Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008168-37.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão assim ementado: (evento 30, RELVOTO1; evento 30, ACOR2)

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMUNE (NÃO TRIBUTADO). TEMA REPETITIVO 1247 DO STJ. DIREITO À RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora (matriz e filial) (i) ao crédito de IPI decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, aplicados nos produtos industrializados da autora cuja saída não é tributada, inclusive referente ao período em que tramitar esta ação, nos termos do art. 11 da Lei 9.779/99; e (ii) à compensação pelo indébito decorrente da ausência do creditamento, gerado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, ou à restituição judicial via Precatório-RPV, gerado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em ambos os casos, inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação.

2. Recentemente, o Eg. STJ analisou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1247), a questão relativa à possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF. No julgamento dos RREEsp 1976618 e 1995220, cujos acórdãos foram publicados em 23/04/2025, firmou-se a tese segundo a qual “o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”. Trata-se de entendimento vinculante nos termos dos art. 927, III e 1.040, II,  do CPC, afastando eventual alegação relativa à existência de julgados anteriores daquela Corte em sentido contrário.

3. A parte autora acostou aos autos notas fiscais que comprovam a aquisição de insumos com a incidência de IPI, bem como notas fiscais de venda que demonstram, exemplificativamente, a existência de produto final – resultado do processo de industrialização de insumo tributado na entrada, ex vi do art. 4º do Decreto 7.212/10 –, qual seja, "Água Mineral Natural Campinho em garrafas de 2,5L", que não sofre incidência de IPI ("NT"), porquanto identificado na TIPI pelo NCM 2201.10. A situação fática dos autos conforma-se com a tese firmada no Tema Repetitivo 1247/STJ, motivo por que não há reparos a se fazer na sentença.

4. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.”

Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alega que o acórdão foi omisso e obscuro por não ter se pronunciado acerca de questões essenciais à apreciação da controvérsia, bem como dispositivos normativos pertinentes, notadamente para fins de prequestionamento, em conformidade com o art. 1.025 do CPC. Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, até o trânsito em julgado dos RREEsp ns. 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ (Tema 1247/STJ), ou, ao menos, até o julgamento dos embargos de declaração lá interpostos, os quais veiculam pedido de modulação dos efeitos da decisão, mantendo o estado de incerteza e a necessidade de se evitar a proliferação de decisões conflitantes. No mérito, sustenta que a aquisição de insumos destinados à fabricação de produtos industrializados contemplados com imunidade tributária não poderia ser abrangida pelo benefício fiscal do art. 11 da Lei nº 9.779/99, pois este se restringiria aos bens isentos ou tributados à alíquota zero. Alega que a outorga de crédito, por ser benefício fiscal, depende de lei específica e deve ser interpretada de forma estrita, nos termos do art. 111, I e II, e art. 97, VI, do CTN. Defende, ainda, que a não-cumulatividade do IPI constitui, não um princípio, mas uma mera técnica de tributação, e que o acórdão não enfrentou o Tema 49/STF. (evento 42, EMBDECL1)

Em contrarrazões, REFRIGERANTES COROA LTDA alega, quanto ao pedido de suspensão, a inexistência de fundamento jurídico, porquanto o Tema 1247/STJ já foi definitivamente julgado, fixando tese vinculante de observância obrigatória e aplicação imediata, configurando a pretensão da embargante medida protelatória e desnecessária. No tocante aos vícios, assevera que a interposição dos embargos de declaração revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do julgado, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas pelo Fisco, tais como a aplicação do Tema 1247/STJ, o alcance do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, o Tema 49/STF, a não-cumulatividade e o art. 111 do CTN. Aduz que o acórdão aplicou a tese vinculante do STJ e reconheceu que a situação fática não envolve ampliação indevida de benefício fiscal, mas sim a aplicação literal e sistemática do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, o qual, ao empregar o termo “inclusive”, abrange, além das saídas isentas ou tributadas à alíquota zero, também aquelas imunes, e que a Corte afastou a tese de violação ao art. 111 do CTN. Por fim, registra que o acórdão também examinou o Tema 49 do STF, deixando claro que a Lei nº 9.779/1999 é a lei específica exigida pela Suprema Corte para o creditamento em cenários de entrada onerada e saída desonerada. Por estas razões, requer a rejeição dos aclaratórios. (evento 49, CONTRAZ1)

É o relatório. 

Peço dia para inclusão em pauta.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Importa destacar, de início, que a obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo (v.g. EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

No caso, não se pode dizer que o acórdão não propiciou à embargante o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas no voto-condutor; pelo contrário, foi, deveras, claro quanto aos motivos pelos quais reconheceu a conformidade da situação fática com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1247/STJ, bem assim a correção da sentença, quanto mais porque a embargante, no caso, não esclareceu em que ponto houve a suposta obscuridade, limitando-se a arguir tal vício de forma genérica.

Quanto à alegada omissão, melhor sorte não assiste à embargante.

Com efeito, o julgado embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões ora reiteradas. Reconheceu-se, de modo claro, que o Tema 1.247/STJ já foi definitivamente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando tese vinculante de aplicação imediata, inexistindo fundamento jurídico para a suspensão do feito (art. 1.040, II, do CPC), notadamente porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, bastando a publicação da ata do julgamento do recurso no Diário Oficial (v.g. RE 1006958 AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 21/08/2017; REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 20/10/2020).

Quanto ao alcance do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, o acórdão foi expresso ao consignar que a expressão “inclusive” abrange não apenas as saídas de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas também aquelas imunes, de forma a não suprimir conteúdo normativo expresso da lei. Assim, não se trata de ampliação indevida de benefício, mas de aplicação sistemática do dispositivo legal, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.247/STJ, afastando, assim, a alegada afronta ao art. 111 do CTN.

Igualmente, foi enfrentada a alegação relativa ao princípio da não cumulatividade, tendo o acórdão consignado que o direito ao crédito decorre não diretamente da Constituição, mas da lei específica, em perfeita observância ao art. 150, §6º, da CF.

No que se refere ao Tema 49/STF, o voto condutor esclareceu que, por ocasião daquele julgamento, o Eg. STF não enfrentou a questão relativa à abrangência do benefício fiscal contido no art. 11 da Lei 9.779/99, especificamente quanto à definição do direito ao crédito de IPI na hipótese de o insumo tributado ser utilizado na industrialização de produto imune (questão dos presentes autos), o que só foi feito posteriormente, ocasião em que aquela Corte assinalou, por mais de uma vez, que esta discussão é de natureza infraconstitucional (v.g. RE 1.439.014 ED-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJ 8.11.2023; RE 489004 ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJe 14.12.2011), a qual foi solucionada pelo Eg. STJ em sede repetitiva.

O mesmo se aplica à interpretação do art. 6º da Lei nº 10.451/2002, que apenas delimita o campo de incidência do IPI, sem restringir o regime creditório estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.779/1999, como destacado no voto condutor.

Assim, não se verifica no julgado omissão relevante a ser suprida. A insurgência da embargante, na verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não podendo os embargos de declaração servir de sucedâneo recursal para rediscussão da matéria.

Estes prestam-se apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.)

De fato, é nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)

Cuida destacar que é antiga a jurisprudência do Eg. STJ, no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12.12.1994).

Por fim, vale lembrar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002554589v4 e do código CRC 1d4a1679.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 15/10/2025, às 12:36:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:05:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002554590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008168-37.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMUNE. TEMA REPETITIVO 1247/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que desproveu apelação e remessa necessária por ela interposta, mantendo sentença que reconheceu o direito da empresa ao creditamento de IPI decorrente da aquisição tributada de insumos utilizados na industrialização de produto imune, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1247/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o sobrestamento até a conclusão do julgamento do tema; e se o acórdão embargado incidiu em omissão e obscuridade ao não se pronunciar expressamente sobre dispositivos normativos e questões jurídicas suscitadas pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos declaratórios refere-se à falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, circunstância não verificada na espécie, uma vez que o acórdão foi claro quanto aos motivos pelos quais reconheceu a conformidade da situação fática com a tese vinculante do Tema 1247/STJ, e que a embargante não esclareceu em que ponto teria havido a suscitada obscuridade.

4. O julgado embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões ventiladas, reconhecendo que o Tema 1247/STJ foi definitivamente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando tese vinculante de aplicação imediata, inexistindo fundamento jurídico para suspensão do feito, notadamente porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, bastando a publicação da ata do julgamento do recurso no Diário Oficial.

5. O acórdão foi expresso ao consignar que a expressão "inclusive" do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 abrange não apenas as saídas de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas também aquelas imunes, tratando-se de aplicação sistemática do dispositivo legal e não de ampliação indevida de benefício fiscal.

6. Quanto ao Tema 49/STF, o voto condutor esclareceu que o Supremo Tribunal Federal não enfrentou especificamente a questão relativa à abrangência do benefício do art. 11 da Lei 9.779/99 na hipótese de insumo tributado utilizado na industrialização de produto imune, matéria posteriormente reconhecida como infraconstitucional e solucionada pelo STJ em sede repetitiva.

7. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria, mas apenas para suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições efetivamente existentes.

IV. DISPOSITIVO 

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.037, II, 1.040, II e 927, III; Lei nº 9.779/99, art. 11; CF/1988, art. 150, §6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1247, RREEsp 1976618 e 1995220; STJ, EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 20/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022, STF, Tema 49; STF, RE 1006958 AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 21/08/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002554590v4 e do código CRC f8e88e7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 03/11/2025, às 22:07:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:05:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008168-37.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 18:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:05:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas