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Apelação Cível Nº 0001077-61.2012.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES ( dos autos de origem), que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de origem com base no artigo 924, V, do CPC.
Em suas razões recursais (), a apelante alega ter havido causa interruptiva do prazo prescricional em razão de adesão a parcelamento; que o primeiro se deu em 18/08/2014 (parcelamento da Lei nº 12.996/2014), rescindido somente em 13/01/2018, e que, antes do decurso do prazo quinquenal, em 23/12/2020, o executado aderiu à transação excepcional e permaneceu no referido acordo até 02/07/2024.
Requer que a Apelação seja conhecida e provida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal originária.
Citado, o executado não constituiu advogado ().
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN).
Conforme consta no documento juntado no , houve, quando já tramitava a execução fiscal, com autuação datada de 22/06/2012, negociação de parcelamento em 28/08/2014 pela Lei nº 12.996/14, acarretando a interrupção do prazo prescricional.
O parcelamento durou até 15/02/2018, período em que se manteve suspenso o quinquênio prescricional.
Em 23/12/2020, o executado aderiu a novo parcelamento, mantendo-se no mesmo até 02/07/2024.
Tem-se, portanto, que não houve a consumação do prazo prescricional, não havendo óbices para o prosseguimento da execução fiscal originária.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação, determinando o prosseguimento da execução fiscal originária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002547480v8 e do código CRC b80b53fe.
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