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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001077-61.2012.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (evento 74, SENT1 dos autos de origem), que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de origem com base no artigo 924, V, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 88, APELACAO1), a apelante alega ter havido causa interruptiva do prazo prescricional em razão de adesão a parcelamento; que o primeiro se deu em 18/08/2014 (parcelamento da Lei nº 12.996/2014), rescindido somente em 13/01/2018, e que, antes do decurso do prazo quinquenal, em 23/12/2020, o executado aderiu à transação excepcional e permaneceu no referido acordo até 02/07/2024.

Requer que a Apelação seja conhecida e provida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal originária.

Citado, o executado não constituiu advogado (evento 7, OUT4).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189  do STJ).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN).

Conforme consta no documento juntado no evento 77, ANEXO1, houve, quando já tramitava a execução fiscal, com autuação datada de 22/06/2012, negociação de parcelamento em 28/08/2014 pela Lei nº 12.996/14, acarretando a interrupção do prazo prescricional.

O parcelamento durou até 15/02/2018, período em que se manteve suspenso o quinquênio prescricional.

Em 23/12/2020, o executado aderiu a novo parcelamento, mantendo-se no mesmo até 02/07/2024.

Tem-se, portanto, que não houve a consumação do prazo prescricional, não havendo óbices para o prosseguimento da execução fiscal originária.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação, determinando o prosseguimento da execução fiscal originária.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002547480v8 e do código CRC b80b53fe.

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Apelação Cível Nº 0001077-61.2012.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

tRIBUTÁRIO.  APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. parcelamento. interrupção. suspensão.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que reconheceu ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de origem com base no artigo 924, V, do CPC.


II. Questão em discussão
 

2. A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal originária.


III. Razões de decidir
 

3. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN).

4. Conforme consta no documento juntado nos autos de origem, houve, quando já tramitava a execução fiscal, com autuação datada de 22/06/2012, negociação de parcelamento em 28/08/2014 pela Lei nº 12.996/14, acarretando a interrupção do prazo prescricional. O parcelamento durou até 15/02/2018, período em que se manteve suspenso o quinquênio prescricional. Em 23/12/2020, o executado aderiu a novo parcelamento, mantendo-se no mesmo até 02/07/2024.

5. Tem-se, portanto, que não houve a consumação do prazo prescricional, não havendo óbices para o prosseguimento da execução fiscal originária.

IV. Dispositivo

6. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002547481v7 e do código CRC d8c79b39.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 0001077-61.2012.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 18:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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