Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5012942-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de um habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de A. E., em razão de ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ nos autos da Ação Penal nº 0001691-56.2009.4.02.5104, consistente na rejeição da preliminar defensiva de nulidade da citação por edital e, por conseguinte, não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Consta que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e art. 288 do Código Penal, por fatos ocorridos em 03 de abril de 2009, quando ele e outras pessoas estariam supostamente desenvolvendo prática ilícita de “Atividade Clandestina de Telecomunicações”, conhecido popularmente como “instalação de GATONET”.

A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2010 (fl. 8 do processo 0001691-56.2009.4.02.5104/RJ, evento 58, OUT15) e, por não ter sido possível localizar o ora paciente, foi ele citado por edital, em 07 de fevereiro de 2013. Assim, após o não comparecimento de A. E. na audiência de insturção, o feito suspenso em relação a ele em 09 de abril de 2013, prosseguindo em face dos demais corréus. 

Em 13 de maio de 2025, o processo retomou com a citação pessoal do réu para apresentar sua defesa, realizada em 12 de março de 2025.

No presente writ (evento 1, INIC1), a impetrante sustenta que, ao ser nomeada para defesa do acusado, arguiu, em sede de resposta à acusação, a nulidade da citação por edital, por entender que não houve, à época, esgotamento das tentativas de localização do paciente. Assim, decretando-se a nulidade do ato, necessário também seria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, dado a alteração do marco inicial do prazo prescricional, que passaria a corresponder à data do recebimento da denúncia, ocorrido em 2010. Nessa linha, estaria já transcorrido o prazo regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime, a ensejar a extinção da punibilidade do paciente. Entretanto, a tese sobre a nulidade da citação editalícia foi rejeitada pelo Juízo a quo, ao fundamento de que foram realizadas diligências mínimas antes da citação por edital.

Dessa forma, objetivou a impetração, liminarmente, a suspensão do andamento da referida ação penal, até o julgamento do presente writ. No mérito, requer a declaração de nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do paciente. 

O pedido de liminar foi indeferido em decisão (evento 2, DESPADEC1), por não se verificar prima facie flagrante ilegalidade no ato impugnado que justificasse sua revogação.

Informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (evento 6, INF_HABEAS_CORP1) registram que:

Conforme ressaltado na decisão recorrida, anteriormente à citação por edital, foram expedidos ofícios e determinada a realização de diligência em três endereços, todos com resultados negativos, autorizando-se, assim, a citação por edital - fls. 97, 98 e 116 do EVENTO 283 - OUT74.

Desde a citação por edital, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal em várias oportunidades, para que fosse informado eventual endereço inédito, mas, a despeito da realização de pesquisas, o réu permaneceu, por mais de uma década, em local incerto e não sabido.

Desta forma, não há que falar em nulidade da citação por edital, tendo o feito permanecido suspenso regularmente na forma do artigo 366 do CPP, não se consumado o prazo prescricional.

No mesmo sentido, manifesta-se a Procuradoria Regional da República (evento 9, PARECER1) pela denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório. 

Paute-se. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5012942-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Trata-se de um habeas corpus contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ nos autos da Ação Penal nº 0001691-56.2009.4.02.5104, consistente na rejeição da preliminar defensiva de nulidade da citação por edital e, por conseguinte, não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Consta que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e art. 288 do Código Penal, por fatos ocorridos em 03 de abril de 2009, quando ele e outras pessoas estariam supostamente desenvolvendo prática ilícita de “Atividade Clandestina de Telecomunicações”, conhecido popularmente como “instalação de GATONET”.

A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2010 (fl. 8 do processo 0001691-56.2009.4.02.5104/RJ, evento 58, OUT15) e, por não ter sido possível localizar o ora paciente, foi ele citado por edital, em 07 de fevereiro de 2013. Assim, após o não comparecimento do ora paciente na audiência de insturção, o feito suspenso em relação a ele em 09 de abril de 2013, prosseguindo em face dos demais corréus. 

Em 13 de maio de 2025, o processo retomou com a citação pessoal do réu para apresentar sua defesa, realizada em 12 de março de 2025.

A Defensoria Pública da União (DPU), ao ser nomeada para defesa do acusado, arguiu, em sede de resposta à acusação, a nulidade da citação por edital, por entender que não houve, à época, esgotamento das tentativas de localização do paciente.

A DPU alegou que, antes da citação editalícia, o Ministério Público Federal requisitara apenas as seguintes diligências para localizar o acusado:

Por isso, sustenta que “não houve ANTES da citação por edital oficiamento de empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos, tais quais o SAAE, a CEADAE, e alguns órgãos públicos, como INSS e o CRAS local para buscar novos endereços do réu”. De modo que, em razão de não ter havido esgotamento de todos os meios disponíveis de pesquisa de endereços para a localização do réu, a citação por edital jamais poderia ter ocorrido, motivo por qual pugna pela nulidade do ato, nos termos do art. 564,III, alínea "e" do Código de Processo Penal.

Assim, decretando-se a nulidade, necessário também seria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, dado a alteração do marco inicial do prazo prescricional, que passaria a corresponder à data do recebimento da denúncia, ocorrido em 2010. Nessa linha, estaria já transcorrido o prazo regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime, a ensejar a extinção da punibilidade do paciente.

Entretanto, a tese sobre a nulidade da citação editalícia foi rejeitada pelo Juízo a quo, ao fundamento de que foram realizadas diligências mínimas antes da citação por edital.

À vista disso, a DPU, ora impetrante, objetiva no presente writ a declaração de nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do paciente. 

É o caso, no entanto, de denegação da ordem.

Pois bem.

A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após exauridos os meios disponíveis para a localização para citação pessoal do denunciado, nas hipóteses elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal.

Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal não possui caráter absoluto, sendo suficiente a demonstração de que foram realizadas diligências efetivas na tentativa de encontrar o acusado para completar a formação processual.

Essa análise, portanto, deve ser casuística, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, mas também em observância ao princípio da razoável duração do processo, a fim de que as tratativas com a localização de um acusado não se estendam indefinidamente embora verificado que restam infrutíferos os esforços, a impactar negativamente na prestação jurisdicional. 

Compulsando os autos da ação penal originária, constatam-se as seguintes tentativas de citação do ora paciente A. E., anteriores à citação editalícia:

1ª tentativa: Mandado de citação pessoal (processo 0001691-56.2009.4.02.5104/RJ, evento 22, OUT2) no endereço  Av. Beira Rio, 177, Aero Clube, Volta Redonda/RJ, com certidão negativa em evento 22, OUT3.

2ª tentativa: Mandado de citação pessoal (evento 65, OUT17) novamente no logradouro da Av. Beira Rio, 177, Aero Clube, Volta Redonda/RJ, e também no endereço Rua Maria de Nazaré, 156, Miguel Couto, Nova Iguaçu/RJ, com certidões negativas em evento 65, OUT18 e em evento 65, DOC20.

3ª tentativa: Mandado de citação pessoal (evento 83, OUT23) no endereço Rua Bolívia, 82, casa 02, Vila Americana, Volta Redonda/RJ, com certidão negativa em evento 83, DOC24.

Frisa-se que o endereço constante nos primeiros mandados de citação (Av. Beira Rio, 177, Aero Clube, Volta Redonda/RJ) corresponde àquele fornecido pelo paciente à época em que foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança, após ter sido autuado em flagrante pelos fatos que motivaram a inauguração da Ação Penal nº 0001691-56.2009.4.02.5104, corrente no Juízo presentemente impetrado.

Na ocasião, conforme Termo de Fiança (fls. 24-25 do evento 283, OUT74), o ora paciente foi devidamente notificado das obrigações e sanções previstas nos artigos 327 e 328 do CPP, de que deveria comparecer perante a Autoridade todas as vezes em que fosse intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para julgamento, bem como não poderia mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o lugar onde pudesse ser encontrado, sob pena de quebramento da fiança.

Todavia, de acordo com a certidão negativa da diligência para citação, o Oficial de Justiça, ao comparecer ao local previamente comunicado pelo ora paciente, foi informado pelo vizinho residente em frente que a mãe do denunciado “era locadora da casa situada nos fundos do imóvel e que Alex, ora citando, era o locatário” e que “do que sabe, o acusado Alex se mudou para o bairro Vila Americana em Volta Redonda, sem saber precisar o endereço. Por fim, acrescentou que não sabe o paradeiro do acusado A. E.”.

Ainda assim, como já mencionado, foram realizadas outras duas tentativas em endereços diversos até que fosse solicitado pelo Ministério Público Federal a citação editalícia, ante a perspectiva do local incerto e não sabido onde se encontrava o acusado, que, embora alertado sobre a necessidade de informar mudança de domicílio, deixou de fazê-lo.

Ademais, após suspenso o processo e o prazo prescricional na forma do artigo 366 do CPP, esclarece a autoridade judicante impetrada que:

Desde a citação por edital, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal em várias oportunidades, para que fosse informado eventual endereço inédito, mas, a despeito da realização de pesquisas, o réu permaneceu, por mais de uma década, em local incerto e não sabido.

De fato, abriu-se vista ao MPF para pesquisa de possível novo endereço numerosas vezes, conforme evento 296, DOC113, evento 346, DESPADEC1, evento 377, DESPADEC1, evento 385, DESPADEC1, evento 393, DESPADEC1, evento 400, DESPADEC1, evento 408, DESPADEC1, para os quais o órgão acusatório manifestou-se outras tantas vezes informando que não obteve qualquer localidade inédita para eventual diligência citatória (evento 306, DOC81, evento 352, PET1, evento 374, PET1, evento 383, PET1, evento 398, PET1, evento 406, PET1).

Apenas depois de várias tentativas de localização, em 20 de janeiro de 2025 (evento 413, PET1), o MPF descobriu a existência de endereço inédito do denunciado, bem como número de telefone celular, por meio do qual se realizou, no dia 12 de março de 2025, a citação do réu (evento 419, CERT1), que informou na oportunidade residir, na verdade, em logradouro distinto de todos os anteriores, qual seja, Rua Projetada, 12, Comendador Soares, Nova Iguaçu/RJ.

Por isso, diante das particularidades do caso concreto, identificado o constante empreendimento de localização de A. E. antes e depois da citação editalícia, não vislumbro hipótese de nulidade de tal ato, de modo que válidos também os seus efeitos.

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5012942-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NULIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e no art. 288 do Código Penal, por fatos ocorridos em abril de 2009, relacionados a atividade clandestina de telecomunicações.

2. A denúncia foi recebida em fevereiro de 2010 e, não localizado o acusado, determinou-se a citação por edital em fevereiro de 2013. Suspenso o processo em abril de 2013, os autos prosseguiram apenas em relação aos corréus.

3. Após diversas diligências infrutíferas, em março de 2025 o réu foi pessoalmente citado, retomando-se o curso da ação penal.

4. A defesa arguiu a nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento das tentativas de localização, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ rejeitou a preliminar, mantendo o processo em curso.

5. A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus, pleiteando liminarmente a suspensão da ação penal e, no mérito, a declaração de nulidade da citação por edital, com o consequente reconhecimento da prescrição.

6. A liminar foi indeferida. A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital do paciente foi nula, diante da suposta ausência de esgotamento das diligências de localização; (ii) saber se, declarada a nulidade, seria caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A citação por edital é medida excepcional, condicionada à demonstração de tentativas prévias de localização do acusado (CPP, art. 361 e art. 366; CPC, art. 256).

9. No caso concreto, verificaram-se diversas tentativas de citação pessoal em endereços fornecidos pelo próprio acusado, bem como pesquisas em órgãos públicos, sem sucesso, o que autorizou a utilização da citação ficta.

10. Após a citação por edital, o processo permaneceu suspenso na forma do art. 366 do CPP, sendo reaberto apenas em 2025, quando obtido novo endereço do réu pelo Ministério Público Federal.

11. A alegação de prescrição não procede, pois a suspensão do processo e do prazo prescricional, determinada em conformidade com o art. 366 do CPP, impede a consumação da prescrição.

12. Conclui-se, portanto, que não há nulidade da citação por edital nem ocorrência de prescrição a ser reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento:

É válida a citação por edital quando precedida de diligências razoáveis para localização do acusado, sendo suficiente a demonstração de tentativas efetivas, ainda que não esgotados todos os meios possíveis, não se configurando, nesse contexto, nulidade do ato.

________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288; Lei nº 9.472/1997, art. 183; CPP, arts. 327, 328, 361, 366, 564, III, "e"; CPC, art. 256.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5012942-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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