Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002447-61.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo ​(evento 33, SENT1), nos autos do Mandado de Segurança nº 5002447-61.2024.4.02.5004, impetrado por D. S. C. em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, que deferiu a liminar e concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora promova a análise do recurso administrativo no prazo de 30 dias".

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). 

Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 38, 39 e 41 - 1ª instância).

Manifestação do douto Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 10, PARECER1). 

Despacho determinando a redistribuição do feito a uma da Turmas Especializadas em matéria administrativa em razão da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (evento 2, DESPADEC1). 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279275v4 e do código CRC 27224d4c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002447-61.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 12, RELT1

A controvérsia, como visto, refere-se à fixação pelo Poder Judiciário de prazo para a conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial.

Pois bem; consoante cediço, a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

Sendo assim, é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, de acordo com o princípio da eficiência.

Aliás, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual disciplina os processos administrativos federais, dispõe, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

No tocante aos recursos administrativos, prevê o §1º do artigo 59: 

"Art. 59. (...)

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."

Como se vê, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu que, em 30 dias, sejam examinados os pedidos administrativos, cuidando-se de dever da Administração, e, ao delimitar prazo para que a Administração profira decisão nos processos administrativos, objetivou justamente resguardar o administrado da morosidade do sistema.

Decerto, não é justo nem constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da administração.

Ora bem, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para conclusão de processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS. Eis a ementa do julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

 

Conforme consta na Cláusula Primeira do mencionado Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

Ficou ressalvada, todavia, a fase recursal administrativa, a qual não se submete aos referidos prazos, conforme Cláusula 14.1 do Acordo ("14.1 Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa."). 

Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do julgamento do recurso ordinário administrativo interposto pela impetrante, na sessão realizada em 8/9/2022 (evento 28, ANEXO2), e a impetração do mandado de segurança, em 13/8/2024 (evento 1, INIC1), houve o decurso de quase dois anos sem nenhuma manifestação do INSS no sentido do cumprimento do acórdão que deferiu o pedido de concessão do benefício de Auxílio-doença previdenciário nº 31/634.959.531-2 (Processo nº 44234.829200/2021-10). 

Nos termos do § 2º do artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): "é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ouprejudique seu evidente sentido".

Insta mencionar que a Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28 de março de 2022, estatui o prazo de trinta dias para o cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho de Recursos, confira-se:

"Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso."

Portanto, resta evidente a inobservância de prazo razoável para conclusão do processo administrativo, tendo em vista somente após a concessão da segurança tem-se notícia do seu trâmite regular, com a implantação do benefício deferido, conforme Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/8379/2022 (evento 38, PROCADM2).

Ressalte-se, ademais, a natureza alimentar e o status de direito fundamental do benefício pleiteado, uma vez que imprescindível ao sustento do indivíduo. Sendo assim, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

Nessa mesma linha de entendimento, aliás, consultem-se, dentre outros,  os seguintes precedentes desta Eg. Sétima Turma Especializada:

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA PRECIAÇÃO/CONCLUSÃO/IMPLEMENTAÇÃO DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.

2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

4. Conforme a documentação que instrui a inicial, o Impetrante formulou requerimento administrativo junto ao INSS, em 05/10/2022, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Após o indeferimento do pedido, interpôs recurso administrativo em 06/02/2023.  Em 08/06/2023, o recurso administrativo restou provido. Porém, não há notícia nos autos de apresentação de peça recursal pela autarquia previdenciária, bem como não há motivo de ainda não ter sido cumprido o estabelecido no Acórdão 1ª CA 5ª JR/7722/2023, omissão que ainda persistia até a impetração do presente mandado de segurança.   A conclusão do processo administrativo, com a respectiva implementação do que restou decidido, somente se deu em 24/09/2024, como noticiado no evento 46, em cumprimento de sentença.

5. A omissão em analisar, apreciar, concluir e implementar o requerimento  administrativo, sem qualquer justificativa plausível para tal comportamento, revela-se abusiva, pois ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 

6. Não observou o INSS, indubitavelmente, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC.

7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.

8. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável. 9. Remessa necessária desprovida.

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5086015-09.2023.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2025)

 

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DEFERIU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA ABUSIVA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O presente mandamus versa unicamente acerca da demora desarrazoada e ilegal para se implementar a decisão administrativa que deferiu o direito ao benefício previdenciário à recorrente.

2. A Impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e tal peça recursal restou provida em conformidade com o Acórdão proferido pela 9ª Junta de Recursos do INSS/0572/2022, datado em 19/01/2022, inexistindo notícia nos autos de que tenha havido qualquer recurso, na própria via administrativa, pelo INSS.  Nos presentes autos, frise-se que, nas informações prestadas, a autoridade limitou-se a se pronunciar no sentido de que o processo administrativo encontra-se pendente para análise.

3. A omissão abusiva em implementar a decisão administrativa que deferiu o benefício previdenciário persistia até a impetração do mandamus, em 16/03/2023, sem qualquer justificativa plausível para tal comportamento,  o que ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 

4. Não observou o INSS, indubitavelmente, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC.

5. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão e efetivação dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu, indubitavelmente, no presente caso.

6. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de a parte requerente ter seu o pedido administrativo apreciado e implementado dentro de prazo razoável, sobretudo quando se trata de implementação de decisão administrativa que já reconheceu o direito ao benefício previdenciário.

7. Remessa necessária a que se nega provimento.

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018436-44.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2024)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. Nos casos em que concedida a segurança, a análise da remessa necessária é obrigatória, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. A controvérsia devolvida a esta Sétima Turma Especializada diz respeito à demora das autoridades apontadas como coatoras para procederem ao andamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 06/08/2022, sob o nº 309664305, o que não havia ocorrido até a impetração desta ação mandamental (em 18/10/2022).

3. Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos. Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

4. A Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabelece no artigo 49 que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

5. Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na tramitação do recurso administrativo tenha decorrido da inércia do impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).

6. Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pelo INSS e pelo Conselho de Recursos da Previdência Social para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos e recursos administrativos que lhes são dirigidos, não se mostra razoável impor ao cidadão que aguarde indefinidamente pela análise do seu pedido.

7. Ainda que o recurso ordinário do autor tenha sido julgado pela 10ª Junta de Recursos na sessão de 31/07/2023, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança..

8. Remessa necessária conhecida e desprovida.

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010997-62.2022.4.02.5118, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002447-61.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. inércia no cumprimento de acórdão da junta de recursos do crps. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

2. A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

4. Entre a data do julgamento do recurso ordinário administrativo interposto pela impetrante, na sessão realizada em 8/9/2022, e a impetração do mandado de segurança, em 13/8/2024, houve o decurso de quase dois anos sem nenhuma manifestação do INSS no sentido do cumprimento do acórdão que deferiu o pedido de concessão do benefício de Auxílio-doença previdenciário nº 31/634.959.531-2 (Processo nº 44234.829200/2021-10). 

​5. Nos termos do § 2º do artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): "é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".

6. Resta evidente a inobservância de prazo razoável para conclusão do processo administrativo, tendo em vista somente após a concessão da segurança tem-se notícia do seu trâmite regular, com a implantação do benefício deferido, conforme Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/8379/2022.

7. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso da impetrante violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

8. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002279277v6 e do código CRC 4d241427.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2025 A 13/05/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5002447-61.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 13:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 22/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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