 927, III, do CPC, a tese firmada pelo STF é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. Os argumentos das Apelantes, na verdade, revelam inconformismo com o próprio conteúdo da decisão do STF.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECRETO 11.321/2022. DECRETO 11.374/2023. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDO NA ADC 84 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DO DECRETO 11.374/2023. INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS DE 0,65% (PIS/PASEP) E 4% (COFINS).
1. Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento do pretenso direito de recolher as contribuições PIS e COFINS incidentes sobre suas receitas financeiras, pelas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto nº 11.322/2022, até que findo o período de 90 dias subsequentes à publicação do Decreto nº 11.374/2023, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal.
2. Esse tema é tratado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, na qual foi concedida medida cautelar suspendendo a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto n. 11.374/2023 e, assim, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da ADC 84.
3. A medida cautelar proferida na ADC 84 foi referendada pelo Tribunal Pleno do STF, que confirmou que o Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal, motivo pelo qual não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o Contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%; e que as contribuições ao PIS e COFINS têm como fato gerador o faturamento mensal (Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003), assim, no exíguo prazo do Decreto n. 11.322/2022, o Contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência.
4. Esta Corte não pode conceder a segurança pleiteada, sob pena de descumprir decisão proferida pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, o que não se pode admitir.
5. A medida cautelar referendada pelo Plenário do STF na ADC 84 é autoaplicável e não depende de avaliação casuística. Até porque, se assim não fosse, os magistrados (juízes ou desembargadores) atuariam como instância revisora de decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal no âmbito de processo de índole objetiva, o que tampouco pode se admitir.
6. Impõe-se manter a sentença que denegou a segurança, pois, caso contrário negar-se-ia literalmente decisão exarada em controle concentrado pela Suprema Corte, o que evidentemente é inadmissível.
7. Adota-se o entendimento de que a revogação operada pelo Decreto n. 11.374/2023 não importou em majoração do tributo de fato, pois uma vez revogada a norma que dispôs sobre a redução das alíquotas das contribuições sobre as receitas financeiras, na mesma data em que produziriam seus efeitos, foram restabelecidas as alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) vigentes desde a edição do Decreto n. 8.426/2015. Portanto, não há que se falar em surpresa que justifique a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes da Turma.
8. Em suma, deve prevalecer à rejeição da tese de violação da anterioridade e a consequente aplicação imediata do Decreto 11.374/2023, levando em consideração a medida cautelar referendada na ADC 84, assim como os posicionamentos do STF e desta Turma Especializada acerca do tema.
9. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 5049204-50.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 24/3/2025)
Portanto, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002584120v2 e do código CRC 54858a05.
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Data e Hora: 31/10/2025, às 06:20:36