Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010154-23.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto  pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial da empresa BM2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, voltada ao reconhecimento da tese de nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes.

2. Na r. decisão, concluiu-se pela regularidade da citação por edital, porque a tentativa de localização da ré de outra forma seria inócua, considerando a posterior tentativa frustrada de citação pessoal da executada em processo diverso (evento 36, DESPADEC1 ).

3. Em suas razões recursais, a agravante afirma a nulidade da citação por edital e dos demais atos processuais subsequentes dada a ausência de tentativa prévia de citação pessoal (evento 1, INIC1).

4. Tutela recursal deferida (evento 3, DESPADEC1).

5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso (evento 9, CONTRAZ1)

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A controvérsia recursal limita-se à regularidade da citação por edital.

3. Citação por edital

A citação por edital do executado para pagar a dívida indicada na CDA ou garantir a execução é autorizada pelo art. 8º da Lei 6.830/1980, em caráter subsidiário, quando infrutífera a citação pessoal.

Nesse sentido, a citação por edital é medida excepcional, somente admitida após exauridas as diligências para localização do executado nos autos da Execução Fiscal (cf. AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022). 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que a citação por edital somente é cabível quando esgotadas as diligências mínimas previstas em lei, qual seja, citação por correio e por Oficial de Justiça, na forma da Súmula 414.

Vejamos:

"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades"  (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 

2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)

4. Caso concreto

Não assiste razão à agravante.

No caso, é incontroverso a ausência de prévia tentativa de citação pessoal antes da realização da citação por edital, bem como da posterior tentativa frustrada de citação pessoal da executada em execução diversa, processo nº 5048827-11.2025.4.02.5101.

Como bem destacou a instância de origem, não há nulidade sem prejuízo, na forma do art. 282, §1º do CPC, de sorte que a citação por edital restou convalidada pela superveniente tentativa de localização da empresa por Oficial de Justiça.

Insistir na citação pessoal depõe contra fato notório da não localização da empresa em seu domicílio fiscal, corroborado em inúmeras Execuções Fiscais, e em total desprestígio ao princípio da economia processual com a movimentação desnecessária do aparato judicial sem qualquer benefício à executada que até hoje, no caso em apreço, não sofreu constrição patrimonial.

Por certo, entre os anos de 2023 e 2025, a citação executada por Oficial de Justiça restou frustrada em outras 6 (seis) Execuções Fiscais, oportunidade em que foi apurado constituir o domicílio fiscal área residencial e o desconhecimento da empresa ou de seu representante.

Confira-se:

.  5047051-73.2025.4.02.5101 (evento 6, CERT1); 

. 5048827-11.2025.4.02.5101(evento 8, CERT1); 

. 5078686-09.2024.4.02.5101 (evento 6, CERT1); 

. 5101939-26.2024.4.02.5101 (evento 4, CERT2);

. 5103586-90.2023.4.02.5101 (evento 8, CERT1);

. 5104322-11.2023.4.02.5101 (evento 7, CERT1 ).

5. Conclusão

Diante dessas considerações, impõe-se a manutenção da rejeição da Exceção de Pré-Executividade, em especial dada a regularidade do ato citatório.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando-se a tutela recursal.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002545256v18 e do código CRC c04511de.

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Documento:20002545257
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010154-23.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. Agravo de instrumento. execução fiscal. citação por edital. decisão MANTIDA. 

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade voltada ao reconhecimento da tese de nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes.

II. Questão em discussão

2. Caso em que se discute a regularidade da citação por edital.

III. Razões de decidir

3. A citação por edital somente é cabível quando esgotadas as diligências mínimas previstas em lei, qual seja, citação por correio e por Oficial de Justiça. Jurisprudência do Eg. STJ.

4. Não há nulidade sem prejuízo, de sorte que a citação por edital restou convalidada pela superveniente tentativa de localização da empresa por Oficial de Justiça.

5. Insistir na citação pessoal depõe contra fato notório da não localização da empresa em seu domicílio fiscal, corroborado em inúmeras Execuções Fiscais, e em total desprestígio ao princípio da economia processual com a movimentação desnecessária do aparato judicial sem qualquer benefício à executada que até hoje, no caso em apreço, não sofreu constrição patrimonial.

IV. Dispositivo

6. Agravo de Instrumento desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002545257v6 e do código CRC f9be329c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010154-23.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 18:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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