Apelação/Remessa Necessária Nº 5005731-91.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação da impetrante e à Remessa Necessária para reformar, parcialmente, a r. sentença proferida em Mandado de Segurança, que concedeu a segurança e julgou procedente, em parte, o pedido para (i) reconhecer o interesse de agir em relação a todas as verbas apontadas na inicial e, no mérito, (ii) conceder parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante a não recolher as Contribuições Previdenciárias (Patronal, GIIL/RAT e as destinadas a terceiros) sobre as férias indenizadas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), o salário-família, o auxílio-creche, o auxílio-educação, o abono assiduidade, a participação nos lucros, a cobertura médico-odontológica e as diárias de viagem,; (iii) reconhecer a exigibilidade das Contribuições Previdenciárias (Patronal, GIIL/RAT e as destinadas a terceiros) sobre os valores pagos a título de prêmio-gratificação e o abono único.
2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o v. acórdão, contém omissão e obscuridade no que tange ao auxílio-educação e à participação nos lucros e resultados, pois não se pronunciou quanto à necessidade de observância das condicionantes existentes na regra isentiva, devendo ser esclarecido se o direito de subtração das referidas rubricas da incidência das contribuições previdenciárias foi reconhecido apenas quando o pagamento for feito em estrita atenção às condições previstas nas normas de regência. Sustenta, em caso positivo, que a r. sentença extintiva não deveria ter sido reformada, pois não teria a impetrante interesse de agir; em caso negativo, requer seja mantida a incidência das contribuições previdenciárias sobre essas verbas.
Afirma que houve omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário no tocante ao pedido de repetição do indébito em relação às contribuições destinadas a terceiros; e caso não seja esse o entendimento, requer seja declarada a improcedência do pedido no que se refere às contribuições destinadas a terceiros, eis que possuem fundamento constitucional e legal de validade, natureza, finalidade e destinação diversos daqueles concernentes às exações previstas no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, sendo equivocada a extensão do tratamento dispensado às contribuições previdenciárias no tocante às verbas tidas por indenizatórias pagas pelo empregador aos seus empregados.
Requer o prequestionamento dos arts. 22, inciso I e § 2º, 28, caput, inciso I, e § 9º, alíneas q e s, da Lei n.º 8.212/91; 114 e 115 do CPC, 3.º da Lei n.º 11.457/07, art. 4º do Decreto-Lei n.º 8.621/45, art. 3º do D.L. n.º 9.853/46, art. 8º, §3º, da Lei n.º 8.029/90, art. 1º do Decreto-Lei n.º 2.138/86, arts. 1º, 2º, 3º e 5º, do Decreto-Lei n.º 1.146/70, 111, inciso II, e 114 do CTN e 7.º, inciso XVII, 97, 103-A, 149, 170, 194, caput, 195, caput e inciso I, alínea a, 201, § 11, e 240 da CRFB. (Evento ).
3. Intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, renunciando o prazo (Eventos e 31).
4. Processo suspenso por determinação do C. STF no RE n. 1.072.485/PR (Tema 985) (Evento ).
5. Reativação do feito (Evento ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso: (i) sejam supridas as omissões e obscuridade do v. acórdão relacionadas à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas auxílio-educação e participação nos lucros, sob o fundamento de que houve pronunciamento sobre a necessidade de observância das condicionantes previstas na regra isentiva, sustentando em caso positivo que a r. sentença extintiva deveria ter sido mantida e em caso negativo, que se mantivesse a incidência das contribuições previdenciárias sobre referidas verbas; (ii) seja suprida a omissão sobre o litisconsórcio passivo necessário no tocante ao pedido de repetição do indébito em relação às contribuições destinadas a terceiros; e caso não seja esse o entendimento, requer seja declarada a improcedência do pedido no que se refere às contribuições destinadas a terceiros.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, não restando qualquer vício que necessite ser sanado.
Segundo o entendimento adotado por esta E. Turma não incidem as contribuições previdenciárias sobre as parcelas participação nos lucros e resultados e auxílio-educação, nos termos do art. 28, §9º, "j" e "t", o que implica observância das condições e requisitos estabelecidos em cada um dos dispositivos legais.
Outrossim, no voto condutor, analisou-se expressamente a presença do interesse de agir da embargada em obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, seja por razões de indevida cobrança da contribuição previdenciária, seja para fins de repetição do indébito.
No mais, os Embargos de Declaração quanto às questões relacionadas às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros assumem papel de sucedâneo recursal.
Com efeito, verifica-se do v. acórdão que foi dada parcial procedência à Remessa Necessária e à Apelação interposta pela impetrante em face da r. sentença que extinguiu o processo em relação à algumas rubricas e concedeu a segurança em relação à outras para afasta-las da base de cálculo das três espécies de Contribuições Previdenciárias discutidas na ação (Patronal, GIIL/RAT e as destinadas a terceiros), não tendo a embargante interposto Apelação, nem mesmo de forma adesiva.
A oposição dos Embargos de Declaração, quanto ponto, tem o nítido propósito de desvirtuar sua finalidade para além das hipóteses restritas do art. 1022 do CPC, caracterizando inovação recursal, ao discutir questões que deveriam ter sido objeto de Apelação, cuja oportunidade restou preclusa.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 22, inciso I e § 2º, 28, caput, inciso I, e § 9º, alíneas q e s, da Lei n.º 8.212/91; 114 e 115 do CPC, 3.º da Lei n.º 11.457/07, art. 4º do Decreto-Lei n.º 8.621/45, art. 3º do D.L. n.º 9.853/46, art. 8º, §3º, da Lei n.º 8.029/90, art. 1º do Decreto-Lei n.º 2.138/86, arts. 1º, 2º, 3º e 5º, do Decreto-Lei n.º 1.146/70, 111, inciso II, e 114 do CTN e 7.º, inciso XVII, 97, 103-A, 149, 170, 194, caput, 195, caput e inciso I, alínea a, 201, § 11, e 240 da CRFB.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002551734v25 e do código CRC c24c15b6.
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