Agravo de Instrumento Nº 5012496-07.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal.
A agravante ataca decisão que afirmou a incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória para processar e julgar o feito e declinou da competência em favor de uma das Varas de Execução Fiscal no âmbito da Subseção Judiciária de Vitória/ES.
A decisão foi proferida em execução de crédito oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União (doravante TCU), ajuizada pela União Federal em face de DROGARIA RENATO LTDA.
Sustenta a agravante que “a execução de acórdão do Tribunal de Contas da União deve ser regida pelo Código de Processo Civil, não em caráter subsidiário, mas de modo principal e direto (...)”; que “somente podem se submeter ao rito da Execução Fiscal os créditos devidamente inscritos na dívida ativa pela autoridade prevista na lei como competente e dos quais possa se extrair Certidão de Inscrição na Dívida Ativa da União, com a qual se supre requisito legal previsto no §1º do artigo 6º da Lei 6.830/80.”; que “Por força do disposto no §3, do artigo 71 da CF e na Lei 6.822/80, os Acórdãos do TCU não precisam ser inscritos em dívida ativa da União para serem executados, sendo autonomamente aptos a instruir processo executivo independentemente de qualquer formalidade administrativa. A execução das decisões da Corte de Contas prescinde de Certidão de Inscrição de Dívida Ativa, já que o título executivo é o próprio acórdão.”; que “Pretender carrear o exame das execuções de títulos do TCU às Varas de Execuções Fiscais significa esvaziar os acórdãos do TCU dos atributos que lhe foram expressamente conferidos pela Lei e pela própria Constituição da República, além de contrariar a legislação processual e desvirtuar as regras de competência jurisdicional”; que “Acórdãos do TCU e Certidões da Dívida Ativa da União são títulos executivos que não se confundem. Portanto, não é juridicamente possível afirmar-se que o Acórdão do TCU é capaz de suprir o requisito formal do §1º do artigo 6º da Lei 6.830/80, uma vez que tal dispositivo exige seja o Executivo Fiscal ostentado com a Certidão da Dívida Ativa da União”; que “ainda que se admita a possibilidade de promover execução fiscal sem ostentar Certidão de Inscrição na Dívida Ativa da União – o que entendemos não ser possível – teria a credora a faculdade de escolher o procedimento que lhe afigurasse mais conveniente, não podendo o Juiz questionar tal discricionariedade do credor”; que “há diversos julgados, inclusive da 8 Turma Especializada, que declaram que a execução de acórdãos do TCU que não foram inscritos em dívida ativa devem seguir o rito previsto no CPC, tramitando, portanto, na vara federal cível”; que “não constituía thema decidendum do RE 636.886/AL, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de abril de 2020, a questão do veículo processual para a execução dos acórdãos da Corte de Contas ou mesmo a da incidência da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública". A repercussão geral reconhecida centrava-se na prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899)”.
Não há contrarrazões (evento 7).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O agravo de instrumento não merece ser provido.
É preciso primeiro lembrar que as regras de competência interna, por matéria, no âmbito dos Tribunais Federais, são fixadas por resoluções do Tribunal respectivo e em tese é possível determinar que outras execuções, ainda que não execuções fiscais, corram em varas de execuções fiscais, tanto quanto é possível determinar que execuções fiscais corram em varas com outras concentrações por matéria.
Dito isto, de acordo com o disposto no § 2º, art. 39, da Lei n.º 4.320/64 c/c artigo 1º da Lei nº 6.822/80, as decisões do Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária.
Nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.882/80, “As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de débitos para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva.”.
Desta forma, o comando legal não impõe a inscrição do crédito em dívida ativa para a caracterização da natureza executiva do débito em tela. Ou seja, não há a obrigatoriedade do rito da execução fiscal.
De todo modo, a posição desta 6ª Turma assinala que, na cobrança de dívida ativa da União, tributária ou não, o procedimento de execução judicial deve seguir o rito da Lei nº 6.830/80, sujeitando-se à competência das Varas Especializadas em Execuções Fiscais.
Há ainda quem sustente que o exequente pode optar e não se deve criar embaraço à distribuição e andamento do feito executivo, e é fato haver opção para inscrição em dívida ativa, matéria que não se confunde com a divisão interna de competência.
Sobre a questão, o entendimento do STF, ao proferir a decisão no RE n.º 636.886, em setembro/2021, sob o rito de repercussão geral (Tema 899), - que definiu o tema da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em decisão do Tribunal de Contas – apontou que o débito apurado será executado conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), na mesma linha do entendimento desta Sexta Turma.
Confira-se:
“TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados”.”
(RE 636886 ED, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, Processo Eletrônico DJe-177 PUBLIC 08-09-2021).
Sobre a questão, já decidiu esta Sexta Turma Especializada:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
1. Independente de não estarem inscritos em CDA, os títulos executivos extrajudiciais consubstanciados em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária, em conformidade com o disposto no § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 1º da Lei nº 6.822/80, pelo que devem ser executados nos termos da Lei nº 6.830/80, sujeitando-se à competência das varas especializadas em execução fiscal. Entendimento já abonado pelo STF.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, ou seja, do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES.”
(TRF/2ª Região, CC 5015766-73.2024.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, trânsito em julgado em 16/12/2024)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (VARA DE EXECUÇÃO FISCAL).
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Esta último declinou de ofício de sua competência, por entender que a execução de título extrajudicial, consubstanciado em Acórdão do Tribunal de Contas da União, deve tramitar perante uma das varas especializadas em execução fiscal.
2. De acordo com o disposto no § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 1º da Lei nº 6.822/80, as decisões do Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.882/80, “As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de débitos para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva.”
3. O referido comando legal não impõe a inscrição do crédito em dívida ativa para a caracterização da natureza executiva do débito. Não há a obrigatoriedade do rito da execução fiscal, portanto.
4. De acordo com o entendimento desta 6ª Turma Especializada, independentemente de não estarem inscritos em CDA, os títulos executivos extrajudiciais fundados em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária, pelo que devem ser cobrados pelo rito da Lei nº 6.830/80, sujeitando-se à competência das varas especializadas em execução fiscal. Precedentes.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, do Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.”
(TRF/2ª Região, CC 5015287-17.2023.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Reis Friede, trânsito em julgado em 07/02/2024)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TCU. EXECUÇÃO. VARA ESPECIALIZADA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 8a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 26a Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0016565-31.2004.4.02.5101, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de IZAIAS DE SOUZA MACIEL E OUTRO, objetivando o pagamento do valor devido em decorrência de condenação no Acórdão 104/2003- Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU. 2. A Lei 6.830/80 abrange os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não. Apesar das execuções do Tribunal de Contas da União independerem de qualquer formalidade, como o registro, devem ser consideradas dívida ativa da União, cobradas segundo a imposição decorrente daquele Diploma Legislativo. 3. A Vara de Execução Fiscal possui, portanto, competência absoluta para processar e julgar o feito. 4. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.”
(TRF/2ª Região, CC 0011604-67.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJe27/09/2018)
Assim, não assiste razão à agravante, uma vez que a Vara de Execução Fiscal possui, portanto, competência absoluta para processar e julgar o feito.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002584824v2 e do código CRC 989a58e9.
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