Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0082886-28.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082886-28.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (Evento 86.1) por meio da qual, em sede de execução fiscal, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547 do CNJ, julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, §1º da Resolução nº 547 do CNJ.

Em razões de apelação (Evento 91.1), o Exequente alega, em síntese: “Verifica-se que a r. sentença não observou adequadamente os termos da Resolução 547/2024, não observou a legislação aplicável ao caso e o correto entendimento a ser conferido à Tese 1184, do STF. A r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece ser reformada, com a determinação de retorno dos autos a seu regular processamento, vez que a decisão ignora a autonomia do ente federado em decidir sobre execução de créditos de pequeno valor, contrariando a Súmula nº. 452 do STJ e restringindo indevidamente o acesso à justiça. (...) E, ainda, observa-se que a presente execução fiscal fora proposta aos 30/06/2016, antes, portanto, da fixação de tese elencada na Resolução nº. 547 do CNJ que naquela ocasião, não se impunha ao Apelante a observância de tais providências. Ademais, ao proferir a r. sentença o Douto Juízo invadiu a esfera de competência da Administração, não pode o judiciário negar prestação jurisdicional.”.

Por fim, alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Sem contrarrazões.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251634v2 e do código CRC 763b2e12.

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Apelação Cível Nº 0082886-28.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082886-28.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consigno, preambularmente, que cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

No caso dos autos, o Conselho exequente, ora apelante, ingressou com a presente execução fiscal visando à cobrança de crédito proveniente de débito referente a anuidade(s) e/ou multa(s), no valor histórico de R$3.713,77 (Três mil, setecentos e treze reais e setenta e sete centavos), conforme 1.1 dos autos originários.

Expedido o Mandado de Citação, a parte executada fora localizada e citada (evento 10.6). Tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, diligência que restou infrutífera por não localização de bens penhoráveis (evento 16.8). Intimado o Conselho acerca da diligência negativa, não se manifestou. O Juízo determinou então a suspensão da execução por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Evento 23.24). Expedido novo mandado de penhora e avaliação, a diligência novamente restou negativa por não localização de bens penhoráveis (evento 54.1). Por seu turno, o Juízo determinou novamente a suspensão da execução por 1 ano nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Posteriormente, o CREA/RJ foi intimado a se manifestar quanto ao disposto na Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (evento 80.1).

Ato contínuo, o Conselho exequente manifestou-se, em resumo, nos seguintes termos (evento 83.1): (I) Quando do oferecimento desta execução, inexistia a orientação de que o ajuizamento de execução fiscal dependia: a) da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto de título. Muito menos havia limitação do valor do executivo a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (II) A ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução nº. 547/2024, do CNJ; (III) A presente execução fiscal está sendo movimentada, com efetivo interesse de agir na busca do crédito, mas com determinação da suspensão do feito (Art. 40 da LEF) até cumprimento da determinação de apresentação do crédito atualizado pelo Conselho; (IV) Ocorre que a busca de bens da sociedade Executada será infrutífera, vez que se encontra baixada desde 07/12/2022 por motivo de óbito do titular da MEI, conforme consulta ao CNPJ anexa (evento 83.2). Diante dessa situação, outra solução não há senão a de buscar a inclusão do espólio de REINALDO SIDE no polo passivo, caso exista, o que exige a juntada dos elementos de comprovação do processo de inventário. No entanto, se este não for o entendimento adotado, requer a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano para a adoção das medidas exigidas, com base no item 3 do Tema nº 1.184 do STF.

Tal pleito não foi apreciado e, em seguida, diante dos fatos apresentados, em razão de o débito ser de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em cumprimento ao §1º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, a qual determina que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento devem ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis, foi proferida a sentença extintiva (Evento 86.1) por falta de interesse de agir.

Inicialmente, cabe destacar que é noção cediça na processualística que o interesse processual ou interesse de agir constitui uma das “condições da ação” (rectius: um dos requisitos para o exercício do direito de ação) calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada à finalidade a que dirigida.

Deve, assim, dita “condição da ação”, revelar-se positivamente verificada desde o momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão jurisdicional.

Pois bem, vejamos o que dizem as normas objeto do presente recurso.

De fato, a partir do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), em 19/12/2023, o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou a seguinte tese, in verbis:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

A partir do julgamento supracitado, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, in verbis:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”

Na presente demanda, à vista das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge evidente, pois, in casu, a existência de interesse de agir da parte exequente, haja vista a existência de um débito ainda não quitado.

Ainda que se possa considerar como sendo o débito de valor baixo, não se vislumbra, no momento, ausência de interesse processual da parte exequente, conforme consignado na sentença recorrida, nem a possibilidade de aplicação da Tese definida pelo STF, tampouco a aludida Resolução nº 547 do CNJ, editada com base nas premissas fixadas naquela Tese, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa, somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras hipóteses.

Quanto ao ponto, compulsando os autos, verifica-se que o CREA/RJ requereu diversas providências, algumas não apreciadas pelo Juízo da execução (petição do evento 83.1).

Demais disso, merece o registro que não cabe ao Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade, no caso, do Conselho Regional De Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite.

Convém lembrar, por oportuno, que o STJ possui entendimento sumulado, no sentido de que a análise de conveniência sobre a continuidade do processo executivo de causas com valores reduzidos cabe à Administração Pública e não ao Judiciário, confiram-se:

ENUNCIADO

"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.".

(SÚMULA 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Por outro lado, importa salientar que há regra específica relativa aos Conselhos profissionais a determinar o valor mínimo para o ajuizamento, sendo certo que acima desse limite, mesmo que inferior aos R$ 10.000,00 preconizados na Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, a execução é viável.

Com efeito, a Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais, qual seja, 5 vezes o valor das anuidades para profissionais de nível superior:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

Neste sentido já se manifestou a 7ª Turma Especializada do Eg. TRF da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. RECURSO PROVIDO. 

1. Apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, da sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 09/07/2024, em ação de execução fiscal, que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.​

2. O apelante pleiteia o provimento do recurso para a anulação da sentença apelada e prosseguimento da execução na forma prevista pela Lei nº 12.514/2011.    

3. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.   

4. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 

5. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

6. Por suposição, se um conselho ajuizar uma execução de cobrança de anuidades inadimplidas em agosto de 2024, o valor a ser atingido seria de R$ 5.188,47 (cálculo considerado referente ao mês anterior ao ajuizamento da suposta ação), atualizado pelo INPC, ou seja, muito inferior aos R$ 10.000 previstos na Resolução nº 547 do CNJ.​

7. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias  e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00. Precedente (TRF3, 3ª Turma Especializada, AI nº 5013400-34.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 08/08/2024).

8. Apelação provida. Anulação da sentença e prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011.​​ (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071101-71.2022.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. RECURSO PROVIDO. 

1. ​Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, da sentença proferida, em ação de execução fiscal, pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que  extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

2. O CRMV-RJ pleiteia o efeito suspensivo ativo ao seu recurso, porém, a apelação já é dotada desse efeito nos termos do art. 1.012 do CPC.​

3. O apelante pleiteia o provimento do recurso para a anulação da sentença apelada e prosseguimento da execução na forma prevista pela Lei nº 12.514/2011.    

4. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.   

5. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 

6. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

7. Se um conselho ajuizar uma execução de cobrança de anuidades inadimplidas em agosto de 2024, o valor a ser atingido seria de R$ 5.188,47 (cálculo considerado referente ao mês anterior ao ajuizamento da suposta ação), atualizado pelo INPC, ou seja, muito inferior aos R$ 10.000 previstos na Resolução nº 547 do CNJ.​

8. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias  e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00. Precedente (TRF3, 3ª Turma Especializada, AI nº 5013400-34.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 08/08/2024).

9. Apelação provida. Anulação da sentença e prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011.​​ (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018904-71.2024.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2024).

Destarte, como não restou demonstrada, in casu, a ausência de interesse processual por parte do Conselho apelante, a legitimar a extinção da execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, a anulação da sentença que assim o fez é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082886-28.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. ART. 8º DA Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021.

- Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

- O interesse processual ou interesse de agir constitui uma das “condições da ação” (rectius: um dos requisitos para o exercício do direito de ação) calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada à finalidade a que dirigida. Deve, assim, dita “condição da ação”, revelar-se positivamente verificada desde o momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão jurisdicional.

- À vista das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge evidente, pois, in casu, a existência de interesse de agir da parte exequente, haja vista a existência de um débito ainda não quitado.

- Ainda que se possa considerar como sendo o débito de valor baixo, não se vislumbra, no momento, ausência de interesse processual da parte exequente, conforme consignado na sentença recorrida, nem a possibilidade de aplicação da Tese definida pelo STF, a qual fora fixada, diante do Tema 1.184, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC com repercussão geral reconhecida, tampouco a Resolução nº 547 do CNJ, editada com base nas premissas fixadas naquela Tese, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa, somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras hipóteses.

- O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais, qual seja, 5 vezes o valor das anuidades para profissionais de nível superior.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2025 A 27/05/2025

Apelação Cível Nº 0082886-28.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2025, às 13:00, a 27/05/2025, às 13:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 09/05/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas