Apelação Cível Nº 0012509-32.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA (evento 154/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 149/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente, nos autos de execução fiscal de multa administrativa (transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração realizado em veículo não cadastrado na frota da empresa transportadora), no valor total de R$ 10.400,88 (dez mil e quatrocentos reais e oitenta e oito centavos), em janeiro/2016.
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente é nula, por cerceamento de defesa, diante da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, conforme exige o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80;
2) houve violação às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), bem como aos arts. 9º e 10 do CPC;
3) o juízo a quo aplicou indevidamente o art. 40, §5º, da Lei nº 6.830/80, com base no valor do débito e em portarias ministeriais que tratam de créditos tributários, embora a execução envolva crédito não tributário (multa administrativa);
4) a decisão carece de fundamentação adequada (art. 489, §1º, I, do CPC), pois utilizou atos normativos sem pertinência com a causa;
5) deve ser cassada para oportunizar a manifestação da autarquia e o regular prosseguimento da execução.
6) Requer, ao final: a) a declaração de nulidade e cassação da sentença; b) a reabertura do prazo para manifestação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF; c) o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88; 9º e 10 do CPC; e 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que o executado foi citado por edital e não constituiu advogado nos autos (evento 156/JFRJ).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA (evento 154/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 149/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente, nos autos de execução fiscal de multa administrativa (transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração realizado em veículo não cadastrado na frota da empresa transportadora), no valor total de R$ 10.400,88 (dez mil e quatrocentos reais e oitenta e oito centavos), em janeiro/2016. Verbis:
“Trata-se de execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face de INTERLABS BRASIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA para a cobrança do(s) crédito(s) espelhado(s) na(s) CDA(s)4724 que embasa(m) a ação.
Na hipótese, restou verificada a prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
O prazo de prescrição pode ser contado no curso do processo caso a parte credora permaneça inerte, caracterizando, assim, o fenômeno da prescrição intercorrente. Com efeito, a pendência indefinida do processo contraria sua própria essência, uma vez que este possui natureza instrumental, existindo para atingir determinado objetivo. Por sua vez, o escopo do processo executivo é assegurar a satisfação do crédito da parte exequente.
O referido instituto encontra-se positivado no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), nos seguintes termos:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
[...]
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Dessa forma, constatando-se que não existem mais atos úteis a serem realizados para localizar bens do devedor, o processo executivo estará fadado ao insucesso, uma vez que virtualmente impossibilitado de alcançar seu objetivo. Sobre esse aspecto, impende ressaltar que não basta que sejam requeridas diligências pela exequente ao longo do arco procedimental, devendo estas serem capazes de resultar em atos processuais que potencialmente conduzam à satisfação do débito.
Acompanhando esse raciocínio, o novo entendimento consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo dispõe que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Nesse julgamento, submetido à sistemática do art. 1036 do CPC, fixaram-se as seguintes teses:
1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;
2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;
3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Cumpre destacar, ainda, que se trata de precedente com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso em tela, verifico que a exequente foi intimada em 10/05/2019 para dar prosseguimento ao feito (evento 130). Passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Seguindo o entendimento do STJ, veja-se o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão proferido (fls. 448/449) que negou provimento à apelação interposta pela mesma, mantendo a sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária e julgou extinta a execução fiscal. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 3. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571. 4. Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 5. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la. 6. O caso dos autos, ajuizada a demanda em 26/05/2010, verifica-se que a Fazenda Nacional, em 13/04/2011 tomou inequívoca ciência da não localização do devedor conforme apura-se às fls. 37, bem como há, às fls. 36, despacho do Juízo de Origem em que se declarou suspenso o feito. 7. Outrossim, somente a efetiva penhora é medida apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para isso, o simples pedido de realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, lembrando-se, por outro lado, que a constrição de bens, ainda que realizada após o escoamento do cômputo do prazo, interrompe, retroativamente, a prescrição intercorrente. 8. Consequentemente, verifica-se que entre a data de ciência do exequente, e a data da sentença (12/09/2017), transcorreu tempo superior a 6 (seis) anos, tornando clara a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, a teor do que foi delineado no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. 9. Embargos de declaração desprovidos.
(TRF-2, AC 0504316-78.2010.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, E-DJF2R: 19/12/2018)
Dessa forma, na esteira do novo entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria, pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 4º, II, do CPC.
Transitada em julgado, levante-se a penhora ou arresto, se houver, e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.”
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente é nula, por cerceamento de defesa, diante da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, conforme exige o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80;
2) houve violação às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), bem como aos arts. 9º e 10 do CPC;
3) o juízo a quo aplicou indevidamente o art. 40, §5º, da Lei nº 6.830/80, com base no valor do débito e em portarias ministeriais que tratam de créditos tributários, embora a execução envolva crédito não tributário (multa administrativa);
4) a decisão carece de fundamentação adequada (art. 489, §1º, I, do CPC), pois utilizou atos normativos sem pertinência com a causa;
5) deve ser cassada para oportunizar a manifestação da autarquia e o regular prosseguimento da execução.
6) Requer, ao final: a) a declaração de nulidade e cassação da sentença; b) a reabertura do prazo para manifestação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF; c) o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88; 9º e 10 do CPC; e 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.
A controvérsia cinge-se à validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
Aafasto a alegação de que a sentença teria aplicado o art. 40, §5º, da LEF com base em portarias ministeriais relativas a créditos tributários, uma vez que, diferentemente do alegado, a sentença em momento algum invoca portarias ministeriais.
Posto isso, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, prevê que, “depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá o juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. A norma consagra a necessidade de intimação prévia da exequente, como garantia do contraditório e da ampla defesa, antes da extinção do processo.
Todavia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC, entendeu que a ausência dessa intimação não gera nulidade automática da sentença, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação consolidada no Tema 570/STJ, verbis:
“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, mediante a indicação de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”
No caso concreto, observa-se que a ora apelante ANVISA não aponta qualquer causa suspensiva ou interruptiva que pudesse afastar a consumação do prazo prescricional intercorrente. Limitou-se a alegar genericamente a necessidade de prévia intimação e suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, sem demonstrar prejuízo efetivo.
Restando incontroverso que o termo inicial do prazo de suspensão de um ano foi 10/05/2019, findo o qual teve início automaticamente a contagem do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, e considerando que a sentença foi publicada mais de seis anos depois, em 12/05/2025, sem a demonstração, pela ora apelante, de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença não merece reforma.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002554298v3 e do código CRC d5b7df07.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 01/10/2025, às 15:31:47