Apelação Cível Nº 5011482-18.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ.
O Conselho ajuizou a presente execução em abril de 2024, com o objetivo de cobrar anuidades inadimplidas (2015 a 2020), conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).
Intimado a se manifestar sobre o atendimento ao disposto na Súmula 673 do STJ e na Resolução 547/CNJ (evento 03), o CRMV/RJ peticionou anexando documentos (evento 6).
Novamente intimado, agora para que juntasse a prova da notificação administrativa do executado, o exequente respondeu que “(...) juntou o Exequente em evento 6 a cópia do processo administrativo instaurado onde consta a comprovação do recebimento através da assinatura constante nas ARs enviadas, a fim de comprovar a regular notificação da dívida nas vias administrativas. Com isso, ao analisar a cópia do processo administrativo juntado pelo Exequente em cumprimento ao referido despacho, é possível observar que o processo administrativo foi instaurado atendendo os requisitos do Art. 11 do Decreto nº 70.235/72, bem como que restou atendida a determinação do despacho, uma vez que na AR enviada à Executada consta, respectivamente, o valor total das anuidades em atraso, as anuidades a qual se refere a cobrança e, ainda, os telefones de contato e e-mail para pagamento parcelado no cartão, bem como consta a confirmação do recebimento.(...)” (evento 11).
Foi então proferida sentença que extinguiu a execução fiscal em razão de o Conselho não ter comprovado a emissão de notificação para o pagamento de cada anuidade. Assevera que “(...) afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos. (...)” (evento 15, integrada pela do evento 20).
Em seu apelo, o CREMERJ alega que “(...) ao analisar a cópia do processo administrativo juntado pelo Exequente em cumprimento ao referido despacho, é possível observar que o processo administrativo foi instaurado atendendo os requisitos do Art. 11 do Decreto nº 70.235/72, bem como que restou atendida a determinação do despacho, uma vez que foi emitida notificação a executada, constando, respectivamente, o valor total das anuidades em atraso, as anuidades a qual se refere a cobrança e, ainda, os telefones de contato e e-mail para pagamento parcelado no cartão. (...) cabe esclarecer que foram enviados em 8 de julho de 2022, em 20 de dezembro de 2022, em 9 de março de 2023, em 15 de maio de 2024 e em 27 de junho de 2024 e-mails à executada com o aviso de cobrança para o endereço eletrônico cadastrado, e informando o valor da dívida, as anuidades inadimplidas e informando que o não pagamento enseja na inscrição do débito em dívida ativa. Juntamente com o e-mail, são enviados os boletos para pagamento. Ademais, conforme processo administrativo anexado aos autos (ev. 6 – pág 8), a tentativa de citação do executado resultou positiva. (...)”. Requer seja provido o apelo para que a execução fiscal prossiga, com a cobrança das respectivas anuidades (evento 23).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo merece ser provido, data venia.
O apelante ajuizou, em setembro de 2024, a presente execução fiscal objetivando receber valor (R$7.440,30) referente às anuidades de 2015-2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada à inicial (evento 1, CDA4).
O feito foi extinto por ausência de comprovação da regular constituição do crédito (notificação administrativa prévia), e consequente falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (evento 15).
A tese fixada no tema 1.184 do STF é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução 547 do CNJ.
No RE nº 1.355.208, regime de repercussão geral, relatoria da Min. Cármen Lúcia, no Tema 1.184 foi discutido, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Assim, em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – fixou a tese no tema 1.184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.(grifei)
Já o CNJ, a partir de tal julgamento, no esforço de adotar medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução CNJ n.º 547 de 22/02/2024:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ainda no Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o STF publicou decisão acolhendo embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, em resposta ao despacho do Juiz (evento 3), o CREMERJ juntou aos autos comprovação do envio e recebimento de dois ARs recebidos pelo próprio devedor A. D. B. B. para pagamento ou negociação das respectivas anuidades por duas ocasiões: 12/09/2022 e 20/12/2022.
Em suma, à luz dos requisitos da legislação específica dos Conselhos, o exequente logrou comprovar que, em setembro e dezembro do ano de 2022, houve tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa do conflito, tal qual previu a Resolução 547 do CNJ.
E as medidas foram adotadas pelo exequente até antes da fixação da Tese no Tema 1.184/STF em dezembro de 2023, que inspirou a Resolução CNJ n. 547/2024 de fevereiro de 2024.
À luz de tal contexto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para determinar a devolução dos autos à primeira instância e o regular prosseguimento do feito. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586317v2 e do código CRC 15ddf7a4.
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