Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5012942-10.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de um habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de A. E., em razão de ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ nos autos da Ação Penal nº 0001691-56.2009.4.02.5104, consistente na rejeição da preliminar defensiva de nulidade da citação por edital e, por conseguinte, não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Consta que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e art. 288 do Código Penal, por fatos ocorridos em 03 de abril de 2009, quando ele e outras pessoas estariam supostamente desenvolvendo prática ilícita de “Atividade Clandestina de Telecomunicações”, conhecido popularmente como “instalação de GATONET”.
A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2010 (fl. 8 do ) e, por não ter sido possível localizar o ora paciente, foi ele citado por edital, em 07 de fevereiro de 2013. Assim, após o não comparecimento de A. E. na audiência de insturção, o feito suspenso em relação a ele em 09 de abril de 2013, prosseguindo em face dos demais corréus.
Em 13 de maio de 2025, o processo retomou com a citação pessoal do réu para apresentar sua defesa, realizada em 12 de março de 2025.
No presente writ (), a impetrante sustenta que, ao ser nomeada para defesa do acusado, arguiu, em sede de resposta à acusação, a nulidade da citação por edital, por entender que não houve, à época, esgotamento das tentativas de localização do paciente. Assim, decretando-se a nulidade do ato, necessário também seria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, dado a alteração do marco inicial do prazo prescricional, que passaria a corresponder à data do recebimento da denúncia, ocorrido em 2010. Nessa linha, estaria já transcorrido o prazo regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime, a ensejar a extinção da punibilidade do paciente. Entretanto, a tese sobre a nulidade da citação editalícia foi rejeitada pelo Juízo a quo, ao fundamento de que foram realizadas diligências mínimas antes da citação por edital.
Dessa forma, objetivou a impetração, liminarmente, a suspensão do andamento da referida ação penal, até o julgamento do presente writ. No mérito, requer a declaração de nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido em decisão (), por não se verificar prima facie flagrante ilegalidade no ato impugnado que justificasse sua revogação.
Informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ () registram que:
Conforme ressaltado na decisão recorrida, anteriormente à citação por edital, foram expedidos ofícios e determinada a realização de diligência em três endereços, todos com resultados negativos, autorizando-se, assim, a citação por edital - fls. 97, 98 e 116 do EVENTO 283 - OUT74.
Desde a citação por edital, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal em várias oportunidades, para que fosse informado eventual endereço inédito, mas, a despeito da realização de pesquisas, o réu permaneceu, por mais de uma década, em local incerto e não sabido.
Desta forma, não há que falar em nulidade da citação por edital, tendo o feito permanecido suspenso regularmente na forma do artigo 366 do CPP, não se consumado o prazo prescricional.
No mesmo sentido, manifesta-se a Procuradoria Regional da República () pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Paute-se.
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